|
LEI FEDERAL Nº 10.826, DE
22/12/2003
Dispõe
sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm,
define crimes e dá outras providências.
O
Presidente da República
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
Do
Sistema Nacional de Armas
Art.
1º - O
Sistema Nacional de Armas - Sinarm, instituído no Ministério
da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição
em todo o território nacional.
Art. 2º
- Ao Sinarm compete:
I
- identificar as características e a propriedade de armas
de fogo, mediante cadastro;
II
- cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e
vendidas no País;
III
- cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as
renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV
- cadastrar as transferências de propriedade, extravio,
furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar
os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento
de empresas de segurança privada e de transporte de
valores;
V
- identificar as modificações que alterem as características
ou o funcionamento de arma de fogo;
VI
- integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII
- cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as
vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII
- cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como
conceder licença para exercer a atividade;
IX
- cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas,
varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas
de fogo, acessórios e munições;
X
- cadastrar a identificação do cano da arma, as características
das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil
disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente
realizados pelo fabricante;
XI
- informar às Secretarias de Segurança Pública dos
Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações
de porte de armas
de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o
cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo
único - As
disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo
das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que
constem dos seus registros próprios.
Capítulo
II
Do Registro
Art.
3º - É
obrigatório o registro de arma de fogo no órgão
competente.
Parágrafo
único - As
armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando
do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
Art.
4º - Para
adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá,
além de declarar a efetiva necessidade, atender aos
seguintes requisitos:
I
- comprovação de idoneidade, com a apresentação de
certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça
Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar
respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
II
- apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita
e de residência certa;
III
- comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica
para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta
no regulamento desta Lei.
§
1º
- O Sinarm expedirá autorização de compra de arma
de fogo após atendidos os requisitos anteriormente
estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada,
sendo intransferível esta autorização.
§
2º
- A aquisição de munição somente poderá ser
feita no calibre correspondente à arma adquirida e na
quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.
§ 3º
- A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade
competente, como também a manter banco de dados com todas
as características da arma e cópia dos documentos
previstos neste artigo.
§ 4º
- A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios
e munições responde legalmente por essas mercadorias,
ficando registradas como de sua propriedade enquanto não
forem vendidas.
§ 5º
- A comercialização de armas de fogo, acessórios e
munições entre pessoas físicas somente será efetivada
mediante autorização do Sinarm.
§ 6º
- A expedição da autorização a que se refere o §
1º será concedida, ou recusada com a devida
fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a
contar da data do requerimento do interessado.
§ 7º
- O registro precário a que se refere o § 4º prescinde
do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste
artigo.
Art. 5º
- O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com
validade em todo o território nacional, autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no
interior de sua residência ou domicílio, ou dependência
desses, desde que seja ele o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa.
§ 1º
- O certificado de registro de arma de fogo será
expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização
do Sinarm.
§
2º
- Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III
do art. 4º deverão ser comprovados periodicamente,
em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade
do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação
do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§
3º
- Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos
estaduais, realizados até a data da publicação desta
Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro
federal no prazo máximo de 3 (três) anos.
Capítulo
III
Do
Porte
Art.
6º - É
proibido o porte de arma de fogo em todo o território
nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria
e para:
I
- os integrantes das Forças Armadas;
II
- os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput
do art. 144 da Constituição Federal;
III
- os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos municípios com mais de 500.000 (quinhentos
mil) habitantes, nas condições estabelecidas no
regulamento desta Lei;
IV
- os integrantes das guardas municipais dos municípios com
mais de 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) e menos de
500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V
- os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência
e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
VI
- os integrantes dos órgãos policiais referidos no art.
51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII
- os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as
guardas portuárias;
VIII
- as empresas de segurança privada e de transporte de
valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX
- para os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de
armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei,
observando-se, no que couber, a legislação ambiental.
§
1º
- As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI
deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida
pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de
armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do
regulamento desta Lei.
§
2º
- A autorização para o porte de arma de fogo dos
integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI e
VII está condicionada à comprovação do requisito a que
se refere o inciso III do art. 4º, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei.
§
3º
- A autorização para o porte de arma de fogo das
guardas municipais está condicionada à formação
funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino
de atividade policial, à existência de mecanismos de
fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei.
§
4º
- Os integrantes das Forças Armadas, das polícias
federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os
militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o
direito descrito no art. 4º, ficam dispensados do
cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo
artigo, na forma do regulamento desta Lei.
§
5º
- Aos residentes em áreas rurais, que comprovem
depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência
alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no
regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria
“caçador”.
Art.
7º - As
armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de
segurança privada e de transporte de valores, constituídas
na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e
guarda das respectivas empresas, somente podendo ser
utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as
condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização
de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
§
1º
- O proprietário ou diretor responsável de empresa
de segurança privada e de transporte de valores responderá
pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta
Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e
civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras
formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições
que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e
quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§
2º
- A empresa de segurança e de transporte de valores
deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º desta
Lei quanto aos empregados que portarão arma de fogo.
§
3º
- A listagem dos empregados das empresas referidas
neste artigo deverá ser atualizada semestralmente junto ao
Sinarm.
Art.
8º - As
armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente
constituídas devem obedecer às condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente,
respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela
sua guarda na forma do regulamento desta Lei.
Art.
9º - Compete
ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma
para os responsáveis pela segurança de cidadãos
estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando
do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o
registro e a concessão de porte de trânsito de arma de
fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de
representantes estrangeiros em competição internacional
oficial de tiro realizada no território nacional.
Art.
10 - A autorização
para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o
território nacional, é de competência da Polícia Federal
e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§
1º
- A autorização prevista neste artigo poderá ser
concedida com eficácia temporária e territorial limitada,
nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o
requerente:
I
- demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de
atividade profissional de risco ou de ameaça à sua
integridade física;
II
- atender às exigências previstas no art. 4º desta
Lei;
III
- apresentar documentação de propriedade de arma de fogo,
bem como o seu devido registro no órgão competente.
§
2º
- A autorização de porte de arma de fogo, prevista
neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o
portador dela seja detido ou abordado em estado de
embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Art.
11 - Fica
instituída a cobrança de taxas, nos valores constantes do
Anexo desta Lei, pela prestação de serviços relativos:
I
- ao registro de arma de fogo;
II
- à renovação de registro de arma de fogo;
III
- à expedição de segunda via de registro de arma de fogo;
IV
- à expedição de porte federal de arma de fogo;
V
- à renovação de porte de arma de fogo;
VI
- à expedição de segunda via de porte federal de arma de
fogo.
§
1º
- Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à
manutenção das atividades do Sinarm, da Polícia Federal e
do Comando do Exército, no âmbito de suas respectivas
responsabilidades.
§
2º
- As taxas previstas neste artigo serão isentas para
os proprietários de que trata o § 5º do art. 6º
e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI
e VII do art. 6º, nos limites do regulamento desta Lei.
Capítulo
IV
Dos
Crimes e das Penas
Posse
irregular de arma de fogo de uso permitido
Art.
12 - Possuir ou
manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência
desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o
titular ou o responsável legal do estabelecimento ou
empresa:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Omissão
de cautela
Art.
13 - Deixar de
observar as cautelas necessárias para impedir que menor de
18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental
se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que
seja de sua propriedade:
Pena
- detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo
único - Nas
mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável
de empresa de segurança e transporte de valores que
deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à
Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de
extravio de arma de fogo, acessório ou munição que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro)
horas depois de ocorrido o fato.
Porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art.
14 - Portar,
deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de
fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único - O crime
previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma
de fogo estiver registrada em nome do agente.
Disparo
de arma de fogo
Art.
15 - Disparar
arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em
suas adjacências, em via pública ou em direção a ela,
desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática
de outro crime:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo
único - O crime
previsto neste artigo é inafiançável.
Posse
ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art.
16 - Possuir,
deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de
fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena
- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo
único - Nas
mesmas penas incorre quem:
I
- suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal
de identificação de arma de fogo ou artefato;
II
- modificar as características de arma de fogo, de forma a
torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou
restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo
induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III
- possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
IV
- portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de
fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V
- vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança
ou adolescente; e
VI
- produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal,
ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17
- Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar,
ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar,
vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em
proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena
- reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único
- Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para
efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços,
fabricação ou comércio irregular ou clandestino,
inclusive o exercido em residência.
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18
- Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do
território nacional, a qualquer título, de arma de fogo,
acessório ou munição, sem autorização da autoridade
competente:
Pena
- reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Art. 19
- Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é
aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição
forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20
- Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena
é aumentada da metade se forem praticados por integrante
dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e
8º desta Lei.
Art. 21
- Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis
de liberdade provisória.
Capítulo V
Disposições Gerais
Art. 22
- O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com
os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 23
- A classificação legal, técnica e geral, bem como a
definição das armas de fogo e demais produtos controlados,
de usos proibidos, restritos ou permitidos, será
disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo Federal,
mediante proposta do Comando do Exército.
§ 1º
- Todas as munições comercializadas no País deverão
estar acondicionadas em embalagens com sistema de código
de barras, gravado na caixa, visando possibilitar a
identificação do fabricante e do adquirente, entre outras
informações definidas pelo regulamento desta Lei.
§ 2º
- Para os órgãos referidos no art. 6º, somente serão
expedidas autorizações de compra de munição com
identificação do lote e do adquirente no culote dos projéteis,
na forma do regulamento desta Lei.
§ 3º
- As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano
da data de publicação desta Lei conterão dispositivo intrínseco
de segurança e de identificação, gravado no corpo da
arma, definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os
órgãos previstos no art. 6º.
Art. 24
- Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º
desta Lei, compete ao Comando do Exército autorizar e
fiscalizar a produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e
demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte
de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e
caçadores.
Art. 25
- Armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão,
após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos
autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais
interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército,
para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Parágrafo único
- As armas de fogo apreendidas ou encontradas e que não
constituam prova em inquérito policial ou criminal deverão
ser encaminhadas, no mesmo prazo, sob pena de
responsabilidade, pela autoridade competente para destruição,
vedada a cessão para qualquer pessoa ou instituição.
Art. 26
- São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização
e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de
armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único
- Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros
destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção
de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando
do Exército.
Art. 27
- Caberá ao Comando do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso
restrito.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo não se aplica às aquisições
dos Comandos Militares.
Art. 28
- É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir
arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades
constantes dos incisos I, II e III do art. 6º desta
Lei.
Art. 29
- As autorizações de porte de armas de fogo já concedidas
expirar-se-ão 90 (noventa) dias após a publicação desta
Lei.
Parágrafo único
- O detentor de autorização com prazo de validade superior
a 90 (noventa) dias poderá renová-la, perante a Polícia
Federal, nas condições dos arts. 4º, 6º e 10
desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação,
sem ônus para o requerente.
Art. 30
- Os possuidores e proprietários de armas de fogo não
registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal
de compra ou a comprovação da origem lícita da posse,
pelos meios de prova em direito admitidos.
Art. 31
- Os possuidores e proprietários de armas de fogo
adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las
à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos
termos do regulamento desta Lei.
Art. 32
- Os possuidores e proprietários de armas de fogo não
registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão
ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.
Parágrafo único
- Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas
recebidas constarão de cadastro específico e, após a
elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército
para destruição, sendo vedada sua utilização ou
reaproveitamento para qualquer fim.
Art. 33
- Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$
300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o
regulamento desta Lei:
I
- à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário,
marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por
qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o
transporte de arma ou munição sem a devida autorização
ou com inobservância das normas de segurança;
II
- à empresa de produção ou comércio de armamentos que
realize publicidade para venda, estimulando o uso
indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações
especializadas.
Art. 34
- Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração
superior a 1.000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de
responsabilidade, as providências necessárias para evitar
o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos
garantidos pelo inciso VI do art. 5º da Constituição
Federal.
Parágrafo único
- As empresas responsáveis pela prestação dos serviços
de transporte internacional e interestadual de passageiros
adotarão as providências necessárias para evitar o
embarque de passageiros armados.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 35
- É proibida a comercialização de arma de fogo e munição
em todo o território nacional, salvo para as entidades
previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º
- Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá
de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado
em outubro de 2005.
§ 2º
- Em caso de aprovação do referendo popular, o
disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação
de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 36
- É revogada a Lei nº 9.437, de 20/2/1997.
Art. 37
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
ANEXO
Tabela de Taxas |
| Situação |
R$ |
| I -
Registro de arma de fogo |
300,00 |
| II -
Renovação de registro de arma de fogo |
300,00 |
| III
- Expedição de porte de arma de fogo |
1.000,00 |
| IV -
Renovação de porte de arma de fogo |
1.000,00 |
| V -
Expedição de segunda via de registro de arma de fogo |
300,00 |
| VI -
Expedição de segunda via de porte de arma de fogo |
1.000,00 |
(DOU, Seção I,
23/12/2003, p. 1)
|