nº 2351
« Voltar | Imprimir 26 de janeiro a 1º de fevereiro de 2004
 

  LEI MUNICIPAL Nº 13.698, DE 24/12/2003


Dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e altera a Lei nº 6.989, de 29/12/1966.

Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18/12/2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), exceto:

I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;

II - os estacionamentos comerciais.

Art. 2º - A partir do exercício de 2004, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) e igual ou inferior a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais).

Art. 3º - A partir do exercício de 2004, para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) sobre o valor venal dos imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2, da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16/12/1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador, seja superior a R$ 54.250,00 (cinqüenta e quatro mil, duzentos e cinqüenta reais) e igual ou inferior a R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais).

Art. 4º - Para o exercício de 2004, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam limitados a 8,5% (oito e meio por cento).

Parágrafo único - O percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2004, se considerados as alíquotas e os percentuais de variação utilizados no cálculo dos tributos do exercício de 2003, bem como os valores unitários de terreno e de construção utilizados para a apuração da base de cálculo no exercício de 2003, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.

Art. 5º - O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os valores venais estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei.

Art. 6º - O art. 7º da Lei nº 6.989, de 29/12/1966, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 7º - ................................................

"Parágrafo único - Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no caput deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no art. 7º-A, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência."

Art. 7º - O § 3º do art. 19 da Lei nº 6.989, de 29/12/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - ................................................

"§ 3º - Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."

Art. 8º - O § 3º do art. 39 da Lei nº 6.989, de 29/12/1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - .................................................

"§ 3º - Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação."

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2004.

(DOM, 25/12/2003, p. 1)

 

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