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EMENDA CONSTITUCIONAL
FEDERAL Nº 41, DE 19/12/2003
Modifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da
Constituição Federal, revoga o inciso IX do § 3º do art.
142 da Constituição Federal e dispositivos da Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e dá outras providências.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - A Constituição
Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
37 - ................................................
"XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica
e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos;
"............................................................"
"Art.
40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
"§
1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos
§§ 3º e 17:
"I
- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
"...............................................................
"§
3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art.
201, na forma da lei.
"...............................................................
"§
7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual:
"I
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido,
até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
"II
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade
na data do óbito.
"§
8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei.
"...............................................................
"§
15 - O regime de previdência complementar de que trata o §
14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo
Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos,
no que couber, por intermédio de entidades fechadas de
previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios
somente na modalidade de contribuição definida.
"...............................................................
"§
17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo
do benefício previsto no § 3º serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
"§
18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de
aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201, com percentual igual ao
estabelecido para os servidores titulares de cargos
efetivos.
"§
19 - O servidor de que trata este artigo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no § 1º, II.
"§
20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de
cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o
disposto no art. 142, § 3º, X."
"Art.
42 - ................................................
"§
2º - Aos pensionistas dos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for
fixado em lei específica do respectivo ente estatal."
"Art.
48 - ................................................
"XV
- fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150,
II; 153, III; e 153, § 2º, I."
"Art.
96 - ................................................
"II
- .........................................................
"b)
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem
vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores,
onde houver;
"............................................................"
"Art.
149 - ...............................................
"§
1º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário
de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior
à da contribuição dos servidores titulares de cargos
efetivos da União.
"............................................................"
"Art.
201 - ..............................................
"§
12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão
previdenciária para trabalhadores de baixa renda,
garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo,
exceto aposentadoria por tempo de contribuição."
Art. 2º - Observado o
disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/1998, é assegurado o direito de opção pela
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo
com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
até a data de publicação daquela Emenda, quando o
servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e
três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de
idade, se mulher;
II - tiver cinco anos
de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco
anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste
inciso.
§ 1º
- O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências
para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado
em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art.
40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição
Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e
cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma do caput até 31/12/2005;
II - cinco por cento,
para aquele que completar as exigências para aposentadoria
na forma do caput a partir de 1º/1/2006.
§ 2º
- Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público
e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3º
- Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o
magistrado ou o membro do Ministério Público ou de
Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998, contado com acréscimo
de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste
artigo.
§ 4º
- O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o
tempo de serviço exercido até a publicação daquela
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º
- O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º,
II, da Constituição Federal.
§ 6º
- Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição
Federal.
Art. 3º - É
assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria
aos servidores públicos, bem como pensão aos seus
dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda,
tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1º
- O servidor de que trata este artigo que opte por
permanecer em atividade tendo completado as exigências para
aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte
e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de
contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º
- Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos
servidores públicos referidos no caput, em termos
integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como
as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos
os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 4º - Os
servidores inativos e os pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na
data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados
pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio
do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal
com percentual igual ao estabelecido para os servidores
titulares de cargos efetivos.
Parágrafo único - A
contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá
apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que
supere:
I - cinqüenta por
cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal, para os servidores inativos e os
pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - sessenta por
cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal, para os servidores inativos e os
pensionistas da União.
Art. 5º - O limite máximo
para o valor dos benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é
fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser
reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu
valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 6º - Ressalvado
o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou
pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que
tenha ingressado no serviço público até a data de publicação
desta Emenda, poderá aposentar-se com proventos integrais,
que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na
forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente,
as seguintes condições:
I - sessenta anos de
idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se
mulher;
II - trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher;
III - vinte anos de
efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de
carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Parágrafo único - Os
proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
Art.
7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões
dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como
os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões
dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão, na forma da lei.
Art.
8º - Até que seja fixado o valor do subsídio
de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será
considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o
valor da maior remuneração atribuída por lei na data de
publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal
Federal, a título de vencimento, de representação mensal
e da parcela recebida em razão de tempo de serviço,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do
Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio
dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento da maior remuneração mensal de Ministro do
Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9º - Aplica-se o
disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza.
Art. 10 - Revogam-se o
inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal,
bem como os arts. 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998.
Art.
11 - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na
data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 31/12/2003, p. 1)
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