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SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Resolução
nº 261, de 26/9/2003
Dispõe
sobre as Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal e dá
outras providências.
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 188.662/1993,
Resolve:
Art.
1º - As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal
passam a vigorar com os seguintes valores:
TABELA
"A"
Recursos Interpostos em Instância Inferior
Valor -
R$
I -
Recurso em Mandado de Segurança
.......................................................................
82,04
II -
Recurso Extraordinário
............................................................................................
82,04
TABELA
"B"
Feitos de Competência Originária
Valor -
R$
I -
Ação Cível (Ação Cível Originária - Ação
Originária, art. 102, I, "n", CF - Petição
-
Ação Cautelar - Suspensão de
Liminar - Suspensão de Tutela Antecipada) ...........
165,00
II -
Ação Penal Privada
.................................................................................................
82,04
III -
Ação Rescisória
...................................................................................................
165,00
IV -
Embargos de Divergência ou Infringentes
.............................................................
41,38
V -
Homologação de Sentença Estrangeira
.................................................................
82,04
VI -
Mandado de Segurança:
a) um
impetrante
...........................................................................................................
82,04
b) mais de um impetrante (cada excedente)
................................................................
41,38
VII -
Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela
e a anterior,
salvo quando reclamante o
Procurador-Geral da República
....................................... 41,38
VIII -
Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada
.................................... 82,04
TABELA
"C"
Atos Judiciais e Extrajudiciais praticados pela Secretaria
Valor -
R$
I -
Carta de Ordem, Carta Rogatória, Carta de Sentença (por
folha) ............................. 0,43
II -
Despesas de transporte nas citações, intimações e
notificações:
a) no
Plano Piloto
..........................................................................................................
32,35
b) nas cidades satélites
...............................................................................................
96,98
III -
Editais e Mandados:
a)
primeira ou única folha
..............................................................................................
1,57
b) por folha excedente
..................................................................................................
0,43
TABELA
"D"
Remessa e Retorno dos Autos - Origem: DF - Valores: R$
|
Nº DE
FOLHAS/
PESO (kg)
|
ESTADUAL |
GO,
MG |
MT, MS,
RJ, SP, TO
|
BA, ES,
PR, PI, SC, SE
|
AL, MA,
PA,RS
|
AP, AM,
CE,PB, PE, RN, RO
|
AC,
RR |
|
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Até
180
(1 kg)
|
19,40 |
28,40 |
38,40 |
46,40 |
50,40 |
54,40 |
68,40 |
181
a 360
(2 kg) |
21,40 |
34,40 |
46,40 |
58,40 |
64,40 |
70,40 |
88,40 |
361
a 540
(3 kg) |
23,40 |
40,40 |
54,40 |
70,40 |
78,40 |
86,40 |
108,40 |
541
a 720
(4 kg) |
24,40 |
43,40 |
58,40 |
76,40 |
85,40 |
94,40 |
118,40 |
721
a 900
(5 kg) |
26,40 |
49,40 |
66,40 |
88,40 |
99,40 |
110,40 |
138,40 |
901
a 1.080
(6 kg) |
27,40 |
52,40 |
70,40 |
94,40 |
106,40 |
118,40 |
148,40 |
1.081
a 1.260
(7 kg) |
29,40 |
58,40 |
78,40 |
106,40 |
120,40 |
134,40 |
168,40 |
1.261
a 1.440
(8 kg) |
31,40 |
64,40 |
86,40 |
118,40 |
134,40 |
150,40 |
188,40 |
1.441
a 1.620
(9 kg) |
33,40 |
70,40 |
94,40 |
130,40 |
148,40 |
166,40 |
208,40 |
1.621
a 1.800
(10 kg) |
35,40 |
76,40 |
102,40 |
142,40 |
162,40 |
182,40 |
228,40 |
1.081
a 1.980
(11 kg) |
37,40 |
82,40 |
110,40 |
154,40 |
176,40 |
198,40 |
248,40 |
1.981
a 2.160
(12 kg) |
39,40 |
88,40 |
118,40 |
166,40 |
190,40 |
214,40 |
268,40 |
2.161
a 2.340
(13 kg) |
41,40 |
94,40 |
126,80 |
178,40 |
204,40 |
230,40 |
288,40 |
2.341
a 2.520
(14 kg) |
43,40 |
100,40 |
134,40 |
190,40 |
218,40 |
246,40 |
308,40 |
2.521
a 2.700
(15 kg) |
45,40 |
106,40 |
142,40 |
202,40 |
232,40 |
262,40 |
328,40 |
2.701
a 2.880
(16 kg) |
47,40 |
112,40 |
150,40 |
214,40 |
246,40 |
278,40 |
348,40 |
2.881
a 3.060
(17 kg) |
49,40 |
118,40 |
158,40 |
226,40 |
260,40 |
294,40 |
368,40 |
3.061
a 3.240
(18 kg) |
51,40 |
124,40 |
166,40 |
238,40 |
274,40 |
310,40 |
388,40 |
3.241
a 3.420
(19 kg) |
53,40 |
130,40 |
174,40 |
250,40 |
288,40 |
326,40 |
408,40 |
3.421
a 3.600
(20 kg) |
55,40 |
136,40 |
182,40 |
262,40 |
302,40 |
342,40 |
428,40 |
3.601
a 3.780
(21 kg) |
57,40 |
142,40 |
190,40 |
274,40 |
316,40 |
358,40 |
448,40 |
3.781
a 3.960
(22 kg) |
59,40 |
148,40 |
198,40 |
286,40 |
330,40 |
374,40 |
468,40 |
3.961
a 4.140
(23 kg) |
61,40 |
154,40 |
206,40 |
298,40 |
344,40 |
390,40 |
488,40 |
4.141
a 4.320
(24 kg) |
63,40 |
160,40 |
214,40 |
310,40 |
358,40 |
406,40 |
508,40 |
4.321
a 4.500
(25 kg) |
65,40 |
166,40 |
222,40 |
322,40 |
372,40 |
422,40 |
528,40 |
4.501
a 4.680
(26 kg) |
67,40 |
172,40 |
230,40 |
334,40 |
386,40 |
438,40 |
548,40 |
4.681
a 4.860
(27 kg) |
69,40 |
178,40 |
238,40 |
346,40 |
400,40 |
454,40 |
568,40 |
4.861
a 5.040
(28 kg) |
71,40 |
184,40 |
246,40 |
358,40 |
414,40 |
470,40 |
588,40 |
5.041
a 5.220
(29 kg) |
73,40 |
190,40 |
254,40 |
370,40 |
428,40 |
486,40 |
608,40 |
5.221
a 5.400
(30 kg) |
75,40 |
196,40 |
262,40 |
382,40 |
442,40 |
502,40 |
628,40 |
Fonte:
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Vigência:
desde 5/9/2003.
Art.
2º - O porte de remessa e retorno dos autos previsto na
Tabela "D" não será exigido quando se tratar de
recursos interpostos junto aos tribunais sediados em
Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Parágrafo
único - O porte de remessa e retorno dos autos não
será exigido quando se tratar de interposição de Agravo
de Instrumento.
Art.
3º - As custas de valor igual ou superior a R$ 10,00
(dez reais) e as despesas de remessa e retorno dos autos
deverão ser recolhidas na rede bancária mediante Documento
de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, juntando-se os
comprovantes aos autos, devendo ser adotados,
respectivamente, os seguintes códigos e classificações de
receita: "1505 - Custas Judiciais - Outras" e
"8021 - Porte de remessa e retorno dos autos".
§
1º - Quando as custas, por feito, forem inferiores a R$
10,00 (dez reais), o valor deverá ser recolhido ao Banco do
Brasil S.A., mediante Guia de Depósito em Conta Única do
Tesouro Nacional: Agência 3602-1; Conta nº 170.500-8,
Código Identificador nº 04000100001001-0.
§
2º - Quando o Tribunal de origem for do Poder
Judiciário estadual e arcar com as despesas de:
I -
remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo
total da tabela, na forma disciplinada pelo órgão de
origem; ou
II -
apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor
correspondente à metade do valor da tabela, na forma
disciplinada pelo órgão de origem, e ao erário federal,
por meio de DARF, a outra metade (porte de retorno), na
forma indicada no caput deste artigo.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º - Fica revogada a Resolução nº 248, de 4/2/2003.
(DJU, Seção I,
1º/10/2003, p. 1)
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