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LEI FEDERAL Nº 10.792, DE
1º/12/2003
Altera
a Lei nº 7.210, de 11/6/1984 - Lei de Execução Penal e o
Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo
Penal e dá outras providências.
O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - A Lei nº 7.210, de 11/6/1984 - Lei de Execução
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
6º - A classificação será feita por Comissão Técnica
de Classificação, que elaborará o programa
individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao
condenado ou preso provisório."
"Art.
34 - .................................................................................................................................
"§
1º - (parágrafo único renumerado) ...
"§
2º - Os governos Federal, Estadual e Municipal poderão
celebrar convênio com a iniciativa privada, para
implantação de oficinas de trabalho referentes a setores
de apoio dos presídios."
"Art.
52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui
falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou
disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou
condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime
disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
"I
- duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem
prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de
mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
"II
- recolhimento em cela individual;
"III
- visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças,
com duração de duas horas;
"IV
- o preso terá direito à saída da cela por 2 horas
diárias para banho de sol.
"§
1º - O regime disciplinar diferenciado também poderá
abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou
estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a
segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
"§
2º - Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar
diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando."
"Art.
53 - .................................................................................................................................
"V
- inclusão no regime disciplinar diferenciado."
"Art.
54 - As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão
aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a
do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz
competente.
"§
1º - A autorização para a inclusão do preso em regime
disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado
elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra
autoridade administrativa.
"§
2º - A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime
disciplinar será precedida de manifestação do Ministério
Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze
dias."
"Art.
57 - Na aplicação das sanções disciplinares,
levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as
circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a
pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
"Parágrafo
único - Nas faltas graves, aplicam-se as sanções
previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei."
"Art.
58 - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos
não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese
do regime disciplinar diferenciado.
"..............................................................................................................................................."
"Art.
60 - A autoridade administrativa poderá decretar o
isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez
dias. A inclusão do preso no regime disciplinar
diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação
do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
"Parágrafo
único - O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no
regime disciplinar diferenciado será computado no período
de cumprimento da sanção disciplinar."
"Art.
70 -
...................................................................................................................................
"I
- emitir parecer sobre indulto e comutação de pena,
excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no
estado de saúde do preso;
"..............................................................................................................................................."
"Art.
72 - ..................................................................................................................................
"VI
- estabelecer, mediante convênios com as unidades
federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em
estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas
privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra
unidade federativa, em especial para presos sujeitos a
regime disciplinar.
"................................................................................................................................................"
"Art.
86 - ..................................................................................................................................
"§
1º - A União Federal poderá construir estabelecimento
penal em local distante da condenação para recolher os
condenados, quando a medida se justifique no interesse da
segurança pública ou do próprio condenado.
"................................................................................................................................................
"§
3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da
autoridade administrativa, definir o estabelecimento
prisional adequado para abrigar o preso provisório ou
condenado, em atenção ao regime e aos requisitos
estabelecidos."
"Art.
87 - ..................................................................................................................................
"Parágrafo
único - A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e
os Territórios poderão construir Penitenciárias
destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e
condenados que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime
disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta
Lei."
"Art.
112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma
progressiva com a transferência para regime menos rigoroso,
a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido
ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a
progressão.
"§
1º - A decisão será sempre motivada e precedida de
manifestação do Ministério Público e do defensor.
"§
2º - Idêntico procedimento será adotado na concessão de
livramento condicional, indulto e comutação de penas,
respeitados os prazos previstos nas normas vigentes."
Art.
2º - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de
Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
185 - O acusado que comparecer perante a autoridade
judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e
interrogado na presença de seu defensor, constituído ou
nomeado.
"§
1º - O interrogatório do acusado preso será feito no
estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala
própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz
e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do
ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito
nos termos do Código de Processo Penal.
"§
2º - Antes da realização do interrogatório, o juiz
assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com
seu defensor."
"Art.
186 - Depois de devidamente qualificado e cientificado do
inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo
juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de
permanecer calado e de não responder perguntas que lhe
forem formuladas.
"Parágrafo
único - O silêncio, que não importará em confissão,
não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa."
"Art.
187 - O interrogatório será constituído de duas partes:
sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
"§
1º - Na primeira parte o interrogando será perguntado
sobre a residência, meios de vida ou profissão,
oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade,
vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado
alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo,
se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena
imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
"§
2º - Na segunda parte será perguntado sobre:
"I
- ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
"II
- não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas
a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam,
e se com elas esteve antes da prática da infração ou
depois dela;
"III
- onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se
teve notícia desta;
"IV
- as provas já apuradas;
"V
- se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por
inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
"VI
- se conhece o instrumento com que foi praticada a
infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e
tenha sido apreendido;
"VII
- todos os demais fatos e pormenores que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração;
"VIII
- se tem algo mais a alegar em sua defesa."
"Art.
188 - Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará
das partes se restou algum fato para ser esclarecido,
formulando as perguntas correspondentes se o entender
pertinente e relevante."
"Art.
189 - Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em
parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar
provas."
"Art.
190 - Se confessar a autoria, será perguntado sobre os
motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas
concorreram para a infração, e quais sejam."
"Art.
191 - Havendo mais de um acusado, serão interrogados
separadamente."
"Art.
192 - O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo
será feito pela forma seguinte:
"I
- ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que
ele responderá oralmente;
"II
- ao mudo as perguntas serão feitas oralmente,
respondendo-as por escrito;
"III
- ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e
do mesmo modo dará as respostas.
"Parágrafo
único - Caso o interrogando não saiba ler ou escrever,
intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso,
pessoa habilitada a entendê-lo."
"Art.
193 - Quando o interrogando não falar a língua nacional, o
interrogatório será feito por meio de intérprete."
"Art.
194 - (revogado)."
"Art.
195 - Se o interrogado não souber escrever, não puder ou
não quiser assinar, tal fato será consignado no
termo."
"Art.
196 - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo
interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de
qualquer das partes."
"Art.
261 - .................................................................................................................................
"Parágrafo
único - A defesa técnica, quando realizada por defensor
público ou dativo, será sempre exercida através de
manifestação fundamentada."
"Art.
360 - Se o réu estiver preso, será pessoalmente
citado."
Art.
3º - Os estabelecimentos penitenciários disporão de
aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter
todos que queiram ter acesso ao referido estabelecimento,
ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública.
Art.
4º - Os estabelecimentos penitenciários, especialmente
os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão,
dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de
telecomunicação para telefones celulares,
radiotransmissores e outros meios, definidos no art. 60, §
1º, da Lei nº 9.472, de 16/7/1997.
Art.
5º - Nos termos do disposto no inciso I do art. 24 da
Constituição da República, observados os arts. 44 a 60 da
Lei nº 7.210, de 11/6/1984, os Estados e o Distrito Federal
poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em
especial para:
I -
estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes
penitenciários que entrem em contato direto com os presos
provisórios e condenados;
II -
assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados
pessoais dos agentes penitenciários lotados nos
estabelecimentos penais de segurança máxima;
III -
restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos
meios de comunicação de informação;
IV -
disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das
entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus
advogados, regularmente constituídos nos autos da ação
penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;
V -
elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos
provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao
regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento
durante o período de sanção disciplinar.
Art.
6º - No caso de motim, o Diretor do Estabelecimento
Prisional poderá determinar a transferência do preso,
comunicando-a ao juiz competente no prazo de até vinte e
quatro horas.
Art.
7º - A União definirá os padrões mínimos do
presídio destinado ao cumprimento de regime disciplinar.
Art.
8º - A União priorizará, quando da construção de
presídios federais, os estabelecimentos que se destinem a
abrigar presos provisórios ou condenados sujeitos a regime
disciplinar diferenciado.
Art.
9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
10 - Revoga-se o art. 194 do Decreto-Lei nº 3.689, de
3/10/1941.
(DOU, Seção I,
2/12/2003, p. 2)
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