nº 2397
« Voltar | Imprimir 13 a 19 de dezembro de 2004
 

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                        SÚMULAS


  SEGUNDA SEÇÃO

A Segunda Seção, na sessão ordinária de 18/10/2004, aprovou os seguintes enunciados de suas Súmulas, que serão publicados no "Diário da Justiça da União", por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

SÚMULA Nº 298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.

Referências: CF/88, art. 187; Lei nº 9.138, de 29/11/1995, alterada pelas Leis nºs 9.848, de 26/10/1999, e 9.866, de 9/11/1999; REsp nº 194.324-MG (3ª T., j. 23/11/1999 - DJ 7/2/2000); AgRg no Ag nº 320.989-RS (3ª T., j. 29/3/2001 - DJ 28/5/2001); AgRg no Ag nº 476.337-RS (3ª T., j. 25/2/2003 - DJ 17/3/2003); REsp nº 525.651-MG (3ª T., j. 14/10/2003 - DJ 10/11/2003); REsp nº 166.592-MG (4ª T., j. 7/5/1998 - DJ 22/6/1998); REsp nº 147.586-GO (4ª T., j. 3/9/1998 - DJ 7/12/1998); REsp nº 234.246-SP (4ª T., j. 29/8/2000 - DJ 13/11/2000).

SÚMULA Nº 299 - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Referências: CPC, art. 1.102a; REsp nº 274.257-DF (3ª T., j. 28/8/2001 - DJ 24/9/2001); REsp nº 303.095-DF (3ª T., j. 28/8/2001 - DJ 12/11/2001); AgRg no REsp nº 399.915-SP (3ª T., j. 27/6/2002 - DJ 5/8/2002); REsp nº 300.726-PB (4ª T., j. 22/3/2001 - DJ 25/6/2001); REsp nº 285.223-MG (4ª T., j. 26/6/2001 - DJ 5/11/2001); REsp nº 419.477-RS (4ª T., j. 4/6/2002 - DJ 2/9/2002).

SÚMULA Nº 300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

Referências: CPC, art. 585, I e II; REsp nº 6.706-DF (3ª T., j. 19/12/1990 - DJ 25/2/1991); REsp nº 293.668-PR (3ª T., j. 20/4/2001 - DJ 4/6/2001); REsp nº 324.109-RN (3ª T., j. 3/12/2001 - DJ 25/2/2002); AgRg no REsp nº 400.156-RS (3ª T., j. 6/5/2002 - DJ 10/6/2002); AgRg no Ag nº 589.802-RJ (3ª T., j. 14/9/2004 - DJ 4/10/2004); REsp nº 216.042-RS (4ª T., j. 4/11/1999 - DJ 14/2/2000); REsp nº 198.767-RJ (4ª T., j. 2/12/1999 - DJ 8/3/2000); REsp nº 242.527-PR (4ª T., j. 14/12/2000 - DJ 12/3/2001); REsp nº 361.594-RS (4ª T., j. 21/2/2002 - DJ 17/6/2002).

SÚMULA Nº 301 - Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

Referências: CPC, arts. 332, 333, II, e 334, IV; REsp nº 141.689-AM (3ª T., j. 8/6/2000 - DJ 7/8/2000); REsp nº 256.161-DF (3ª T., j. 13/9/2001 - DJ 18/2/2002); AgRg no Ag nº 498.398-MG (3ª T., j. 16/9/2003 - DJ 10/11/2003); REsp nº 460.302-PR (3ª T., j. 28/10/2003 - DJ 17/11/2003); REsp nº 135.361-MG (4ª T., j. 15/12/1998 - DJ 15/3/1999); REsp nº 55.958-RS (4ª T., j. 6/4/1999 - DJ 14/6/1999); REsp nº 409.285-PR (4ª T., j. 7/5/2002 - DJ 26/8/2002).

SÚMULA Nº 302 - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

Referências: CC/16, art. 5º; CDC, art. 51, IV; REsp nº 251.024-SP (2ª S., j. 27/9/2000 - DJ 4/2/2002); EREsp nº 242.550-SP (2ª S., j. 14/8/2002 - DJ 2/12/2002); REsp nº 158.728-RJ (3ª T., j. 16/3/1999 - DJ 17/5/1999); REsp nº 402.727-SP (3ª T., j. 9/12/2003 - DJ 2/2/2004); REsp nº 249.423-SP (4ª T., j. 19/10/2000 - DJ 5/3/2001).
(DJU, Seção I, 22/11/2004, p. 425)

  CORTE ESPECIAL

A Corte Especial, na sessão ordinária de 3/11/2004, aprovou os seguintes enunciados de suas Súmulas, que serão publicados no "Diário da Justiça da União", por três vezes, em datas próximas, nos termos do art. 123 do RISTJ.

SÚMULA Nº 303 - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

Referências: EREsp nº 490.605-SC (CE, j. 4/8/2004 - DJ 20/9/2004); REsp nº 525.473-RS (1ª T., j. 5/8/2003 - DJ 13/10/2003); REsp nº 439.573-SC (1ª T., j. 4/9/2003 - DJ 29/9/2003); AgRg no REsp nº 576.219-SC (1ª T., j. 27/4/2004 - DJ 31/5/2004); REsp nº 70.401-RS (3ª T., j. 11/9/1995 - DJ 9/10/1995); REsp nº 165.332-SP (3ª T., j. 6/6/2000 - DJ 21/8/2000); REsp nº 303.597-SP (3ª T., j. 17/4/2001 - DJ 25/6/2001); REsp nº 264.930-PR (4ª T., j. 13/9/2000 - DJ 16/10/2000); REsp nº 334.786-PR (4ª T., j. 21/5/2002 - DJ 16/9/2002); REsp nº 472.375-RS (4ª T., j. 18/3/2003 - DJ 22/4/2003).

SÚMULA Nº 304 - É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial.

Referências: HC nº 8.819-AL (3ª T., j. 15/6/1999 - DJ 13/9/1999); RHC nº 14.107-PR (3ª T., j. 6/5/2003 - DJ 2/6/2003); HC nº 28.152-MS (3ª T., j. 24/6/2003 - DJ 12/8/2003); HC nº 13.728-SP (4ª T., j. 17/8/2000 - DJ 9/10/2000); HC nº 15.386-SP (4ª T., j. 7/6/2001 - DJ 8/10/2001); RHC nº 7.588-GO (5ª T., j. 4/8/1998 - DJ 8/9/1998).

SÚMULA Nº 305 - É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

Referências: REsp nº 241.896-SP (1ª T., j. 23/3/2000 - DJ 2/5/2000); HC nº 18.293-SP (1ª T., j. 4/10/2001 - DJ 19/11/2001); REsp nº 208.999-SP (1ª T., j. 2/5/2002 - DJ 12/8/2002); HC nº 10.040-PR (4ª T., j. 14/9/1999 - DJ 29/11/1999); RHC nº 172-SP (5ª T., j. 30/8/1989 - DJ 2/10/1989); RHC nº 6.547-SP (5ª T., j. 1º/7/1997 - DJ 22/9/1997); RHC nº 6.822-SP (6ª T., j. 16/12/1997 - DJ 27/4/1998).

SÚMULA Nº 306 - Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.

Referências: Lei nº 8.906, de 4/7/1994, art. 23; CPC, art. 21; REsp nº 290.141-RS (CE, j. 21/11/2001 - DJ 31/3/2003); REsp nº 155.135-MG (2ª S., j. 13/6/2001 - DJ 8/10/2001); EDcl no REsp nº 139.343-RS (2ª S., j. 11/6/2003 - DJ 7/6/2004); REsp nº 188.648-RS (3ª T., j. 28/5/2002 - DJ 24/6/2002); REsp nº 149.147-RS (4ª T., j. 25/3/1998 - DJ 29/6/1998); REsp nº 164.249-RS (4ª T., j. 16/4/1998 - DJ 8/6/1998); REsp nº 234.676-RS (4ª T., j. 15/2/2000 - DJ 10/4/2000); REsp nº 263.734-PR (4ª T., j. 21/6/2001 - DJ 1º/10/2001).
(DJU, Seção I, 22/11/2004, p. 411)

 

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