nº 2350
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de janeiro de 2004
 

  LEI ESTADUAL Nº 11.608, DE 29/12/2003


Dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Capítulo I

Da Taxa Judiciária

Art. 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.

Art. 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.

Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem:

I - as publicações de editais;

II - as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do Conselho Superior da Magistratura;

III - as despesas postais com citações e intimações;

IV - a comissão dos leiloeiros e assemelhados;

V - a expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução de peças do processo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;

VI - a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador;

VII - a indenização de viagem e diária de testemunha;

VIII - as consultas de andamento dos processos por via eletrônica, ou da informática;

IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados:

a) expedidos de ofício;

b) requeridos pelo Ministério Público;

c) do interesse de beneficiário de assistência judiciária;

d) expedidos nos processos referidos no art. 5º, incisos I a IV;

X - todas as demais despesas que não correspondam aos serviços relacionados no caput deste artigo.

Art. 3º - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 19 do Código de Processo Civil, respectivamente.

Capítulo II

Da Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa

Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição;

II - 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;

III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.

§ 1º - Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) Ufesps - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada Ufesp vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.

§ 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1º.

§ 3º - Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de outras despesas ressalvadas no parágrafo único do art. 2º, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) Ufesps.

§ 4º - O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as despesas postais, para fins de citação e intimação, bem como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso de interposição de recurso, como previsto no art. 511 do Código de Processo Civil.

§ 5º - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) Ufesps e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil.

§ 6º - Na ação popular, a taxa será paga a final (art. 10 da Lei Federal nº 4.717, de 29/6/1965) e, na ação civil pública, na forma prevista no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24/7/1985.

§ 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do art. 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:

1 - até R$ 50.000,00 - 10 Ufesps;

2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 - 100 Ufesps;

3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 Ufesps;

4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000 Ufesps;

5 - acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 Ufesps.

§ 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º.

§ 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - Jecrim, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:

a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) Ufesps, será pago, a final, pelo réu, se condenado;

b) nas ações penais privadas, será recolhido o valor equivalente a 50 (cinqüenta) Ufesps no momento da distribuição, ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o valor equivalente a 50 (cinqüenta) Ufesps no momento da interposição do recurso cabível, nos termos do disposto no § 2º do art. 806 do Código de Processo Penal.

§ 10 - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesps, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena.

§ 11 - Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.

Capítulo III

Do Diferimento e das Isenções

Art. 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:

I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;

II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;

III - na declaratória incidental;

IV - nos embargos à execução.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.

Art. 6º - A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa judiciária.

Capítulo IV

Da Não Incidência

Art. 7º - Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:

I - as da jurisdição de menores;

II - as de acidentes do trabalho;

III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 8º - Alterado para mais o valor da causa, a diferença da taxa será recolhida em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - O recolhimento da diferença da taxa será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo referido no caput deste artigo.

Art. 9º - Do montante da taxa judiciária arrecadada, 10 % (dez por cento) serão destinados ao custeio das diligências dos Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único do art. 2º desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído pela Lei nº 8.876, de 2/9/1994, e 9% (nove por cento) distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal, instituídos pela Lei nº 9.653, de 14/5/1997, para expansão, aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do Estado.

Art. 10 - O art. 3º da Lei nº 8.876, de 2/9/1994, com a redação dada pelo art. 8º da Lei nº 9.653, de 14/5/1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Art. 3º - ...............................................

“I - 21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado;”

Art. 11 - O art. 3º da Lei nº 9.653, de 14/5/1997, passa a vigorar acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:

“Art. 3º - .................................................

“I - 9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade:

“a) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso I do art. 1º desta lei;

“b) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que se refere o inciso II do art. 1º desta lei;

“c) 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa - Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se refere o inciso III do art. 1º desta lei.”

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º/1/2004, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs 4.476, de 20/12/1984, e 4.952, de 27/12/1985.

(DOE Executivo, Seção I, 30/12/2003, p. 1)

 

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