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LEI FEDERAL Nº 10.819, DE
16/12/2003
Dispõe
sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos
municípios, e dá outras providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º - Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a
tributos e seus acessórios, de competência dos municípios,
inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados, a
partir da data da publicação desta Lei, em instituição
financeira oficial da União ou do Estado a que pertença o
município, mediante a utilização de instrumento que
identifique sua natureza tributária.
§
1º - Os municípios poderão instituir fundo de
reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos
depósitos referidos no caput que lhes seja repassada nos
termos desta Lei.
§
2º - Ao município que instituir o fundo de reserva de
que trata o § 1º, será repassada pela instituição
financeira referida no caput a parcela correspondente a
setenta por cento do valor dos depósitos de natureza tributária
nela realizados a partir da vigência desta Lei.
§
3º - A parcela dos depósitos não repassada nos termos
do § 2º será mantida na instituição financeira
recebedora, que a remunerará segundo os critérios
originalmente atribuídos aos depósitos.
Art.
2º - A habilitação do município ao recebimento das
transferências referidas no § 2º do art. 1º fica
condicionada à apresentação, perante o órgão
jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos
quais se refiram os depósitos, de termo de compromisso
firmado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que
preveja:
I
- a manutenção do fundo de reserva na instituição
financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas
no § 2º do art. 1º e seus incisos;
II
- a destinação automática ao fundo de reserva do valor
correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida
na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º,
condição esta a ser observada a cada transferência
recebida na forma do § 2º do art. 1º;
III
- a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais
inferior ao maior dos seguintes valores:
a)
o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais
mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do
art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída;
b)
a diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos
efetuados nos termos do art. 1º e a soma das parcelas
desses depósitos mantidas na instituição financeira na
forma do § 3º do mesmo art. 1º, ambas acrescidas da
remuneração que lhes foi originalmente atribuída;
IV
- a autorização para a movimentação do fundo de reserva
para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e
V
- a recomposição do fundo de reserva pelo município, em
até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição
financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos
limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
§
1º - Os fundos de reserva, de que trata o § 1º do
art. 1º, terão remuneração de juros equivalente à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
- Selic para títulos federais.
§
2º - Compete à instituição financeira gestora do
fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração
individualizada para cada depósito efetuado na forma do
art. 1º, discriminando:
I
- o valor total do depósito, acrescido da remuneração que
lhe foi originalmente atribuída;
II
- o valor da parcela do depósito mantido na instituição
financeira, nos termos do § 3º do art. 1º, acrescida da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
III
- o montante do depósito transferido ao fundo de reserva
nos termos do § 1º do art. 2º, acrescido da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída.
Art.
3º - Os recursos repassados na forma desta Lei aos
municípios, ressalvados os destinados ao fundo de reserva
de que trata o § 1º do art. 1º, serão aplicados,
exclusivamente, no pagamento:
I
- de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II
- da dívida fundada do município.
Parágrafo
único - Na hipótese de previsão na lei orçamentária
municipal de dotações suficientes para o pagamento da
totalidade das despesas referidas nos incisos I e II exigíveis
no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o
caput poderá ser utilizado para a realização de despesas
de capital.
Art.
4º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa
para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito
efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à
disposição do depositante pela instituição financeira
responsável, no prazo de três dias úteis, observada a
seguinte composição:
I
- a parcela que foi mantida na instituição financeira nos
termos do § 3º do art. 1º, acrescida da remuneração que
lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade
direta e imediata da instituição depositária;
II
- a diferença entre o valor referido no inciso I e o total
devido ao depositante nos termos do caput será debitada no
fundo de reserva de que trata o art. 2º.
§
1º - Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após
o débito referido no inciso I, ser inferior ao valor mínimo
estabelecido no inciso III do art. 2º, o município será
notificado para recompô-lo na forma do inciso V do mesmo
art. 2º.
§
2º - Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo
de reserva para o débito do montante devido nos termos do
inciso II, a instituição financeira restituirá ao
depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor
referido no inciso I.
§
3º - Na hipótese referida no § 2º, a instituição
financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de
liberação do depósito, informando a composição
detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária,
a parcela efetivamente disponibilizada em favor do
depositante, e o saldo a ser pago na recomposição prevista
no § 1º deste artigo.
Art.
5º - Nos casos em que o município não recompuser o
fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inciso III
do art. 2º, ficará suspenso o repasse das parcelas
referentes a novos depósitos até a regularização do
saldo.
Parágrafo
único - Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese
de descumprimento por três vezes da obrigação referida no
inciso V do art. 2º, ficará o município excluído da
sistemática de que trata o § 2º do art. 1º.
Art.
6º - Encerrado o processo litigioso com ganho de causa
para o município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do
art. 1º, acrescida da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída.
§
1º - Na situação prevista no caput, é facultado ao
município sacar no fundo de reserva a parcela do depósito
nele depositada nos termos do inciso II do art. 2º,
acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§
2º - O saque da parcela de que trata o § 1º somente
poderá ser realizado até o limite máximo do qual não
resulte saldo inferior ao mínimo exigido no inciso III do
art. 2º.
§
3º - Na situação prevista no caput, serão
transformados em pagamento definitivo, total ou parcial,
proporcionalmente à exigência do correspondente tributo,
inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma
do caput do art. 1º, acrescidos da remuneração que lhes
foi originalmente atribuída.
Art.
7º - O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, aos
depósitos judiciais, em dinheiro, referentes a tributos de
competência dos municípios, efetuados entre 1º/1/1999 e a
véspera da data de publicação desta Lei.
Art.
8º - Os municípios estabelecerão regras de
procedimentos, inclusive orçamentários, para a execução
do disposto nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
(DOU, Seção I,
17/12/2003, p. 19)
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