Editorial
A FALÊNCIA
DO JUDICIÁRIO PAULISTA
Não é
de hoje que a AASP tem sua atenção voltada para a morosidade
da Justiça paulista. Longe de manter postura meramente
crítica, a Entidade sempre esteve aberta ao debate e, mais do
que isso, à apresentação de idéias e de caminhos concretos
para o combate a esse grave problema.
Contudo,
a situação hoje presenciada pelos Tribunais paulistas deixou
de ser de simples "morosidade" e, ultrapassando
qualquer limite de razoabilidade, configura autêntica
denegação de justiça.
Com
efeito, é sabido que um processo civil em fase de apelação
que hoje ingresse no Tribunal de Justiça, a se manter a
situação presente, será julgado daqui a aproximadamente
seis (6) anos. A situação do Primeiro Tribunal de Alçada
Civil é tão ou mais grave, enquanto a do Segundo Tribunal de
Alçada Civil, se não é assim tão assustadora, está
também distante do que é compatível com a oferta de
prestação jurisdicional em tempo razoável.
Assim,
se a esse lapso temporal absurdo se somar aquele necessário
para a tramitação em primeiro grau no processo de
conhecimento e, ainda, aquele necessário para a execução do
julgado (incluindo-se aí julgamento de embargos e respectivos
recursos), não será difícil imaginar que um processo
perante a Justiça paulista possa se arrastar por mais de uma
década. É simplesmente estarrecedor.
Situação
dessa natureza não pode mais perdurar porque aniquila o
Estado de Direito, avilta a cidadania, estrangula as forças
econômicas produtivas e convida homens de bem - abandonados
que estão a sua própria sorte - a se valerem da justiça
pelas próprias mãos.
Não
há mais desculpas, porque o Estado não tem - e não pode ter
- desculpas (sequer razões) que justifiquem o abandono a que
está relegado o Poder Judiciário do maior Estado da
Federação. Se o número de demandas cresceu (e com elas o
número dos recursos), que cresça o número de magistrados
nos Tribunais e que esse crescimento seja feito de forma
responsável e corajosa, sem o receio de eventuais
conseqüências políticas internas indesejáveis, de perda de
prestígio ou de esvaziamento do Poder para resolver uma crise
tão grave. Não há Judiciário mais frágil e desprestigiado
do que esse que nega a justiça que lhe pede o cidadão.
Se não
é possível crescer rapidamente o número dos julgadores em
segundo grau, porque faltam recursos humanos, que os
julgadores hoje investidos da função aumentem sua carga de
trabalho. É preciso ter coragem para reconhecer que o número
de feitos distribuídos semanalmente aos magistrados de
segundo grau no Estado de São Paulo está aquém de outros
Estados da Federação, os quais, ao que se saiba, não
apresentam o quadro caótico aqui vivenciado. A gravidade da
situação impõe desprendimento e assunção das
responsabilidades. Enquanto esse tema permanecer intocável
nos Tribunais paulistas, porque campeie o temor da cúpula de
que decisões nesse sentido possam ser mal recebidas pelos
integrantes desses colegiados, não haverá solução para a
Justiça paulista. É preciso que os magistrados desses
Tribunais intensifiquem e racionalizem suas atividades porque
rapidamente chegará o dia em que, pelo caos total, suas
funções serão tidas como desnecessárias, tal o desprezo
que se há de ter pela solução jurisdicional. Não tarda a
falência da Justiça e, com ela, do Estado de Direito.
Se a
Lei de Responsabilidade Fiscal impõe limites, que o
Judiciário paulista pare de se lamentar e de se escudar nesse
argumento e aprenda a administrar melhor e mais racionalmente
seus recursos; que os Tribunais encampem técnicas de
administração profissional; que o Judiciário busque
diálogo e parcerias lícitas com a própria Advocacia e até
com a iniciativa privada, onde isso for ética e juridicamente
possível e sem que isso signifique delegar o indelegável ou
privatizar o que é público e que deve permanecer como tal;
que a produtividade de seus funcionários passe a ser
valorizada e que também deles se exija resultado; que se
cobre do Executivo e da sociedade o apoio necessário para
obtenção dos recursos financeiros imprescindíveis à
solução do problema, pela implantação de ferramentas como
a informática; que o Chefe do Judiciário faça valer sua
condição e se imponha ao Executivo, não lhe sendo, por
qualquer forma, submisso.
Chega
de culpar o excesso de recursos judiciais e, mais
particularmente, o agravo de instrumento pelo represamento de
feitos nos Tribunais. O Código de Processo Civil é lei
federal, aplica-se em todos os demais Estados e não consta
que seja esse recurso o responsável por situação sequer
comparável em outros integrantes da Federação. Se em nosso
Estado há mais recursos, de novo, que haja mais julgadores e
que os julgadores julguem mais e que julguem melhor, porque se
há muitos agravos são os próprios magistrados dos Tribunais
(alguns deles) quem, de forma leal e realista, reconhecem ser
elevado o número de reformas e anulações de decisões de
primeiro grau. E se há erros em primeiro grau, é preciso que
se intensifique o aprimoramento constante dos Magistrados,
prestigiando-se o trabalho da competente Escola da
Magistratura, preferencialmente com diálogo entre Magistrados
e Advogados.
É
preciso que os Tribunais adotem regras de competência interna
calcadas na especialização pela matéria, com o que
crescerá sem dúvida o número de feitos julgados, muitos
deles - especialmente quando se trata da Fazenda Pública -
marcados pela repetição de teses e de casos iguais. Se a
Fazenda é uma grande parte do problema, eis aí uma solução
que precisa ser adotada. Não haverá aí, salvo melhor
juízo, qualquer afronta à garantia do juiz natural e a
produtividade dos Tribunais - entendida no melhor sentido da
palavra - crescerá sensivelmente (desde que os julgadores se
disponham a julgar em maior quantidade causas de conteúdo
idêntico).
Mais
ainda: se o tempo é um ônus severo que as partes devem
suportar, é preciso que os Tribunais tenham coragem e
discernimento para se utilizar do mecanismo da tutela
antecipada em segundo grau, porque esse instrumento, como
sabido, é medida que combate o desequilíbrio decorrente da
imposição do ônus do tempo a quem já teve um direito
reconhecido, ainda que em primeiro grau. Isso, embora deva ser
visto e feito com grande prudência, nada mais significará
que, na prática, ampliar a regra de que a apelação tenha
efeito apenas devolutivo - regra vigorante na Lei de locação
sem grandes turbulências, ao que se saiba.
Eis aí
o problema e as propostas de combatê-lo. Não se trata de
profetizar o apocalipse. Ele já chegou. É preciso que a
cúpula do Judiciário paulista se conscientize dessa
realidade e ponha mãos à obra, com a coragem e a energia que
a situação está a exigir. A AASP está a postos, pronta
para agir e para colaborar de forma concreta.
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