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Ato Declaratório
Interpretativo nº 25, de 24/12/2003
Dispõe
sobre a tributação de valores restituídos ao contribuinte
pessoa jurídica, por força de sentença judicial em ação
de repetição de indébito.
O
Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24/8/2001, e tendo em vista o disposto no art. 53 da
Lei nº 9.430, de 1996, e o que consta do Processo nº
13603.001166/2002-76,
Declara:
Art.
1º - Os
valores restituídos a título de tributo pago indevidamente
serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), se, em períodos anteriores, tiverem sido
computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base
de cálculo da CSLL.
Art.
2º - Não há
incidência da Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo
pago indevidamente.
Art.
3º - Os juros
incidentes sobre o indébito tributário recuperado é
receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a Cofins
e a Contribuição para o PIS/Pasep.
Art.
4º - No caso
de reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, o
indébito e os juros passam a ser receita tributável do
IRPJ e da CSLL no momento do pagamento do precatório.
Art.
5º - Pelo
regime de competência, o indébito passa a ser receita
tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da
sentença judicial que já define o valor a ser restituído.
§1º
- No caso de a sentença condenatória não definir o valor
a ser restituído, o indébito passa a ser receita
tributável pelo IRPJ e pela CSLL:
I
- na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os
embargos à execução, fundamentados no excesso de
execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou
II
- na data da expedição do precatório, quando a Fazenda
Pública deixar de oferecer embargos à execução.
§
2º - A
receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o
indébito deve compor as bases tributáveis do IRPJ, da CSLL,
da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o
seguinte:
I
- se a sentença que julgar a ação de repetição de
indébito já definir o valor a ser restituído, é, no seu
trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável
os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir
dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser
reconhecidos pelo regime de competência como receita
tributável do respectivo mês;
II
- se a sentença que julgar a ação de repetição de
indébito não definir o valor a ser restituído, é, no
trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução
fundamentados em excesso de execução (art. 741, inciso V,
do Código de Processo Civil), que passam a ser receita
tributável os juros de mora incorridos até aquela data e,
a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser
reconhecidos pelo regime de competência como receita
tributável do respectivo mês;
III
- se a sentença que julgar a ação de repetição de
indébito não definir o valor a ser restituído e a Fazenda
Pública não apresentar embargos à execução, os juros de
mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na
data da expedição do precatório.
(DOU,
Seção I, 29/12/2003, p. 15)
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