| |
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 209, DE 26/8/2004
Dispõe
sobre a tributação dos planos de benefícios de
caráter previdenciário e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - As entidades de previdência
complementar e as sociedades seguradoras poderão, em
relação aos planos de benefícios de caráter
previdenciário, instituídos a partir de 1º/1/2005 e
estruturados nas modalidades de contribuição definida
ou contribuição variável, optar por regime de
tributação pelo qual os valores pagos aos
participantes ou assistidos, a título de benefícios ou
resgates de valores acumulados, sujeitam-se à
incidência de imposto de renda na fonte às seguintes
alíquotas:
I - trinta e cinco por cento, para recursos com
prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;
II - trinta por cento, para recursos com prazo de
acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a
quatro anos;
III - vinte e cinco por cento, para recursos com
prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior
ou igual a seis anos;
IV - vinte por cento, para recursos com prazo de
acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a
oito anos;
V - quinze por cento, para recursos com prazo de
acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a
dez anos; e
VI - dez por cento, para recursos com prazo de
acumulação superior a dez anos.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos
resgates efetuados por quotistas de Fundo de
Aposentadoria Programada Individual - Fapi constituído
a partir de 1º/1/2005, por opção de seu
administrador.
§ 2º - O imposto de renda retido na fonte de
que trata o caput deste artigo será definitivo.
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo,
prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o
aporte de recursos no plano de benefícios mantido por
entidade de previdência complementar, por sociedade
seguradora ou no Fapi e o pagamento relativo ao resgate
ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada
pela Secretaria da Receita Federal, considerando-se o
tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e
os valores aportados.
§ 4º - No caso de portabilidade de recursos
entre planos de benefícios de que trata o caput
deste artigo, o prazo de acumulação no plano receptor
considerará o prazo de acumulação no plano
originário.
§ 5º - A opção de que tratam o caput e
o § 1º deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em
ato da Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º - O disposto no art. 1º aplica-se aos
planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a
qualquer título pelo beneficiário.
Art. 3º - A partir de 1º/1/2005, os resgates,
parciais ou totais, de recursos acumulados e os
benefícios deles decorrentes, relativos a planos não
enquadrados no art. 1º, sujeitam-se à incidência de
imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por
cento, como antecipação do devido na declaração de
ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de
previdência, inclusive Fapi;
II - os rendimentos, no caso de seguro de vida
com cláusula de cobertura por sobrevivência.
Art.
4º - A partir de 1º/1/2005, a dedução
das contribuições da pessoa jurídica para seguro de
vida com cláusula de cobertura por sobrevivência fica
condicionada, cumulativamente:
I - ao limite de que trata o § 2º do art. 11 da
Lei nº 9.532, de 10/12/1997, com a redação dada pela Lei
nº 10.887, de 18/6/2004; e
II - a que o seguro seja oferecido indistintamente
aos empregados e dirigentes.
Art. 5º - A partir de 1º/1/2005, ficam
dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado
do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos
nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas
e fundos de planos de benefícios de entidade de
previdência complementar, sociedade seguradora e Fapi, bem
como de seguro de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência.
Art. 6º - Os rendimentos a que se refere o caput
do art. 1º da Medida Provisória nº 206, de 6/8/2004,
quando auferidos nas aplicações em fundos de
investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio
igual ou inferior a trezentos e sessenta e cinco dias,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, por
ocasião do resgate, às seguintes alíquotas:
I - vinte e dois e meio por cento, em aplicações
com prazo de até seis meses;
II - vinte por cento, em aplicações com prazo acima
de seis meses.
§ 1º - Em relação aos fundos de que trata o caput
deste artigo, sobre os rendimentos tributados semestralmente
com base no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13/7/2004, incidirá
a alíquota de vinte por cento e no resgate das quotas
será aplicada alíquota complementar àquela prevista no
inciso I, se o resgate ocorrer no prazo de até seis
meses.
§ 2º - A carteira de títulos a que se refere o caput
deste artigo é composta por títulos privados ou
públicos federais, prefixados ou indexados à taxa de
juros, a índices de preço ou à variação cambial, ou por
operações compromissadas lastreadas nos referidos
títulos públicos federais e por outros títulos e
operações com características assemelhadas, nos termos
a serem regulamentados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º - No caso de aplicações existentes em 31/12/2004,
em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos
a que se referem os incisos I e II do caput deste
artigo serão contados a partir:
I - de 1º/7/2004, no caso de aplicação efetuada
até a data da publicação desta Medida Provisória; e
II - da data da aplicação, no caso de aplicação
efetuada após a data da publicação desta Medida
Provisória.
§ 4º - Na hipótese de fundo de investimento
enquadrado no caput do art. 1º da Medida
Provisória nº 206, de 2004, cujo prazo médio da carteira
de títulos fique igual ou inferior a trezentos e sessenta
e cinco dias, a situação deve ser regularizada no prazo
máximo de trinta dias e o fundo não poderá incorrer em
novo desenquadramento no período de doze meses
subseqüentes.
§ 5º - A Secretaria da Receita Federal
regulamentará a periodicidade e a metodologia de cálculo
do prazo médio a que se refere este artigo.
Art. 7º - Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º/1/2005.
Art. 8º - Ficam revogados, a partir de 1º/1/2005,
a Medida Provisória nº 2.222, de 4/9/2001, o art. 4º da
Lei nº 10.426, de 24/4/2002, e a Lei nº 10.431, de 24/4/2002.
(DOU, Seção I, 27/8/2004, p. 2)
|