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LEI ESTADUAL Nº 11.608, DE
29/12/2003
Dispõe
sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos
de natureza forense.
O
Governador do Estado de São Paulo:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Capítulo
I
Da
Taxa Judiciária
Art.
1º - A taxa
judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços
públicos de natureza forense, devida pelas partes ao
Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações
cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e
nos recursos, passa a ser regida por esta lei.
Art.
2º - A taxa
judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os
relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor,
de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como
as despesas com registros, intimações e publicações na
Imprensa Oficial.
Parágrafo
único - Na taxa
judiciária não se incluem:
I
- as publicações de editais;
II
- as despesas com o porte de remessa e de retorno dos autos,
no caso de recurso, cujo valor será estabelecido por ato do
Conselho Superior da Magistratura;
III
- as despesas postais com citações e intimações;
IV
- a comissão dos leiloeiros e assemelhados;
V
- a expedição de certidão, cartas de sentença, de
arrematação, de adjudicação ou de remição, e a reprodução
de peças do processo, cujos custos serão fixados
periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura;
VI
- a remuneração do perito, assistente técnico, avaliador,
depositário, tradutor, intérprete e administrador;
VII
- a indenização de viagem e diária de testemunha;
VIII
- as consultas de andamento dos processos por via eletrônica,
ou da informática;
IX
- as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça,
salvo em relação aos mandados:
a)
expedidos de ofício;
b)
requeridos pelo Ministério Público;
c)
do interesse de beneficiário de assistência judiciária;
d)
expedidos nos processos referidos no art. 5º, incisos I a
IV;
X
- todas as demais despesas que não correspondam aos serviços
relacionados no caput deste artigo.
Art.
3º - O valor e
a forma de ressarcimento das despesas de condução dos
Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária,
serão estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça, nos
termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 19 do Código de
Processo Civil, respectivamente.
Capítulo
II
Da
Forma de Cálculo e do Momento do Recolhimento da Taxa
Art.
4º - O
recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte
forma:
I
- 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da
distribuição ou, na falta desta, antes do despacho
inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de
reconvenção e de oposição;
II
- 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do
art. 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação
e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência
originária do Tribunal, como preparo dos embargos
infringentes;
III
- 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução.
§
1º
- Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma
das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão
a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) Ufesps - Unidades Fiscais
do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de
cada Ufesp vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento.
§
2º
- Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo
a que se refere o inciso II será calculado sobre o valor
fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido,
sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo
MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça,
observado o disposto no § 1º.
§
3º
- Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, além de
outras despesas ressalvadas no parágrafo único do art. 2º,
o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) Ufesps.
§
4º
- O Conselho Superior da Magistratura baixará Provimento
fixando os valores a serem recolhidos para cobrir as
despesas postais, para fins de citação e intimação, bem
como com o porte de remessa e de retorno dos autos, no caso
de interposição de recurso, como previsto no art. 511 do Código
de Processo Civil.
§
5º
- A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída
com o comprovante do pagamento da taxa judiciária
correspondente a 10 (dez) Ufesps e do porte de retorno,
fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1º
do art. 525 do Código de Processo Civil.
§
6º -
Na ação popular, a taxa será paga a final (art. 10 da Lei
Federal nº 4.717, de 29/6/1965) e, na ação civil pública,
na forma prevista no art. 18 da Lei nº 7.347, de 24/7/1985.
§
7º
- Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação
judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de
bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha, observado
o disposto no § 2º do art. 1.031, do Código de Processo
Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor
total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação
do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos:
1
- até R$ 50.000,00 - 10 Ufesps;
2
- de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 - 100 Ufesps;
3
- de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 - 300 Ufesps;
4
- de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 - 1.000 Ufesps;
5
- acima de R$ 5.000.000,00 - 3.000 Ufesps.
§
8º
- No caso de habilitação retardatária de crédito em
processo de concordata, a credora recolherá a taxa judiciária
na forma prevista nos incisos I e II do art. 4º, calculada
sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites
estabelecidos no § 1º.
§
9º
- Nas ações penais, salvo aquelas de competência do
Juizado Especial Criminal - Jecrim, em primeiro grau de
jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito
da seguinte forma:
a)
nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100
(cem) Ufesps, será pago, a final, pelo réu, se condenado;
b)
nas ações penais privadas, será recolhido o valor
equivalente a 50 (cinqüenta) Ufesps no momento da distribuição,
ou, na falta desta, antes do despacho inicial, bem como o
valor equivalente a 50 (cinqüenta) Ufesps no momento da
interposição do recurso cabível, nos termos do disposto
no § 2º do art. 806 do Código de Processo Penal.
§
10
- Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além
dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a
parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - Ufesps, para cada grupo de dez autores, ou fração,
que exceder a primeira dezena.
§
11
- Nos casos de admissão de litisconsorte ativo voluntário
ulterior e de assistente, cada qual deverá recolher o mesmo
valor pago, até aquele momento, pelo autor da ação.
Capítulo
III
Do
Diferimento e das Isenções
Art.
5º - O
recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois
da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo,
a momentânea impossibilidade financeira do seu
recolhimento, ainda que parcial:
I
- nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II
- nas ações de reparação de dano por ato ilícito
extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou
seus herdeiros;
III
- na declaratória incidental;
IV
- nos embargos à execução.
Parágrafo
único - O
disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas
e a pessoas jurídicas.
Art.
6º - A União,
o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações,
assim como o Ministério Público, estão isentos da taxa
judiciária.
Capítulo
IV
Da
Não Incidência
Art.
7º - Não
incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas:
I
- as da jurisdição de menores;
II
- as de acidentes do trabalho;
III
- as ações de alimentos em que o valor da prestação
mensal não seja superior a 2 (dois) salários-mínimos.
Capítulo
V
Das
Disposições Finais
Art.
8º - Alterado
para mais o valor da causa, a diferença da taxa será
recolhida em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único - O
recolhimento da diferença da taxa será diferido para final
quando comprovada, por meio idôneo, a impossibilidade
financeira de seu recolhimento, ainda que parcial, no prazo
referido no caput deste artigo.
Art.
9º - Do
montante da taxa judiciária arrecadada, 10 % (dez por
cento) serão destinados ao custeio das diligências dos
Oficiais de Justiça indicadas no inciso IX do parágrafo único
do art. 2º desta lei, e 21% (vinte e um por cento), ao
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça instituído
pela Lei nº 8.876, de 2/9/1994, e 9% (nove por cento)
distribuídos, em partes iguais, aos Fundos Especiais de
Despesas do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, do Segundo
Tribunal de Alçada Civil e do Tribunal de Alçada Criminal,
instituídos pela Lei nº 9.653, de 14/5/1997, para expansão,
aperfeiçoamento e modernização do Poder Judiciário do
Estado.
Art.
10 - O art. 3º
da Lei nº 8.876, de 2/9/1994, com a redação dada pelo
art. 8º da Lei nº 9.653, de 14/5/1997, passa a vigorar
acrescido do inciso I, renumerando-se os demais, com a
seguinte redação:
“Art.
3º - ...............................................
“I
- 21% (vinte e um por cento) do valor arrecadado a título
de taxa judiciária, que será repassado, mensalmente, pela
Secretaria da Fazenda do Estado;”
Art.
11 - O art. 3º
da Lei nº 9.653, de 14/5/1997, passa a vigorar acrescido do
inciso I, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
“Art.
3º - .................................................
“I
- 9% (nove por cento) do valor arrecadado a título de taxa
judiciária, que será repassado, mensalmente, pela
Secretaria da Fazenda do Estado, na seguinte conformidade:
“a)
3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa -
Poder Judiciário - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, a
que se refere o inciso I do art. 1º desta lei;
“b)
3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa -
Poder Judiciário - Segundo Tribunal de Alçada Civil, a que
se refere o inciso II do art. 1º desta lei;
“c)
3% (três por cento) para o Fundo Especial de Despesa -
Poder Judiciário - Tribunal de Alçada Criminal, a que se
refere o inciso III do art. 1º desta lei.”
Art.
12 - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos a partir de 1º/1/2004, revogadas as disposições
em contrário, em especial as contidas nas Leis nºs 4.476,
de 20/12/1984, e 4.952, de 27/12/1985.
(DOE
Executivo, Seção I, 30/12/2003, p. 1)
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