nº 2352
« Voltar | Imprimir 2 a 8 de fevereiro de 2004
 

  Legislação


  FEDERAL

Lei nº 10.833, de 29/12/2003

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30/12/2003, p. 1)

Nota: A íntegra desta Lei encontra-se no site aplicacao.aasp.org.br .

Ministério da Previdência Social

Portaria nº 12, de 6/1/2004 - Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social - Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003,

Considerando que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento referente ao mês de dezembro de 2003, teve seu vencimento em 2/1/2004 e a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, foi publicada no Diário Oficial de 31/12/2003,

Resolve:

Art. 1º - A implementação imediata dos dispositivos da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, obedecerá às disposições desta Portaria.

Art. 2º - O limite máximo do valor dos benefícios do RGPS, a serem concedidos a partir de 31/12/2003, é de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Art. 3º - Os valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, relativos a dezembro de 2003 são os seguintes:

Nota: O art. 3º foi revogado pela Portaria nº 53, publicada a seguir.

Salários-de-contribuição Alíquotas
até R$ 565,94 7,65 %
de R$ 565,95 até R$ 720,00 8,65 %
de R$ 720,01 até R$ 943,23 9,00 %
de R$ 943,24 até R$ 1.886,46 11,00 %

Art. 4º - A partir de janeiro de 2004, os valores da tabela de salário-de-contribuição de que trata o art. 198 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, são os seguintes:

Salários-de-contribuição Alíquotas
até R$ 720,00 7,65 %
de R$ 720,01 até R$ 1.200,00 9,00 %
de R$ 1.200,01 até R$ 2.400,00 11,00 %

Art. 5º - O recolhimento das complementações das contribuições incidentes sobre as folhas de pagamento de dezembro e do 13º salário de 2003, decorrentes do novo teto do salário-de-contribuição estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, poderá ser efetuado juntamente com o pagamento das contribuições referentes à competência janeiro de 2004, mediante simples adição ao valor desta.

Nota: O art. 5º foi revogado pela Portaria nº 53, publicada a seguir.

Art. 6º - O INSS e a Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 1, de 5/1/2004.
(DOU, Seção I, 8/1/2004, p. 17)

Portaria nº 53, de 15/1/2003 - Gabinete do Ministro

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 41, em 19/12/2003 e sua publicação somente no dia 31 do mesmo mês;

Considerando a alteração do limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral da previdência social para R$ 2.400,00 a partir de 31/12/2003;

Considerando que a aplicação proporcional desse novo teto para o mês de dezembro de 2003 gerará custos operacionais e de ajustes de sistemas incompatíveis com as irrisórias diferenças de valores de contribuições a recolher ou a restituir aos segurados;

Considerando a política de simplificação dos procedimentos que vem sendo adotada na Previdência Social e a relação custo/benefício de implementação da medida; e

Considerando que a situação descrita enquadra-se na hipótese prevista no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24/7/1991, que faculta a dispensa da exigência do crédito quando este é inferior ao custo de implementação da medida,

Resolve:

Art. 1º - Revogar os arts. 3º e 5º da Portaria nº 12, de 6/1/2004.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 16/1/2004, p. 27)

Portaria nº 2/2004 - Secretaria da Previdência Complementar

Dispõe sobre os estatutos das entidades fechadas de previdência complementar em face do art. 2.031 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 (Novo Código Civil).
(DOU, Seção I, 9/1/2004, p. 24)

 

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