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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria
da Receita Federal Instrução
Normativa nº 378, de 30/12/2003
Dispõe
sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas
físicas durante os anos-calendário de 2004 e 2005.
O
Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24/8/2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº
7.713, de 22/12/1988, nº 8.134, de 27/12/1990, nº 8.218,
de 29/8/1991, nº 8.383, de 30/12/1991, nº 8.541, de
23/12/1992, nº 8.981, de 20/1/1995, nº 9.250, de
26/12/1995, nº 9.430, de 27/12/1996, nº 10.451, de
10/5/2002, nº 10.637, de 30/12/2002, e nº 10.828, de
23/12/2003, e na Medida Provisória nº 2.158-35, de
24/8/2001,
Resolve:
Imposto
de Renda na Fonte
Art.
1º - Durante
os anos-calendário de 2004 e 2005, o imposto de renda a ser
descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho
assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º
salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem
assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas
físicas, que não estejam sujeitos à tributação
exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas
jurídicas, é calculado mediante a utilização da seguinte
tabela progressiva mensal:
|
Base
de Cálculo em R$ |
Alíquota
% |
Parcela
a deduzir do imposto em R$ |
| Até
1.058,00 |
- |
- |
| De
1.058.01 até 2.115,00 |
15 |
158,70 |
| Acima
de 2.115,00 |
27,5 |
423,08 |
Art.
2º - A base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de
renda na fonte é determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
I
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais;
II
- a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por
dependente;
III
- as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
- as contribuições para entidade de previdência privada
domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo
titular ou quotista seja trabalhador com vínculo
empregatício ou administrador;
V
- o valor de até R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito
reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para
a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência
Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno, ou por entidade de previdência privada, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de
idade.
Parágrafo
único -
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto
das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores
pagos a esse título podem ser considerados para fins de
dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal,
desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário
lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
Recolhimento
Mensal Obrigatório (carnê-leão)
Art.
3º - O
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas
físicas, relativo aos rendimentos recebidos durante os
anos-calendário de 2004 e 2005, de outras pessoas físicas
ou de fontes situadas no exterior, é calculado com base nos
valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.
§
1º - A base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de
renda é determinada mediante a dedução das seguintes
parcelas do rendimento tributável:
I
- as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família,
quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo
homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais;
II
- a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por
dependente;
III
- as contribuições para a Previdência Social da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV
- as despesas escrituradas no livro Caixa.
§
2º - As
deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente
podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de
outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à
tributação na fonte.
Art.
4º - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º - Fica
formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 277, de 3/1/2003.
(DOU,
Seção I, 31/12/2003, p. 51)
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