nº 2352
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de fevereiro de 2004
    Notícias da AASP


  OAB/SP OBTÉM LIMINAR QUE ISENTA SOCIEDADES DO PAGAMENTO DA COFINS
 
CAIXAS ELETRÔNICOS 24 HORAS - FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR
 
REUNIÃO DE DIRETORIA


  OAB/SP OBTÉM LIMINAR QUE ISENTA SOCIEDADES DO PAGAMENTO DA COFINS

A OAB/SP obteve liminar junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no último dia 14 de janeiro, isentando as sociedades de advogados do recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. A íntegra da decisão está publicada a seguir.

Processo nº 2004.03.00.000520-7-SP

Medida Cautelar nº 3710

Vistos, etc.

A presente medida cautelar é incidente na apelação interposta de decisão de Primeiro Grau que julgou improcedente o pedido de suspensão do recolhimento da Cofins, nos moldes do art. 56 da Lei nº 9.430/96.

A utilização da ação cautelar incidental em Segundo Grau, mesmo antes da distribuição do recurso interposto no Juízo a quo, tem sido possível e admitida, diante da previsão legal (parágrafo único, do art. 800, do CPC) e pode evitar "a exposição do jurisdicionado ao chamado 'limbo processual' - situação que se caracterizava por um bloqueio, imposto às partes, na comunicação entre estas e o Poder Judiciário, pelo simples fato de não haver, mercê da temporária ausência de autos nos quais peticionar, meio algum para se obter ou ver restabelecida perante o juízo ad quem a tutela preventiva idônea para resguardar o bem da vida exposto a risco" (TRF-3ª Região, 6ª T.; AgRg na MC nº 238 - Reg nº 95.03.085300-1, Rel. Juiz Andrade Martins, j. 12/2/1996, DJU 27/3/1996)

Pretende a requerente obter em Segundo Grau tutela liminar afastando-se o recolhimento da Cofins, aduzindo que a isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 permanece inalterada, posto que não poderia ter sido revogada pela Lei nº 9.430/96, lei ordinária e hierarquicamente inferior à lei instituidora do referido benefício fiscal.

Sustenta também, que mesmo antes da edição de Súmula nº 276, a jurisprudência já indicava a manutenção da isenção e que a referida súmula confirmou o entendimento majoritário não só do STJ, mas também dos Tribunais Regionais Federais, reconhecendo a isenção da Cofins.

Afirma, por fim, que estão presentes os pressupostos justificadores da concessão da liminar para assegurar o resultado final da ação principal.

Feito breve relato, passo ao exame.

Este relator vinha sustentando entendimento no sentido de que a Lei Complementar nº 70/91, ao regulamentar o disposto no art. 195, inciso I, da Constituição, tinha status de lei ordinária e, como tal, poderia ser revogada por outra lei ordinária, no caso, a Lei nº 9.430/96. Contudo, à vista da recém editada Súmula nº 276 do STJ ("as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de Cofins, irrelevante o regime tributário adotado"), aprovada pela Primeira Seção, reformulei meu entendimento de modo a manter a isenção estabelecida no art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70/91.

Desta forma, em uma análise perfunctória, vejo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o não deferimento poderá acarretar prejuízos de difícil reparação às sociedades de advogados, consolidando a situação do solve et repete.

Pelo exposto, presentes que estão os requisitos previstos para a concessão da tutela requerida, concedo a liminar pleiteada, para afastar a exigência do recolhimento da Cofins, impedindo-se, por conseqüência, a prática de qualquer ato por parte da requerida tendente a exigir o referido tributo.

Cite-se.

Intime-se.

São Paulo, 14 de janeiro de 2004.
Manoel Álvares

Juiz Federal Convocado
Turma de Férias


  CAIXAS ELETRÔNICOS 24 HORAS - FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR

A AASP oficiou ao Juiz de Direito Diretor do Fórum João Mendes Júnior, solicitando a possível instalação de Caixas Eletrônicos 24h nas dependências daquele Fórum, para pagamentos de taxas, custas e cópias pelos usuários não clientes da Nossa Caixa Nosso Banco.


  REUNIÃO DE DIRETORIA

Realizou-se no dia 26 de janeiro reunião de Diretoria da AASP, sob a presidência do Dr. José Roberto Pinheiro Franco e secretariada pelo Dr. Antonio Ruiz Filho. Compareceram à reunião o Vice-Presidente, Dr. José Diogo Bastos Neto; o 2º Tesoureiro, Dr. Fábio Ferreira de Oliveira; o 2º Secretário, Dr. Marcio Kayatt e o Diretor Cultural, Dr. Clovis de Gouvêa Franco.

 

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