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SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Resolução
nº 8, de 1º/10/2003
Fixa
o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa
e retorno de autos
O
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas
atribuições legais e com base no decidido na Sessão
Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no art. 511 do CPC,
com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na
letra "B" do art. 41 da Lei nº 8.038/90,
acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:
Art. 1º - A
tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos
tem os seguintes valores, considerando a distância a ser
percorrida e o peso dos autos:
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Nº DE
FOLHAS/
PESO (kg)
|
DF |
GO,
MG |
MT, MS, RJ,
SP, TO
|
BA, ES, PR,
PI, SC, SE
|
AL, MA,
PA,RS
|
AP, AM,
CE,PB, PE, RN, RO
|
AC,
RR |
|
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Até
180 (1 kg)
|
20,00 |
24,00 |
34,00 |
42,00 |
46,00 |
50,00 |
64,00 |
|
181 a 360 (2 kg) |
20,00 |
30,00 |
42,00 |
54,00 |
60,00 |
66,00 |
84,00 |
|
361 a 540 (3 kg) |
20,80 |
36,00 |
50,00 |
66,00 |
74,00 |
82,00 |
104,00 |
|
541 a 720 (4 kg) |
22,00 |
39,00 |
54,00 |
72,00 |
81,00 |
90,00 |
114,00 |
|
721 a 900 (5 kg) |
24,40 |
45,00 |
62,00 |
84,00 |
95,00 |
106,00 |
134,00 |
|
901 a 1.080 (6
kg) |
25,60 |
48,00 |
66,00 |
90,00 |
102,00 |
114,00 |
144,00 |
|
1.080 a 1.260 (7
kg) |
28,00 |
54,00 |
74,00 |
102,00 |
116,00 |
130,00 |
164,00 |
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Acima de 1.260
fls. por lote adicional de 180 folha |
2,40 |
6,00 |
8,00 |
12,00 |
14,00 |
16,00 |
20,00 |
Art.
2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser
recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante
preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, adotando-se como código de receita a
classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos
autos", juntando-se comprovante nos autos.
Art.
3º - O porte de remessa e retorno dos autos será
recolhido pela metade do valor correspondente da tabela
quando:
a) se
tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados
em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando
apenas o "porte de retorno";
b) se
tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de
Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o
"porte de remessa".
Art.
4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será
exigido quando se tratar de interposição de Agravo de
Instrumento.
Art.
5º - Esta Resolução entra em vigor uma semana após
sua publicação.
Art.
6º - Fica revogada a Resolução nº 8, de 19/8/2002.
(DJU, Seção I,
7/10/2003, p. 77)
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