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TRIBUNAL JUSTIÇA
Provimento
nº 60/2003
Altera
o Provimento nº 51, de 1º/7/1998, que disciplina a remessa
de processos à Segunda Instância e estabelece, como
orientação programática, a classificação das ações
judiciais, segundo a competência de cada Tribunal.
O
Desembargador Sergio Augusto Nigro Conceição, Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições, e por força do que dispõe o art. 217,
inciso XLIX, do Regimento Interno,
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para a remessa de
processos à Segunda Instância e de discriminar, nos termos
do disposto nas Resoluções nºs 90/95, 98/96, 102/97,
108/98 e 157/2003, a classificação das ações judiciais,
segundo a competência de cada Tribunal,
Considerando
a necessidade de adaptar as disposições do Provimento nº
51/98, desta Presidência, à alteração de competência
dos Tribunais de Alçada, estabelecida na Lei Complementar
nº 832, de 13/10/1997,
Resolve:
Art.
1º - Os processos, em grau de recurso, serão remetidos
à Segunda Instância, com certidão expedida pelo Diretor
do Cartório de origem, segundo os modelos e instruções
constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Provimento.
Art.
2º - Quando se verificar que a remessa não atende às
normas deste Provimento, o Diretor da unidade cartorária do
Tribunal representará à autoridade judiciária competente,
para as providências cabíveis.
Art.
3º - Como orientação programática, a classificação
se desdobrará na conformidade do Anexo I - Classificação
dos Feitos.
Art.
4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Provimento nº 51, de 1º/7/1998.
Anexo
I
Classificação
dos Feitos
O
fracionamento dos órgãos jurisdicionais de segunda
instância é o seguinte:
1
- Tribunal de Justiça
Órgão
Especial
Seção de Direito Privado - Grupos e Câmaras
Seção de Direito Público - Grupos e Câmaras
Seção Criminal - Grupos e Câmaras
Conselho Superior da Magistratura
Câmara Especial
2 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil
3 - Segundo Tribunal de Alçada Civil
4 - Tribunal de Alçada Criminal
A
classificação aqui recomendada não exaure todas as
hipóteses.
A
competência dos Tribunais de Alçada, em razão da
matéria, do objeto ou da causa do pedido deduzido na
ação, é extensiva a qualquer espécie de processo e tipo
de procedimento, bem como aos mandados de segurança, às
consignações em pagamento, às prestações de contas, aos
embargos de terceiros, às ações rescisórias, às ações
civis públicas e às demais ações, incidentes e medidas
cautelares conexas, as quais terão a mesma classificação
das ações principais.
Tribunal
de Justiça (Competência)
Seção
de Direito Privado
I -
Ações relativas a fundações de Direito Privado,
sociedades, inclusive as paraestatais, associações e
entidades civis, comerciais e religiosas;
II -
Ações de nulidade e anulação de casamento;
III -
Ações de separação judicial;
IV -
Ações de divórcio;
V -
Ações de alimentos e revisionais;
VI -
Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;
VII -
Ações de investigação, negação e impugnação de
paternidade;
VIII
- Ações de interdição;
IX -
Ações resultantes de concubinato;
X -
Inventários e arrolamentos;
XI -
Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;
XII -
Ações relativas a partilha e adjudicação;
XIII
- Ações relativas a cessão de direitos hereditários;
XIV -
Ações de petição de herança;
XV -
Ações de usucapião de bem imóvel;
XVI -
Ações de reivindicação de bem imóvel;
XVII
- Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda
que para disputa de preço em desapropriação;
XVIII
- Ações de imissão de posse de bem imóvel;
XIX -
Ações de divisão e demarcação;
XX -
Ações de nunciação de obra nova para impedir que
condômino execute obra com prejuízo ou alteração da
coisa comum;
XXI -
Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;
XXII
- Ações e execuções relativas a seguro habitacional,
seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de
saúde e responsabilidade civil do art. 1.545 do Código
Civil;
XXIII
- Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra
e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de
compromissos, bem como adjudicação compulsória, que
tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas
sujeitas ao estatuto das licitações e contratos
administrativos;
XXIV
- Ações paulianas;
XXV -
Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e
administração de coisa comum;
XXVI
- Ações de responsabilidade civil contratual, relacionadas
com matéria da própria Seção;
XXVII
- Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a
do Estado;
XXVIII
- Ações relativas a direitos de autor, propriedade
industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos
da Junta Comercial;
XXIX
- Falências, concordatas e seus incidentes;
XXX -
Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;
XXXI
- Ações e procedimentos relativos a registros públicos em
geral;
XXXII
- Alienação judicial, relacionada com matéria da própria
Seção;
XXXIII
- Ação civil pública, relacionada com matéria da
própria Seção;
XXXIV
- Ações relativas a contribuições confederativas e
assistenciais;
XXXV
- Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado,
não sejam da competência recursal de outros Órgãos do
Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.
Seção
de Direito Público
I -
Ações relativas a concursos públicos, servidores
públicos em geral e questões previdenciais, inclusive as
ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819, de 26/8/1958;
II -
Ações relativas a controle e execução de atos
administrativos;
III -
Ações relativas a licitações e contratos
administrativos, inclusive empreitada de obra pública e
outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo
Direito Público;
IV -
Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de
Mineração e seu Regulamento (Decretos-Lei nºs 227, de
28/2/1967, e 318, de 14/2/1967, e Decreto nº 62.934, de
2/7/1968);
V -
Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no art.
34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365, de
21/6/1941;
VI -
Ações relativas a ensino em geral, salvo as concernentes a
obrigações de Direito Privado irradiadas de contrato de
prestação de serviços escolares;
VII -
Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as
decorrentes de apossamento administrativo, ocupação
temporária, imposição de servidão ou limitação,
desistência de ato expropriatório, bem como ilícitos
extracontratuais de concessionários e permissionários de
serviço público;
VIII
- Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, de
interesse da Fazenda do Estado ou de autarquias estaduais,
para a realização da dívida ativa de natureza
tributária, ou de polícia administrativa, ou concernentes
à participação na arrecadação tributária;
IX -
Ações possessórias por ocupação ou uso de bem público;
X -
Ação de nunciação de obra nova, intentada pelo
Município para impedir que particular construa em desacordo
com lei, regulamento ou postura;
XI -
Ação popular;
XII -
Ação civil pública, relacionada com matéria da própria
Seção;
XIII
- Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Público,
não sejam da competência recursal de outros Órgãos do
Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.
Seção
Criminal
I -
Ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de
reclusão, inclusive crimes da competência do Tribunal do
Júri;
II -
Crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o evento
morte;
III -
Infrações penais envolvendo tóxicos ou entorpecentes;
IV -
Crimes falimentares;
V -
Crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos e
vereadores.
Conselho
Superior da Magistratura
I -
Processos de dúvidas de serventuários dos Registros
Públicos;
II -
Suspeição por motivo íntimo do Juiz.
Câmara
Especial
I -
Conflitos de competência entre Juízes de Primeira
Instância;
II -
Exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos
Juízes;
III -
Agravos de instrumento manifestados em exceções de
incompetência, desde que a matéria nos autos principais se
inclua na sua competência recursal;
IV -
Processos da jurisdição da Infância e da Juventude;
V -
Recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da
Justiça, nos processos disciplinares relativos aos
titulares e servidores das serventias judiciais, delegados
dos serviços notariais e de registro e oficiais de
justiça.
Primeiro
Tribunal de Alçada Civil (Competência)
I -
Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio
jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e
semoventes;
II -
Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano
causado em acidente de veículo, bem como as que digam
respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;
III -
Ações oriundas de representação comercial, comissão
mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de
mercadorias e edição;
IV -
Ações de retribuição ou indenização de depositário ou
leiloeiro;
V -
Ações e execuções relativas a dívida ativa das Fazendas
Municipais;
VI -
Ações e execuções de insolvência civil e as execuções
singulares, quando fundadas em título executivo
extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a
inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação
ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem
como ações de recuperação ou substituição de título
ao portador;
VII -
Ações relativas a contratos bancários, nominais ou
inominados;
VIII
- Ações relativas a franquia (franchising);
IX -
Ações discriminatórias de terras e as relativas a
servidão de caminho e direito de passagem;
X -
Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a
alienação fiduciária;
XI -
Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas
de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento
mercantil e ocupação ou uso de bem público;
XII -
Ações de eleição de cabecel;
XIII
- Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade
civil contratual, relacionadas com matéria de competência
do próprio Tribunal.
Segundo
Tribunal de Alçada Civil (Competência)
I -
Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias
devidas ao condomínio;
II -
Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou
rústico;
III -
Ações e execuções oriundas de contrato de alienação
fiduciária em garantia;
IV -
Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da
propriedade, inclusive as que tenham por objeto o
cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio
de árvores, construção e conservação de tapumes e
paredes divisórias;
V -
Ações e execuções relativas a honorários de
profissionais liberais;
VI -
Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito
especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e
segurança do trabalho;
VII -
Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou
imóvel;
VIII
- Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;
IX -
Ações e execuções referentes a seguro de vida e
acidentes pessoais;
X -
Ações e execuções relativas a venda a crédito com
reserva de domínio, inclusive as possessórias dela
derivadas;
XI -
Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil,
mobiliário ou imobiliário;
XII -
Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de
negócios e de mandato;
XIII
- Ações e execuções de crédito de serventuário da
justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;
XIV -
Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade
civil contratual, relacionadas com matéria de competência
do próprio Tribunal.
Tribunal
de Alçada Criminal (Competência)
I -
Ações penais relativas a infrações penais a que não
seja cominada pena de reclusão, excluídas as referentes a
crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, a
tóxicos ou entorpecentes, a crimes falimentares e as de
competência do Tribunal do Júri;
II -
Crimes contra o patrimônio, ressalvada a competência do
Tribunal de Justiça quanto a crimes da mesma natureza com o
evento morte;
III -
Ações relativas à locação ou prestação de serviços,
regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam
obrigações irradiadas de contratos de prestação de
serviços escolares, bancários e de fornecimento de água,
gás, energia elétrica e telefonia.
(...).
(DOE Just., 29/10/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Nota:
Os Anexos II, III e IV não foram publicados neste
Suplemento por tratarem de assuntos de competência interna
do Tribunal.
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