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LEI FEDERAL Nº 10.931, DE 2/8/2004
Dispõe
sobre o patrimônio de afetação de incorporações
imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de
Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, altera
o Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, as Leis nº 4.591, de
16/12/1964, nº 4.728, de 14/7/1965, e nº 10.406, de
10/1/2002, e dá outras providências.
O
Presidente da República,
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo
I
Do
Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação
Art.
1º - Fica instituído o regime especial de tributação
aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter
opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de
crédito ou obrigações do incorporador junto aos
adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Art.
2º - A opção pelo regime especial de tributação de
que trata o art. 1º será efetivada quando atendidos os
seguintes requisitos:
I
- entrega do termo de opção ao regime especial de
tributação na unidade competente da Secretaria da Receita
Federal, conforme regulamentação a ser estabelecida; e
II
- afetação do terreno e das acessões objeto da
incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts.
31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16/12/1964.
Art.
3º - O terreno e as acessões objeto da incorporação
imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação,
bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não
responderão por dívidas tributárias da incorporadora
relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ,
à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins e à Contribuição para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º
sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva
incorporação.
Parágrafo
único - O patrimônio da incorporadora responderá
pelas dívidas tributárias da incorporação afetada.
Art.
4º - Para cada incorporação submetida ao regime
especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao
pagamento equivalente a sete por cento da receita mensal
recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal
unificado dos seguintes impostos e contribuições:
I
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II
- Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público -
PIS/Pasep;
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social -
Cofins.
§
1º - Para fins do disposto no caput,
considera-se receita mensal a totalidade das receitas
auferidas pela incorporadora na venda das unidades
imobiliárias que compõem a incorporação, bem como as
receitas financeiras e variações monetárias decorrentes
desta operação.
§
2º - O pagamento dos tributos e contribuições na
forma do disposto no caput somente poderá ser
compensado, por espécie, com o montante devido pela
incorporadora no mesmo período de apuração, até o limite
desse montante.
§
3º - A parcela dos tributos, pagos na forma do caput,
que não puderem ser compensados nos termos do § 2º será
considerada definitiva, não gerando, em qualquer hipótese,
direito a restituição ou ressarcimento, bem assim a
compensação com o devido em relação a outros tributos da
própria ou de outras incorporações ou pela incorporadora
em outros períodos de apuração.
§
4º - A opção pelo regime especial de tributação
obriga o contribuinte a fazer o recolhimento dos tributos,
na forma do caput, a partir do mês da opção.
Art.
5º - O pagamento unificado de impostos e
contribuições efetuado na forma do art. 4º deverá ser
feito até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que
houver sido auferida a receita.
Parágrafo
único - Para fins do disposto no caput, a
incorporadora deverá utilizar, no Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - Darf, o número
específico de inscrição da incorporação no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ e código de
arrecadação próprio.
Art.
6º - Os créditos tributários devidos pela
incorporadora na forma do disposto no art. 4º não poderão
ser objeto de parcelamento.
Art.
7º - O incorporador fica obrigado a manter
escrituração contábil segregada para cada incorporação
submetida ao regime especial de tributação.
Art.
8º - Para fins de repartição de receita tributária e
do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de sete por
cento de que trata o caput do art. 4º será
considerado:
I
- três por cento como Cofins;
II
- zero vírgula sessenta e cinco por cento como
Contribuição para o PIS/Pasep;
III
- 2,2% (dois vírgula dois por cento) como IRPJ; e
IV
- 1,15% (um vírgula quinze por cento) como CSLL.
Art.
9º - Perde eficácia a deliberação pela continuação
da obra a que se refere o § 1º do art. 31-F da Lei nº
4.591, de 1964, bem como os efeitos do regime de afetação
instituídos por esta Lei, caso não se verifique o
pagamento das obrigações tributárias, previdenciárias e
trabalhistas, vinculadas ao respectivo patrimônio de
afetação, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a
data da decretação da falência, ou insolvência do
incorporador, as quais deverão ser pagas pelos adquirentes
em até um ano daquela deliberação, ou até a data da
concessão do habite-se, se esta ocorrer em prazo inferior.
Art.
10 - O disposto no art. 76 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24/8/2001, não se aplica ao patrimônio de
afetação de incorporações imobiliárias definido pela
Lei nº 4.591, de 1964.
Art.
11 - As contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins,
devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive por
equiparação, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.981, de
20/1/1995, seguirão o mesmo regime de reconhecimento de
receitas previsto na legislação do imposto de renda.
Capítulo
II
Da
Letra de Crédito Imobiliário
Art.
12 - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com
carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica
Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as
associações de poupança e empréstimo, as companhias
hipotecárias e demais espécies de instituições que, para
as operações a que se refere este artigo, venham a ser
expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil,
poderão emitir, independentemente de tradição efetiva,
Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por
créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por
alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos
seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros
e, se for o caso, atualização monetária nelas
estipulados.
§
1º - A LCI será emitida sob a forma nominativa,
podendo ser transferível mediante endosso em preto, e
conterá:
I
- o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus
representantes;
II
- o número de ordem, o local e a data de emissão;
III
- a denominação "Letra de Crédito
Imobiliário";
IV
- o valor nominal e a data de vencimento;
V
- a forma, a periodicidade e o local de pagamento do
principal, dos juros e, se for o caso, da atualização
monetária;
VI
- os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser
renegociáveis, a critério das partes;
VII
- a identificação dos créditos caucionados e seu valor;
VIII
- o nome do titular; e
IX
- cláusula à ordem, se endossável.
§
2º - A critério do credor, poderá ser dispensada a
emissão de certificado, devendo a LCI sob a forma
escritural ser registrada em sistemas de registro e
liquidação financeira de títulos privados autorizados
pelo Banco Central do Brasil.
Art.
13 - A LCI poderá ser atualizada mensalmente por
índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de
trinta e seis meses.
Parágrafo
único - É vedado o pagamento dos valores relativos à
atualização monetária apropriados desde a emissão,
quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em
prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida
com previsão de atualização mensal por índice de
preços.
Art.
14 - A LCI poderá contar com garantia fidejussória
adicional de instituição financeira.
Art.
15 - A LCI poderá ser garantida por um ou mais
créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI
emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos
imobiliários em poder da instituição emitente.
§
1º - A LCI não poderá ter prazo de vencimento
superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários
que lhe servem de lastro.
§
2º - O crédito imobiliário caucionado poderá ser
substituído por outro crédito da mesma natureza por
iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou
vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação
justificada do credor da letra.
Art.
16 - O endossante da LCI responderá pela veracidade do
título, mas contra ele não será admitido direito de
cobrança regressiva.
Art.
17 - O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o
prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate
de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
Capítulo
III
Da
Cédula de Crédito Imobiliário
Art.
18 - É instituída a Cédula de Crédito Imobiliário -
CCI para representar créditos imobiliários.
§
1º - A CCI será emitida pelo credor do crédito
imobiliário e poderá ser integral, quando representar a
totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar
parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias
emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total
do crédito que elas representam.
§
2º - As CCI fracionárias poderão ser emitidas
simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do
vencimento do crédito que elas representam.
§
3º - A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia,
real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.
§
4º - A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á
mediante escritura pública ou instrumento particular,
devendo esse instrumento permanecer custodiado em
instituição financeira e registrado em sistemas de
registro e liquidação financeira de títulos privados
autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§
5º - Sendo o crédito imobiliário garantido por
direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro
de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva
matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número,
a série e a instituição custodiante.
§
6º - A averbação da emissão da CCI e o registro da
garantia do crédito respectivo, quando solicitados
simultaneamente, serão considerados como ato único para
efeito de cobrança de emolumentos.
§
7º - A constrição judicial que recaia sobre crédito
representado por CCI será efetuada nos registros da
instituição custodiante ou mediante apreensão da
respectiva cártula.
§
8º - O credor da CCI deverá ser imediatamente intimado
de constrição judicial que recaia sobre a garantia real do
crédito imobiliário representado por aquele título.
§
9º - No caso de CCI emitida sob a forma escritural,
caberá à instituição custodiante identificar o credor,
para o fim da intimação prevista no § 8º.
Art.
19 - A CCI deverá conter:
I
- a denominação "Cédula de Crédito
Imobiliário", quando emitida cartularmente;
II
- o nome, a qualificação e o endereço do credor e do
devedor e, no caso de emissão escritural, também o do
custodiante;
III
- a identificação do imóvel objeto do crédito
imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no
Registro de Imóveis competente e do registro da
constituição da garantia, se for o caso;
IV
- a modalidade da garantia, se for o caso;
V
- o número e a série da cédula;
VI
- o valor do crédito que representa;
VII
- a condição de integral ou fracionária e, nessa última
hipótese, também a indicação da fração que representa;
VIII
- o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação
total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros,
as taxas, seguros e demais encargos contratuais de
responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor
das multas previstas contratualmente, com a indicação do
local de pagamento;
IX
- o local e a data da emissão;
X
- a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI
- a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis
competente, no caso de contar com garantia real; e
XII
- cláusula à ordem, se endossável.
Art.
20 - A CCI é título executivo extrajudicial, exigível
pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições
pactuadas no contrato que lhe deu origem.
Parágrafo
único - O crédito representado pela CCI será
exigível mediante ação de execução, ressalvadas as
hipóteses em que a lei determine procedimento especial,
judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e
realização da garantia.
Art.
21 - A emissão e a negociação de CCI independe de
autorização do devedor do crédito imobiliário que ela
representa.
Art.
22 - A cessão do crédito representado por CCI poderá
ser feita por meio de sistemas de registro e de liquidação
financeira de títulos privados autorizados pelo Banco
Central do Brasil.
§
1º - A cessão do crédito representado por CCI implica
automática transmissão das respectivas garantias ao
cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos
representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso
de contrato de alienação fiduciária, investido na
propriedade fiduciária.
§
2º - A cessão de crédito garantido por direito real,
quando representado por CCI emitida sob a forma escritural,
está dispensada de averbação no Registro de Imóveis,
aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos
arts. 286 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10/1/2002 -
Código Civil Brasileiro.
Art.
23 - A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei
nº 9.514, de 20/11/1997, será identificada no respectivo
Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação
do seu valor, número, série e instituição custodiante,
dispensada a enunciação das informações já constantes
da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.
Parágrafo
único - O regime fiduciário de que trata a Seção VI
do Capítulo I da Lei nº 9.514, de 1997, no caso de
emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários
lastreados em créditos representados por CCI, será
registrado na instituição custodiante, mencionando o
patrimônio separado a que estão afetados, não se
aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da
mencionada Lei.
Art.
24 - O resgate da dívida representada pela CCI prova-se
com a declaração de quitação, emitida pelo credor, ou,
na falta desta, por outros meios admitidos em direito.
Art.
25 - É vedada a averbação da emissão de CCI com
garantia real quando houver prenotação ou registro de
qualquer outro ônus real sobre os direitos imobiliários
respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer
mandado ou ação judicial.
Capítulo
IV
Da
Cédula de Crédito Bancário
Art.
26 - A Cédula de Crédito Bancário é título de
crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor
de instituição financeira ou de entidade a esta
equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro,
decorrente de operação de crédito, de qualquer
modalidade.
§
1º - A instituição credora deve integrar o Sistema
Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de
Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no
exterior, desde que a obrigação esteja sujeita
exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.
§
2º - A Cédula de Crédito Bancário em favor de
instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em
moeda estrangeira.
Art.
27 - A Cédula de Crédito Bancário poderá ser
emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória,
cedularmente constituída.
Parágrafo
único - A garantia constituída será especificada na
Cédula de Crédito Bancário, observadas as disposições
deste Capítulo e, no que não forem com elas conflitantes,
as da legislação comum ou especial aplicável.
Art.
28 - A Cédula de Crédito Bancário é título
executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro,
certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada,
seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo,
ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme
previsto no § 2º.
§
1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser
pactuados:
I
- os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os
critérios de sua incidência e, se for o caso, a
periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e
os demais encargos decorrentes da obrigação;
II
- os critérios de atualização monetária ou de variação
cambial como permitido em lei;
III
- os casos de ocorrência de mora e de incidência das
multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de
vencimento antecipado da dívida;
IV
- os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo
emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de
cobrança da dívida e dos honorários advocatícios,
judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários
advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite
de dez por cento do valor total devido;
V
- quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida,
sua extensão e as hipóteses de substituição de tal
garantia;
VI
- as obrigações a serem cumpridas pelo credor;
VII
- a obrigação do credor de emitir extratos da conta
corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu
saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na
própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto
no § 2º; e
VIII
- outras condições de concessão do crédito, suas
garantias ou liquidação, obrigações adicionais do
emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que
não contrariem as disposições desta Lei.
§
2º - Sempre que necessário, a apuração do valor
exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado
pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor,
por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de
extrato emitido pela instituição financeira, em favor da
qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente
emitida, documentos esses que integrarão a Cédula,
observado que:
I
- os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro,
preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor
principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais
devidos, a parcela de juros e os critérios de sua
incidência, a parcela de atualização monetária ou
cambial, a parcela correspondente a multas e demais
penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de
honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e,
por fim, o valor total da dívida; e
II
- a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida
oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em
conta corrente será emitida pelo valor total do crédito
posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos
termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta
corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados
à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os
aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as
eventuais amortizações da dívida e a incidência dos
encargos nos vários períodos de utilização do crédito
aberto.
§
3º - O credor que, em ação judicial, cobrar o valor
do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na
Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao
devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser
compensado na própria ação, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos.
Art.
29 - A Cédula de Crédito Bancário deve conter os
seguintes requisitos essenciais:
I
- a denominação "Cédula de Crédito Bancário";
II
- a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro,
certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de
dívida oriunda de contrato de abertura de crédito
bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em
dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao
crédito utilizado;
III
- a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de
pagamento parcelado, as datas e os valores de cada
prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV
- o nome da instituição credora, podendo conter cláusula
à ordem;
V
- a data e o lugar de sua emissão; e
VI
- a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro
garantidor da obrigação, ou de seus respectivos
mandatários.
§
1º - A Cédula de Crédito Bancário será
transferível mediante endosso em preto, ao qual se
aplicarão, no que couberem, as normas do direito
cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo
instituição financeira ou entidade a ela equiparada,
poderá exercer todos os direitos por ela conferidos,
inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma
pactuada na Cédula.
§
2º - A Cédula de Crédito Bancário será emitida por
escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela
intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro
garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários,
devendo cada parte receber uma via.
§
3º - Somente a via do credor será negociável, devendo
constar nas demais vias a expressão "não
negociável".
§
4º - A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada,
retificada e ratificada mediante documento escrito, datado,
com os requisitos previstos no caput, passando esse
documento a integrar a Cédula para todos os fins.
Art.
30 - A constituição de garantia da obrigação
representada pela Cédula de Crédito Bancário é
disciplinada por esta Lei, sendo aplicáveis as
disposições da legislação comum ou especial que não
forem com ela conflitantes.
Art.
31 - A garantia da Cédula de Crédito Bancário poderá
ser fidejussória ou real, neste último caso constituída
por bem patrimonial de qualquer espécie, disponível e
alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial,
presente ou futuro, fungível ou infungível, consumível ou
não, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a
terceiro garantidor da obrigação principal.
Art.
32 - A constituição da garantia poderá ser feita na
própria Cédula de Crédito Bancário ou em documento
separado, neste caso fazendo-se, na Cédula, menção a tal
circunstância.
Art.
33 - O bem constitutivo da garantia deverá ser descrito
e individualizado de modo que permita sua fácil
identificação.
Parágrafo
único - A descrição e individualização do bem
constitutivo da garantia poderá ser substituída pela
remissão a documento ou certidão expedida por entidade
competente, que integrará a Cédula de Crédito Bancário
para todos os fins.
Art.
34 - A garantia da obrigação abrangerá, além do bem
principal constitutivo da garantia, todos os seus
acessórios, benfeitorias de qualquer espécie,
valorizações a qualquer título, frutos e qualquer bem
vinculado ao bem principal por acessão física,
intelectual, industrial ou natural.
§
1º - O credor poderá averbar, no órgão competente
para o registro do bem constitutivo da garantia, a
existência de qualquer outro bem por ela abrangido.
§
2º - Até a efetiva liquidação da obrigação
garantida, os bens abrangidos pela garantia não poderão,
sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados,
retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua
destinação modificada, exceto quando a garantia for
constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou
não, e a remoção ou o deslocamento desses bens for
inerente à atividade do emitente da Cédula de Crédito
Bancário, ou do terceiro prestador da garantia.
Art.
35 - Os bens constitutivos de garantia pignoratícia ou
objeto de alienação fiduciária poderão, a critério do
credor, permanecer sob a posse direta do emitente ou do
terceiro prestador da garantia, nos termos da cláusula de
constituto-possessório, caso em que as partes deverão
especificar o local em que o bem será guardado e conservado
até a efetiva liquidação da obrigação garantida.
§
1º - O emitente e, se for o caso, o terceiro prestador
da garantia responderão solidariamente pela guarda e
conservação do bem constitutivo da garantia.
§
2º - Quando a garantia for prestada por pessoa
jurídica, esta indicará representantes para responder nos
termos do § 1º.
Art.
36 - O credor poderá exigir que o bem constitutivo da
garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação
da obrigação garantida, em que o credor será indicado
como exclusivo beneficiário da apólice securitária e
estará autorizado a receber a indenização para liquidar
ou amortizar a obrigação garantida.
Art.
37 - Se o bem constitutivo da garantia for
desapropriado, ou se for danificado ou perecer por fato
imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito
à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro
causador do dano, até o montante necessário para liquidar
ou amortizar a obrigação garantida.
Art.
38 - Nos casos previstos nos arts. 36 e 37 desta Lei,
facultar- se-á ao credor exigir a substituição da
garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à
percepção do valor relativo à indenização.
Art.
39 - O credor poderá exigir a substituição ou o
reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou
diminuição de seu valor.
Parágrafo
único - O credor notificará por escrito o emitente e,
se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou
reforcem a garantia no prazo de quinze dias, sob pena de
vencimento antecipado da dívida garantida.
Art.
40 - Nas operações de crédito rotativo, o limite de
crédito concedido será recomposto, automaticamente e
durante o prazo de vigência da Cédula de Crédito
Bancário, sempre que o devedor, não estando em mora ou
inadimplente, amortizar ou liquidar a dívida.
Art.
41 - A Cédula de Crédito Bancário poderá ser
protestada por indicação, desde que o credor apresente
declaração de posse da sua única via negociável,
inclusive no caso de protesto parcial.
Art.
42 - A validade e eficácia da Cédula de Crédito
Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais,
por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra
terceiros, aos registros ou averbações previstos na
legislação aplicável, com as alterações introduzidas
por esta Lei.
Art.
43 - As instituições financeiras, nas condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, podem
emitir título representativo das Cédulas de Crédito
Bancário por elas mantidas em depósito, do qual
constarão:
I
- o local e a data da emissão;
II
- o nome e a qualificação do depositante das Cédulas de
Crédito Bancário;
III
- a denominação "Certificado de Cédulas de Crédito
Bancário";
IV
- a especificação das cédulas depositadas, o nome dos
seus emitentes e o valor, o lugar e a data do pagamento do
crédito por elas incorporado;
V
- o nome da instituição emitente;
VI
- a declaração de que a instituição financeira, na
qualidade e com as responsabilidades de depositária e
mandatária do titular do certificado, promoverá a
cobrança das Cédulas de Crédito Bancário, e de que as
cédulas depositadas, assim como o produto da cobrança do
seu principal e encargos, somente serão entregues ao
titular do certificado, contra apresentação deste;
VII
- o lugar da entrega do objeto do depósito; e
VIII
- a remuneração devida à instituição financeira pelo
depósito das cédulas objeto da emissão do certificado, se
convencionada.
§
1º - A instituição financeira responde pela origem e
autenticidade das Cédulas de Crédito Bancário
depositadas.
§
2º - Emitido o certificado, as Cédulas de Crédito
Bancário e as importâncias recebidas pela instituição
financeira a título de pagamento do principal e de encargos
não poderão ser objeto de penhora, arresto, seqüestro,
busca e apreensão, ou qualquer outro embaraço que impeça
a sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá
ser objeto de penhora, ou de qualquer medida cautelar por
obrigação do seu titular.
§
3º - O certificado poderá ser emitido sob a forma
escritural, sendo regido, no que for aplicável, pelo
contido nos arts. 34 e 35 da Lei nº 6.404, de 15/12/1976.
§
4º - O certificado poderá ser transferido mediante
endosso ou termo de transferência, se escritural, devendo,
em qualquer caso, a transferência ser datada e assinada
pelo seu titular ou mandatário com poderes especiais e
averbada junto à instituição financeira emitente, no
prazo máximo de dois dias.
§
5º - As despesas e os encargos decorrentes da
transferência e averbação do certificado serão
suportados pelo endossatário ou cessionário, salvo
convenção em contrário.
Art.
44 - Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no
que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação
cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de
cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros
garantidores.
Art.
45 - Os títulos de crédito e direitos creditórios,
representados sob a forma escritural ou física, que tenham
sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto
junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e
instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
§
1º - Os títulos de crédito e os direitos creditórios
de que trata o caput considerar-se-ão transferidos,
para fins de redesconto, à propriedade do Banco Central do
Brasil, desde que inscritos em termo de tradição
eletrônico constante do Sistema de Informações do Banco
Central - Sisbacen, ou, ainda, no termo de tradição
previsto no § 1º do art. 5º do Decreto nº 21.499, de
9/6/1932, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº
21.928, de 10/10/1932.
§
2º - Entendem-se inscritos nos termos de tradição
referidos no § 1º os títulos de crédito e direitos
creditórios neles relacionados e descritos, observando-se
os requisitos, os critérios e as formas estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional.
§
3º - A inscrição produzirá os mesmos efeitos
jurídicos do endosso, somente se aperfeiçoando com o
recebimento, pela instituição financeira proponente do
redesconto, de mensagem de aceitação do Banco Central do
Brasil, ou, não sendo eletrônico o termo de tradição,
após a assinatura das partes.
§
4º - Os títulos de crédito e documentos
representativos de direitos creditórios, inscritos nos
termos de tradição, poderão, a critério do Banco Central
do Brasil, permanecer na posse direta da instituição
financeira beneficiária do redesconto, que os guardará e
conservará em depósito, devendo proceder, como comissária
del credere, à sua cobrança judicial ou
extrajudicial.
Capítulo
V
Dos
Contratos de Financiamento de Imóveis
Art.
46 - Nos contratos de comercialização de imóveis, de
financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento
mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores
mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de
trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula
de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de
preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança.
§
1º - É vedado o pagamento dos valores relativos à
atualização monetária apropriados nos títulos e valores
mobiliários, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou
parcial, em prazo inferior ao estabelecido no caput.
§
2º - Os títulos e valores mobiliários a que se refere
o caput serão cancelados pelo emitente na hipótese
de resgate antecipado em que o prazo a decorrer for inferior
a trinta e seis meses.
§
3º - Não se aplica o disposto no § 1º, no caso de
quitação ou vencimento antecipados dos créditos
imobiliários que lastreiem ou tenham originado a emissão
dos títulos e valores mobiliários a que se refere o caput.
Art.
47 - São nulos de pleno direito quaisquer expedientes
que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos
equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput
do art. 46.
Parágrafo
único - O Conselho Monetário Nacional poderá
disciplinar o disposto neste artigo.
Art.
48 - Fica vedada a celebração de contratos com
cláusula de equivalência salarial ou de comprometimento de
renda, bem como a inclusão de cláusulas desta espécie em
contratos já firmados, mantidas, para os contratos firmados
até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº
2.223, de 4/9/2001, as disposições anteriormente vigentes.
Art.
49 - No caso do não-pagamento tempestivo, pelo devedor,
dos tributos e das taxas condominiais incidentes sobre o
imóvel objeto do crédito imobiliário respectivo, bem como
das parcelas mensais incontroversas de encargos
estabelecidos no respectivo contrato e de quaisquer outros
encargos que a lei imponha ao proprietário ou ao ocupante
de imóvel, poderá o juiz, a requerimento do credor,
determinar a cassação de medida liminar, de medida
cautelar ou de antecipação dos efeitos da tutela que tenha
interferido na eficácia de cláusulas do contrato de
crédito imobiliário correspondente ou suspendido encargos
dele decorrentes.
Art.
50 - Nas ações judiciais que tenham por objeto
obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou
alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na
petição inicial, dentre as obrigações contratuais,
aquelas que pretende controverter, quantificando o valor
incontroverso, sob pena de inépcia.
§
1º - O valor incontroverso deverá continuar sendo pago
no tempo e modo contratados.
§
2º - A exigibilidade do valor controvertido poderá ser
suspensa mediante depósito do montante correspondente, no
tempo e modo contratados.
§
3º - Em havendo concordância do réu, o autor poderá
efetuar o depósito de que trata o § 2º deste artigo, com
remuneração e atualização nas mesmas condições
aplicadas ao contrato:
I
- na própria instituição financeira credora, oficial ou
não; ou
II
- em instituição financeira indicada pelo credor, oficial
ou não, desde que estes tenham pactuado nesse sentido.
§
4º - O juiz poderá dispensar o depósito de que trata
o § 2º em caso de relevante razão de direito e risco de
dano irreparável ao autor, por decisão fundamentada na
qual serão detalhadas as razões jurídicas e fáticas da
ilegitimidade da cobrança no caso concreto.
§
5º - É vedada a suspensão liminar da exigibilidade da
obrigação principal sob a alegação de compensação com
valores pagos a maior, sem o depósito do valor integral
desta.
Art.
51 - Sem prejuízo das disposições do Código Civil,
as obrigações em geral também poderão ser garantidas,
inclusive por terceiros, por cessão fiduciária de direitos
creditórios decorrentes de contratos de alienação de
imóveis, por caução de direitos creditórios ou
aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de
venda de imóveis e por alienação fiduciária de coisa
imóvel.
Art.
52 - Uma vez protocolizados todos os documentos
necessários à averbação ou ao registro dos atos e dos
títulos a que se referem esta Lei e a Lei nº 9.514, de
1997, o oficial de Registro de Imóveis procederá ao
registro ou à averbação, dentro do prazo de quinze dias.
Capítulo
VI
Disposições
Finais
Alterações
da Lei de Incorporações
Art.
53 - O Título II da Lei nº 4.591, de 16/12/1964, passa
a vigorar acrescido dos seguintes Capítulo e artigos:
"Capítulo
I-A
"Do
Patrimônio de Afetação
"Art.
31-A - A critério do incorporador, a incorporação poderá
ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e
as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como
os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão
apartados do patrimônio do incorporador e constituirão
patrimônio de afetação, destinado à consecução da
incorporação correspondente e à entrega das unidades
imobiliárias aos respectivos adquirentes.
"§
1º - O patrimônio de afetação não se comunica com os
demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do
incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele
constituídos e só responde por dívidas e obrigações
vinculadas à incorporação respectiva.
"§
2º - O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao
patrimônio de afetação.
"§
3º - Os bens e direitos integrantes do patrimônio de
afetação somente poderão ser objeto de garantia real em
operação de crédito cujo produto seja integralmente
destinado à consecução da edificação correspondente e
à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos
adquirentes.
"§
4º - No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos
creditórios oriundos da comercialização das unidades
imobiliárias componentes da incorporação, o produto da
cessão também passará a integrar o patrimônio de
afetação, observado o disposto no § 6º.
"§
5º - As quotas de construção correspondentes a acessões
vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador
até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido
assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6º
do art. 35.
"§
6º - Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de
afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das
despesas inerentes à incorporação.
"§
7º - O reembolso do preço de aquisição do terreno
somente poderá ser feito quando da alienação das unidades
autônomas, na proporção das respectivas frações ideais,
considerando-se tão-somente os valores efetivamente
recebidos pela alienação.
"§
8º - Excluem-se do patrimônio de afetação:
"I
- os recursos financeiros que excederem a importância
necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se
os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os
recursos necessários à quitação de financiamento para a
construção, se houver; e
"II
- o valor referente ao preço de alienação da fração
ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de
incorporação em que a construção seja contratada sob o
regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art.
58).
"§
9º - No caso de conjuntos de edificações de que trata o
art. 8º, poderão ser constituídos patrimônios de
afetação separados, tantos quantos forem os:
"I
- subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a
mesma data de conclusão (art. 8º, alínea 'a'); e
"II
- edifícios de dois ou mais pavimentos (art. 8º, alínea
'b').
"§
10 - A constituição de patrimônios de afetação
separados de que trata o § 9º deverá estar declarada no
memorial de incorporação.
"§
11 - Nas incorporações objeto de financiamento, a
comercialização das unidades deverá contar com a
anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela
cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato
de financiamento.
"§
12 - A contratação de financiamento e constituição de
garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor,
da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias
integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou
fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da
comercialização dessas unidades, não implicam a
transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou
responsabilidades do cedente, do incorporador ou do
construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis
pelas obrigações e pelos deveres que lhes são
imputáveis.
"Art.
31-B - Considera-se constituído o patrimônio de afetação
mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de
Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o
caso, também pelos titulares de direitos reais de
aquisição sobre o terreno.
"Parágrafo
único - A averbação não será obstada pela existência
de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel
objeto da incorporação para garantia do pagamento do
preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação
de construir o empreendimento.
"Art.
31-C - A Comissão de Representantes e a instituição
financiadora da construção poderão nomear, às suas
expensas, pessoa física ou jurídica para fiscalizar e
acompanhar o patrimônio de afetação.
"§
1º - A nomeação a que se refere o caput não
transfere para o nomeante qualquer responsabilidade pela
qualidade da obra, pelo prazo de entrega do imóvel ou por
qualquer outra obrigação decorrente da responsabilidade do
incorporador ou do construtor, seja legal ou a oriunda dos
contratos de alienação das unidades imobiliárias, de
construção e de outros contratos eventualmente vinculados
à incorporação.
"§
2º - A pessoa que, em decorrência do exercício da
fiscalização de que trata o caput deste artigo,
obtiver acesso às informações comerciais, tributárias e
de qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado
responderá pela falta de zelo, dedicação e sigilo destas
informações.
"§
3º - A pessoa nomeada pela instituição financiadora
deverá fornecer cópia de seu relatório ou parecer à
Comissão de Representantes, a requerimento desta, não
constituindo esse fornecimento quebra de sigilo de que trata
o § 2º deste artigo.
"Art.
31-D - Incumbe ao incorporador:
"I
- promover todos os atos necessários à boa administração
e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive
mediante adoção de medidas judiciais;
"II
- manter apartados os bens e direitos objeto de cada
incorporação;
"III
- diligenciar a captação dos recursos necessários à
incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei,
cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão
da obra;
"IV
- entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada
três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua
correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos
financeiros que integrem o patrimônio de afetação
recebidos no período, firmados por profissionais
habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas
pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de
Representantes;
"V
- manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio
de afetação em conta de depósito aberta especificamente
para tal fim;
"VI
- entregar à Comissão de Representantes balancetes
coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada
patrimônio de afetação;
"VII
- assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o
livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos,
movimentação da conta de depósito exclusiva referida no
inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos
relativos ao patrimônio de afetação; e
"VIII
- manter escrituração contábil completa, ainda que esteja
desobrigado pela legislação tributária.
"Art.
31-E - O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:
"I
- averbação da construção, registro dos títulos de
domínio ou de direito de aquisição em nome dos
respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das
obrigações do incorporador perante a instituição
financiadora do empreendimento;
"II
- revogação em razão de denúncia da incorporação,
depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles
pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e
"III
- liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos
do art. 31-F, § 1º.
"Art.
31-F - Os efeitos da decretação da falência ou da
insolvência civil do incorporador não atingem os
patrimônios de afetação constituídos, não integrando a
massa concursal o terreno, as acessões e demais bens,
direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da
incorporação.
"§
1º - Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da
falência ou da insolvência civil do incorporador, o
condomínio dos adquirentes, por convocação da sua
Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto
dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por
determinação do juiz prolator da decisão, realizará
assembléia geral, na qual, por maioria simples, ratificará
o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos
membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos
votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela
maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da
construção, por instrumento público ou particular, e
deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da
liquidação do patrimônio de afetação (art. 43, inciso
III); havendo financiamento para construção, a
convocação poderá ser feita pela instituição
financiadora.
"§
2º - O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de
paralisação das obras prevista no art. 43, inciso VI.
"§
3º - Na hipótese de que tratam os §§ 1º e 2º, a
Comissão de Representantes ficará investida de mandato
irrevogável para firmar com os adquirentes das unidades
autônomas o contrato definitivo a que estiverem obrigados o
incorporador, o titular do domínio e o titular dos direitos
aquisitivos do imóvel objeto da incorporação em
decorrência de contratos preliminares.
"§
4º - O mandato a que se refere o § 3º será válido mesmo
depois de concluída a obra.
"§
5º - O mandato outorgado à Comissão de Representantes
confere poderes para transmitir domínio, direito, posse e
ação, manifestar a responsabilidade do alienante pela
evicção e imitir os adquirentes na posse das unidades
respectivas.
"§
6º - Os contratos definitivos serão celebrados mesmo com
os adquirentes que tenham obrigações a cumprir perante o
incorporador ou a instituição financiadora, desde que
comprovadamente adimplentes, situação em que a outorga do
contrato fica condicionada à constituição de garantia
real sobre o imóvel, para assegurar o pagamento do débito
remanescente.
"§
7º - Ainda na hipótese dos §§ 1º e 2º, a Comissão de
Representantes ficará investida de mandato irrevogável
para, em nome dos adquirentes, e em cumprimento da decisão
da assembléia geral que deliberar pela liquidação do
patrimônio de afetação, efetivar a alienação do terreno
e das acessões, transmitindo posse, direito, domínio e
ação, manifestar a responsabilidade pela evicção, imitir
os futuros adquirentes na posse do terreno e das acessões.
"§
8º - Na hipótese do § 7º, será firmado o respectivo
contrato de venda, promessa de venda ou outra modalidade de
contrato compatível com os direitos objeto da transmissão.
"§
9º - A Comissão de Representantes cumprirá o mandato nos
termos e nos limites estabelecidos pela deliberação da
assembléia geral e prestará contas aos adquirentes,
entregando-lhes o produto líquido da alienação, no prazo
de cinco dias da data em que tiver recebido o preço ou cada
parcela do preço.
"§
10 - Os valores pertencentes aos adquirentes não
localizados deverão ser depositados em Juízo pela
Comissão de Representantes.
"§
11 - Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes
ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas
obrigações e nos encargos relativos à incorporação,
inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da
obra, se houver.
"§
12 - Para os efeitos do § 11 deste artigo, cada adquirente
responderá individualmente pelo saldo porventura existente
entre as receitas do empreendimento e o custo da conclusão
da incorporação na proporção dos coeficientes de
construção atribuíveis às respectivas unidades, se outro
critério de rateio não for deliberado em assembléia geral
por dois terços dos votos dos adquirentes, observado o
seguinte:
"I
- os saldos dos preços das frações ideais e acessões
integrantes da incorporação que não tenham sido pagos ao
incorporador até a data da decretação da falência ou da
insolvência civil passarão a ser pagos à Comissão de
Representantes, permanecendo o somatório desses recursos
submetido à afetação, nos termos do art. 31-A, até o
limite necessário à conclusão da incorporação;
"II
- para cumprimento do seu encargo de administradora da
incorporação, a Comissão de Representantes fica investida
de mandato legal, em caráter irrevogável, para, em nome do
incorporador ou do condomínio de construção, conforme o
caso, receber as parcelas do saldo do preço e dar
quitação, bem como promover as medidas extrajudiciais ou
judiciais necessárias a esse recebimento, praticando todos
os atos relativos ao leilão de que trata o art. 63 ou os
atos relativos à consolidação da propriedade e ao leilão
de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514, de
20/11/1997, devendo realizar a garantia e aplicar na
incorporação todo o produto do recebimento do saldo do
preço e do leilão;
"III
- consideram-se receitas do empreendimento os valores das
parcelas a receber, vincendas e vencidas e ainda não pagas,
de cada adquirente, correspondentes ao preço de aquisição
das respectivas unidades ou do preço de custeio de
construção, bem como os recursos disponíveis afetados; e
"IV
- compreendem-se no custo de conclusão da incorporação
todo o custeio da construção do edifício e a averbação
da construção das edificações para efeito de
individualização e discriminação das unidades, nos
termos do art. 44.
"§
13 - Havendo saldo positivo entre as receitas da
incorporação e o custo da conclusão da incorporação, o
valor correspondente a esse saldo deverá ser entregue à
massa falida pela Comissão de Representantes.
"§
14 - Para assegurar as medidas necessárias ao
prosseguimento das obras ou à liquidação do patrimônio
de afetação, a Comissão de Representantes, no prazo de
sessenta dias, a contar da data de realização da
assembléia geral de que trata o § 1º, promoverá, em
leilão público, com observância dos critérios
estabelecidos pelo art. 63, a venda das frações ideais e
respectivas acessões que, até a data da decretação da
falência ou insolvência não tiverem sido alienadas pelo
incorporador.
"§
15 - Na hipótese de que trata o § 14, o arrematante
ficará sub-rogado, na proporção atribuível à fração e
acessões adquiridas, nos direitos e nas obrigações
relativas ao empreendimento, inclusive nas obrigações de
eventual financiamento, e, em se tratando da hipótese do
art. 39 desta Lei, nas obrigações perante o proprietário
do terreno.
"§
16 - Dos documentos para anúncio da venda de que trata o §
14 e, bem assim, o inciso III do art. 43, constarão o valor
das acessões não pagas pelo incorporador (art. 35, § 6º)
e o preço da fração ideal do terreno e das acessões (arts.
40 e 41).
"§
17 - No processo de venda de que trata o § 14, serão
asseguradas, sucessivamente, em igualdade de condições com
terceiros:
"I
- ao proprietário do terreno, nas hipóteses em que este
seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, a
preferência para aquisição das acessões vinculadas à
fração objeto da venda, a ser exercida nas vinte e quatro
horas seguintes à data designada para a venda; e
"II
- ao condomínio, caso não exercida a preferência de que
trata o inciso I, ou caso não haja licitantes, a
preferência para aquisição da fração ideal e acessões,
desde que deliberada em assembléia geral, pelo voto da
maioria simples dos adquirentes presentes, e exercida no
prazo de quarenta e oito horas a contar da data designada
para a venda.
"§
18 - Realizada a venda prevista no § 14, incumbirá à
Comissão de Representantes, sucessivamente, nos cinco dias
que se seguirem ao recebimento do preço:
"I
- pagar as obrigações trabalhistas, previdenciárias e
tributárias, vinculadas ao respectivo patrimônio de
afetação, observada a ordem de preferência prevista na
legislação, em especial o disposto no art. 186 do Código
Tributário Nacional;
"II
- reembolsar aos adquirentes as quantias que tenham
adiantado, com recursos próprios, para pagamento das
obrigações referidas no inciso I;
"III
- reembolsar à instituição financiadora a quantia que
esta tiver entregue para a construção, salvo se outra
forma for convencionada entre as partes interessadas;
"IV
- entregar ao condomínio o valor que este tiver
desembolsado para construção das acessões de
responsabilidade do incorporador (§ 6º do art. 35 e § 5º
do art. 31-A), na proporção do valor obtido na venda;
"V
- entregar ao proprietário do terreno, nas hipóteses em
que este seja pessoa distinta da pessoa do incorporador, o
valor apurado na venda, em proporção ao valor atribuído
à fração ideal; e
"VI
- entregar à massa falida o saldo que porventura
remanescer.
"§
19 - O incorporador deve assegurar à pessoa nomeada nos
termos do art. 31-C, o acesso a todas as informações
necessárias à verificação do montante das obrigações
referidas no § 12, inciso I, do art. 31-F vinculadas ao
respectivo patrimônio de afetação.
"§
20 - Ficam excluídas da responsabilidade dos adquirentes as
obrigações relativas, de maneira direta ou indireta, ao
imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro,
devidas pela pessoa jurídica do incorporador, inclusive por
equiparação, bem como as obrigações oriundas de outras
atividades do incorporador não relacionadas diretamente com
as incorporações objeto de afetação".
Art.
54 - A Lei nº 4.591, de 1964, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
32 - ..................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"§
2º - Os contratos de compra e venda, promessa de venda,
cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são
irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real
oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação
compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder,
inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término
da obra.
"..............................................................................................................................................."
"Art.
43 - ..................................................................................................................................
"................................................................................................................................................
"VII
- em caso de insolvência do incorporador que tiver optado
pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria
prosseguir na construção, a assembléia geral poderá,
pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar
pela venda do terreno, das acessões e demais bens e
direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante
leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre
si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem
aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas as
dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue
ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos
termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição
dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na
forma da lei e de acordo com os critérios do contrato
celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores
privilegiados pelos valores da diferença não reembolsada,
respondendo subsidiariamente os bens pessoais do
incorporador."
"Art.
50 - Será designada no contrato de construção ou eleita
em assembléia geral uma Comissão de Representantes
composta de três membros, pelo menos, escolhidos entre os
adquirentes, para representá-los perante o construtor ou,
no caso do art. 43, ao incorporador, em tudo o que
interessar ao bom andamento da incorporação, e, em
especial, perante terceiros, para praticar os atos
resultantes da aplicação dos arts. 31-A a 31-F.
"................................................................................................................................................
"§
2º - A assembléia geral poderá, pela maioria absoluta dos
votos dos adquirentes, alterar a composição da Comissão
de Representantes e revogar qualquer de suas decisões,
ressalvados os direitos de terceiros quanto aos efeitos já
produzidos.
"................................................................................................................................................"
Alterações
de Leis sobre Alienação Fiduciária
Art.
55 - A Seção XIV da Lei nº 4.728, de 14/7/1965, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Seção
XIV
"Alienação
Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e
de Capitais
"Art.
66-B - O contrato de alienação fiduciária celebrado no
âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em
garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá
conter, além dos requisitos definidos na Lei nº 10.406, de
10/1/2002 - Código Civil, a taxa de juros, a cláusula
penal, o índice de atualização monetária, se houver, e
as demais comissões e encargos.
"§
1º - Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se
identifica por números, marcas e sinais no contrato de
alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o
ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos
bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
"§
2º - O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros,
coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará
sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código
Penal.
"§
3º - É admitida a alienação fiduciária de coisa
fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas
móveis, bem como de títulos de crédito, hipóteses em
que, salvo disposição em contrário, a posse direta e
indireta do bem objeto da propriedade fiduciária ou do
título representativo do direito ou do crédito é
atribuída ao credor, que, em caso de inadimplemento ou mora
da obrigação garantida, poderá vender a terceiros o bem
objeto da propriedade fiduciária independente de leilão,
hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no
pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da
realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se
houver, acompanhado do demonstrativo da operação
realizada.
"§
4º - No tocante à cessão fiduciária de direitos sobre
coisas móveis ou sobre títulos de crédito aplica-se,
também, o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de
20/11/1997.
"§
5º - Aplicam-se à alienação fiduciária e à cessão
fiduciária de que trata esta Lei os arts. 1.421, 1.425,
1.426, 1.435 e 1.436 da Lei nº 10.406, de 10/1/2002.
"§
6º - Não se aplica à alienação fiduciária e à cessão
fiduciária de que trata esta Lei o disposto no art. 644 da
Lei nº 10.406, de 10/1/2002."
Art.
56 - O Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º - ...................................................................................................................................
"§
1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às
repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou
de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária.
"§
2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar
a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese
na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
"§
3º - O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de
quinze dias da execução da liminar.
"§
4º - A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor
tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição.
"§
5º - Da sentença cabe apelação apenas no efeito
devolutivo.
"§
6º - Na sentença que decretar a improcedência da ação
de busca e apreensão, o juiz condenará o credor
fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor
fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor
originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem
já tenha sido alienado.
"§
7º - A multa mencionada no § 6º não exclui a
responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
"§
8º - A busca e apreensão prevista no presente artigo
constitui processo autônomo e independente de qualquer
procedimento posterior."
"Art.
8º-A - O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei
aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da
Lei nº 4.728, de 14/7/1965, ou quando o ônus da
propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de
garantia de débito fiscal ou previdenciário."
Art.
57 - A Lei nº 9.514, de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
5º - ...................................................................................................................................
".................................................................................................................................................
"§
2º - As operações de comercialização de imóveis, com
pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e
de financiamento imobiliário em geral poderão ser
pactuadas nas mesmas condições permitidas para as
entidades autorizadas a operar no SFI."
"Art.
8º - ...................................................................................................................................
"I
- a identificação do devedor e o valor nominal de cada
crédito que lastreie a emissão, com a individuação do
imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório
de Registro de Imóveis em que esteja registrado e
respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo
qual o crédito foi cedido;
"................................................................................................................................................."
"Art.
16 - ....................................................................................................................................
"..................................................................................................................................................
"§
3º - Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de
Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das
garantias reais existentes serão cobrados como ato
único."
"Art.
22 - ...................................................................................................................................
"Parágrafo
único - A alienação fiduciária poderá ter como objeto
bens enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do
laudêmio se houver a consolidação do domínio útil no
fiduciário."
"Art.
26 - ....................................................................................................................................
"...................................................................................................................................................
"§
7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro de
Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação,
na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade
em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por
este, do imposto de transmissão inter vivos e, se
for o caso, do laudêmio.
"§
8º - O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar
seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida,
dispensados os procedimentos previstos no art. 27."
"Art.
27 - ....................................................................................................................................
"...................................................................................................................................................
"§
7º - Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser
denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência por escrito do
fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de
noventa dias a contar da data da consolidação da
propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar
expressamente em cláusula contratual específica,
destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.
"§
8º - Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos,
taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros
encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel,
cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos
termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a
ser imitido na posse."
"Art.
37-A - O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a quem vier a
sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por
mês ou fração, valor correspondente a um por cento do
valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e
exigível desde a data da alienação em leilão até a data
em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser imitido
na posse do imóvel."
"Art.
37-B - Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito
perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou
a prorrogação de locação de imóvel alienado
fiduciariamente por prazo superior a um ano sem
concordância por escrito do fiduciário."
"Art.
38 - Os contratos de compra e venda com financiamento e
alienação fiduciária, de mútuo com alienação
fiduciária, de arrendamento mercantil, de cessão de
crédito com garantia real poderão ser celebrados por
instrumento particular, a eles se atribuindo o caráter de
escritura pública, para todos os fins de direito."
Alterações
no Código Civil
Art.
58 - A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
819-A - (Vetado)".
"Art.
1.331 - ................................................................................................................................
"..................................................................................................................................................
"§
3º - A cada unidade imobiliária caberá, como parte
inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes
comuns, que será identificada em forma decimal ou
ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
".................................................................................................................................................."
"Art.
1.336 - ................................................................................................................................
"....................................................................................................................................................
"I
- contribuir para as despesas do condomínio na proporção
das suas frações ideais, salvo disposição em contrário
na convenção;
"§
1º - (Vetado).
"..................................................................................................................................................."
"Art.
1.351 - Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos
votos dos condôminos a alteração da convenção; a
mudança da destinação do edifício, ou da unidade
imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos
condôminos."
"Art.
1.368-A - As demais espécies de propriedade fiduciária ou
de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina
específica das respectivas leis especiais, somente se
aplicando as disposições deste Código naquilo que não
for incompatível com a legislação especial."
"Art.
1.485 - Mediante simples averbação, requerida por ambas as
partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta)
anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só
poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se
por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será
mantida a precedência, que então lhe competir."
Alterações
na Lei de Registros Públicos
Art.
59 - A Lei nº 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
167 - ....................................................................................................................................
".....................................................................................................................................................
"II
- ................................................................................................................................................
".......................................................................................................................................................
"21)
da cessão de crédito imobiliário."
"Art.
212 - Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa
ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo
Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento
do interessado, por meio do procedimento administrativo
previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a
retificação por meio de procedimento judicial.
"Parágrafo
único - A opção pelo procedimento administrativo previsto
no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a
requerimento da parte prejudicada."
"Art.
213 - O oficial retificará o registro ou a averbação:
"I
- de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
"a)
omissão ou erro cometido na transposição de qualquer
elemento do título;
"b)
indicação ou atualização de confrontação;
"c)
alteração de denominação de logradouro público,
comprovada por documento oficial;
"d)
retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de
deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em
que não haja alteração das medidas perimetrais;
"e)
alteração ou inserção que resulte de mero cálculo
matemático feito a partir das medidas perimetrais
constantes do registro;
"f)
reprodução de descrição de linha divisória de imóvel
confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
"g)
inserção ou modificação dos dados de qualificação
pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou
mediante despacho judicial quando houver necessidade de
produção de outras provas;
"II
- a requerimento do interessado, no caso de inserção ou
alteração de medida perimetral de que resulte, ou não,
alteração de área, instruído com planta e memorial
descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
com prova de anotação de responsabilidade técnica no
competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
Crea, bem assim pelos confrontantes.
"§
1º - Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput
do art. 225, o oficial averbará a retificação.
"§
2º - Se a planta não contiver a assinatura de algum
confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro
de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para
se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou,
ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis,
pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca
da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la.
"§
3º - A notificação será dirigida ao endereço do
confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser
dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido
pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou
estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será
certificado pelo oficial encarregado da diligência,
promovendo-se a notificação do confrontante mediante
edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por
duas vezes em jornal local de grande circulação.
"§
4º - Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar
de apresentar impugnação no prazo da notificação.
"§
5º - Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a
retificação requerida; se houver impugnação fundamentada
por parte de algum confrontante, o oficial intimará o
requerente e o profissional que houver assinado a planta e o
memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem
sobre a impugnação.
"§
6º - Havendo impugnação e se as partes não tiverem
formalizado transação amigável para solucioná-la, o
oficial remeterá o processo ao juiz competente, que
decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a
controvérsia versar sobre o direito de propriedade de
alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado
para as vias ordinárias.
"§
7º - Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão
ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente
alienadas, caso em que serão considerados como
confrontantes tão-somente os confinantes das áreas
remanescentes.
"§
8º - As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter
seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto
neste artigo, desde que constem do registro ou sejam
logradouros devidamente averbados.
"§
9º - Independentemente de retificação, dois ou mais
confrontantes poderão, por meio de escritura pública,
alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver
transferência de área, com o recolhimento do devido
imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o
imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando
urbano, a legislação urbanística.
"§
10 - Entendem-se como confrontantes não só os
proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus
eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os
arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado
por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de
que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil,
será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela
Comissão de Representantes.
"§
11 - Independe de retificação:
"I
- a regularização fundiária de interesse social realizada
em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei
nº 10.257, de 10/7/2001, promovida por Município ou pelo
Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados
individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte
anos;
"II
- a adequação da descrição de imóvel rural às
exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º,
desta Lei.
"§
12 - Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para
a constatação de sua situação em face dos confrontantes
e localização na quadra.
"§
13 - Não havendo dúvida quanto à identificação do
imóvel, o título anterior à retificação poderá ser
levado a registro desde que requerido pelo adquirente,
promovendo-se o registro em conformidade com a nova
descrição.
"§
14 - Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os
fatos constantes do memorial descritivo, responderão os
requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos
causados, independentemente das sanções disciplinares e
penais.
"§
15 - Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de
registro decorrentes de regularização fundiária de
interesse social a cargo da administração pública."
"Art.
214 - ......................................................................................................................................
"§
1º - A nulidade será decretada depois de ouvidos os
atingidos.
"§
2º - Da decisão tomada no caso do § 1º caberá
apelação ou agravo conforme o caso.
"§
3º - Se o juiz entender que a superveniência de novos
registros poderá causar danos de difícil reparação
poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que
sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.
"§
4º - Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais
nela praticar qualquer ato, salvo com autorização
judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a
prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo
prorrogado até a solução do bloqueio.
"§
5º - A nulidade não será decretada se atingir terceiro de
boa-fé que já tiver preenchido as condições de
usucapião do imóvel."
Alteração
na Lei do FGTS
Art.
60 - O caput do art. 9º da Lei nº 8.036, de
11/5/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser
realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos
demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados
pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham
os seguintes requisitos:".
Alterações
na Lei de Locações
Art.
61 - A Lei nº 8.245, de 18/10/1991, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
32 - ........................................................................................................................................
"Parágrafo
único - Nos contratos firmados a partir de 1º/10/2001, o
direito de preferência de que trata este artigo não
alcançará também os casos de constituição da
propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda
por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive
mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição
constar expressamente em cláusula contratual específica,
destacando-se das demais por sua apresentação
gráfica."
"Art.
39 - (Vetado)".
Alterações
na Lei de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida
Art.
62 - (Vetado).
Normas
Complementares a esta Lei
Art.
63 - Nas operações envolvendo recursos do Sistema
Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro
Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar
do mutuário a elaboração de instrumento contratual
particular, ainda que com força de escritura pública.
Art.
64 - (Vetado).
Art.
65 - O Conselho Monetário Nacional e a Secretaria da
Receita Federal, no âmbito das suas respectivas
atribuições, expedirão as instruções que se fizerem
necessárias à execução das disposições desta Lei.
Vigência
Art.
66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Revogações
Art.
67 - Ficam revogadas as Medidas Provisórias nºs
2.160-25, de 23/8/2001, 2.221, de 4/9/2001, e 2.223, de
4/9/2001, e os arts. 66 e 66-A da Lei nº 4.728, de
14/7/1965.
(DOU, Seção I, 3/8/2004, p. 17)
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