nº 2351
« Voltar | Imprimir 26 de janeiro a 1º de fevereiro de 2004
 

  LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 954, DE 31/12/2003


Dispõe sobre a contribuição previdenciária mensal de inativos e pensionistas do Estado e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Os servidores inativos e os pensionistas do Estado, os Militares reformados e os da reserva, bem como os servidores que recebem complementação de aposentadoria e pensão, incluídas suas autarquias e fundações, passam a contribuir, para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal, com a alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor dos proventos, das pensões, das aposentadorias, das vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, excetuados o salário-esposa e o salário-família.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos membros da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - O décimo-terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição a que se refere esta lei complementar.

§ 3º - Para os casos de acumulação remunerada, considerar-se-á, para fins de contribuição, o somatório das remunerações percebidas, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º - A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere a 50% (cinqüenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Art. 2º - Considera-se incluído na alíquota de 11% (onze por cento) a que se refere o art. 1º o percentual de 6% (seis por cento) relativo à contribuição prevista no art. 137 da Lei Complementar nº 180, de 12/5/1978.

Parágrafo único - Fica mantida a contribuição pela alíquota de 6% (seis por cento) prevista no art. 137 da Lei Complementar nº 180, de 12/5/1978, até que seja iniciada a cobrança da nova contribuição instituída pelo art. 1º desta lei complementar.

Art. 3º - Os contribuintes obrigatórios referidos no art. 2º da Lei Complementar nº 943, de 23/6/2003, continuam sujeitos à alíquota total de 11% (onze por cento), que compreende a alíquota de 5% (cinco por cento) instituída pela mesma lei complementar e a contribuição de 6% (seis por cento) prevista no art. 137 da Lei Complementar nº 180, de 12/5/1978.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 4º - Os recursos arrecadados nos termos desta lei complementar, da Lei Complementar nº 943, de 23/6/2003, e da Lei Complementar nº 180, de 12/5/1978, são classificados como receitas de contribuições sociais no orçamento do Instituto de Previdência do Estado - Ipesp, quando referentes aos servidores públicos, e na Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, quando referentes aos militares, devendo ser destinados ao pagamento de aposentadorias ou pensões.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive aos recursos já arrecadados com fundamento na Lei Complementar nº 943, de 23/6/2003.

Art. 5º - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao art. 1º, após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei complementar.

(DOE Executivo, Seção I, 1º/1/2004, p. 1)

 

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