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LEI FEDERAL Nº 10.764, DE
12/11/2003
Altera
a Lei nº 8.069, de 13/7/1990, que dispõe sobre o Estatuto
da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - O parágrafo único do art. 143 da Lei nº 8.069,
de 13/7/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
143 - ................................................................................................................................
"Parágrafo
único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá
identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação,
parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e
sobrenome."
Art.
2º - O art. 239 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
239 - ...............................................................................................................................
"Parágrafo
único - Se há emprego de violência, grave ameaça ou
fraude:
"Pena
- reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena
correspondente à violência."
Art.
3º - O art. 240 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
240 - Produzir ou dirigir representação teatral,
televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de
qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou
adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou
vexatória:
"Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
"§
1º - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas
neste artigo, contracena com criança ou adolescente.
"§
2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
"I
- se o agente comete o crime no exercício de cargo ou
função;
"II
- se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou
para outrem vantagem patrimonial."
Art.
4º - O art. 241 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou
publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede
mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens
com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo
criança ou adolescente:
"Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
"§
1º - Incorre na mesma pena quem:
"I
- agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo,
intermedeia a participação de criança ou adolescente em
produção referida neste artigo;
"II
- assegura os meios ou serviços para o armazenamento das
fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput
deste artigo;
"III
- assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de
computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens
produzidas na forma do caput deste artigo.
"§
2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:
"I
- se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício
de cargo ou função;
"II
- se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou
para outrem vantagem patrimonial."
Art.
5º - O art. 242 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
242 - ................................................................................................................................
"Pena
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos."
Art.
6º - O art. 243 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
243 - ................................................................................................................................
"Pena
- detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o
fato não constitui crime mais grave."
Art.
7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I,
13/11/2003, p. 1)
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