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Legislação
FEDERAL
Lei
nº 10.833, de 29/12/2003
Altera
a Legislação Tributária Federal e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 30/12/2003, p. 1)
Nota:
A íntegra desta Lei encontra-se no site aplicacao.aasp.org.br
.
Ministério
da Previdência Social
Portaria
nº 12, de 6/1/2004 - Gabinete do Ministro
O
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social -
Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista a Emenda Constitucional nº 41, de
19/12/2003,
Considerando
que o recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a folha de pagamento referente ao mês de
dezembro de 2003, teve seu vencimento em 2/1/2004 e a Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003, foi publicada no
Diário Oficial de 31/12/2003,
Resolve:
Art.
1º - A
implementação imediata dos dispositivos da Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003, relativos ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, obedecerá às
disposições desta Portaria.
Art.
2º - O limite
máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos
a partir de 31/12/2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais).
Art.
3º - Os
valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata
o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, relativos a
dezembro de 2003 são os seguintes:
Nota:
O art. 3º foi revogado pela Portaria nº 53, publicada a
seguir.
| Salários-de-contribuição |
Alíquotas |
| até
R$ 565,94 |
7,65
% |
| de
R$ 565,95 até R$ 720,00 |
8,65
% |
| de
R$ 720,01 até R$ 943,23 |
9,00
% |
| de
R$ 943,24 até R$ 1.886,46 |
11,00
% |
Art.
4º - A partir
de janeiro de 2004, os valores da tabela de
salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do
Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, são os seguintes:
| Salários-de-contribuição |
Alíquotas |
| até
R$ 720,00 |
7,65
% |
| de
R$ 720,01 até R$ 1.200,00 |
9,00
% |
| de
R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00 |
11,00
% |
Art.
5º - O
recolhimento das complementações das contribuições
incidentes sobre as folhas de pagamento de dezembro e do
13º salário de 2003, decorrentes do novo teto do
salário-de-contribuição estabelecido pela Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, poderá ser efetuado
juntamente com o pagamento das contribuições referentes à
competência janeiro de 2004, mediante simples adição ao
valor desta.
Nota:
O art. 5º foi revogado pela Portaria nº 53, publicada a
seguir.
Art.
6º - O INSS e
a Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento desta Portaria.
Art.
7º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Portaria nº 1, de 5/1/2004.
(DOU, Seção I, 8/1/2004, p. 17)
Portaria
nº 53, de 15/1/2003 - Gabinete do Ministro
O
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando
a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, em
19/12/2003 e sua publicação somente no dia 31 do mesmo
mês;
Considerando
a alteração do limite máximo para o valor dos benefícios
do regime geral da previdência social para R$ 2.400,00 a
partir de 31/12/2003;
Considerando
que a aplicação proporcional desse novo teto para o mês
de dezembro de 2003 gerará custos operacionais e de ajustes
de sistemas incompatíveis com as irrisórias diferenças de
valores de contribuições a recolher ou a restituir aos
segurados;
Considerando
a política de simplificação dos procedimentos que vem
sendo adotada na Previdência Social e a relação
custo/benefício de implementação da medida; e
Considerando
que a situação descrita enquadra-se na hipótese prevista
no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, que faculta a
dispensa da exigência do crédito quando este é inferior
ao custo de implementação da medida,
Resolve:
Art.
1º - Revogar
os arts. 3º e 5º da Portaria nº 12, de 6/1/2004.
Art.
2º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/1/2004, p. 27)
Portaria
nº 2/2004 - Secretaria da Previdência Complementar
Dispõe
sobre os estatutos das entidades fechadas de previdência
complementar em face do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de
10/1/2002 (Novo Código Civil).
(DOU, Seção I, 9/1/2004, p. 24)
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