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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Carta
de Mogi das Cruzes 1º
Encontro de Execução Criminal e Administração
Penitenciária Enunciados
Enunciado
nº 1 - Os processos de execução e as guias de
recolhimento poderão ser transportados por funcionários da
Secretaria da Administração Penitenciária, previamente
credenciados, mediante alteração das normas da
Corregedoria-Geral de Justiça.
Enunciado
nº 2 - As contas de liquidação de penas podem ser
feitas pelas unidades prisionais, segundo orientação da
Vara das Execuções Criminais. Será feita proposta ao
Conselho Superior da Magistratura, para edição de
provimento de uniformização dos cálculos.
Enunciado
nº 3 - As unidades prisionais encaminharão certidões
e demais documentos à Vara das Execuções Criminais.
Enunciado
nº 4 - O requerimento de direitos independe de período
de prova.
Enunciado
nº 5 - É possível a remição da pena pelo estudo,
com comprovado aproveitamento, à razão de 18 horas/aula
por dia remido (maioria de votos).
Enunciado
nº 6 - O visto do juiz corregedor não é necessário
nos alvarás de soltura e nas transferências do preso para
regime semi-aberto (maioria de votos).
Enunciado
nº 7 - A oitiva do sentenciado, a que se refere o art.
118 da Lei de Execuções Penais, pode ser feita por escrito
ou realizada pelo diretor da unidade prisional, na presença
de advogado.
Enunciado
nº 8 - Recomenda-se que o processamento dos pedidos de
remição de pena seja feito uma vez ao ano, desde que não
haja prejuízo ao sentenciado.
Enunciado
nº 9 - a) a visita que tentar entrar na unidade
prisional com qualquer aparelho de comunicação será
excluída do rol pelo prazo de um ano; b) recomenda-se a
instalação de aparelho de bloqueio de qualquer artefato de
comunicação em unidades de regime fechado; c) a posse de
aparelhos de comunicação nos presídios constitui falta
grave (maioria de votos); d) os diretores deverão comunicar
o fato ao juízo da execução; e) será encaminhada ao
Congresso Nacional proposta para tipificação deste fato
como crime.
Enunciado
nº 10 - O Estado deve garantir a segurança de todos os
operadores vinculados à área da execução penal.
(DOE Just.,
18/11/2003, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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