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DECRETO FEDERAL Nº 4.904, DE
1º/12/2003
Concede
indulto condicional, comutação e dá outras providências.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em
vista a manifestação do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado
da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por
ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao
condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a
oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade,
objetivo maior da sanção penal,
Decreta:
Art.
1º - É concedido indulto condicional ao:
I
- condenado à pena privativa de liberdade não superior a
seis anos que, até 25/12/2003, tenha cumprido um terço da
pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II
- condenado à pena privativa de liberdade superior a seis
anos que, até 25/12/2003, tenha completado sessenta anos de
idade e cumprido um terço da pena, se não reincidente, ou
metade, se reincidente;
III
- condenado à pena privativa de liberdade que, até
25/12/2003, tenha cumprido, em regime fechado ou
semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não
reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV
- condenado à pena privativa de liberdade que seja:
a)
paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total,
desde que tais condições não sejam anteriores à prática
do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta
deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da
Execução;
b)
acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente,
apresentando incapacidade severa, com grave limitação de
atividade e restrição de participação, exigindo cuidados
contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na
falta deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da
Execução, constando o histórico da doença, desde que
não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de
assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
§
1º - Para o condenado por crime doloso, cometido com
violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do
indulto ficará subordinada:
I
- à constatação de inexistência da prática de falta
grave nos últimos vinte e quatro meses, contados
retroativamente da publicação deste Decreto até a
decisão judicial; e
II
- à avaliação pelo Juiz, por decisão motivada, da
existência de circunstâncias favoráveis à concessão.
§
2º - O indulto de que cuida este Decreto não se
estende às penas acessórias previstas no Código Penal
Militar e aos efeitos da condenação.
Art.
2º - O condenado que, até 25/12/2003, tenha cumprido
um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se
reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto
para receber indulto, terá comutada a pena remanescente de
um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se
reincidente.
Parágrafo
único - O agraciado por anterior comutação terá seu
benefício calculado sobre o remanescente da pena em
25/12/2003, sem prejuízo da remição, nos termos do art.
126 da Lei nº 7.210, de 11/7/1984.
Art.
3º - Constituem também requisitos para concessão do
indulto e da comutação que o condenado:
I
- não tenha sofrido sanção disciplinar por falta grave,
praticada nos últimos doze meses do cumprimento da pena,
apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de
1984, contados retroativamente a partir da publicação
deste Decreto, computada a detração de que trata o art. 42
do Código Penal, sendo que, em caso de crime praticado com
violência ou grave ameaça contra a pessoa, a aferição
temporal estende-se aos últimos vinte e quatro meses; e
II
- não esteja sendo processado por outro crime praticado com
violência ou grave ameaça contra a pessoa, excetuadas as
infrações penais de menor potencial ofensivo, ou por
aqueles descritos no art. 7º deste Decreto.
Art.
4º - Os benefícios previstos neste Decreto são
aplicáveis, ainda que:
I
- a sentença condenatória tenha transitado em julgado
somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de
recurso da defesa na instância superior; ou
II
- haja recurso da acusação que não vise a majorar a
quantidade da pena ou as condições exigidas para
concessão do indulto e da comutação.
Art.
5º - A inadimplência da pena de multa não impede a
concessão do indulto ou da comutação.
Art.
6º - As penas correspondentes a infrações diversas
devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo
único - Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 7º, o condenado não terá direito a
indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente,
a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios
(art. 76 do Código Penal).
Art.
7º - Os benefícios previstos neste Decreto não
alcançam os condenados:
I
- por crime de tortura, de terrorismo ou de tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins;
II
- por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº
8.072, de 25/7/1990, observadas as alterações posteriores;
III
- por crimes definidos no Código Penal Militar que
correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II
deste artigo.
Parágrafo
único - As restrições deste artigo, do § 1º do art.
1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às
hipóteses previstas no inciso IV do art. 1º.
Art.
8º - A autoridade que custodiar o condenado e o
Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da
Execução a indicação daqueles que satisfaçam os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios
previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados
de sua publicação.
§
1º - O procedimento previsto no caput deste
artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do
interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente
ou descendente, do Ministério Público, do Conselho
Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico
que assiste o condenado que se enquadre nas situações
previstas no art. 1º, inciso IV.
§
2º - O Juízo da Execução proferirá decisão
ouvindo-se o Conselho Penitenciário, o Ministério Público
e a defesa.
Art.
9º - Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e
quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o
art. 11, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom
comportamento e não ser indiciado ou processado por crime
doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial
ofensivo.
§
1º - Se o beneficiário vier a ser processado por crime
doloso, praticado no período previsto no caput desse
artigo, considera-se prorrogado o prazo para o
aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do
processo.
§
2º - Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto
superveniência de decisão absolutória ou decisão
condenatória da qual resultem, exclusivamente, penas
restritivas de direitos.
Art.
10 - Decorrido o prazo previsto no art. 9º e cumpridos
os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho
Penitenciário e o Ministério Público e a defesa,
declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo
único - O descumprimento das condições de que trata o
art. 9º torna sem efeito o indulto condicional, retornando
o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da
concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de
pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
Art.
11 - O Presidente do Conselho Penitenciário ou a
autoridade responsável pela custódia do preso, após a
sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado,
chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as
condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em
liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo
circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da
Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
Art.
12 - Os órgãos centrais da administração
penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo
com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo,
até 31/3/2004, ao Departamento Penitenciário Nacional da
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo
único - O cumprimento do disposto neste artigo será
fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e
verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de
projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - Funpen.
Art.
13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I,
2/12/2003, p. 8)
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