|
LEI FEDERAL Nº
10.741, DE 1º/10/2003
Dispõe
sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO
I
Disposições
Preliminares
Art.
1º - É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a
regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art.
2º - O idoso goza de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei
ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,
para preservação de sua saúde física e mental e seu
aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em
condições de liberdade e dignidade.
Art.
3º - É obrigação da família, da comunidade, da
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao
esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo
único - A garantia de prioridade compreende:
I
- atendimento preferencial imediato e individualizado junto
aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços
à população;
II
- preferência na formulação e na execução de políticas
sociais públicas específicas;
III
- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção ao idoso;
IV
- viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V
- priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos
que não a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI
- capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas
de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços
aos idosos;
VII
- estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre os
aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII
- garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de
assistência social locais.
Art.
4º - Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou
opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da lei.
§
1º - É dever de todos prevenir a ameaça ou violação
aos direitos do idoso.
§
2º - As obrigações previstas nesta Lei não excluem
da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art.
5º - A inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade à pessoa física ou
jurídica nos termos da lei.
Art.
6º - Todo cidadão tem o dever de comunicar à
autoridade competente qualquer forma de violação a esta
Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art.
7º - Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito
Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842,
de 4/1/1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do
idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO
II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO
I
Do Direito à Vida
Art.
8º - O envelhecimento é um direito personalíssimo e a
sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da
legislação vigente.
Art.
9º - É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa
a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de
políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento
saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO
II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art.
10 - É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar
à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como
pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas
leis.
§
1º - O direito à liberdade compreende, entre outros,
os seguintes aspectos:
I
- faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II
- opinião e expressão;
III
- crença e culto religioso;
IV
- prática de esportes e de diversões;
V
- participação na vida familiar e comunitária;
VI
- participação na vida política, na forma da lei;
VII
- faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§
2º - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade
da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a
preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de
valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos
pessoais.
§
3º - É dever de todos zelar pela dignidade do idoso,
colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO
III
Dos Alimentos
Art.
11 - Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da
lei civil.
Art.
12 - A obrigação alimentar é solidária, podendo o
idoso optar entre os prestadores.
Art.
13 - As transações relativas a alimentos poderão ser
celebradas perante o Promotor de Justiça, que as
referendará, e passarão a ter efeito de título executivo
extrajudicial nos termos da lei processual civil.
Art.
14 - Se o idoso ou seus familiares não possuírem
condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se
ao Poder Público esse provimento, no âmbito da
assistência social.
CAPÍTULO
IV
Do Direito à Saúde
Art.
15 - É assegurada a atenção integral à saúde do
idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços,
para a prevenção, promoção, proteção e recuperação
da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos.
§
1º - A prevenção e a manutenção da saúde do idoso
serão efetivadas por meio de:
I
- cadastramento da população idosa em base territorial;
II
- atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III
- unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV
- atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a
população que dele necessitar e esteja impossibilitada de
se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos
por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público,
nos meios urbano e rural;
V
- reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia,
para redução das seqüelas decorrentes do agravo da
saúde.
§
2º - Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos,
gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso
continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§
3º - É vedada a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade.
§
4º - Os idosos portadores de deficiência ou com
limitação incapacitante terão atendimento especializado,
nos termos da lei.
Art.
16 - Ao idoso internado ou em observação é assegurado
o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua
permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo
único - Caberá ao profissional de saúde responsável
pelo tratamento conceder autorização para o acompanhamento
do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por
escrito.
Art.
17 - Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades
mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de
saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo
único - Não estando o idoso em condições de proceder
à opção, esta será feita:
I
- pelo curador, quando o idoso for interditado;
II
- pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou
este não puder ser contactado em tempo hábil;
III
- pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV
- pelo próprio médico, quando não houver curador ou
familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao
Ministério Público.
Art.
18 - As instituições de saúde devem atender aos
critérios mínimos para o atendimento às necessidades do
idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a cuidadores
familiares e grupos de auto-ajuda.
Art.
19 - Os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra idoso serão obrigatoriamente comunicados
pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes
órgãos:
I
- autoridade policial;
II
- Ministério Público;
III
- Conselho Municipal do Idoso;
IV
- Conselho Estadual do Idoso;
V
- Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO
V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art.
20 - O idoso tem direito a educação, cultura, esporte,
lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que
respeitem sua peculiar condição de idade.
Art.
21 - O Poder Público criará oportunidades de acesso do
idoso à educação, adequando currículos, metodologias e
material didático aos programas educacionais a ele
destinados.
§
1º - Os cursos especiais para idosos incluirão
conteúdo relativo às técnicas de comunicação,
computação e demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
§
2º - Os idosos participarão das comemorações de
caráter cívico ou cultural, para transmissão de
conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido
da preservação da memória e da identidade culturais.
Art.
22 - Nos currículos mínimos dos diversos níveis de
ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao
processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização
do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir
conhecimentos sobre a matéria.
Art.
23 - A participação dos idosos em atividades culturais
e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo
menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos
artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o
acesso preferencial aos respectivos locais.
Art.
24 - Os meios de comunicação manterão espaços ou
horários especiais voltados aos idosos, com finalidade
informativa, educativa, artística e cultural, e ao público
sobre o processo de envelhecimento.
Art.
25 - O Poder Público apoiará a criação de
universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a
publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão
editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura,
considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO
VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art.
26 - O idoso tem direito ao exercício de atividade
profissional, respeitadas suas condições físicas,
intelectuais e psíquicas.
Art.
27 - Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou
emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite
máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os
casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo
único - O primeiro critério de desempate em concurso
público será a idade, dando-se preferência ao de idade
mais elevada.
Art.
28 - O Poder Público criará e estimulará programas
de:
I
- profissionalização especializada para os idosos,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades
regulares e remuneradas;
II
- preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a
novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III
- estímulo às empresas privadas para admissão de idosos
ao trabalho.
CAPÍTULO
VII
Da Previdência Social
Art.
29 - Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime
Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão,
critérios de cálculo que preservem o valor real dos
salários sobre os quais incidiram contribuição, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo
único - Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do seu último
reajustamento, com base em percentual definido em
regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei
nº 8.213, de 24/7/1991.
Art.
30 - A perda da condição de segurado não será
considerada para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência na data de requerimento do benefício.
Parágrafo
único - O cálculo do valor do benefício previsto no caput
observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º
da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, ou, não havendo
salários-de-contribuição recolhidos a partir da
competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei
nº 8.213, de 1991.
Art.
31 - O pagamento de parcelas relativas a benefícios,
efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência
Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para
os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, verificado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento.
Art.
32 - O Dia Mundial do Trabalho, 1º de maio, é a
data-base dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO
VIII
Da Assistência Social
Art.
33 - A assistência social aos idosos será prestada, de
forma articulada, conforme os princípios e diretrizes
previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na
Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e
demais normas pertinentes.
Art.
34 - Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos,
que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de
tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício
mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei
Orgânica da Assistência Social - Loas.
Parágrafo
único - O benefício já concedido a qualquer membro da
família nos termos do caput não será computado
para os fins do cálculo da renda familiar per capita
a que se refere a Loas.
Art.
35 - Todas as entidades de longa permanência, ou
casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.
§
1º - No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar,
é facultada a cobrança de participação do idoso no
custeio da entidade.
§
2º - O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho
Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de
participação prevista no § 1º, que não poderá exceder
a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo
idoso.
§
3º - Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu
representante legal firmar o contrato a que se refere o caput
deste artigo.
Art.
36 - O acolhimento de idosos em situação de risco
social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a
dependência econômica, para os efeitos legais.
CAPÍTULO
IX
Da Habitação
Art.
37 - O idoso tem direito a moradia digna, no seio da
família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus
familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em
instituição pública ou privada.
§
1º - A assistência integral na modalidade de entidade
de longa permanência será prestada quando verificada
inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou
carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§
2º - Toda instituição dedicada ao atendimento ao
idoso fica obrigada a manter identificação externa
visível, sob pena de interdição, além de atender toda a
legislação pertinente.
§
3º - As instituições que abrigarem idosos são
obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com
as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação
regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e
com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art.
38 - Nos programas habitacionais, públicos ou
subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria,
observado o seguinte:
I
- reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais
para atendimento aos idosos;
II
- implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao idoso;
III
- eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas,
para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV
- critérios de financiamento compatíveis com os
rendimentos de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO
X
Do Transporte
Art.
39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica
assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e
especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares.
§
1º - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso
apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua
idade.
§
2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata
este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos.
§
3º - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária
entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições
para exercício da gratuidade nos meios de transporte
previstos no caput deste artigo.
Art.
40 - No sistema de transporte coletivo interestadual
observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I
- A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para
idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
II
- Desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no
valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas
gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
Parágrafo
único - Caberá aos órgãos competentes definir os
mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Art.
41 - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos
da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos
estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser
posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao
idoso.
Art.
42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no
sistema de transporte coletivo.
TÍTULO
III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
Art.
43 - As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados:
I
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II
- por falta, omissão ou abuso da família, curador ou
entidade de atendimento;
III
- em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO
II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art.
44 - As medidas de proteção ao idoso previstas nesta
Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e
levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art.
45 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no
art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a
requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I
- encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
II
- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III
- requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV
- inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas
lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V
- abrigo em entidade;
VI
- abrigo temporário.
TÍTULO
IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art.
46 - A política de atendimento ao idoso far-se-á por
meio do conjunto articulado de ações governamentais e
não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Art.
47 - São linhas de ação da política de atendimento:
I
- políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842,
de 4/1/1994;
II
- políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitarem;
III
- serviços especiais de prevenção e atendimento às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV
- serviço de identificação e localização de parentes ou
responsáveis por idosos abandonados em hospitais e
instituições de longa permanência;
V
- proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos dos idosos;
VI
- mobilização da opinião pública no sentido da
participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
CAPÍTULO
II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art.
48 - As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, observadas as normas de
planejamento e execução emanadas do órgão competente da
Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de
1994.
Parágrafo
único - As entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas
à inscrição de seus programas, junto ao órgão
competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da
Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou
Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de
atendimento, observados os seguintes requisitos:
I
- oferecer instalações físicas em condições adequadas
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II
- apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios desta Lei;
III
- estar regularmente constituída;
IV
- demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art.
49 - As entidades que desenvolvam programas de
institucionalização de longa permanência adotarão os
seguintes princípios:
I
- preservação dos vínculos familiares;
II
- atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III
- manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em
caso de força maior;
IV
- participação do idoso nas atividades comunitárias, de
caráter interno e externo;
V
- observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI
- preservação da identidade do idoso e oferecimento de
ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo
único - O dirigente de instituição prestadora de
atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos
atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Art.
50 - Constituem obrigações das entidades de
atendimento:
I
- celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o
idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações
da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os
respectivos preços, se for o caso;
II
- observar os direitos e as garantias de que são titulares
os idosos;
III
- fornecer vestuário adequado, se for pública, e
alimentação suficiente;
IV
- oferecer instalações físicas em condições adequadas
de habitabilidade;
V
- oferecer atendimento personalizado;
VI
- diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII
- oferecer acomodações apropriadas para recebimento de
visitas;
VIII
- proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do
idoso;
IX
- promover atividades educacionais, esportivas, culturais e
de lazer;
X
- propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem,
de acordo com suas crenças;
XI
- proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII
- comunicar à autoridade competente de saúde toda
ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII
- providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da
cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV
- fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que
receberem dos idosos;
XV
- manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences,
bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se
houver, e demais dados que possibilitem sua identificação
e a individualização do atendimento;
XVI
- comunicar ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, a situação de abandono moral ou material por
parte dos familiares;
XVII
- manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
Art.
51 - As instituições filantrópicas ou sem fins
lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito
à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO
III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art.
52 - As entidades governamentais e não-governamentais
de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos
do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e
outros previstos em lei.
Art.
53 - O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7º - Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta
Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a
avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das
respectivas instâncias político-administrativas".
Art.
54 - Será dada publicidade das prestações de contas
dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades
de atendimento.
Art.
55 - As entidades de atendimento que descumprirem as
determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou
prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido
processo legal:
I
- as entidades governamentais:
a)
advertência;
b)
afastamento provisório de seus dirigentes;
c)
afastamento definitivo de seus dirigentes;
d)
fechamento de unidade ou interdição de programa;
II
- as entidades não-governamentais:
a)
advertência;
b)
multa;
c)
suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d)
interdição de unidade ou suspensão de programa;
e)
proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público.
§
1º - Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer
tipo de fraude em relação ao programa, caberá o
afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da
unidade e a suspensão do programa.
§
2º - A suspensão parcial ou total do repasse de verbas
públicas ocorrerá quando verificada a má aplicação ou
desvio de finalidade dos recursos.
§
3º - Na ocorrência de infração por entidade de
atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados
nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público,
para as providências cabíveis, inclusive para promover a
suspensão das atividades ou dissolução da entidade, com a
proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público, sem prejuízo das providências a serem tomadas
pela Vigilância Sanitária.
§
4º - Na aplicação das penalidades, serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
da entidade.
CAPÍTULO
IV
Das Infrações Administrativas
Art.
56 - Deixar a entidade de atendimento de cumprir as
determinações do art. 50 desta Lei:
Pena -
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), se o fato não for caracterizado como crime,
podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo
único - No caso de interdição do estabelecimento de
longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos
para outra instituição, a expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
Art.
57 - Deixar o profissional de saúde ou o responsável
por estabelecimento de saúde ou instituição de longa
permanência de comunicar à autoridade competente os casos
de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena -
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três
mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art.
58 - Deixar de cumprir as determinações desta Lei
sobre a prioridade no atendimento ao idoso:
Pena -
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil
reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o
dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO
V
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de
Proteção ao Idoso
Art.
59 - Os valores monetários expressos no Capítulo IV
serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art.
60 - O procedimento para a imposição de penalidade
administrativa por infração às normas de proteção ao
idoso terá início com requisição do Ministério Público
ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e
assinado, se possível, por duas testemunhas.
§
1º - No procedimento iniciado com o auto de infração
poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a
natureza e as circunstâncias da infração.
§
2º - Sempre que possível, à verificação da
infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será
lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo
justificado.
Art.
61 - O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a
apresentação da defesa, contado da data da intimação,
que será feita:
I
- pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for
lavrado na presença do infrator;
II
- por via postal, com aviso de recebimento.
Art.
62 - Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a
autoridade competente aplicará à entidade de atendimento
as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e
das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério
Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Art.
63 - Nos casos em que não houver risco para a vida ou a
saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente
aplicará à entidade de atendimento as sanções
regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério
Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO
VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de
Atendimento
Art.
64 - Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento
administrativo de que trata este Capítulo as disposições
das Leis nºs 6.437, de 20/8/1977, e 9.784, de 29/1/1999.
Art.
65 - O procedimento de apuração de irregularidade em
entidade governamental e não-governamental de atendimento
ao idoso terá início mediante petição fundamentada de
pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art.
66 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade
judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da
entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar
lesão aos direitos do idoso, mediante decisão
fundamentada.
Art.
67 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo
de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar
documentos e indicar as provas a produzir.
Art.
68 - Apresentada a defesa, o juiz procederá na
conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará
audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a
necessidade de produção de outras provas.
§
1º - Salvo manifestação em audiência, as partes e o
Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em
igual prazo.
§
2º - Em se tratando de afastamento provisório ou
definitivo de dirigente de entidade governamental, a
autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24
(vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§
3º - Antes de aplicar qualquer das medidas, a
autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção
das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências,
o processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§
4º - A multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de
atendimento.
TÍTULO
V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art.
69 - Aplica-se, subsidiariamente, às disposições
deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código
de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos
previstos nesta Lei.
Art.
70 - O Poder Público poderá criar varas especializadas
e exclusivas do idoso.
Art.
71 - É assegurada prioridade na tramitação dos
processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, em qualquer instância.
§
1º - O interessado na obtenção da prioridade a que
alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o
benefício à autoridade judiciária competente para decidir
o feito, que determinará as providências a serem
cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível
nos autos do processo.
§
2º - A prioridade não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
§
3º - A prioridade se estende aos processos e
procedimentos na Administração Pública, empresas
prestadoras de serviços públicos e instituições
financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria
Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em
relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§
4º - Para o atendimento prioritário será garantido ao
idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados
com a destinação a idosos em local visível e caracteres
legíveis.
CAPÍTULO
II
Do Ministério Público
Art.
72 - (Vetado)
Art.
73 - As funções do Ministério Público, previstas
nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei
Orgânica.
Art.
74 - Compete ao Ministério Público:
I
- instaurar o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos direitos e interesses difusos ou
coletivos, individuais indisponíveis e individuais
homogêneos do idoso;
II
- promover e acompanhar as ações de alimentos, de
interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e
oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de
idosos em condições de risco;
III
- atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV
- promover a revogação de instrumento procuratório do
idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando
necessário ou o interesse público justificar;
V
- instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a)
expedir notificações, colher depoimentos ou
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b)
requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da
administração direta e indireta, bem como promover
inspeções e diligências investigatórias;
c)
requisitar informações e documentos particulares de
instituições privadas;
VI
- instaurar sindicâncias, requisitar diligências
investigatórias e a instauração de inquérito policial,
para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de
proteção ao idoso;
VII
- zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias
legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais
e extrajudiciais cabíveis;
VIII
- inspecionar as entidades públicas e particulares de
atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando
de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura
verificadas;
IX
- requisitar força policial, bem como a colaboração dos
serviços de saúde, educacionais e de assistência social,
públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X
- referendar transações envolvendo interesses e direitos
dos idosos previstos nesta Lei.
§
1º - A legitimação do Ministério Público para as
ações cíveis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§
2º - As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e
atribuições do Ministério Público.
§
3º - O representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções, terá livre acesso a toda
entidade de atendimento ao idoso.
Art.
75 - Nos processos e procedimentos em que não for
parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na
defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos, requerer diligências e
produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art.
76 - A intimação do Ministério Público, em qualquer
caso, será feita pessoalmente.
Art.
77 - A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício
pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO
III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e
Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art.
78 - As manifestações processuais do representante do
Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art.
79 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações
de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao
idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento
insatisfatório de:
I
- acesso às ações e serviços de saúde;
II
- atendimento especializado ao idoso portador de
deficiência ou com limitação incapacitante;
III
- atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV
- serviço de assistência social visando ao amparo do
idoso.
Parágrafo
único - As hipóteses previstas neste artigo não
excluem da proteção judicial outros interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios do idoso, protegidos em lei.
Art.
80 - As ações previstas neste Capítulo serão
propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as
competências da Justiça Federal e a competência
originária dos Tribunais Superiores.
Art.
81 - Para as ações cíveis fundadas em interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I
- o Ministério Público;
II
- a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III
- a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV
- as associações legalmente constituídas há pelo menos 1
(um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa
dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia
autorização estatutária.
§
1º - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§
2º - Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou outro
legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art.
82 - Para defesa dos interesses e direitos protegidos
por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação
pertinentes.
Parágrafo
único - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido
e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que
se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art.
83 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao adimplemento.
§
1º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é
lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de
Processo Civil.
§
2º - O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§
3º - A multa só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas
será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art.
84 - Os valores das multas previstas nesta Lei
reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta
deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando
vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo
único - As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias
após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas por
meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos
mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados em caso de inércia daquele.
Art.
85 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos
recursos, para evitar dano irreparável à parte.
Art.
86 - Transitada em julgado a sentença que impuser
condenação ao Poder Público, o juiz determinará a
remessa de peças à autoridade competente, para apuração
da responsabilidade civil e administrativa do agente a que
se atribua a ação ou omissão.
Art.
87 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em
julgado da sentença condenatória favorável ao idoso sem
que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o
Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais
legitimados, como assistentes ou assumindo o pólo ativo, em
caso de inércia desse órgão.
Art.
88 - Nas ações de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo
único - Não se imporá sucumbência ao Ministério
Público.
Art.
89 - Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá,
provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os fatos que constituam objeto de ação
civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art.
90 - Os agentes públicos em geral, os juízes e
tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação
pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação
para sua defesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao
Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art.
91 - Para instruir a petição inicial, o interessado
poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão fornecidas
no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
92 - O Ministério Público poderá instaurar sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer
pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar,
o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§
1º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da inexistência de
fundamento para a propositura da ação civil ou de peças
informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o
fundamentadamente.
§
2º - Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena de se
incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§
3º - Até que seja homologado ou rejeitado o
arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público
ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público, as associações legitimadas poderão apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados ou
anexados às peças de informação.
§
4º - Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público de
homologar a promoção de arquivamento, será designado
outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da
ação.
TÍTULO
VI
Dos Crimes
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art.
93 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as
disposições da Lei nº 7.347, de 24/7/1985.
Art.
94 - Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos,
aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de
26/9/1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal.
CAPÍTULO
II
Dos Crimes em Espécie
Art.
95 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181
e 182 do Código Penal.
Art.
96 - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando
seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro
meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania,
por motivo de idade:
Pena -
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar,
menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer
motivo.
§
2º - A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a
vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do
agente.
Art.
97 - Deixar de prestar assistência ao idoso, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de
iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua
assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir,
nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo
único - A pena é aumentada de metade, se da omissão
resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se
resulta a morte.
Art.
98 - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não
prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei
ou mandado:
Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art.
99 - Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou
psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou
degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o
a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena -
detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena -
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena -
reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art.
100 - Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa:
I
- obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por
motivo de idade;
II
- negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III
- recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de
prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa
idosa;
IV
- deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo,
a execução de ordem judicial expedida na ação civil a
que alude esta Lei;
V
- recusar, retardar ou omitir dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art.
101 - Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações
em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
102 - Apropriar-se de ou desviar bens, proventos,
pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes
aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena -
reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art.
103 - Negar o acolhimento ou a permanência do idoso,
como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à
entidade de atendimento:
Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
104 - Reter o cartão magnético de conta bancária
relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem
como qualquer outro documento com objetivo de assegurar
recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena -
detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art.
105 - Exibir ou veicular, por qualquer meio de
comunicação, informações ou imagens depreciativas ou
injuriosas à pessoa do idoso:
Pena -
detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art.
106 - Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus
atos a outorgar procuração para fins de administração de
bens ou deles dispor livremente:
Pena -
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art.
107 - Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar,
contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena -
reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art.
108 - Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a devida representação
legal:
Pena -
reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO
VII
Disposições Finais e Transitórias
Art.
109 - Impedir ou embaraçar ato do representante do
Ministério Público ou de qualquer outro agente
fiscalizador:
Pena -
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art.
110 - O Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
61.
...................................................................................................................................
II -
.............................................................................................................................................
h)
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou
mulher grávida;
...............................................................................................................................................".
"Art.
121. .................................................................................................................................
§ 4º -
No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura
diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar
prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é
aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra
pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta)
anos.
...............................................................................................................................................".
"Art.
133. .................................................................................................................................
§ 3º -
.......................................................................................................................................
III - se
a vítima é maior de 60 (sessenta) anos".
"Art.
140. .................................................................................................................................
§ 3º -
Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
...............................................................................................................................................".
"Art.
141. .................................................................................................................................
IV -
contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
...............................................................................................................................................".
"Art.
148. ................................................................................................................................
§ 1º -
.......................................................................................................................................
I - se a
vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou
maior de 60 (sessenta) anos.
...............................................................................................................................................".
"Art.
159. .................................................................................................................................
§ 1º -
Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o
seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60
(sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou
quadrilha.
...............................................................................................................................................".
"Art.
183. .................................................................................................................................
III - se
o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos".
"Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do
cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto
para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60
(sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou
ascendente, gravemente enfermo:
................................................................................................................................................".
Art.
111 - O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3/10/1941,
Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art.
21. ....................................................................................................................................
Parágrafo
único - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade
se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos".
Art.
112 - O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº
9.455, de 7/4/1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º. ....................................................................................................................................
§ 4º -
........................................................................................................................................
II - se
o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
.................................................................................................................................................".
Art.
113 - O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de
21/10/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18. .....................................................................................................................................
III - se
qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores
de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer
causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento
ou de autodeterminação:
.................................................................................................................................................".
Art.
114 - O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8/11/2000, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º. As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes,
as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo
terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei".
Art.
115 - O Orçamento da Seguridade Social destinará ao
Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo
Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em
cada exercício financeiro, para aplicação em programas e
ações relativos ao idoso.
Art.
116 - Serão incluídos nos censos demográficos dados
relativos à população idosa do País.
Art.
117 - O Poder Executivo encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão
do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei
Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o
acesso ao direito seja condizente com o estágio de
desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art.
118 - Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa)
dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput
do art. 36, que vigorará a partir de 1º/1/2004.
(DOU,
Seção I, 3/10/2003, p. 1)
|