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MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 167, DE 19/2/2004
Dispõe
sobre a aplicação de disposições da Emenda
Constitucional nº 41, de 19/12/2003, altera dispositivos
das Leis nºs 9.717, de 27/11/1998, 9.783, de 28/1/1999,
8.213, de 24/7/1991, 9.532, de 10/12/1997, e dá outras
providências.
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art.
1º - No cálculo dos proventos de aposentadoria dos
servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, previsto no § 3º do art. 40 da
Constituição, será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações, utilizadas como base
para as contribuições do servidor aos regimes de
previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§
1º - As remunerações consideradas no cálculo do
valor inicial dos proventos terão os seus valores
atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos
salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do regime geral da previdência social.
§
2º - Na hipótese da não-instituição de
contribuição para o regime próprio durante o período
referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo
dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo
no mesmo período.
§
3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas
no cálculo de que trata este artigo serão comprovados
mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor
esteve vinculado.
§
4º - Para os fins deste artigo, as remunerações
consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser:
I
- inferiores ao valor do salário mínimo;
II
- superiores aos valores dos limites máximos de
remuneração no serviço público do respectivo ente; ou
III
- superiores ao limite máximo do
salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência
social.
§
5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Art.
2º - Aos dependentes dos servidores titulares de cargo
efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir
da data de publicação desta Medida Provisória, será
concedido o benefício de pensão por morte, que será
igual:
I
- à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na
data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite; ou
II
- à totalidade da remuneração de contribuição percebida
pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do
óbito, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite.
Art.
3º - Para os fins do disposto no inciso XI do art. 37
da Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, que mantenham regime próprio de
previdência social de que trata o art. 40 da
Constituição, manterão sistema integrado de dados
relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos
respectivos servidores e militares, ativos e inativos e
pensionistas, na forma do regulamento.
Art.
4º - A Lei nº 9.717, de 27/11/1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
1º - ...................................................
"...............................................................
"X
- vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de
cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de função de confiança ou de cargo
em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a
remuneração de contribuição do servidor que se aposentar
com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em
qualquer hipótese, o limite previsto no § 2º do citado
artigo;
"XI
- vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de
cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de local de trabalho ou do abono de
permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da
Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.
"............................................................"
"Art.
2º - A contribuição da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios aos respectivos regimes próprios
de previdência social não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do segurado nem superior ao dobro desta
contribuição.
"§
1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do respectivo regime próprio,
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
"§
2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
encaminharão ao Ministério da Previdência Social
demonstrativo das receitas e despesas do respectivo regime
próprio, correspondente a cada bimestre, até trinta dias
após o seu encerramento, na forma do regulamento."
Art.
5º - A Lei nº 9.783, de 28/1/1999, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art.
1º-A - A contribuição social do servidor público ativo
de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas
autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo
regime próprio de previdência social, será de onze por
cento, incidente sobre a totalidade da base de
contribuição.
"§
1º - Entende-se como base de contribuição o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
"I
- as diárias para viagens;
"II
- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
"III
- a indenização de transporte;
"IV
- o salário-família;
"V
- o auxílio-alimentação;
"VI
- o auxílio-creche; e
"VII
- o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40
da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art.
3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003.
"§
2º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar
pela inclusão na base de contribuição da parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou função de confiança para efeito de cálculo
do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a
limitação estabelecida no § 2º do citado artigo."
"Art.
3º-A - Os aposentados e pensionistas de qualquer dos
Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações,
contribuirão com onze por cento, incidente sobre o valor da
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões
concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art.
40 da Constituição e pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social."
"Art.
3º-B - Os aposentados e pensionistas de qualquer dos
Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações,
em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, contribuirão com onze por
cento incidente sobre a parcela dos proventos de
aposentadorias e pensões que supere sessenta por cento do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social.
"Parágrafo
único - A contribuição de que trata o caput
incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham
cumprido todos os requisitos para obtenção desses
benefícios com base nos critérios da legislação vigente
até 31/12/2003."
"Art.
4º-A - O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha
completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas na alínea 'a' do inciso III do § 1º do
art. 40 da Constituição, no § 5º do art. 2º ou no §
1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e
que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do § 1º
do art. 40 da Constituição."
"Art.
5º-A - A contribuição da União para o custeio do regime
de previdência, de que trata o art. 40 da Constituição,
será de vinte e dois por cento, incidente sobre a mesma
base de cálculo das contribuições dos respectivos
servidores ativos e inativos e pensionistas, devendo o
produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta
específica.
"Parágrafo
único - A União é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras do regime, decorrentes
do pagamento de benefícios previdenciários."
Art.
6º - A Lei nº 8.213, de 24/7/1991, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art.
29-B - Os salários-de-contribuição considerados no
cálculo do valor do benefício serão corrigidos, mês a
mês, de acordo com a variação integral do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE."
Art.
7º - O caput do art. 11 da Lei nº 9.532, de
10/12/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11 - As deduções relativas às contribuições para
entidades de previdência privada, a que se refere a alínea
'e' do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de
26/12/1995, e às contribuições para o Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere
a Lei nº 9.477, de 24/7/1997, cujo ônus seja da própria
pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento,
também, de contribuições para o Regime Geral de
Previdência Social ou, quando for o caso, para regime
próprio de previdência social dos servidores titulares de
cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, observada a contribuição mínima, e
limitadas a doze por cento do total dos rendimentos
computados na determinação da base de cálculo do imposto
devido na declaração de rendimentos."
Art.
8º - As contribuições a que se referem os arts.
1º-A, 3º-A e 3º-B da Lei nº 9.783, de 1999, serão
exigíveis após decorridos noventa dias da data de
publicação desta Medida Provisória.
§
1º - Decorrido o prazo estabelecido no caput, os
servidores abrangidos pela isenção de contribuição
referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, passarão a
recolher contribuição previdenciária correspondente,
fazendo jus ao abono a que se refere o art. 4º-A da Lei nº
9.783, de 1999.
§
2º - A contribuição de que trata o art. 1º da Lei
nº 9.783, de 1999, fica mantida até o início do
recolhimento da contribuição a que se refere o caput, para
os servidores ativos.
Art.
9º - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
10 - Ficam revogados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do
art. 2º e o art. 2º-A da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, os
arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 9.783, de 28/1/1999, e o
art. 8º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001,
na parte em que dá nova redação ao inciso X do art. 1º,
ao art. 2º e ao art. 2º-A da Lei nº 9.717, de 1998.
(DOU, Seção I, 20/2/2004, p. 1)
(DOU, Seção I, 20/2/2004, p. 3, Retificação)
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