nº 2345
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de dezembro de 2003
 

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Carta de Mogi das Cruzes

1º Encontro de Execução Criminal e Administração Penitenciária

Enunciados


Enunciado nº 1 - Os processos de execução e as guias de recolhimento poderão ser transportados por funcionários da Secretaria da Administração Penitenciária, previamente credenciados, mediante alteração das normas da Corregedoria-Geral de Justiça.

Enunciado nº 2 - As contas de liquidação de penas podem ser feitas pelas unidades prisionais, segundo orientação da Vara das Execuções Criminais. Será feita proposta ao Conselho Superior da Magistratura, para edição de provimento de uniformização dos cálculos.

Enunciado nº 3 - As unidades prisionais encaminharão certidões e demais documentos à Vara das Execuções Criminais.

Enunciado nº 4 - O requerimento de direitos independe de período de prova.

Enunciado nº 5 - É possível a remição da pena pelo estudo, com comprovado aproveitamento, à razão de 18 horas/aula por dia remido (maioria de votos).

Enunciado nº 6 - O visto do juiz corregedor não é necessário nos alvarás de soltura e nas transferências do preso para regime semi-aberto (maioria de votos).

Enunciado nº 7 - A oitiva do sentenciado, a que se refere o art. 118 da Lei de Execuções Penais, pode ser feita por escrito ou realizada pelo diretor da unidade prisional, na presença de advogado.

Enunciado nº 8 - Recomenda-se que o processamento dos pedidos de remição de pena seja feito uma vez ao ano, desde que não haja prejuízo ao sentenciado.

Enunciado nº 9 - a) a visita que tentar entrar na unidade prisional com qualquer aparelho de comunicação será excluída do rol pelo prazo de um ano; b) recomenda-se a instalação de aparelho de bloqueio de qualquer artefato de comunicação em unidades de regime fechado; c) a posse de aparelhos de comunicação nos presídios constitui falta grave (maioria de votos); d) os diretores deverão comunicar o fato ao juízo da execução; e) será encaminhada ao Congresso Nacional proposta para tipificação deste fato como crime.

Enunciado nº 10 - O Estado deve garantir a segurança de todos os operadores vinculados à área da execução penal.

(DOE Just., 18/11/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 

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