|
01 - DANO
MORAL
Atividade política - Tortura -
Comprovação - Prescrição -
Inocorrência.
Administrativo.
Atividade política. Prisão e tortura.
Indenização. Lei nº 9.140/1995.
Inocorrência de prescrição. Reabertura de
prazo. 1 - Ação de danos morais em
virtude de prisão e tortura por motivos
políticos, tendo a r. sentença extinguido
o processo, sem julgamento do mérito, pela
ocorrência da prescrição, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O
decisório recorrido entendeu não
caracterizada a prescrição. 2 - Em
casos em que se postula a defesa de direitos
fundamentais, indenização por danos morais
decorrentes de atos de tortura por motivo
político ou de qualquer outra espécie,
não há que prevalecer a imposição
qüinqüenal prescritiva. 3 - O dano
noticiado, caso seja provado, atinge o mais
consagrado direito da cidadania: o de
respeito pelo Estado à vida e de respeito
à dignidade humana. O delito de tortura é
hediondo. A imprescritibilidade deve ser a
regra quando se busca indenização por
danos morais conseqüentes da sua prática. 4
- A imposição do Decreto nº 20.910/1932
é para situações de normalidade e quando
não há violação a direitos fundamentais
protegidos pela Declaração Universal dos
Direitos do Homem e pela Constituição
Federal. 5 - O art. 14 da Lei nº
9.140/1995 reabriu os prazos prescricionais
no que tange às indenizações postuladas
por pessoas que, embora não desaparecidas,
sustentem ter participado ou ter sido
acusadas de participação em atividades
políticas no período de 2/9/1961 a
15/8/1979, e, em conseqüência, tenham sido
detidas por agentes políticos. 6 -
Inocorrência da consumação da
prescrição, em face dos ditames da Lei nº
9.140/1995. Este dispositivo legal visa a
reparar danos causados pelo Estado a pessoas
em época de exceção democrática. Há de
se consagrar, portanto, a compreensão de
que o direito tem no homem a sua
preocupação maior, pelo que não permite
interpretação restritiva em situação de
atos de tortura que atingem diretamente a
integridade moral, física e dignidade do
ser humano. 7 - Recurso não provido.
Baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 379.414-PR
(2001/0152521-2); Rel. Min. José Delgado;
j. 26/11/2002; maioria de votos) RJA 44/43
02 - DANO
MORAL
Indenização - Ofensa moral decorrente de
entrevista dada ao vivo em programa
radiofônico - Responsabilidade da emissora
pelo risco inerente à atividade a que se
propõe a empresa de comunicação -
Co-responsabilidade da entrevistada, que
assacou inverdades, por ela própria
desmentidas em programa subseqüente - Quantum
indenizatório a ser suportado por ambas as
partes.
Ementa
oficial: Se a ofensa à moral decorreu de
entrevista dada "ao vivo" em
programa radiofônico da modalidade
"canal aberto", tem-se configurada
a responsabilidade da emissora prevista no
art. 49, § 2º, da Lei nº 5.250/67, ainda
que o apresentador não tivesse conhecimento
do teor das alegações, porquanto essa
modalidade de "canal aberto"
constitui risco inerente à atividade a que
se propõe a empresa de comunicação, da
qual obtém audiência e, evidentemente,
receita econômica. Co-responsabilidade da
entrevistada, que, inclusive,
reconhecidamente assacou inverdades, por ela
própria desmentidas em programa
subseqüente, da mesma emissora. Recurso
especial conhecido e provido, com fixação
do quantum indenizatório a título
de dano moral, a ser suportado por ambas as
partes.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 331.182-SE; Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; j. 3/9/2002;
v.u.) RT 815/207
03 - DANO
MORAL
Indenização - Recurso especial - Quantum
fixado que se sujeita ao controle do STJ -
Valor que não pode contrariar a lei ou o
bom senso, mostrando-se manifestamente
exagerado ou irrisório.
Ementa
oficial: O valor da indenização por dano
moral sujeita-se ao controle do STJ, desde
que o quantum contrarie a lei ou o
bom senso, mostrando-se manifestamente
exagerado, ou irrisório, distanciando-se
das finalidades da lei. Na espécie, levando
em consideração a situação
econômico-social das partes, a atividade
ilícita exercida pelo réu segundo
recorrente, de ganho fácil, o abalo
físico, psíquico e social sofrido pelo
autor, o elevado grau da agressão, a
ausência de motivo e a natureza punitiva e
inibidora que a indenização, no caso, deve
ter, mostrou-se insuficiente o valor fixado
pelo Tribunal de origem a título de danos
morais, a reclamar majoração.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 183.508-RJ; Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j.
5/2/2002; v.u.) RT 814/167
04 - DANO
MORAL
Indenização - Banco - Ex-empregado
demitido com alegação de prática de crime
não comprovado - Ausência de zelo do
aspecto confidencial, vazando informações
no meio social e profissional, causando
prejuízo à honra e dignidade - Verba
devida.
Ementa
oficial: Devido o ressarcimento, a título
de dano moral, a ex-empregado cujo ato
demissório calcou-se em imputação da
prática de crime não comprovado, a par de
a investigação interna procedida pela
instituição bancária empregadora ter
deixado de zelar ao aspecto confidencial,
vazando informações que trouxeram, no meio
social e profissional do autor, prejuízo à
sua honra e dignidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Compensação. Sucumbência parcial.
Indenização. Reparação de danos. Pedido
por danos materiais e morais. Verbas
distintas. Acolhimento de apenas uma delas.
Ementa oficial: Se o autor postula na
exordial a reparação por danos materiais e
morais, cuidando-se de verbas de naturezas
distintas, o acolhimento de apenas uma
delas, com a rejeição da outra, implica em
sucumbência parcial, a ser considerada na
compensação ou fixação das custas
processuais e honorários advocatícios.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 319.124-RJ; Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior; j. 6/8/2002;
v.u.) RT 813/224
05 - DANO
MORAL
Indenização - Abuso de autoridade -
Policiais militares que, em patrulhamento de
rotina, ordenaram que os autores
estacionassem o veículo para procederem à
revista - Ato realizado de forma
desrespeitosa - Verba devida.
É
cabível a indenização por danos morais,
proveniente de abuso de autoridade, quando
demonstrada a ilegalidade do ato praticado. In
casu, policiais militares, em
patrulhamento de rotina, ordenaram que os
autores estacionassem o veículo onde
estavam e descessem para que fosse procedida
a revista, realizando-a de forma
desrespeitosa, o que ensejou o dever de
indenizar.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Público;
AC n° 122.383-5/5-00-Jacareí; Rel. Des.
Antonio Rulli; j. 12/2/2003; v.u.) RT
816/200
06 - DANO
MORAL
Ação indenizatória - Valor da causa -
Autor que faz a indicação de quantia
determinada na inicial - Admissibilidade -
Fixação definitiva do quantum da
verba que cabe ao juiz quando da prolação
da sentença.
Nada
obsta que, em ação indenizatória por
danos morais, o autor indique na petição
inicial quantia determinada como valor da
causa, ainda que esta não tenha conteúdo
econômico imediato, pois a quantificação
definitiva cabe ao juiz por ocasião da
sentença.
(1º Tacivil - 6ª Câm.; AP nº
1.162.649-6-SP; Rel. Juiz Coutinho de
Arruda; j. 1º/4/2003; v.u.) RT 814/250
07 - TRANSPORTE
AÉREO
Atraso em vôo internacional - Indenização
- Dano moral - Ocorrência de adiamento de
vôo que implica descumprimento de contrato
e gera dever de ressarcimento pelos
prejuízos causados ao passageiro -
Existência de cláusula que prevê limite
à verba a ser fixada - Inadmissibilidade -
Aplicabilidade do princípio da
responsabilidade objetiva e das normas
previstas no Código de Defesa do
Consumidor.
O
adiamento de vôo internacional gera
responsabilidade da empresa aérea, já que
o contrato de transporte contém obrigação
de resultado. Ao fixar o valor da
indenização devida pelo fornecedor em
razão dos danos decorrentes do
descumprimento do ajuste, deve-se aplicar o
princípio da responsabilidade objetiva e as
normas previstas no Código de Defesa do
Consumidor e considerar que qualquer
cláusula prevendo limite à verba é
abusiva.
(1º Tacivil - 10ª Câm.; AP nº
1.090.612-8-SP; Rel. Juiz Ary Bauer; j.
5/11/2002; v.u.) RT 815/272
08 - INDENIZAÇÃO
Responsabilidade civil - Dano moral - Credor
que, abusando de seu direito, protesta
duplicata já paga - Fato que se deu sem que
tenha havido culpa concorrente da vítima -
Presunção do dano que faz surgir o dever
de indenizar - Valor que deve ser arbitrado
de forma moderada, segundo os princípios do
sistema aberto e de acordo com o prudente
arbítrio do juiz.
O
credor que, no abuso de seu direito,
protesta duplicata já paga, responde civilmente
pelos danos morais e materiais
|
 |
decorrentes
de sua atitude. O dano moral é
presumido, razão pela qual a
ocorrência do fato, sem que tenha
havido culpa concorrente da vítima, faz
surgir o dever de indenizar que,
todavia, deve ser arbitrado de forma
moderada, segundo os princípios do
sistema aberto e de acordo com o
prudente arbítrio do juiz.
(1º Tacivil - 7ª Câm.; AP nº
840.301-0-Campinas; Rel. Juiz Ariovaldo
Santini Teodoro; j. 29/10/2002; v.u.) RT
813/268
09 - ACIDENTE
DO TRABALHO
Empresa que não cumpre as normas de
segurança - Culpa pelo infortúnio
caracterizada - Nexo causal ou
etiológico que se afigura presente.
Ementa
oficial: Comprovada a culpa da empresa
pelo não cumprimento escorreito das
normas de segurança do trabalho, não
há dúvida de que o nexo causal ou
etiológico também se afigura presente.
ACIDENTE DO TRABALHO. Culpa da
empregadora. Fato que deve ser
demonstrado. Circunstância que não se
confunde com acidente típico ou doença
profissional do trabalho, cujo segurador
obrigatório é o INSS.
Ementa oficial: A distinção deve
ser assim considerada entre ação de
prestações por acidente do trabalho
por acidente típico ou doença
profissional ou do trabalho, da ação
de reparação de danos, ou de
indenização em face de acidente do
trabalho ou de doença profissional ou
do trabalho, por culpa da empregadora: 1.
Naquela o órgão estatal, o INSS,
segurador obrigatório, é o
responsável pela concessão e
manutenção do benefício acidentário
ao segurado, em face do fundo da
contribuição obrigatória a esse fim
estabelecida; 2. Nesta, há
necessidade da demonstração de culpa,
conforme diretriz atual da
Constituição Federal, para que a
empresa seja considerada culpada.
DANO MORAL. Caracterização. Dor e
tristeza que se impõe a terceiro, sem
repercussão patrimonial. Bens
espirituais do homem que lhe são
preciosos e queridos, tanto ou mais do
que os bens materiais.
Ementa oficial: O dano moral pode
ser considerado a dor, a tristeza, que
se impõe a terceiro, de forma que não
tenha repercussão alguma no
patrimônio. Não pode, por isso,
duvidar-se que o homem possui bens
espirituais ou morais, que lhe são
preciosos e queridos, tanto ou mais do
que os bens materiais. Estes bens são,
sem dúvida, complemento daqueles; pois
fornecem meios, não somente para se
obter duração, saúde e bem-estar
físicos ou do corpo, mas também para
se alcançar a saúde e o bem-estar
morais ou do espírito, mediante
alegrias, prazeres, doçuras afetivas,
distrações, confortos, leituras,
espetáculos naturais e artificiais,
viagens, encantos da vida.
(2º Tacivil - 10ª Câm.; Ap. c/
Rev. nº 649.274-00/3-SP; Rel. Juiz
Irineu Pedrotti; j. 26/2/2003; v.u.) RT
814/259
10 - INDENIZAÇÃO
Dano moral - Arbitramento que deve ser
realizado com moderação - Hipótese em
que o quantum deve ser
proporcional ao grau de culpa, ao nível
socioeconômico e ao porte da empresa
recorrida - Necessidade de o magistrado
se orientar pelos critérios de
razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e do bom senso, atento à
realidade da vida e às peculiaridades
de cada caso.
Ementa
oficial: Na fixação da indenização
por danos morais, recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação,
proporcionalidade ao grau de culpa, ao
nível socioeconômico dos autores, e,
ainda, ao porte da empresa recorrida,
orientando-se o juiz pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela
jurisprudência, com razoabilidade,
valendo-se de sua experiência e do bom
senso, atento à realidade da vida e às
peculiaridades de cada caso.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Mora. Multa
diária. Hipótese em que a fixação se
faz necessária para compelir o órgão
a fazer ou deixar de fazer aquilo que
estava obrigado em virtude de sentença
judicial. Inteligência do art. 644 do
CPC.
Ementa oficial: Nas obrigações de
fazer e não fazer já é assente na
jurisprudência o cabimento da fixação
de multa diária pela mora
injustificável, a fim de compelir o
órgão a fazer ou deixar de fazer
aquilo que estava obrigado em virtude de
sentença judicial, havendo inclusive
previsão legal no art. 644 do CPC.
(TRF - 2ª Região - 5ª T.; AP nº
2000.51.10.000340-9-RJ; Rela. Desa.
Federal Vera Lúcia Lima; j. 18/3/2003;
v.u.) RT 816/387
11 - DANO
MORAL
Acidente pelo travamento de porta
giratória - Descabimento.
Civil.
Ação de indenização por danos morais
e materiais. Acidente. Porta giratória.
Ausência de dano moral. O dano moral,
para efeito de restar configurado e ser
passível de indenização, independe de
demonstração ou de prova do prejuízo.
Entretanto, o que se dispensa é
comprovação do prejuízo causado pelo
ato danoso, que não se confunde com a
verificação da potencialidade do ato
causar danos de ordem moral,
considerando-se, para isso, as
peculiaridades de cada caso. No caso,
não ocorreu dano moral pelo fato da
porta giratória ter travado e causado
pequenas lesões na face do apelante.
Tratou-se de mero acidente, daqueles que
normalmente ocorrem na vida cotidiana,
sem potencial ofensivo algum à honra ou
à moral das pessoas. Danos materiais
não especificados e quantificados.
(TRF - 4ª Região - 4ª T.; AC nº
1999.71.04.003131-7-RS; Rel. Juiz
Eduardo Tonetto Picarelli; j.
21/11/2002; v.u.) RJA 45/445
12 - DANOS
MORAIS
Notitia criminis - Exercício
regular de direito - Ausência de
má-fé.
Apelação
cível. Responsabilidade civil. Danos
morais. Notitia criminis.
Exercício regular de direito. Ausência
de má-fé. 1 - Levar ao
conhecimento da autoridade policial a
ocorrência de fato tipificado como
crime é direito de qualquer cidadão. A
notitia criminis, se destituída
de má-fé, não gera lesão ao
patrimônio moral da pessoa que foi
convidada a prestar esclarecimentos
sobre os fatos, na unidade policial. 2
- Preliminar rejeitada e recurso
improvido.
(TJAC - Câm. Cível; AC nº
02.000796-5-Rio Branco; Rel. Des. Samoel
Evangelista; j. 12/5/2003; v.u.) RJA
46/103
13 - DANO
MORAL
Indenização - Ofensa à honra - Não
caracterização - Expressões tidas
como injuriosas, proferidas em
assembléia referindo-se apenas à
existência de uma "gangue" -
Necessidade de se individualizar
nominalmente os ofendidos - Verba
indevida.
Ementa
oficial: Para que se efetive ofensa à
honra, esta deverá ser direta e
pessoal. Desse modo, não existe dano
moral quando as expressões tidas como
injuriosas, proferidas em assembléia,
não nominaram o apelante, referindo-se
apenas à existência de uma
"gangue".
(TJDF e Territórios - 4ª T.; AP
nº 1998.011.055099-7-Brasília; Rel.
Des. Lecir Manoel da Luz; j. 14/10/2002;
v.u.) RT 816/310
14 - DANO
MORAL
Agressões verbais -
Não-caracterização.
Civil.
Apelação. Dano moral não
caracterizado. Indenização indevida.
Improvimento. 1 - Agressões
verbais ocorridas na órbita familiar e
dentro da residência da apelante
consistem em mero dissabor momentâneo
que a convivência fatalmente cria, não
sendo possível a indenização por dano
moral nesta hipótese. 2 - Em
observância nos autos da existência de
sentença criminal, onde houve
reconciliação das partes, conforme
inteligência do art. 522 do CPP, foi
arquivada a queixa e descaracterizado o
ilícito penal, não havendo mais que se
falar em reparação do dano na esfera
civil. 3 - Recurso improvido.
(TJMA - 3ª Câm. Cível; AC nº
008109/2002-São Luís; Rel. Des.
Cleones Carvalho Cunha; j. 8/8/2002;
v.u.) RJA 42/137
15 - DANO
MORAL
Discussão entre ex-cônjuges - Ofensa
verbal não testemunhada -
Não-acolhimento.
Reparação
de danos. Discussão acalorada entre
ex-cônjuges, durante a qual o varão
danificou veículo da irmã da
ex-mulher, que se encontrava na garagem
da casa desta última. Dever de
indenizar inquestionável. Indenização
por danos morais pleiteados pelo
ex-cônjuge virago pelas ofensas
recebidas durante o entrevero.
Discussão comum entre pessoas separadas
quando a separação não é bem
assimilada por qualquer delas.
Testemunhas oculares inexistentes.
Desacolhimento do pedido no Juízo de
origem. Apelações improvidas.
(TJPR - 7ª Câm. Cível; AC nº
121.090-6-Toledo; Rel. Des. Mendonça de
Anunciação; j. 16/9/2002; v.u.) RJA
42/205
16 - DANO
MORAL
Apresentação antecipada de cheque
pré-datado - Configuração.
Responsabilidade
civil. Indenização. Dano moral. Cheque
pré-datado. Apresentação antecipada.
Procedência do pedido. A concepção
atual de dano moral orienta-se no
sentido de que a responsabilização do
agente opera-se por força do simples
fato da violação de direito damnum
in re ipsa. Configura dano moral
indenizável a apresentação de cheque
pré-datado antecipadamente, causando
transtorno financeiro à conta corrente
da vítima.
(TAMG - 3ª Câm. Civil; AC nº
358.308-4-Belo Horizonte; Rel. Juiz
Edilson Fernandes; j. 17/4/2002; v.u.)
RJA 42/162
|