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EMENDA CONSTITUCIONAL
FEDERAL Nº 42, DE 19/12/2003
Altera
o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art.
1º - Os
artigos da Constituição a seguir enumerados passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
37 - .................................................................................................................................
"XXII
- as administrações tributárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais
ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de
carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma
integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e
de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
".............................................................................................................................................."
"Art.
52 - .................................................................................................................................
"XV
- avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e
o desempenho das administrações tributárias da União,
dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
"............................................................................................................................"
"Art.
146 - ...............................................................................................................................
"III
- ..........................................................................................................................................
"d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no
art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se
refere o art. 239.
"Parágrafo
único - A lei complementar de que trata o inciso III, d,
também poderá instituir um regime único de arrecadação
dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
"I
- será opcional para o contribuinte;
"II
- poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
"III
- o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos
respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer
retenção ou condicionamento;
"IV
- a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão
ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes."
"Art.
146-A - Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de
igual objetivo."
"Art.
149 - ...............................................................................................................................
"§
2º - .....................................................................................................................................
"II
- incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços;
".............................................................................................................................."
"Art.
150 - ...............................................................................................................................
"III
- ..........................................................................................................................................
"c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b;
"
...............................................................................................................................................
"§
1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V;
e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se
aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II,
III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos
impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
".............................................................................................................................................."
"Art.
153 - ...............................................................................................................................
"§
3º - .....................................................................................................................................
"IV
- terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de
capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
"§
4º- O imposto previsto no inciso VI do caput:
"I
- será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma
a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
"II
- não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em
lei, quando as explore o proprietário que não possua outro
imóvel;
"III
- será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim
optarem, na forma da lei, desde que não implique redução
do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
".............................................................................................................................................."
"Art.
155 - ...............................................................................................................................
"§
2º - .....................................................................................................................................
"X
- ..........................................................................................................................................
"a)
sobre operações que destinem mercadorias para o exterior,
nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do
imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
"
...............................................................................................................................................
"d)
nas prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita;
"
...............................................................................................................................................
"§
6º - O imposto previsto no inciso III:
"I
- terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
"II
- poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização."
"Art.
158 - ...............................................................................................................................
"II
- cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural,
relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a
totalidade na hipótese da opção a que se refere o art.
153, § 4º, III;
".............................................................................................................................................."
"Art.
159 - ...............................................................................................................................
"III
- do produto da arrecadação da contribuição de
intervenção no domínio econômico prevista no art. 177,
§ 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito
Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
destinação a que refere o inciso II, c, do referido
parágrafo.
"
...............................................................................................................................................
"§
4º - Do montante de recursos de que trata o inciso III que
cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão
destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se
refere o mencionado inciso."
"Art.
167 - ...............................................................................................................................
"IV
- a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e
159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do
ensino e para realização de atividades da administração
tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts.
198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias
às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º
deste artigo;
".............................................................................................................................................."
"Art.
170 - ...............................................................................................................................
"VI
- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e
serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
".............................................................................................................................................."
"Art.
195 - ...............................................................................................................................
"IV
- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem
a lei a ele equiparar.
"
..............................................................................................................................................
"§
12 - A lei definirá os setores de atividade econômica para
os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos
I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
"§
13 - Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição
incidente na forma do inciso I, a, pela incidente
sobre a receita ou o faturamento."
"Art.
204 - ...............................................................................................................................
"Parágrafo
único - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção
social até cinco décimos por cento de sua receita
tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos
no pagamento de:
"I
- despesas com pessoal e encargos sociais;
"II
- serviço da dívida;
"III
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados."
"Art.
216 - ...............................................................................................................................
"§
6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, para
o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a
aplicação desses recursos no pagamento de:
"I
- despesas com pessoal e encargos sociais;
"II
- serviço da dívida;
"III
- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente
aos investimentos ou ações apoiados."
Art.
2º - Os
artigos do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias a seguir enumerados passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no
período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da
União de impostos, contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico, já instituídos ou
que vierem a ser criados no referido período, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais.
"§
1º - O disposto no caput deste artigo não reduzirá
a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157,
I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da
Constituição, bem como a base de cálculo das
destinações a que se refere o art. 159, I, c, da
Constituição.
"
............................................................................................................................................."
"Art.
82 - .................................................................................................................................
"§
1º - Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital,
poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais
na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos
e nas condições definidas na lei complementar de que trata
o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se
aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158,
IV, da Constituição.
".............................................................................................................................................."
"Art.
83 - Lei federal definirá os produtos e serviços
supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, §
2º."
Art.
3º - O Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias passa a
vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art.
90 - O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias fica
prorrogado até 31/12/2007.
"§
1º - Fica prorrogada, até a data referida no caput deste
artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24/10/1996, e suas
alterações.
"§
2º - Até a data referida no caput deste artigo, a
alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias será de
trinta e oito centésimos por cento."
"Art.
91 - A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o
montante definido em lei complementar, de acordo com
critérios, prazos e condições nela determinados, podendo
considerar as exportações para o exterior de produtos
primários e semi-elaborados, a relação entre as
exportações e as importações, os créditos decorrentes
de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva
manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que
se refere o art. 155, § 2º, X, a.
"§
1º - Do montante de recursos que cabe a cada Estado,
setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e
vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos
segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo
único, da Constituição.
"§
2º - A entrega de recursos prevista neste artigo
perdurará, conforme definido em lei complementar, até que
o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de
sua arrecadação destinado predominantemente, em
proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado
onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços.
"§
3º - Enquanto não for editada a lei complementar de que
trata o caput, em substituição ao sistema de
entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o
sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo
da Lei Complementar nº 87, de 13/9/1996, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 115, de 26/12/2002.
"§
4º - Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à
União, nos termos das instruções baixadas pelo
Ministério da Fazenda, as informações relativas ao
imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos
contribuintes que realizarem operações ou prestações com
destino ao exterior."
"Art.
92 - São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40
deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias."
"Art.
93 - A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º,
iniciará somente após a edição da lei de que trata o
referido inciso III."
"Art.
94 - Os regimes especiais de tributação para microempresas
e empresas de pequeno porte próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a
partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146,
III, d, da Constituição."
Art.
4º - Os
adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal
até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que
estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na
Emenda Constitucional nº 31, de 14/12/2000, ou na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da
Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo
previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art.
5º - O Poder
Executivo, em até sessenta dias contados da data da
promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência
constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais
para a capacitação do setor de tecnologia da informação,
que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em
vigor no ato da aprovação desta Emenda.
Art.
6º - Fica
revogado o inciso II do § 3º do art. 84 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
(DOU,
Seção I, 31/12/2003, p. 3)
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