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Legislação
FEDERAL
Além
das Leis nºs 10.935 e 10.938, de 12/8/2004, e da Medida
Provisória nº 189, de 31/5/2004 (que teve sua
vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde
18/8/2004), que tratam de abertura de crédito, foram
editadas as seguintes Leis e Portaria:
Lei
nº 10.883, de 16/6/2004
Reestrutura
a remuneração e define as competências dos ocupantes dos
cargos da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 17/6/2004, p. 2, Republicação)
Lei
nº 10.933, de 11/8/2004
Dispõe
sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.
(DOU, Seção I, 12/8/2004, p. 1)
Lei
nº 10.934, de 11/8/2004
Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária de 2005 e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 12/8/2004, p. 2)
Lei
nº 10.936, de 12/8/2004
Altera
a Lei nº 10.555, de 13/11/2002, que autoriza condições
especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a
R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar nº 110, de
29/6/2001, e dá outras providências.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 185, de 2004, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 2º da Lei nº 10.555, de 13/11/2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º - O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual
ou superior a sessenta anos ou que vier a completar essa
idade a qualquer tempo, fará jus ao crédito do complemento
de atualização monetária de que trata a Lei Complementar
nº 110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela
única, desde que tenha firmado o termo de adesão de que
trata o art. 6º da mencionada Lei Complementar."
Art.
2º - Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 10.555,
de 2002, com a seguinte redação:
"Art.
2º-A - O beneficiário de titular de conta vinculada do
FGTS, falecido, terá direito ao crédito do complemento de
atualização monetária de que trata a Lei Complementar nº
110, de 2001, com a redução nela prevista, em parcela
única, desde que tenha sido firmado pelo beneficiário ou
pelo próprio titular o termo de adesão de que trata o art.
6º da mencionada Lei Complementar."
Art.
3º - O titular de que trata o art. 2º da Lei nº
10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido no
mês seguinte ao de publicação desta Lei ou no mês
subseqüente ao que completar sessenta anos.
Art.
4º - O beneficiário de que trata o art. 2º-A da Lei
nº 10.555, de 2002, terá direito ao crédito nele referido
após trinta dias da publicação desta Lei ou de
falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.
Art.
5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 13/8/2004, p. 10)
Lei
nº 10.937, de 12/8/2004
Dispõe
sobre a remuneração dos militares, a serviço da União,
integrantes de contingente armado de força multinacional
empregada em operações de paz, em cumprimento de
obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos
diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso
Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para
o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo
internacional.
(DOU, Seção I, 13/8/2004, p. 10)
Ministério
da Justiça
Portaria
nº 20, de 6/8/2004 - Secretaria de Direito Econômico
Disciplina
a forma de recolhimento da parcela da Taxa Processual
destinada à Secretaria de Direito Econômico em razão da
apresentação de atos de concentração, na forma do art.
54, § 4º, da Lei nº 8.884, de 11/6/1994, que
"transforma o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - Cade em autarquia, dispõe sobre a prevenção
e a repressão às infrações contra a ordem
econômica"; dos arts. 2º, inciso I, e 5º, inciso I,
da Lei nº 9.781, de 19/1/1999, que "institui a Taxa
Processual sobre os processos de competência do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - Cade"; e do art.
3º, inciso II, da Lei nº 10.149, de 21/12/2000, que
"altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 8.884, de
11/6/1994".
(DOU, Seção I, 10/8/2004, p. 38)
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