nº 2351
« Voltar | Imprimir 26 de janeiro a 1º de fevereiro de 2004
 

  SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA

Resolução SAP nº 121, de 22/12/2003


Normatiza o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) no Estado de São Paulo e dá outras providências.

O Secretário da Administração Penitenciária, tendo em vista a edição da Lei Federal nº 10.792, de 1º/12/2003,

Resolve:

Art. 1º - A inclusão do preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, no RDD será feita nas seguintes situações:

I - Pela prática de falta grave, consistente em crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas;

II - pela ocorrência de alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade local, se mantida a presença do preso em unidade comum;

III - Pela existência de fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

Parágrafo único - O alto risco refere-se às situações em que a notoriedade do preso, devido a seus antecedentes, poder de liderança ou às conseqüências do crime, causa a possibilidade real de resgate, fuga ou movimento para subverter a disciplina carcerária.

Art. 2º - O RDD tem as seguintes características:

I - Duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II - Recolhimento em cela individual;

III - Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;

IV - O preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol;

V - Contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura;

VI - Dispensa de algemas, no curso das visitas;

VII - Acompanhamento técnico, visando a reintegração ao regime comum e a concessão de recompensas para premiar o bom comportamento durante o período da sanção disciplinar.

Art. 3º - Conforme a eqüidade e a conveniência, e considerando-se a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, o pedido de inclusão no RDD pode ser por período inferior ao prazo máximo de trezentos e sessenta dias.

Art. 4º - Nas situações descritas nos incisos do art. 1º, proceder-se-á, preferentemente, nesta ordem:

I - O diretor da unidade determinará, se conveniente à disciplina ou averiguação do fato, o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de dez dias, representando, em qualquer caso, ao Coordenador Regional dos Presídios;

II - Após manifestação, o Coordenador Regional dos Presídios encaminhará o expediente ao Secretário Adjunto, a quem cabe oficiar ao Juízo competente, em requerimento circunstanciado, para serem autorizadas, de plano, a inclusão cautelar do preso no RDD, por trinta dias, e, posteriormente, ouvidas as partes, a respectiva inclusão definitiva no regime.

Art. 5º - O diretor do estabelecimento penal, na solicitação de inclusão de preso no RDD, instruirá o expediente com o termo de declarações da pessoa visada e de sua defesa técnica, se possível.

Art. 6º - Os diretores das unidades em que se cumpre o RDD, assessorados pelos técnicos do Centro de Segurança e Disciplina e do Núcleo de Reabilitação, poderão requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional dos Presídios, que reconsidere a decisão de incluir o preso no regime diferenciado ou tenha por desnecessário ou inconveniente o prosseguimento da sanção.

Parágrafo único - O Secretário Adjunto, acolhendo o pedido, requererá à autoridade judiciária, fundamentadamente, que reconsidere a inclusão contestada ou julgue suficiente o tempo já cumprido no RDD.

Art. 7º - Nas unidades de cumprimento do RDD, o preso terá atendimento psiquiátrico e psicológico, com as seguintes finalidades:

I - Determinação do grau de responsabilidade pela conduta faltosa anterior, ensejadora da aplicação do regime diferenciado.

II - Acompanhamento durante o período da sanção, controlados os eventuais efeitos psíquicos de uma reclusão severa.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o médico e o psicólogo, constatando a ocorrência de doença mental, solicitarão ao diretor da unidade, nos termos do art. 6º desta Resolução, que proponha aos superiores e à autoridade judiciária a substituição do regime disciplinar por recolhimento do preso a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

Art. 8º - O diretor da unidade prisional de RDD encaminhará à autoridade judiciária competente pedido de remição do tempo da sanção, por ausência de falta disciplinar, à razão de um dia descontado por seis dias normais.

§1º - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido.

§2º - No caso de trezentos e sessenta dias de duração do RDD, poderão ser remidos, no máximo, cinqüenta e um dias, satisfeitos trezentos e nove dias da sanção.

Art. 9º - Os dias de trânsito, necessários para remover o preso à unidade em que cumprirá o RDD, não se contam no prazo da sanção, no qual será computado o tempo de isolamento ou inclusão preventiva nesse regime.

Art. 10 - O cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar novo pedido de inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum.

Art. 11 - A reinclusão só poderá ser requerida com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o sentenciado, na vigência da Lei Federal nº 10.792, à primeira inclusão.

Art. 12 - As disposições desta Resolução aplicam-se desde já ao preso que estiver no RDD, no que lhe forem mais favoráveis.

Art. 13 - A exclusão do preso do RDD será comunicada, em quarenta e oito horas, ao Juízo competente.

Art. 14 - O cumprimento do RDD será feito nas seguintes unidades prisionais, sem prejuízo da designação oportuna de outras:

I - Penitenciária I de Avaré;

II - Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes;

III - Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté (Feminino).

Art. 15 - No caso de amotinação de presos, o diretor do estabelecimento penal poderá, em caráter de emergência, transferir os rebelados para outras unidades, comunicadas as autoridades administrativa e judicial competentes no prazo de vinte e quatro horas, procedendo-se a seguir, se necessário, de acordo com os termos do art. 4º.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções SAP nºs 26/01, 50/01 e 95/01, e revalidadas as de nºs 49/02 (entrevistas com advogados) e 113/03 (posse de celular), mantido o Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo como critério de solução dos casos omissos.

(DOE Executivo, Seção I, 23/12/2003, p. 14)

 

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