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LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº 954, DE 31/12/2003
Dispõe
sobre a contribuição previdenciária mensal de inativos e
pensionistas do Estado e dá providências correlatas.
O
Governador do Estado de São Paulo:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
Art. 1º
- Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, os
Militares reformados e os da reserva, bem como os servidores
que recebem complementação de aposentadoria e pensão,
incluídas suas autarquias e fundações, passam a
contribuir, para o custeio do regime de que trata o art. 40
da Constituição Federal, com a alíquota de 11% (onze por
cento) sobre o valor dos proventos, das pensões, das
aposentadorias, das vantagens pessoais e demais vantagens de
qualquer natureza, excetuados o salário-esposa e o salário-família.
§ 1º
- Aplica-se o disposto neste artigo aos membros da
Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 2º
- O décimo-terceiro salário será considerado para fins de
incidência da contribuição a que se refere esta lei
complementar.
§ 3º
- Para os casos de acumulação remunerada, considerar-se-á,
para fins de contribuição, o somatório das remunerações
percebidas, observado o disposto no caput deste
artigo.
§ 4º
- A contribuição previdenciária a que se refere o caput
incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões
que supere a 50% (cinqüenta por cento) do limite
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2º
- Considera-se incluído na alíquota de 11% (onze por
cento) a que se refere o art. 1º o percentual de 6% (seis
por cento) relativo à contribuição prevista no art. 137
da Lei Complementar nº 180, de 12/5/1978.
Parágrafo único
- Fica mantida a contribuição pela alíquota de 6% (seis
por cento) prevista no art. 137 da Lei Complementar nº 180,
de 12/5/1978, até que seja iniciada a cobrança da nova
contribuição instituída pelo art. 1º desta lei
complementar.
Art. 3º
- Os contribuintes obrigatórios referidos no art. 2º da
Lei Complementar nº 943, de 23/6/2003, continuam sujeitos
à alíquota total de 11% (onze por cento), que compreende a
alíquota de 5% (cinco por cento) instituída pela mesma lei
complementar e a contribuição de 6% (seis por cento)
prevista no art. 137 da Lei Complementar nº 180, de
12/5/1978.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 4º
- Os recursos arrecadados nos termos desta lei complementar,
da Lei Complementar nº 943, de 23/6/2003, e da Lei
Complementar nº 180, de 12/5/1978, são classificados como
receitas de contribuições sociais no orçamento do
Instituto de Previdência do Estado - Ipesp, quando
referentes aos servidores públicos, e na Caixa Beneficente
da Polícia Militar - CBPM, quando referentes aos militares,
devendo ser destinados ao pagamento de aposentadorias ou
pensões.
Parágrafo único
- As disposições deste artigo aplicam-se inclusive aos
recursos já arrecadados com fundamento na Lei Complementar
nº 943, de 23/6/2003.
Art. 5º
- Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.
Art.
6º - Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, após decorridos 90
(noventa) dias da data da publicação desta lei
complementar.
(DOE
Executivo, Seção I, 1º/1/2004, p. 1)
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