nº 2343
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  LEI FEDERAL Nº 10.764, DE 12/11/2003


Altera a Lei nº 8.069, de 13/7/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 143 da Lei nº 8.069, de 13/7/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143 - ................................................................................................................................

"Parágrafo único - Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome."

Art. 2º - O art. 239 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 239 - ...............................................................................................................................

"Parágrafo único - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

"Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência."

Art. 3º - O art. 240 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240 - Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória:

"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

"§ 1º - Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

"§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

"I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;

"II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial."

Art. 4º - O art. 241 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 241 - Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente:

"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

"§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

"I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

"II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

"III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

"§ 2º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

"I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

"II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial."

Art. 5º - O art. 242 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 242 - ................................................................................................................................

"Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos."

Art. 6º - O art. 243 da Lei nº 8.069, de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 243 - ................................................................................................................................

"Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 13/11/2003, p. 1)

 

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