|
Legislação
FEDERAL
Além das Medidas Provisórias nºs 194, de 28/6/2004
(que teve sua vigência prorrogada pelo período de sessenta
dias, desde 15/9/2004), e 211, de 6/9/2004, que
tratam de abertura de crédito, foram editadas a seguinte
Lei, Lei Complementar, Medidas Provisórias, Resoluções,
Instruções Normativas e Portaria:
Lei
nº 10.940, de 27/8/2004
Altera
e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.748, de 22/10/2003,
que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro
Emprego para os Jovens - PNPE e à Lei nº 9.608, de
18/2/1998, que dispõe sobre o Serviço Voluntário, e dá
outras providências.
(DOU, Seção I, 30/8/2004, p. 1)
Lei
Complementar nº 117, de 2/9/2004
Altera
a Lei Complementar nº 97, de 9/6/1999, que dispõe sobre as
normas gerais para a organização, o preparo e o emprego
das Forças Armadas, para estabelecer novas atribuições
subsidiárias.
(DOU, Seção I, 3/9/2004, p. 2)
Medida
Provisória nº 193, de 24/6/2004
Autoriza
a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de
fomentar as exportações do País.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 9/9/2004, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 11/9/2004, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 195, de 29/6/2004
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão
conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção
de programação inadequada, e dá outras providências.
Nota:
Conforme Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional,
publicado no DOU de 13/9/2004, Seção I, p. 1, a referida
Medida Provisória teve sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias, desde 16/9/2004, tendo em vista
que sua votação não foi encerrada nas duas Casas do
Congresso Nacional.
Medida
Provisória nº 210, de 31/8/2004
Altera
dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de
6/9/2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e
organização de carreiras, cargos e funções comissionadas
técnicas no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional; da Lei nº 8.691, de
28/7/1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a
área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal
Direta, das Autarquias e das Fundações Federais; da Lei
nº 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das
autarquias e das fundações públicas federais; da Lei nº
9.650, de 27/5/1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira
dos servidores do Banco Central do Brasil; da Lei nº
10.768, de 19/11/2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal
da Agência Nacional de Águas - ANA; e da Lei nº 10.871,
de 20/5/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e
organização de cargos efetivos das autarquias especiais
denominadas Agências Reguladoras, e dá outras
providências.
(DOU, Seção I, 31/8/2004, p. 1)
Medida
Provisória nº 212, de 9/9/2004
Altera
dispositivos da Lei nº 9.266, de 15/3/1996, que reorganiza
as classes da Carreira Policial Federal e fixa a
remuneração dos cargos que as integram, e da Lei nº
9.654, de 2/6/1998, que cria a Carreira de Policial
Rodoviário Federal; institui a Gratificação Específica
de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial
Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento
da Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade
Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de
Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da
União - GIAPU, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 10/9/2004, p. 1)
Medida
Provisória nº 213, de 10/9/2004
Institui
o Programa Universidade para Todos - Prouni; regula a
atuação de entidades beneficentes de assistência social
no ensino superior, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 13/9/2004, p. 1)
Ministério
da Justiça
Resolução
nº 7, de 10/8/2004 - Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária
Dispõe
quanto ao comportamento carcerário para os fins previstos
na Lei nº 10.792/2003.
O
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
reunido em sessão ordinária aos 10/8/2004, em Brasília,
tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.792/2003, no
que respeita a classificação do comportamento carcerário,
destinado a instruir incidentes de execução penal,
Resolve:
1
- Recomendar, quando da expedição dos atestados de
comportamento carcerário, para fins de instrução de
pleitos em sede de execução penal relacionados ao
Livramento Condicional, Progressão de Regime, Indulto,
Comutação de Pena e outros, a adoção dos critérios
estabelecidos no Projeto de Lei nº 5.075/2001, no que se
refere à classificação da conduta, assim como às
questões relacionadas à reclassificação e prescrição
das faltas disciplinares, verbis:
"Art.
52-A. A conduta será classificada como:
"I
- boa, quando não existir punição por falta média ou
grave;
"II
- regular, quando houver punição por falta média;
"III
- má, quando houver punição por falta grave.
"§
1º - Três punições por faltas leves, no prazo de 6
(seis) meses, considerar-se-á uma falta média.
"§
2º - Três punições por faltas médias, no prazo de 1
(um) ano, considerar-se-á uma falta grave."
"Art.
52-B. A reclassificação da conduta, de regular para boa,
dependerá da inexistência de punição por falta
disciplinar média, durante o período de 6 (seis) meses,
observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art.
52-A."
"Art.
52-C. A reclassificação da conduta, de má para regular,
dependerá da inexistência de punição disciplinar por:
"I
- falta grave prevista no art. 50, incisos I, II e III,
desta Lei, no prazo de 2 (dois) anos;
"II
- qualquer outra falta grave, ou por 3 (três) faltas
médias, no prazo de 1 (um) ano."
"Art.
52-D. Prescreve a falta disciplinar, para o fim do art. 59
desta Lei, nos seguintes prazos:
"I
- em 1 (um) ano, da falta grave;
"II
- em 6 (seis) meses, da falta média;
"III
- em 3 (três) meses, da falta leve.
"§
1º - O prazo da prescrição começa a correr a partir do
conhecimento da infração e sua autoria, pela
Administração;
"§
2º - Em iguais prazos prescrevem as sanções
disciplinares, que impostas não venham a ser executadas;
"§
3º - Não corre a prescrição da falta disciplinar,
enquanto o condenado estiver foragido."
2
- Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 18/8/2004, p. 70)
Ministério
da Fazenda
Instrução
Normativa SRF nº 449, de 6/9/2004 - Secretaria da Receita
Federal
Altera
a Instrução Normativa SRF nº 421, de 10/5/2004, que
dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais
referentes a tributos e contribuições federais
administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus
levantamentos, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 9/9/2004, p. 16)
Ministério
do Trabalho e Emprego
Portaria
nº 471, de 6/9/2004 - Gabinete do Ministro
Disciplina
o serviço de atendimento ao público e a prestação de
informações sobre a tramitação de processos no âmbito
da Secretaria de Relações de Trabalho.
(DOU, Seção I, 9/9/2004, p. 231)
Ministério
da Previdência Social
Instrução
Normativa nº 109, de 17/8/2004 - Instituto Nacional do
Seguro Social
Disciplina
a revisão dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social -RGPS, e o pagamento dos atrasados.
(DOU, Seção I, 19/8/2004, p. 68)
Resolução
nº 1.245, de 25/8/2004 - Conselho Nacional de Previdência
Social
O
Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social em sua
103ª Reunião Ordinária, realizada em 25/8/2004, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
8.213, de 24/7/1991, e pelos arts. 4º, inciso VIII, e 132,
§ 1º, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991; e em conclusão aos
trabalhos do grupo de trabalho criado pela Resolução CNPS
nº 1.243, de 30/6/2004;
Considerando
o disposto nos arts. 4º, VIII, e 132, da Lei nº 8.213, de
24/7/1991;
Considerando
que a análise do custo-benefício deverá ser avaliada nos
casos de desistência ou transação;
Considerando
o disposto nos arts. 9º e 10, § 3º, da Lei nº 10.480, de
2/7/2002;
Considerando
o disposto nos arts. 296, VIII, e 353, do Decreto nº 3.048,
de 6/5/1999;
Resolve:
Art.
1º - Compete ao chefe da unidade local da Procuradoria
Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - PFE/INSS, decidir sobre a oportunidade de
formalização de desistência ou transigência judiciais em
ações cujos valores em litígio referentes a cada autor ou
réu, considerado separadamente, não superarem o limite de
60 (sessenta) salários-mínimos.
Parágrafo
único - Os procedimentos para conciliação,
transação e desistências judiciais nos Juizados Especiais
Federais continuam a ser regidos pelas disposições que
lhes são próprias, previstas na Lei nº 10.259, de
12/7/2001, no Decreto nº 4.250, de 27/5/2002, e na Portaria
AGU nº 505, de 19/6/2002.
Art.
2º - Nos valores compreendidos entre o limite do caput
do artigo anterior e 300 (trezentos) salários-mínimos, a
desistência ou transigência será sempre precedida de
anuência, por escrito, do Procurador-Chefe Nacional da PFE/INSS;
quando os valores objeto de transigência ou desistência
ultrapassarem o limite de 300 (trezentos)
salários-mínimos, a anuência prévia será do Presidente
do INSS.
Art.
3º - Nas transigências de que trata esta Resolução,
as partes credoras poderão oferecer um deságio de até 30%
(trinta por cento) na redução do valor em litígio, por
segurado considerado separadamente.
Parágrafo
único - Caso as partes credoras formalizem proposta de
acordo conforme previsto no caput deste artigo, a
parte devedora deverá se manifestar no prazo de até 30
(trinta) dias pela aceitação ou com apresentação de
contraproposta.
Art.
4º - Fica revogada a Resolução MPAS/CNPS nº 966, de
30/7/1997.
Art.
5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 3/9/2004, p. 43)
ESTADUAL
Decreto
nº 48.920, de 2/9/2004
Aprova
convênios, introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços - RICMS, e dá outra providência.
(DOE Executivo, Seção I, 3/9/2004, p. 1)
Decreto
nº 48.937, de 13/9/2004
Cria,
na Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da
Segurança Pública, a 5ª Delegacia - Furtos, Roubos e
Adulterações de Combustíveis e dá providências
correlatas.
(DOE Executivo, Seção I, 14/9/2004, p. 6)
Decreto
nº 48.938, de 13/9/2004
Dá
nova redação a dispositivo do Decreto nº 34.064, de
28/10/1991, alterado pelo Decreto nº 39.534, de 17/11/1994,
que trata de auxílio-alimentação.
(DOE Executivo, Seção I, 14/9/2004, p. 6)
Secretaria
da Fazenda
Portaria
Conjunta CAT/CAF nº 3, de 3/8/2004 - Coordenadoria da
Administração Tributária
Altera
Tabelas de Conversão de Códigos de Receita em Códigos
Orçamentários, Contábeis, Eventos e Fonte de Recursos.
(DOE Executivo, Seção I, 19/8/2004, p. 9)
Comunicado
DA nº 34, de 1º/9/2004 - Diretoria de Arrecadação
Divulga
a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora
aplicáveis até 30/9/2004 para débitos de ICMS e ITCMD.
(DOE Executivo, Seção I, 2/9/2004, p. 12)
Polícia
Civil do Estado
Recomendação
DGP nº 5, de 17/8/2004 - Delegacia Geral de Polícia
Recomenda
medidas para tipificação das infrações penais complexas
denominadas "seqüestros-relâmpagos".
(DOE Executivo, Seção I, 18/8/2004, p. 1)
MUNICIPAL
Decreto
nº 45.265, de 10/9/2004
Regulamenta
o § 1º do art. 139 da Lei nº 13.478, de 30/12/2002
"que dispõe sobre a organização do Sistema de
Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura
seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a
execução dos serviços públicos mediante concessão ou
permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos
Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de
Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos
Serviços de Limpeza Urbana - Fislurb; cria o Fundo
Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras
providências", acrescido pela Lei nº 13.782, de
11/2/2004, "que dá nova redação ao art. 139 da Lei
nº 13.478, de 30/12/2002".
(DOM, 11/9/2004, p. 4)
|