Notícias
da AASP
NOVA LEI DE CUSTAS JUDICIAIS
JUSTIÇA FEDERAL DE SANTOS - JUNTADA DE
CÓPIAS DO RG E CPF/CNPJ NAS PETIÇÕES INICIAIS
RECADASTRAMENTO GERAL DE INATIVOS
REUNIÃO DE
DIRETORIA
BIBLIOTECA - DOAÇÃO DE OBRAS
NOVA LEI DE CUSTAS JUDICIAIS
A AASP
publica a íntegra da nova Lei Estadual nº 11.608/2003, que
introduziu sensíveis modificações quanto ao recolhimento de
custas judiciais, informando aos associados que, preocupada
com os seus reflexos, está organizando um Painel de Debates
para exame da matéria, com a finalidade de combater seus
excessos.
Lei
Estadual nº 11.608, de 29/12/2003
Dispõe
sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços
públicos de natureza forense.
O
Governador do Estado de São Paulo:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Capítulo
I
Da
Taxa Judiciária
Art.
1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a
prestação de serviços públicos de natureza forense, devida
pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na
execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de
jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida
por esta lei.
Art.
2º - A taxa judiciária abrange todos os atos
processuais, inclusive os relativos aos serviços de
distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da
Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros,
intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Parágrafo
único - Na taxa judiciária não se incluem:
I - as
publicações de editais;
II - as
despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no
caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura;
III -
as despesas postais com citações e intimações;
IV - a
comissão dos leiloeiros e assemelhados;
V - a
expedição de certidão, cartas de sentença, de
arrematação, de adjudicação ou de remição, e a
reprodução de peças do processo, cujos custos serão
fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
VI - a
remuneração do perito, assistente técnico, avaliador,
depositário, tradutor, intérprete e administrador;
VII - a
indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII -
as consultas de andamento dos processos por via eletrônica,
ou da informática;
IX - as
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em
relação aos mandados:
a)
expedidos de ofício;
b)
requeridos pelo Ministério Público;
c) do
interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d)
expedidos nos processos referidos no art. 5º, incisos I a IV;
X -
todas as demais despesas que não correspondam aos serviços
relacionados no caput deste artigo.
Art.
3º - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de
condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa
judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor-Geral da
Justiça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 19 do
Código de Processo Civil, respectivamente.
Capítulo
II
Da
Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa
Art.
4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da
seguinte forma:
I - 1%
(um por cento) sobre o valor da causa no momento da
distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial;
essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e
de oposição;
II - 2%
(dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art.
511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e
do recurso adesivo, ou, nos processos de competência
originária do Tribunal, como preparo dos embargos
infringentes;
III -
1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
§ 1º
- Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das
hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5
(cinco) e a 3.000 (três mil) Ufesps - Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada
Ufesp vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o
recolhimento.
§ 2º
- Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a
que se refere o inciso II será calculado sobre o valor fixado
na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor
fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de
Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado
o disposto no § 1º.
§ 3º
- Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de
outras despesas ressalvadas no parágrafo único do art. 2º,
o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) Ufesps.
§ 4º
- O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento
fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas
postais, para fins de citação e intimação, bem como com o
porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de
interposição de recurso, como previsto no art. 511 do
Código de Processo Civil.
§ 5º
- A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída
com o comprovante do pagamento da taxa judiciária
correspondente a 10 (dez) Ufesps e do porte de retorno, fixado
na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do art.
525 do Código de Processo Civil.
§ 6º
- Na ação popular, a taxa será paga a final (art. 10 da Lei
Federal nº 4.717, de 29/6/1965) e, na ação civil pública,
na forma prevista no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24/7/1985.
§ 7º
- Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação
judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de
bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da
adjudicação ou da homologação da partilha, observado o
disposto no § 2º do art. 1.031, do Código de Processo
Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor
total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação
do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:
1 -
até R$ 50.000,00 - 10 Ufesps
2 - de
R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 - 100 Ufesps
3 - de
R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 Ufesps
4 - de
R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000 Ufesps
5 -
acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 Ufesps
§ 8º
- No caso de habilitação retardatária de crédito em
processo de concordata, a credora recolherá a taxa
judiciária na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º,
calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os
limites estabelecidos no § 1º.
§ 9º
- Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado
Especial Criminal - Jecrim, em primeiro grau de jurisdição,
o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte
forma:
a) nas
ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem)
Ufesps, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b) nas
ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a
50 (cinqüenta) Ufesps no momento da distribuição, ou, na
falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor
equivalente a 50 (cinqüenta) Ufesps no momento da
interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no
§ 2º do art. 806 do Código de Processo Penal.
§ 10 -
Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos
valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela
equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - Ufesps, para cada grupo de dez autores, ou fração,
que exceder a primeira dezena.
§ 11 -
Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário
ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo
valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.
Capítulo
III
Do
Diferimento e das Isenções
Art.
5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido
para depois da satisfação da execução quando comprovada,
por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do
seu recolhimento, ainda que parcial:
I - nas
ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II -
nas ações de reparação de dano por ato ilícito
extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou
seus herdeiros;
III -
na declaratória incidental;
IV -
nos embargos à execução.
Parágrafo
único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a
pessoas físicas e a pessoas jurídicas.
Art.
6º - A União, o Estado, o Município e respectivas
autarquias e fundações, assim como o Ministério Público
estão isentos da taxa judiciária.
Capítulo
IV
Da
Não Incidência
Art.
7º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes
causas:
I - as
da jurisdição de menores;
II - as
de acidentes do trabalho;
III -
as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal
não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Capítulo
V
Das
Disposições Finais
Art.
8º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da
taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único - O recolhimento da diferença da taxa será
diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a
impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que
parcial, no prazo referido no caput deste artigo.
Art.
9º - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10 %
(dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências
dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo
único do art. 2º desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído
pela Lei nº 8.876, de 2/9/1994, e 9% (nove por cento)
distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de
Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo
Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal,
instituídos pela Lei nº 9.653, de 14/5/1997, para expansão,
aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do
Estado.
Art.
10 - O art. 3º da Lei nº 8.876, de 2/9/1994, com a
redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.653, de 14/5/1997,
passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os
demais, com a seguinte redação:
"Art.
3º - ...............................................
"I
- 21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título de
taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela
Secretaria da Fazenda do Estado;"
Art.
11 - O art. 3º da Lei nº 9.653, de 14/5/1997, passa a
vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a
seguinte redação:
"Art.
3º - .................................................
"I
- 9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa
judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria
da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade:
"a)
3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder
Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se
refere o inciso I do art. 1º desta lei;
"b)
3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder
Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se
refere o inciso II do art. 1º desta lei;
"c)
3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder
Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o
inciso III do art. 1º desta lei."
Art. 12
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir de 1º/1/2004, revogadas as
disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis
nºs. 4.476, de 20/12/1984, e 4.952, de 27/12/1985.
(DOE Executivo, Seção I, 30/12/2003, p. 1)
JUSTIÇA FEDERAL DE SANTOS - JUNTADA DE
CÓPIAS DO RG E CPF/CNPJ NAS PETIÇÕES INICIAIS
A AASP
oficiou à Juíza Distribuidora do Fórum da Justiça Federal
de Primeira Instância - Subseção Judiciária de Santos,
solicitando o fim da obrigatoriedade de juntada de cópias do
RG e do CPF/CNPJ dos autores das ações distribuídas àquele
Juízo, tendo em vista a manifesta ilegalidade desta
exigência.
RECADASTRAMENTO
GERAL DE INATIVOS
A AASP,
a pedido da Unidade Central de Recursos Humanos da Casa Civil
do Governo do Estado de São Paulo, informa sobre a
obrigatoriedade do Recadastramento Geral de Inativos,
instituído pelo Decreto nº 42.610/97, e disciplinado pelo
Decreto nº 47.441/2002. As pessoas que deverão efetuar o
recadastramento poderão obter informações de como fazê-lo
no Setor de Recadastramento, através do tel. 0800-17-1110, de
2ª a 6ª feira, das 9h às 17h, ou, ainda, na Rua Florêncio
de Abreu, nº 848, térreo.
REUNIÃO DE
DIRETORIA
Realizou-se
no dia 5 de janeiro reunião de Diretoria da AASP, sob a
presidência do Dr. José Roberto Pinheiro Franco e
secretariada pelo Dr. Antonio Ruiz Filho. Compareceram à
reunião o Vice-Presidente, Dr. José Diogo Bastos Neto; o 2º
Tesoureiro, Dr. Fábio Ferreira de Oliveira; o 2º
Secretário, Dr. Marcio Kayatt; o Diretor Cultural, Dr.
Clóvis de Gouvêa Franco e o Assessor da Diretoria, Dr.
Renato Torres de Carvalho Neto.
BIBLIOTECA -
DOAÇÃO DE OBRAS
A AASP
recebeu em doação para incorporar ao acervo de sua
biblioteca as seguintes obras, que se encontram à
disposição dos associados para consulta:
"Ação
Popular", de Rodolfo de Camargo Mancuso, 2003, Ed.
Saraiva;
"Aspectos
Controvertidos no Novo Código Civil", coordenação de
Arruda Alvim, Joaquim Portes de Cerqueira César e Roberto
Rosas, 2003, Ed. Saraiva;
"Aspectos
Jurídicos da Contratação Informática e Telemática",
de Newton De Lucca, 2003, Ed. Saraiva;
"Aspectos
Polêmicos da Ação Civil Pública", coordenação de
Arnoldo Wald, 2003, Ed. Saraiva;
"Autores
de Homicídio e Distúrbios da Personalidade", de Ana
Paula Zomer Sica, 2003, Ed. Revista dos Tribunais;
"Bem
Jurídico-Penal e Constituição", de Luiz Regis Prado,
3ª ed., 2003, Ed. Revista dos Tribunais;
"Cidadania
e Direito de Acesso aos Documentos Administrativos", de
Alberto Nogueira Júnior, 2003, Ed. Renovar;
"Coletânea
de Direito Internacional", organização de Valerio de
Oliveira Mazzuoli, 2003, Ed. Revista dos Tribunais;
"Comentários
ao Código Penal", de Luiz Regis Prado, 2003, Ed.
Saraiva;
"Comentários
ao Código de Processo Civil", de Teori Albino Zavascki,
2ª ed., vol. 8, 2003, Ed. Revista dos Tribunais;
"Concurso
Especial de Credores no CPC", de Araken de Assis, 2003,
Ed. Saraiva;
"O
Controle de Constitucionalidade por Via de Ação", de
Dircêo Torrecillas Ramos, 1998, Ed. WVC;
"Cooperativas
de Habitação no Direito Brasileiro", de Maria Paula
Dallari Bucci, 2003, Ed. Saraiva;
"Direito
Intertemporal e o Novo Código Civil", de Antonio Jeová
Santos, 2003, Ed. Saraiva;
"Direito
Processual: Inovações e Perspectivas", coordenação de
Eliana Calmon e Uadi Lammêgo Bulos, 2003, Ed. Saraiva;
"O
Direito Quântico", de Goffredo Telles Junior, 7ª ed.,
2003, Ed. Juarez de Oliveira;
"Direito
Tributário e o Direito Privado", de Heleno Tôrres,
2003, Ed. Saraiva;
"A
Empresa no Código Civil", de Marcia Mallmann Lippert,
2003, Ed. Revista dos Tribunais;
"A
Heróica Pancada: Centro Acadêmico XI de Agosto: 100 Anos de
Lutas", 2003, Centro Acadêmico XI de Agosto e Instituto
Brasileiro de Memória Jurídica e Social - Memojus;
"Ideologia,
Estado e Direito", de Antonio Carlos Wolkmer, 2003, Ed.
Saraiva;
"A
Importação no Direito Tributário", de José Eduardo
Soares de Melo, 2003, Ed. Saraiva;
"Licitação
na Modalidade de Pregão", de Vera Scarpinella, 2003, Ed.
Malheiros;
"Municípios
e Licitações Públicas", de Marcelo Palavéri, 2003,
Ed. Juarez de Oliveira;
"Novo
Código Civil Comparado", organização de Norberto Oya,
2002, Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de
São Paulo;
"O
Novo Código Civil e as Propostas de Aperfeiçoamento",
de Ricardo Fiuza e colaboração de Mário Luiz Delgado
Régis, 2004, Ed. Saraiva;
"A
Parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro", de
José Carlos Moreira Alves, 2ª ed., 2003, Ed. Saraiva;
"A
Penhora e o Bem de Família do Fiador da Locação", de
Clito Fornaciari Júnior e outros, coordenação de José
Rogério Cruz e Tucci, 2003, Ed. Saraiva;
"Perfis
da Tutela Inibitória Coletiva", de Sérgio Cruz Arenhart,
2003, Ed. Saraiva;
"Processo
Penal e Mídia", de Ana Lúcia Menezes Vieira, 2003, Ed.
Saraiva;
"Questões
Controvertidas no Novo Código Civil", coordenação de
Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, 2003, Ed.
Método;
"Remédios
Constitucionais", de Dircêo Torrecillas Ramos, 2ª ed.,
1998, Ed. WVC;
"A
Revelia sob o Aspecto da Instrumentalidade", de Maria
Lúcia L. C. de Medeiros, 2003, Ed. Saraiva;
"Temas
de Direito Administrativo", de Álvaro Lazzarini, 2ª
ed., 2003, Ed. Revista dos Tribunais;
"O
Valor da Reparação Moral", de Mirna Cianci, 2003, Ed.
Saraiva.
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