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da AASP
OAB/SP
OBTÉM LIMINAR QUE ISENTA SOCIEDADES DO PAGAMENTO DA COFINS
CAIXAS
ELETRÔNICOS 24 HORAS - FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR
REUNIÃO
DE DIRETORIA
OAB/SP
OBTÉM LIMINAR QUE ISENTA SOCIEDADES DO PAGAMENTO DA COFINS
A
OAB/SP obteve liminar junto ao Tribunal Regional Federal da
3ª Região, no último dia 14 de janeiro, isentando as
sociedades de advogados do recolhimento da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. A íntegra da
decisão está publicada a seguir.
Processo
nº 2004.03.00.000520-7-SP
Medida
Cautelar nº 3710
Vistos,
etc.
A
presente medida cautelar é incidente na apelação interposta
de decisão de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido
de suspensão do recolhimento da Cofins, nos moldes do art. 56
da Lei nº 9.430/96.
A
utilização da ação cautelar incidental em Segundo Grau,
mesmo antes da distribuição do recurso interposto no Juízo a
quo, tem sido possível e admitida, diante da previsão
legal (parágrafo único, do art. 800, do CPC) e pode evitar
"a exposição do jurisdicionado ao chamado 'limbo
processual' - situação que se caracterizava por um
bloqueio, imposto às partes, na comunicação entre estas e o
Poder Judiciário, pelo simples fato de não haver, mercê da
temporária ausência de autos nos quais peticionar, meio
algum para se obter ou ver restabelecida perante o juízo ad
quem a tutela preventiva idônea para resguardar o bem da
vida exposto a risco" (TRF-3ª Região, 6ª T.; AgRg na
MC nº 238 - Reg nº 95.03.085300-1, Rel. Juiz Andrade
Martins, j. 12/2/1996, DJU 27/3/1996)
Pretende
a requerente obter em Segundo Grau tutela liminar afastando-se
o recolhimento da Cofins, aduzindo que a isenção concedida
pela Lei Complementar nº 70/91 permanece inalterada, posto
que não poderia ter sido revogada pela Lei nº 9.430/96, lei
ordinária e hierarquicamente inferior à lei instituidora do
referido benefício fiscal.
Sustenta
também, que mesmo antes da edição de Súmula nº 276, a
jurisprudência já indicava a manutenção da isenção e que
a referida súmula confirmou o entendimento majoritário não
só do STJ, mas também dos Tribunais Regionais Federais,
reconhecendo a isenção da Cofins.
Afirma,
por fim, que estão presentes os pressupostos justificadores
da concessão da liminar para assegurar o resultado final da
ação principal.
Feito
breve relato, passo ao exame.
Este
relator vinha sustentando entendimento no sentido de que a Lei
Complementar nº 70/91, ao regulamentar o disposto no art.
195, inciso I, da Constituição, tinha status de lei
ordinária e, como tal, poderia ser revogada por outra lei
ordinária, no caso, a Lei nº 9.430/96. Contudo, à vista da
recém editada Súmula nº 276 do STJ ("as sociedades
civis de prestação de serviços profissionais são isentas
de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado"),
aprovada pela Primeira Seção, reformulei meu entendimento de
modo a manter a isenção estabelecida no art. 6º, inciso II,
da Lei Complementar nº 70/91.
Desta
forma, em uma análise perfunctória, vejo a presença dos
requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que
o não deferimento poderá acarretar prejuízos de difícil
reparação às sociedades de advogados, consolidando a
situação do solve et repete.
Pelo
exposto, presentes que estão os requisitos previstos para a
concessão da tutela requerida, concedo a liminar pleiteada,
para afastar a exigência do recolhimento da Cofins,
impedindo-se, por conseqüência, a prática de qualquer ato
por parte da requerida tendente a exigir o referido tributo.
Cite-se.
Intime-se.
São
Paulo, 14 de janeiro de 2004.
Manoel Álvares
Juiz Federal Convocado
Turma de Férias
CAIXAS
ELETRÔNICOS 24 HORAS - FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR
A
AASP oficiou ao Juiz de Direito Diretor do Fórum João Mendes
Júnior, solicitando a possível instalação de Caixas
Eletrônicos 24h nas dependências daquele Fórum, para
pagamentos de taxas, custas e cópias pelos usuários não
clientes da Nossa Caixa Nosso Banco.
REUNIÃO
DE DIRETORIA
Realizou-se
no dia 26 de janeiro reunião de Diretoria da AASP, sob a
presidência do Dr. José Roberto Pinheiro Franco e
secretariada pelo Dr. Antonio Ruiz Filho. Compareceram à
reunião o Vice-Presidente, Dr. José Diogo Bastos Neto; o 2º
Tesoureiro, Dr. Fábio Ferreira de Oliveira; o 2º
Secretário, Dr. Marcio Kayatt e o Diretor Cultural, Dr.
Clovis de Gouvêa Franco.
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