nº 2337
« Voltar | Imprimir 20 a 26 de outubro de 2003
 

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 8, de 1º/10/2003


Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no art. 511 do CPC, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra "B" do art. 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:

Art. 1º - A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:

 

Nº DE FOLHAS/
PESO (kg)

DF GO, MG

MT, MS, RJ, SP, TO

BA, ES, PR, PI, SC, SE

AL, MA, PA,RS

AP, AM, CE,PB, PE, RN, RO

AC, RR

  

R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$

  Até 180  (1 kg)

20,00 24,00 34,00 42,00 46,00 50,00 64,00

181 a 360 (2 kg)

20,00 30,00 42,00 54,00 60,00 66,00 84,00

361 a 540 (3 kg)

20,80 36,00 50,00 66,00 74,00 82,00 104,00

541 a 720 (4 kg)

22,00 39,00 54,00 72,00 81,00 90,00 114,00

721 a 900 (5 kg)

24,40 45,00 62,00 84,00 95,00 106,00 134,00

901 a 1.080 (6 kg)

25,60 48,00 66,00 90,00 102,00 114,00 144,00

1.080 a 1.260 (7 kg)

28,00 54,00 74,00 102,00 116,00 130,00 164,00

Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folha

2,40 6,00 8,00 12,00 14,00 16,00 20,00

Art. 2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, adotando-se como código de receita a classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos autos", juntando-se comprovante nos autos.

Art. 3º - O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:

a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o "porte de retorno";

b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o "porte de remessa".

Art. 4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor uma semana após sua publicação.

Art. 6º - Fica revogada a Resolução nº 8, de 19/8/2002.

(DJU, Seção I, 7/10/2003, p. 77)

 

« Voltar | Topo