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LEI MUNICIPAL Nº
13.698, DE 24/12/2003
Dispõe
sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e altera
a Lei nº 6.989, de 29/12/1966.
Marta
Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 18/12/2003, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - A partir
do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os
imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, na
data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 21.700,00
(vinte e um mil e setecentos reais), exceto:
I
- as unidades autônomas de condomínio tributadas como
garagem em edifícios de uso residencial, não residencial,
misto ou em prédio de garagens;
II
- os estacionamentos comerciais.
Art.
2º - A partir
do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os
imóveis construídos, utilizados exclusiva ou
predominantemente como residência, de padrões A, B ou C,
dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de
16/12/1986, e cujo valor venal correspondente, na data do
fato gerador, seja superior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e
setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 54.250,00
(cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais).
Art.
3º - A partir
do exercício de 2004, para fins de lançamento do Imposto
Predial, fica concedido desconto de R$ 21.700,00 (vinte e um
mil e setecentos reais) sobre o valor venal dos imóveis
construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como
residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da
Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/1986, e cujo
valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja
superior a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e
cinqüenta reais) e igual ou inferior a R$ 108.500,00 (cento
e oito mil e quinhentos reais).
Art.
4º - Para o
exercício de 2004, os percentuais de variação nominal do
crédito decorrente do lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano ficam limitados a 8,5% (oito e meio por
cento).
Parágrafo
único - O
percentual de variação será calculado em relação ao que
seria lançado em 2004, se considerados as alíquotas e os
percentuais de variação utilizados no cálculo dos
tributos do exercício de 2003, bem como os valores
unitários de terreno e de construção utilizados para a
apuração da base de cálculo no exercício de 2003,
remitindo-se os valores correspondentes à porção
excedente.
Art.
5º - O
Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada
exercício, os valores venais estabelecidos nos arts. 1º,
2º e 3º desta lei.
Art.
6º - O art.
7º da Lei nº 6.989, de 29/12/1966, passa a vigorar
acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art.
7º - ................................................
"Parágrafo
único - Para os efeitos de enquadramento na alíquota
estabelecida no caput deste artigo, bem como nas
faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no
art. 7º-A, considera-se de uso residencial a vaga de
garagem não pertencente a estacionamento comercial,
localizada em prédio utilizado exclusiva ou
predominantemente como residência."
Art.
7º - O § 3º
do art. 19 da Lei nº 6.989, de 29/12/1966, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
19 - ................................................
"§
3º - Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por
cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o
vencimento normal da primeira prestação."
Art.
8º - O § 3º
do art. 39 da Lei nº 6.989, de 29/12/1966, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
39 - .................................................
"§
3º - Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por
cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o
vencimento normal da primeira prestação."
Art.
9º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º/1/2004.
(DOM, 25/12/2003, p.
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