Muito se tem falado a
respeito da possibilidade de o Ministério Público promover
investigações criminais.
A propósito de
julgamento que se avizinha no Supremo Tribunal Federal, sobre
a constitucionalidade de tal conduta, aquele órgão - no
âmbito federal e dos estados -, as associações de
magistrados e a mídia em geral apressaram-se em cerrar
fileiras no sentido de se permitir que Promotores de Justiça
e Procuradores da República saiam a campo para produzir suas
próprias investigações.
A Associação dos
Advogados de São Paulo, todavia, não renuncia à defesa da
ordem constitucional. Não pode fazê-lo, sob pena de macular
a sua história e ferir a consciência de seus dirigentes.
A questão, embora
transformada em polêmica, reveste-se de alguma simplicidade.
A Constituição da República, no seu artigo 144, confere
expressamente às polícias, e só a estas, a apuração de
infrações penais.
Não se sustenta,
assim, juridicamente, o entendimento em favor do MP, apenas
porque exerça a titularidade da ação penal (art. 129, I,
CF), segundo o argumento utilizado pelos que defendem a
corrente permissiva.
Além disso, o inciso
VII do artigo 129 da Constituição defere ao Ministério
Público "exercer o controle externo da atividade
policial". Mas este órgão não o faz ou faz com pouca
eficácia, pois se assim não fosse, seria desnecessária a
substituição que visa operar.
Por que, em regra, os
inquéritos policiais, levados a controle jurisdicional após
trinta dias de permanência na Polícia, a teor do que
estabelece o artigo 10, e seu parágrafo 3º, do Código de
Processo Penal, vão e voltam do Ministério Público, a cada
pedido de dilação de prazo, sem nenhuma análise,
interferência ou mesmo sugestão em relação às
investigações em curso? Por que o Ministério Público não
se faz mais presente nos distritos policiais, onde
diuturnamente os atos do inquérito são praticados?
Dir-se-á que não há
estrutura para tanto. E por que haveria, então, para promover
a investigação completa?
Cumpre, isto sim,
fortalecer as polícias, afastá-las da corrupção e do abuso
da violência, dotando-as de meios suficientes ao seu bom
desempenho. A par disso, o Ministério Público, em
cumprimento à Constituição da República, deverá: (1)
aparelhar-se para promover o seu papel de controlador externo
da atividade policial; (2) fiscalizar efetivamente o
inquérito e sua condução, a cada pedido de mais prazo pelo
Delegado de Polícia e com sua presença aos atos
investigatórios; (3) não permitir, ele próprio, seguidos
pedidos de novas diligências, às vezes infundados ou até
protelatórios do oferecimento da denúncia.
De outra parte, diante
da sistemática do processo penal, a permissão desregrada ao
exercício da investigação pelo Ministério Público
subverte o procedimento, permitindo que uma das partes, a
acusação, funcione com flagrante superioridade, em
detrimento do exercício da ampla defesa, princípio essencial
ao Estado de Direito.
Permitir que o
Ministério Público fizesse ele mesmo a investigação
criminal implicaria a necessidade de profunda mudança no
processo penal, adaptando-o a realidade totalmente estranha e
conflitante com a sua atual sistemática.
Busca-se, ao defender
tal liberdade de ação para o Ministério Público, alçá-lo
à condição de único baluarte na defesa da sociedade contra
o crime, como em momento histórico recente buscou-se na
política os "salvadores da pátria"...
Sabidamente, se na
maioria dos casos a atuação do Ministério Público é
dignificante, existem situações em que há declarações
precipitadas, atuação político-partidária e, com maior
freqüência, vazamento de informações sigilosas para a
imprensa. Cabe ponderar também que o interesse de alguns
representantes ministeriais em buscar atuação independente
cresce na exata medida do espaço que o caso ocupe na mídia.
Nós que somos
responsáveis pela administração da Justiça não podemos
nos deixar trair por raciocínios de simplificação da
realidade. Nem tampouco devemos ceder aos que pretendem
infundir o medo, alegando, ad terrorem, que criminosos
perigosos ou importantes teriam os procedimentos contra si
anulados. Que tenham mesmo, se isto vier em obediência do
império da legalidade. Ninguém com formação jurídica há
de defender algo que não esteja balizado pelos limites
garantistas do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF).
Nós, advogados,
magistrados e membros do Ministério Público, responsáveis
pela manutenção do Estado Democrático de Direito, não
podemos nos vergar à inconstitucionalidade por um pouco mais
de poder. Vamos, isto sim, unir forças e, irmanados, como
deve ser, tratar de fortalecer as instituições, cada um no
exercício constitucional de suas atribuições, seja no
combate mais que necessário à criminalidade, seja em busca
de uma sociedade mais justa.