Editorial
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: PEÇA DE FICÇÃO
É
acaciano proclamar que uma Constituição só existe de fato
na medida em que suas disposições são efetivamente
obedecidas, seja voluntariamente, seja por imposição do
Poder Judiciário nos casos de violação pelos demais Poderes
da República.
Entre
nós, como é público e notório, há um sem-número de
disposições constitucionais que não passam de meras
declarações pomposas. E disso não passam porque,
desrespeitadas, o Poder Judiciário não as faz valer. São
peças de ficção.
Exemplo
típico é a norma que prescreve o modo de tornar efetivo o
direito dos credores da Fazenda Pública. Pelo menos em São
Paulo, seja em nível estadual, seja em nível municipal, tal
norma vale nada. E nada vale graças, principalmente, ao
Supremo Tribunal Federal, que, exceção feita ao voto do
Ministro Marco Aurélio, acabou retirando a força do
instrumento de intervenção federal no Estado, ou do Estado
no Município, com o fim de realizar os pagamentos, sob o
pretexto de que não se pode obrigar o governante a honrar
precatórios quando não há recursos suficientes para tanto.
A pergunta que cabe é a seguinte: valerá o mesmo raciocínio
caso o Poder Executivo, alegando insuficiência de caixa,
deixar de encaminhar as verbas orçamentárias suficientes
para o pagamento dos vencimentos dos integrantes do Poder
Judiciário?
Em São
Paulo, nesse contexto, Estado e Prefeitura são caloteiros. E
o pior de tudo é que tal calote não se restringe aos
créditos ordinários, como aqueles decorrentes de
desapropriações, em que as indenizações deveriam ser
prévias (!). Esse calote vergonhoso vai muito além, pois
atinge em cheio os credores alimentares, ou seja, aqueles a
quem o Poder Público deve salários ou indenizações por
morte ou incapacidade. O calote, para essas pessoas,
representa, na grande maioria dos casos, decretar-lhes a morte
em vida.
Na
verdade, o que se está fazendo em São Paulo com os credores
do Poder Público mais se assemelha à instituição, sem lei,
de um "empréstimo compulsório" sem termo para
restituição, fenômeno esse que, em Direito, tem um só e
único nome: CONFISCO.
Como
muito bem sustentado pela Procuradora de Justiça Luiza Nagib
Eluf em artigo publicado na Folha, Opinião, em 19 de
julho de 2004, "... uma empresa falida talvez possa
alegar, de maneira convincente, não ter recursos para pagar
salários atrasados. Já ao Estado não cabe apresentar a
mesma justificativa, pois os impostos, que cada vez aumentam
mais, continuam sendo cobrados sem perdão. O fato de a
Administração Pública não pagar dívidas alimentares
significa, apenas, que não priorizou os salários e preferiu
destinar sua receita a outras finalidades, como obras,
publicidade, viagens".
Segundo
estimativa do Madeca (Movimento dos Advogados em Defesa dos
Credores Alimentares do Poder Público), existem hoje, no
Estado de São Paulo, mais de 500 mil credores de precatórios
alimentares aguardando na fila de pagamento. Destes, mais de
30 mil já morreram, sem nada receber. No Município de São
Paulo, há cerca de 100 mil credores, sendo que 10 mil
morreram sem receber.
A
inadimplência, nos dois níveis governamentais, retroage a
1998. Isso não bastasse, a Exma. Sra. Prefeita da Capital,
além de não pagar, deixa de incluir no orçamento as verbas
requisitadas pelo Poder Judiciário, violando, destarte, o
disposto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição, o
que tipifica crime de responsabilidade, capitulado no art.
1º, incisos III e XIV, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967 ("desviar, ou aplicar indevidamente,
rendas ou verbas públicas" e "negar execução a
lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem
judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade,
por escrito, à autoridade competente").
Com a
submissão do Poder Judiciário e a inoperância do Poder
Legislativo, o Ministério Público viu-se na obrigação de
instaurar inquérito civil para a apuração das
responsabilidades. E a Ordem dos Advogados do Brasil planeja
encaminhar um relatório à OEA (Organização dos Estados
Americanos), informando que o Brasil desrespeita os direitos
humanos e a ordem jurídica nacional.
Se esse
relatório vier, de fato, a ser encaminhado, a vergonha
nacional será muito grande. Devemos evitá-lo a todo custo.
Como a norma constitucional é flagrantemente desobedecida
pelos governantes e como o Supremo Tribunal Federal lhes
concedeu carta de alforria, tudo leva a crer que, pelo menos
no tocante ao Estado de São Paulo e ao Município de São
Paulo, ficará pública e solenemente caracterizado que as
disposições constitucionais relativas ao pagamento das
condenações por parte do Poder Público não vigoram.
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