nº 2340
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de novembro de 2003
 

  TRIBUNAL JUSTIÇA

Provimento nº 60/2003 


Altera o Provimento nº 51, de 1º/7/1998, que disciplina a remessa de processos à Segunda Instância e estabelece, como orientação programática, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal.

O Desembargador Sergio Augusto Nigro Conceição, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e por força do que dispõe o art. 217, inciso XLIX, do Regimento Interno,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a remessa de processos à Segunda Instância e de discriminar, nos termos do disposto nas Resoluções nºs 90/95, 98/96, 102/97, 108/98 e 157/2003, a classificação das ações judiciais, segundo a competência de cada Tribunal,

Considerando a necessidade de adaptar as disposições do Provimento nº 51/98, desta Presidência, à alteração de competência dos Tribunais de Alçada, estabelecida na Lei Complementar nº 832, de 13/10/1997,

Resolve:

Art. 1º - Os processos, em grau de recurso, serão remetidos à Segunda Instância, com certidão expedida pelo Diretor do Cartório de origem, segundo os modelos e instruções constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Provimento.

Art. 2º - Quando se verificar que a remessa não atende às normas deste Provimento, o Diretor da unidade cartorária do Tribunal representará à autoridade judiciária competente, para as providências cabíveis.

Art. 3º - Como orientação programática, a classificação se desdobrará na conformidade do Anexo I - Classificação dos Feitos.

Art. 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº 51, de 1º/7/1998.

Anexo I

Classificação dos Feitos

O fracionamento dos órgãos jurisdicionais de segunda instância é o seguinte:

1 - Tribunal de Justiça

Órgão Especial
Seção de Direito Privado - Grupos e Câmaras
Seção de Direito Público - Grupos e Câmaras
Seção Criminal - Grupos e Câmaras
Conselho Superior da Magistratura
Câmara Especial

2 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil

3 - Segundo Tribunal de Alçada Civil

4 - Tribunal de Alçada Criminal

A classificação aqui recomendada não exaure todas as hipóteses.

A competência dos Tribunais de Alçada, em razão da matéria, do objeto ou da causa do pedido deduzido na ação, é extensiva a qualquer espécie de processo e tipo de procedimento, bem como aos mandados de segurança, às consignações em pagamento, às prestações de contas, aos embargos de terceiros, às ações rescisórias, às ações civis públicas e às demais ações, incidentes e medidas cautelares conexas, as quais terão a mesma classificação das ações principais.

Tribunal de Justiça (Competência)

Seção de Direito Privado

I - Ações relativas a fundações de Direito Privado, sociedades, inclusive as paraestatais, associações e entidades civis, comerciais e religiosas;

II - Ações de nulidade e anulação de casamento;

III - Ações de separação judicial;

IV - Ações de divórcio;

V - Ações de alimentos e revisionais;

VI - Ações e procedimentos relativos a tutela e curatela;

VII - Ações de investigação, negação e impugnação de paternidade;

VIII - Ações de interdição;

IX - Ações resultantes de concubinato;

X - Inventários e arrolamentos;

XI - Ações e procedimentos relativos a testamento e codicilo;

XII - Ações relativas a partilha e adjudicação;

XIII - Ações relativas a cessão de direitos hereditários;

XIV - Ações de petição de herança;

XV - Ações de usucapião de bem imóvel;

XVI - Ações de reivindicação de bem imóvel;

XVII - Outras ações relativas a domínio de bem imóvel, ainda que para disputa de preço em desapropriação;

XVIII - Ações de imissão de posse de bem imóvel;

XIX - Ações de divisão e demarcação;

XX - Ações de nunciação de obra nova para impedir que condômino execute obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

XXI - Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes;

XXII - Ações e execuções relativas a seguro habitacional, seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde e responsabilidade civil do art. 1.545 do Código Civil;

XXIII - Ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos, bem como adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;

XXIV - Ações paulianas;

XXV - Ações relativas a venda de quinhão, bem como a venda e administração de coisa comum;

XXVI - Ações de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria da própria Seção;

XXVII - Ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado;

XXVIII - Ações relativas a direitos de autor, propriedade industrial, patentes, marcas, denominações sociais e atos da Junta Comercial;

XXIX - Falências, concordatas e seus incidentes;

XXX - Insolvência civil, fundada em título executivo judicial;

XXXI - Ações e procedimentos relativos a registros públicos em geral;

XXXII - Alienação judicial, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIII - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

XXXIV - Ações relativas a contribuições confederativas e assistenciais;

XXXV - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

Seção de Direito Público

I - Ações relativas a concursos públicos, servidores públicos em geral e questões previdenciais, inclusive as ações fundadas na Lei Estadual nº 4.819, de 26/8/1958;

II - Ações relativas a controle e execução de atos administrativos;

III - Ações relativas a licitações e contratos administrativos, inclusive empreitada de obra pública e outros contratos de prestação de serviços, regidos pelo Direito Público;

IV - Avaliações judiciais disciplinadas pelo Código de Mineração e seu Regulamento (Decretos-Lei nºs 227, de 28/2/1967, e 318, de 14/2/1967, e Decreto nº 62.934, de 2/7/1968);

V - Ações de desapropriação, salvo as mencionadas no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/6/1941;

VI - Ações relativas a ensino em geral, salvo as concernentes a obrigações de Direito Privado irradiadas de contrato de prestação de serviços escolares;

VII - Ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de apossamento administrativo, ocupação temporária, imposição de servidão ou limitação, desistência de ato expropriatório, bem como ilícitos extracontratuais de concessionários e permissionários de serviço público;

VIII - Ações e execuções de natureza fiscal ou parafiscal, de interesse da Fazenda do Estado ou de autarquias estaduais, para a realização da dívida ativa de natureza tributária, ou de polícia administrativa, ou concernentes à participação na arrecadação tributária;

IX - Ações possessórias por ocupação ou uso de bem público;

X - Ação de nunciação de obra nova, intentada pelo Município para impedir que particular construa em desacordo com lei, regulamento ou postura;

XI - Ação popular;

XII - Ação civil pública, relacionada com matéria da própria Seção;

XIII - Todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Público, não sejam da competência recursal de outros Órgãos do Tribunal de Justiça ou dos Tribunais de Alçada.

Seção Criminal

I - Ações penais relativas a crimes sujeitos a pena de reclusão, inclusive crimes da competência do Tribunal do Júri;

II - Crimes contra o patrimônio apenas quando ocorra o evento morte;

III - Infrações penais envolvendo tóxicos ou entorpecentes;

IV - Crimes falimentares;

V - Crimes comuns e de responsabilidade de prefeitos e vereadores.

Conselho Superior da Magistratura

I - Processos de dúvidas de serventuários dos Registros Públicos;

II - Suspeição por motivo íntimo do Juiz.

Câmara Especial

I - Conflitos de competência entre Juízes de Primeira Instância;

II - Exceções de suspeição ou de impedimento contra os mesmos Juízes;

III - Agravos de instrumento manifestados em exceções de incompetência, desde que a matéria nos autos principais se inclua na sua competência recursal;

IV - Processos da jurisdição da Infância e da Juventude;

V - Recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos aos titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça.

Primeiro Tribunal de Alçada Civil (Competência)

I - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes;

II - Ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo;

III - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;

IV - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro;

V - Ações e execuções relativas a dívida ativa das Fazendas Municipais;

VI - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia, ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador;

VII - Ações relativas a contratos bancários, nominais ou inominados;

VIII - Ações relativas a franquia (franchising);

IX - Ações discriminatórias de terras e as relativas a servidão de caminho e direito de passagem;

X - Ações derivadas de consórcio, excetuadas as relativas a alienação fiduciária;

XI - Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público;

XII - Ações de eleição de cabecel;

XIII - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

Segundo Tribunal de Alçada Civil (Competência)

I - Ações de cobrança a condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

II - Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico;

III - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em garantia;

IV - Ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais, quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;

V - Ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais;

VI - Ações relativas a acidente de trabalho fundadas no direito especial ou comum, bem como as de prevenção de acidentes e segurança do trabalho;

VII - Ações e execuções relativas a locação de bem móvel ou imóvel;

VIII - Ações de arrendamento rural e de parceria agrícola;

IX - Ações e execuções referentes a seguro de vida e acidentes pessoais;

X - Ações e execuções relativas a venda a crédito com reserva de domínio, inclusive as possessórias dela derivadas;

XI - Ações e execuções relativas a arrendamento mercantil, mobiliário ou imobiliário;

XII - Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato;

XIII - Ações e execuções de crédito de serventuário da justiça, de perito, de intérprete e de tradutor;

XIV - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual, relacionadas com matéria de competência do próprio Tribunal.

Tribunal de Alçada Criminal (Competência)

I - Ações penais relativas a infrações penais a que não seja cominada pena de reclusão, excluídas as referentes a crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores, a tóxicos ou entorpecentes, a crimes falimentares e as de competência do Tribunal do Júri;

II - Crimes contra o patrimônio, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça quanto a crimes da mesma natureza com o evento morte;

III - Ações relativas à locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia.

(...).
(DOE Just., 29/10/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Nota: Os Anexos II, III e IV não foram publicados neste Suplemento por tratarem de assuntos de competência interna do Tribunal.

 

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