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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 893/2004
Autoriza
a criação e instalação do Setor de Conciliação ou de
Mediação nas Comarcas e Foros do Estado.
O
Conselho Superior da Magistratura, no exercício de suas
atribuições legais,
Considerando
o elevado número de feitos que tramitam pelas Unidades
Judiciárias do Estado;
Considerando
a necessidade de disseminar a cultura da conciliação, que
propicia maior rapidez na pacificação dos conflitos e não
apenas na solução da lide, com resultados sociais
expressivos e reflexos significativos na redução do
número de processos judiciais, podendo ser tentada a
qualquer tempo, conforme dispõe o art. 125, IV, do Código
de Processo Civil;
Considerando
os bons resultados do "Setor de Conciliação em
Segundo Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça",
instituído, em caráter experimental, pelo Provimento CSM
nº 783/2002, e, em definitivo, pelo Provimento CSM nº
843/2004;
Considerando
os precedentes do "Setor Experimental de Conciliação
no Fórum João Mendes Jr.", instituído pelo
Provimento CSM nº 796/2003; "Setor Experimental de
Conciliação de Família no Foro Regional de Santo
Amaro", instituído pelo Provimento CSM nº 864/2004;
"Projeto Piloto de Mediação da Vara da Infância e
Juventude de Guarulhos", aprovado em sessão de
19/9/2003 do Conselho Superior da Magistratura; "Setor
Experimental de Mediação na Vara da Família e Sucessões
da Comarca de Jundiaí" e os "Postos de
Atendimento e Conciliação do Juizado Especial Cível da
Comarca de Campinas, em parceria com as Faculdades de
Direito", aprovados em sessão do Conselho Superior da
Magistratura, de 30/8/2004;
Considerando
as diretrizes do "Projeto de Gerenciamento de
Casos" desenvolvido pelo Centro Brasileiro de Estudos e
Pesquisas Judiciais - Cebepej, com a participação de
magistrados, promotores e advogados, consistente em sistema
de gerenciamento que orienta a conduta do juiz para uma
efetiva condução dos processos judiciais sob sua
responsabilidade e introduz meios alternativos de solução
dos conflitos, sendo a conciliação ou a mediação um de
seus pilares; a implementação, com êxito, desse projeto,
nas Comarcas de Patrocínio Paulista e Serra Negra, com
autorização do Conselho Superior da Magistratura -
Processo G nº 37.979/2004 - Dema;
Resolve:
Art.
1º - Fica autorizada a criação e instalação, nas
Comarcas e Foros da Capital e do Interior do Estado, do
Setor de Conciliação, para as questões cíveis que
versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões
de família e da infância e juventude.
Parágrafo
único - A efetiva instalação e início de
funcionamento do Setor de Conciliação deverão ser
comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
Art.
2º - Os magistrados das varas envolvidas com o Setor,
da Comarca ou Foro respectivo, escolherão um juiz
coordenador e outro adjunto, responsáveis pela
administração e bom funcionamento do Setor.
Art.
3º - Poderão atuar como conciliadores, voluntários e
não remunerados, magistrados, membros do Ministério
Público e procuradores do Estado, todos aposentados,
advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais,
professores, profissionais de outras áreas, todos com
experiência, reputação ilibada e vocação para a
conciliação.
§
1º - Os conciliadores não terão vínculo e sua
atuação não acarretará despesas para o Tribunal de
Justiça.
§
2º - Os conciliadores atuarão sob orientação dos
magistrados coordenadores e demais juízes das varas
envolvidas com o Setor, e se submeterão a atividades e
cursos preparatórios e de reciclagem, a cargo desses
juízes, com apoio da Escola Paulista da Magistratura, do
Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais - Cebepej,
e de outras entidades que a tanto se proponham, sem custos
para o Tribunal de Justiça.
§
3º - Magistrados da ativa poderão atuar como
conciliadores, voluntariamente ou mediante designação do
Tribunal de Justiça, não havendo impedimento à atuação
de membros do Ministério Público e procuradores do Estado
da ativa, desde que não haja incompatibilidade com suas
atribuições. Poderão ser nomeados conciliadores os
funcionários aposentados do Tribunal de Justiça, bem como
os da ativa, em horário e esquema que não prejudique as
suas atribuições normais.
§
4º - Aplicam-se aos conciliadores os motivos de
impedimento e suspeição previstos em lei para os juízes e
auxiliares da justiça.
Art.
4º - A tentativa de conciliação poderá ocorrer antes
do ajuizamento da ação ou durante o seu curso, em qualquer
fase.
§
1º - Antes do ajuizamento da ação, comparecendo o
interessado, facultativamente, por si, ou encaminhado
através do Juizado Especial Cível, ou do Ministério
Público na atividade de atendimento ao público, o
funcionário ou voluntário do Setor de Conciliação
ouvirá sua reclamação, sem reduzi-la a termo, emitindo,
no ato, carta-convite à parte contrária, informativa da
data, horário e local da sessão de conciliação; a carta
será encaminhada ao destinatário, pelo próprio
reclamante, ou pelo correio, podendo esse convite ser feito,
ainda, por telefone, fax, ou meio eletrônico; a única
anotação que se fará sobre o litígio se refere aos nomes
dos litigantes, na pauta de sessões do Setor.
§
2º - Nesta fase pré-processual, comparecendo as partes
à sessão, obtida a conciliação, será reduzida a termo,
assinado pelas partes, devidamente qualificadas, e pelo
conciliador, em seguida submetida à homologação pelo juiz
coordenador ou adjunto, ou, no seu impedimento momentâneo,
por qualquer dos magistrados em exercício na Comarca ou
Foro, valendo como título executivo judicial; as partes
poderão ser assistidas, durante a sessão de conciliação
e na assinatura do termo de acordo, por seus advogados,
constituídos ou nomeados para o ato; o Ministério Público
será ouvido nos casos em que deva intervir o Órgão; será
feito o registro dos acordos, na íntegra, em livro próprio
do Setor, sem distribuição; em caso de não cumprimento do
acordo, o interessado poderá ajuizar a execução do
título judicial, a ser distribuída livremente a uma das
varas cíveis, ou de família, ou da infância e juventude,
conforme a matéria versada no título executivo; não
obtida a conciliação, o interessado será orientado quanto
à possibilidade de buscar a satisfação de seu eventual
direito na Justiça Comum ou no Juizado Especial.
§
3º - Já ajuizada a ação, ficará a critério do juiz
do feito, a qualquer tempo, inclusive na fase do art. 331 do
Código de Processo Civil, determinar, por despacho, o
encaminhamento dos autos ao Setor de Conciliação, visando
a tentativa de solução amigável do litígio; recomenda-se
fazê-lo, preferencialmente, após o recebimento da
petição inicial, determinando a citação do réu e sua
intimação, por mandado ou carta, para comparecimento à
audiência no Setor de Conciliação, constando do mandado
ou carta que o prazo para apresentação da resposta
começará a fluir a partir da data da audiência se, por
algum motivo, não for obtida a conciliação; para a
audiência serão intimados, também, os advogados das
partes, pela imprensa.
§
4º - Nesta fase processual, comparecendo as partes à
sessão, obtida a conciliação, será reduzida a termo,
assinado pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o
Ministério Público nas hipóteses em que deva atuar o
Órgão, e homologada pelo juiz do processo ou, no seu
impedimento momentâneo, por outro Magistrado de uma das
varas envolvidas com o Setor; a homologação deverá
ocorrer logo após a audiência, intimando-se as partes
presentes; não obtida a conciliação, o que constará do
termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial
para normal prosseguimento; a requerimento de ambas as
partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 30
dias subseqüentes.
§
5º - Poderão ser convocados para a sessão de
conciliação, a critério do conciliador e com a
concordância das partes, profissionais de outras áreas,
como médicos, engenheiros, contadores, mecânicos,
funileiros, avaliadores e outros, apenas no intuito de, com
neutralidade, esclarecer as partes sobre questões técnicas
controvertidas e assim colaborar com a solução amigável
do litígio, proibida a utilização desses esclarecimentos
como prova no processo.
§
6º - A pauta de audiências do Setor de Conciliação
será independente em relação à pauta do juízo,
designadas as audiências de conciliação em prazo não
superior a 30 dias da reclamação ou do recebimento dos
autos no Setor.
§
7º - O encaminhamento dos casos ao Setor de
Conciliação não prejudica a atuação do juiz do processo
na busca da solução consensual ou a realização de outras
formas de conciliação ou de mediação.
Art.
5º - O Setor de Conciliação poderá ser dividido em
Setor de Conciliação da Família, Infância e Juventude e
Setor de Conciliação Cível, com conciliadores e pautas de
audiências próprias. Poderão colaborar, como
conciliadores, no Setor de Conciliação da Família,
Infância e Juventude, além de outros profissionais, os
psicólogos e os assistentes sociais do juízo.
Art.
6º - O Setor de Conciliação funcionará nas
dependências do Fórum, devendo o juiz diretor
disponibilizar o espaço físico, viável a celebração de
convênios com Universidades, Escolas ou Entidades afins
para a cessão de estrutura física, equipamentos e pessoal
para a instalação e funcionamento do Setor de
Conciliação, sem custos para o Tribunal de Justiça,
dependendo a celebração desses convênios, de
autorização da Presidência do Tribunal.
§
1º - Os ofícios judiciais da Comarca ou Foro em que
instalado disponibilizarão seus funcionários para atuarem
no Setor de Conciliação, podendo adotar sistema de
rodízio entre os funcionários.
§
2º - O movimento do Setor de Conciliação será
controlado pelo juiz coordenador, de modo a
compatibilizá-lo com a respectiva estrutura material e
funcional, podendo, justificada e criteriosamente, limitar o
recebimento de processos das varas, para não comprometer a
eficiência do atendimento no Setor.
Art.
7º - O Setor de Conciliação, sob responsabilidade do
juiz coordenador, fará o controle estatístico de suas
atividades, anotando a quantidade de casos atendidos,
audiências realizadas, conciliações obtidas, audiências
não realizadas, motivo da não realização das
audiências, prazo da pauta de audiências, percentual de
conciliações obtidas em relação aos casos atendidos,
percentual de conciliações obtidas em relação às
audiências realizadas, entre outros dados relevantes; esses
dados serão separados, por assunto: cível, família,
infância e juventude, e por conciliador.
§
1º - A Corregedoria-Geral da Justiça providenciará a
inserção das estatísticas do Setor de Conciliação no
movimento judiciário do Estado.
§
2º - A Assessoria de Informática do Tribunal
providenciará para que o gerenciamento do Setor de
Conciliação seja inserido no sistema informatizado.
§
3º - Os dados estatísticos do Setor de Conciliação
poderão ser fornecidos ao Centro Brasileiro de Estudos e
Pesquisas Judiciais - Cebepej, e a outras entidades que
demonstrarem interesse, mediante solicitação, para a
aferição dos resultados e formulação de propostas para
constante aperfeiçoamento do sistema, sem custos para o
Tribunal de Justiça.
Art.
8º - O conciliador, as partes e seus advogados ficam
submetidos à cláusula de confidencialidade, devendo
guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou
debatido na sessão, não sendo tais ocorrências
consideradas para outros fins que não os da tentativa de
conciliação.
Art.
9º - Aplicam-se à mediação, no que for pertinente,
as regras dos dispositivos anteriores, relativas ao Setor de
Conciliação.
Art.
10 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, reafirmada a vigência, no que for
compatível, dos provimentos e atos anteriores que,
especificamente, instituíram Setores de Conciliação ou de
Mediação.
(DOE Just., 10/11/2004, Caderno 1, Parte I, p. 1)
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