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SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
Resolução
SAP nº 121, de 22/12/2003
Normatiza
o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Estado de São
Paulo e dá outras providências.
O
Secretário da Administração Penitenciária, tendo em
vista a edição da Lei Federal nº 10.792, de 1º/12/2003,
Resolve:
Art.
1º - A
inclusão do preso provisório ou condenado, nacional ou
estrangeiro, no RDD será feita nas seguintes situações:
I
- Pela prática de falta grave, consistente em crime doloso
que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas;
II
- pela ocorrência de alto risco para a ordem e segurança
do estabelecimento penal ou da sociedade local, se mantida a
presença do preso em unidade comum;
III
- Pela existência de fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando.
Parágrafo
único - O
alto risco refere-se às situações em que a notoriedade do
preso, devido a seus antecedentes, poder de liderança ou
às conseqüências do crime, causa a possibilidade real de
resgate, fuga ou movimento para subverter a disciplina
carcerária.
Art.
2º - O RDD
tem as seguintes características:
I
- Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem
prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de
mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II
- Recolhimento em cela individual;
III
- Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças,
com duração de duas horas;
IV
- O preso terá direito à saída da cela por duas horas
diárias para banho de sol;
V
- Contato com o mundo exterior pela correspondência escrita
e leitura;
VI
- Dispensa de algemas, no curso das visitas;
VII
- Acompanhamento técnico, visando a reintegração ao
regime comum e a concessão de recompensas para premiar o
bom comportamento durante o período da sanção
disciplinar.
Art.
3º - Conforme
a eqüidade e a conveniência, e considerando-se a natureza,
os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato,
bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, o
pedido de inclusão no RDD pode ser por período inferior ao
prazo máximo de trezentos e sessenta dias.
Art.
4º - Nas
situações descritas nos incisos do art. 1º,
proceder-se-á, preferentemente, nesta ordem:
I
- O diretor da unidade determinará, se conveniente à
disciplina ou averiguação do fato, o isolamento preventivo
do faltoso, pelo prazo máximo de dez dias, representando,
em qualquer caso, ao Coordenador Regional dos Presídios;
II
- Após manifestação, o Coordenador Regional dos
Presídios encaminhará o expediente ao Secretário Adjunto,
a quem cabe oficiar ao Juízo competente, em requerimento
circunstanciado, para serem autorizadas, de plano, a
inclusão cautelar do preso no RDD, por trinta dias, e,
posteriormente, ouvidas as partes, a respectiva inclusão
definitiva no regime.
Art.
5º - O
diretor do estabelecimento penal, na solicitação de
inclusão de preso no RDD, instruirá o expediente com o
termo de declarações da pessoa visada e de sua defesa
técnica, se possível.
Art.
6º - Os
diretores das unidades em que se cumpre o RDD, assessorados
pelos técnicos do Centro de Segurança e Disciplina e do
Núcleo de Reabilitação, poderão requerer ao Secretário
Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional dos
Presídios, que reconsidere a decisão de incluir o preso no
regime diferenciado ou tenha por desnecessário ou
inconveniente o prosseguimento da sanção.
Parágrafo
único - O
Secretário Adjunto, acolhendo o pedido, requererá à
autoridade judiciária, fundamentadamente, que reconsidere a
inclusão contestada ou julgue suficiente o tempo já
cumprido no RDD.
Art.
7º - Nas
unidades de cumprimento do RDD, o preso terá atendimento
psiquiátrico e psicológico, com as seguintes finalidades:
I
- Determinação do grau de responsabilidade pela conduta
faltosa anterior, ensejadora da aplicação do regime
diferenciado.
II
- Acompanhamento durante o período da sanção, controlados
os eventuais efeitos psíquicos de uma reclusão severa.
Parágrafo
único - Na
hipótese do inciso I, o médico e o psicólogo, constatando
a ocorrência de doença mental, solicitarão ao diretor da
unidade, nos termos do art. 6º desta Resolução, que
proponha aos superiores e à autoridade judiciária a
substituição do regime disciplinar por recolhimento do
preso a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou,
à falta, a outro estabelecimento adequado.
Art.
8º - O
diretor da unidade prisional de RDD encaminhará à
autoridade judiciária competente pedido de remição do
tempo da sanção, por ausência de falta disciplinar, à
razão de um dia descontado por seis dias normais.
§1º
- A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do
tempo anteriormente remido.
§2º
- No caso de trezentos e sessenta dias de duração do RDD,
poderão ser remidos, no máximo, cinqüenta e um dias,
satisfeitos trezentos e nove dias da sanção.
Art.
9º - Os dias
de trânsito, necessários para remover o preso à unidade
em que cumprirá o RDD, não se contam no prazo da sanção,
no qual será computado o tempo de isolamento ou inclusão
preventiva nesse regime.
Art.
10 - O
cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca poderá ser
invocado para fundamentar novo pedido de inclusão ou
desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último
caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua
persistência no sistema comum.
Art.
11 - A
reinclusão só poderá ser requerida com base em fato novo
ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o
sentenciado, na vigência da Lei Federal nº 10.792, à
primeira inclusão.
Art.
12 - As
disposições desta Resolução aplicam-se desde já ao
preso que estiver no RDD, no que lhe forem mais favoráveis.
Art.
13 - A
exclusão do preso do RDD será comunicada, em quarenta e
oito horas, ao Juízo competente.
Art.
14 - O
cumprimento do RDD será feito nas seguintes unidades
prisionais, sem prejuízo da designação oportuna de
outras:
I
- Penitenciária I de Avaré;
II
- Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente
Bernardes;
III
- Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté
(Feminino).
Art.
15 - No caso
de amotinação de presos, o diretor do estabelecimento
penal poderá, em caráter de emergência, transferir os
rebelados para outras unidades, comunicadas as autoridades
administrativa e judicial competentes no prazo de vinte e
quatro horas, procedendo-se a seguir, se necessário, de
acordo com os termos do art. 4º.
Art.
16 - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Resoluções SAP nºs 26/01, 50/01 e
95/01, e revalidadas as de nºs 49/02 (entrevistas com
advogados) e 113/03 (posse de celular), mantido o Regimento
Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de
São Paulo como critério de solução dos casos omissos.
(DOE
Executivo, Seção I, 23/12/2003, p. 14)
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