nº 2387
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  Legislação


  FEDERAL

Além das Medidas Provisórias nºs 194, de 28/6/2004 (que teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 15/9/2004), e 211, de 6/9/2004, que tratam de abertura de crédito, foram editadas a seguinte Lei, Lei Complementar, Medidas Provisórias, Resoluções, Instruções Normativas e Portaria:

Lei nº 10.940, de 27/8/2004

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.748, de 22/10/2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE e à Lei nº 9.608, de 18/2/1998, que dispõe sobre o Serviço Voluntário, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 30/8/2004, p. 1)

Lei Complementar nº 117, de 2/9/2004

Altera a Lei Complementar nº 97, de 9/6/1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiárias.
(DOU, Seção I, 3/9/2004, p. 2)

Medida Provisória nº 193, de 24/6/2004

Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 9/9/2004, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 11/9/2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 195, de 29/6/2004

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, e dá outras providências.

Nota: Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no DOU de 13/9/2004, Seção I, p. 1, a referida Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias, desde 16/9/2004, tendo em vista que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.

Medida Provisória nº 210, de 31/8/2004

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de 28/7/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais; da Lei nº 9.650, de 27/5/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº 10.768, de 19/11/2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº 10.871, de 20/5/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 31/8/2004, p. 1)

Medida Provisória nº 212, de 9/9/2004

Altera dispositivos da Lei nº 9.266, de 15/3/1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram, e da Lei nº 9.654, de 2/6/1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento da Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 10/9/2004, p. 1)

Medida Provisória nº 213, de 10/9/2004

Institui o Programa Universidade para Todos - Prouni; regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 13/9/2004, p. 1)

Ministério da Justiça

Resolução nº 7, de 10/8/2004 - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Dispõe quanto ao comportamento carcerário para os fins previstos na Lei nº 10.792/2003.

O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, reunido em sessão ordinária aos 10/8/2004, em Brasília, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.792/2003, no que respeita a classificação do comportamento carcerário, destinado a instruir incidentes de execução penal,

Resolve:

1 - Recomendar, quando da expedição dos atestados de comportamento carcerário, para fins de instrução de pleitos em sede de execução penal relacionados ao Livramento Condicional, Progressão de Regime, Indulto, Comutação de Pena e outros, a adoção dos critérios estabelecidos no Projeto de Lei nº 5.075/2001, no que se refere à classificação da conduta, assim como às questões relacionadas à reclassificação e prescrição das faltas disciplinares, verbis:

"Art. 52-A. A conduta será classificada como:

"I - boa, quando não existir punição por falta média ou grave;

"II - regular, quando houver punição por falta média;

"III - má, quando houver punição por falta grave.

"§ 1º - Três punições por faltas leves, no prazo de 6 (seis) meses, considerar-se-á uma falta média.

"§ 2º - Três punições por faltas médias, no prazo de 1 (um) ano, considerar-se-á uma falta grave."

"Art. 52-B. A reclassificação da conduta, de regular para boa, dependerá da inexistência de punição por falta disciplinar média, durante o período de 6 (seis) meses, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 52-A."

"Art. 52-C. A reclassificação da conduta, de má para regular, dependerá da inexistência de punição disciplinar por:

"I - falta grave prevista no art. 50, incisos I, II e III, desta Lei, no prazo de 2 (dois) anos;

"II - qualquer outra falta grave, ou por 3 (três) faltas médias, no prazo de 1 (um) ano."

"Art. 52-D. Prescreve a falta disciplinar, para o fim do art. 59 desta Lei, nos seguintes prazos:

"I - em 1 (um) ano, da falta grave;

"II - em 6 (seis) meses, da falta média;

"III - em 3 (três) meses, da falta leve.

"§ 1º - O prazo da prescrição começa a correr a partir do conhecimento da infração e sua autoria, pela Administração;

"§ 2º - Em iguais prazos prescrevem as sanções disciplinares, que impostas não venham a ser executadas;

"§ 3º - Não corre a prescrição da falta disciplinar, enquanto o condenado estiver foragido."

2 - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 18/8/2004, p. 70)

Ministério da Fazenda

Instrução Normativa SRF nº 449, de 6/9/2004 - Secretaria da Receita Federal

Altera a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10/5/2004, que dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 9/9/2004, p. 16)

Ministério do Trabalho e Emprego

Portaria nº 471, de 6/9/2004 - Gabinete do Ministro

Disciplina o serviço de atendimento ao público e a prestação de informações sobre a tramitação de processos no âmbito da Secretaria de Relações de Trabalho.
(DOU, Seção I, 9/9/2004, p. 231)

Ministério da Previdência Social

Instrução Normativa nº 109, de 17/8/2004 - Instituto Nacional do Seguro Social

Disciplina a revisão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, e o pagamento dos atrasados.
(DOU, Seção I, 19/8/2004, p. 68)

Resolução nº 1.245, de 25/8/2004 - Conselho Nacional de Previdência Social

O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em sua 103ª Reunião Ordinária, realizada em 25/8/2004, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e pelos arts. 4º, inciso VIII, e 132, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991; e em conclusão aos trabalhos do grupo de trabalho criado pela Resolução CNPS nº 1.243, de 30/6/2004;

Considerando o disposto nos arts. 4º, VIII, e 132, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991;

Considerando que a análise do custo-benefício deverá ser avaliada nos casos de desistência ou transação;

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2/7/2002;

Considerando o disposto nos arts. 296, VIII, e 353, do Decreto nº 3.048, de 6/5/1999;

Resolve:

Art. 1º - Compete ao chefe da unidade local da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - PFE/INSS, decidir sobre a oportunidade de formalização de desistência ou transigência judiciais em ações cujos valores em litígio referentes a cada autor ou réu, considerado separadamente, não superarem o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.

Parágrafo único - Os procedimentos para conciliação, transação e desistências judiciais nos Juizados Especiais Federais continuam a ser regidos pelas disposições que lhes são próprias, previstas na Lei nº 10.259, de 12/7/2001, no Decreto nº 4.250, de 27/5/2002, e na Portaria AGU nº 505, de 19/6/2002.

Art. 2º - Nos valores compreendidos entre o limite do caput do artigo anterior e 300 (trezentos) salários-mínimos, a desistência ou transigência será sempre precedida de anuência, por escrito, do Procurador-Chefe Nacional da PFE/INSS; quando os valores objeto de transigência ou desistência ultrapassarem o limite de 300 (trezentos) salários-mínimos, a anuência prévia será do Presidente do INSS.

Art. 3º - Nas transigências de que trata esta Resolução, as partes credoras poderão oferecer um deságio de até 30% (trinta por cento) na redução do valor em litígio, por segurado considerado separadamente.

Parágrafo único - Caso as partes credoras formalizem proposta de acordo conforme previsto no caput deste artigo, a parte devedora deverá se manifestar no prazo de até 30 (trinta) dias pela aceitação ou com apresentação de contraproposta.

Art. 4º - Fica revogada a Resolução MPAS/CNPS nº 966, de 30/7/1997.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 3/9/2004, p. 43)

  ESTADUAL

Decreto nº 48.920, de 2/9/2004

Aprova convênios, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, e dá outra providência.
(DOE Executivo, Seção I, 3/9/2004, p. 1)

Decreto nº 48.937, de 13/9/2004

Cria, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, a 5ª Delegacia - Furtos, Roubos e Adulterações de Combustíveis e dá providências correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 14/9/2004, p. 6)

Decreto nº 48.938, de 13/9/2004

Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 34.064, de 28/10/1991, alterado pelo Decreto nº 39.534, de 17/11/1994, que trata de auxílio-alimentação.
(DOE Executivo, Seção I, 14/9/2004, p. 6)

Secretaria da Fazenda

Portaria Conjunta CAT/CAF nº 3, de 3/8/2004 - Coordenadoria da Administração Tributária

Altera Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fonte de Recursos.
(DOE Executivo, Seção I, 19/8/2004, p. 9)

Comunicado DA nº 34, de 1º/9/2004 - Diretoria de Arrecadação

Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30/9/2004 para débitos de ICMS e ITCMD.
(DOE Executivo, Seção I, 2/9/2004, p. 12)

Polícia Civil do Estado

Recomendação DGP nº 5, de 17/8/2004 - Delegacia Geral de Polícia

Recomenda medidas para tipificação das infrações penais complexas denominadas "seqüestros-relâmpagos".
(DOE Executivo, Seção I, 18/8/2004, p. 1)

  MUNICIPAL

Decreto nº 45.265, de 10/9/2004

Regulamenta o § 1º do art. 139 da Lei nº 13.478, de 30/12/2002 "que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - Fislurb; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências", acrescido pela Lei nº 13.782, de 11/2/2004, "que dá nova redação ao art. 139 da Lei nº 13.478, de 30/12/2002".
(DOM, 11/9/2004, p. 4)

 

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