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DECRETO
FEDERAL Nº 5.295, DE 2/12/2004
Concede
indulto condicional, comutação e dá outras providências
O
Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em
vista a manifestação do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado
da Justiça, e considerando a tradição de conceder, por
ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao
condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe
condições para a harmônica integração social, objetivo
maior da sanção penal,
Decreta:
Art.
1º - É concedido indulto condicional:
I
- ao condenado à pena privativa de liberdade não superior
a seis anos, não substituída por restritivas de direitos
ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional da
pena, que, até 25/12/2004, tenha cumprido um terço da
pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II
- ao condenado à pena privativa de liberdade superior a
seis anos que, até 25/12/2004, tenha completado sessenta
anos de idade e cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
III
- ao condenado à pena privativa de liberdade que, até
25/12/2004, tenha cumprido, em regime fechado ou
semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não
reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV
- à condenada à pena privativa de liberdade superior a
seis anos que, até 25/12/2004, tenha cumprido, em regime
fechado ou semi-aberto, um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente, e mãe de filho
menor de quatorze anos, de cujos cuidados dela necessite;
V
- ao condenado que se encontre cumprindo pena no regime
semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco
saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I,
combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de
11/7/1984; ou
VI
- ao condenado:
a)
paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total,
desde que tais condições não sejam anteriores à prática
do ato e comprovadas por laudo médico oficial ou, na falta
deste, por dois médicos, designados pelo Juízo da
Execução; ou
b)
acometido, cumulativamente, de doença grave, permanente,
apresentando incapacidade severa, com grave limitação de
atividade e restrição de participação, exigindo cuidados
contínuos, comprovada por laudo médico oficial ou, na
falta deste, por dois médicos designados pelo Juízo da
Execução, constando o histórico da doença, desde que
não haja oposição do beneficiado, mantido o direito de
assistência nos termos do art. 196 da Constituição.
Parágrafo
único - O indulto de que cuida este Decreto não se
estende às penas acessórias previstas no Código Penal
Militar e aos efeitos da condenação.
Art.
2º - O condenado à pena privativa de liberdade, não
substituída por restritivas de direitos ou multa e não
beneficiado com a suspensão condicional da pena, que, até
25/12/2004, tenha cumprido um quarto da pena, se não
reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha
os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá
comutada a pena remanescente de um quarto, se não
reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data
acima mencionada.
Parágrafo
único - O agraciado por anterior comutação terá seu
benefício calculado sobre o remanescente da pena em
25/12/2004, observado o desconto efetivado, sem necessidade
de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição
prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art.
3º - Na concessão do indulto ou da comutação
deverá, para efeitos da integralização do requisito
temporal, ser computada a detração de que trata o art. 42
do Código Penal, e, quando for o caso, o art. 67 do Código
Penal Militar, e sem prejuízo da remição prevista no art.
126 da Lei nº 7.210, de 1984.
Art.
4º - A concessão do indulto ou da comutação fica
subordinada à constatação de inexistência da prática de
falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena,
apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de
1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta
disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares,
verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena,
contados retroativamente à publicação deste Decreto.
Art.
5º - Os benefícios previstos neste Decreto são
aplicáveis, ainda que:
I
- a sentença condenatória tenha transitado em julgado para
a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da
defesa na instância superior; ou
II
- haja recurso da acusação que não vise a majorar a
quantidade da pena ou as condições exigidas para
concessão do indulto e da comutação.
Art.
6º - A inadimplência da pena de multa não impede a
concessão do indulto ou da comutação.
Art.
7º - As penas correspondentes a infrações diversas
devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.
Parágrafo
único - Na hipótese de haver concurso com infração
descrita no art. 8º, o condenado não terá direito a
indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente,
a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios
(art. 76 do Código Penal).
Art.
8º - Os benefícios previstos neste Decreto não
alcançam os condenados:
I
- por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins;
II
- condenados por crime hediondo, praticado após a edição
da Lei nº 8.072, de 25/7/1990, observadas as alterações
posteriores;
III
- por crimes definidos no Código Penal Militar que
correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II
deste artigo.
Parágrafo
único - As restrições deste artigo e do inciso I do
art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso
VI desse mesmo artigo.
Art.
9º - A autoridade que custodiar o condenado e o
Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da
Execução a indicação daqueles que satisfaçam os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios
previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados
de sua publicação.
§
1º - O procedimento previsto no caput deste
artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do
interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente
ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério
Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade
administrativa e do médico que assiste o condenado que se
enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1º.
§
2º - O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo
o Ministério Público, a defesa e o Conselho
Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no
inciso VI do art. 1º.
Art.
10 - Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e
quatro meses, a contar da expedição do termo de que trata
o art. 12, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom
comportamento e não ser indiciado ou processado por crime
doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial
ofensivo.
§
1º - Se o beneficiário vier a ser processado por crime
doloso, praticado no período previsto no caput,
considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do
indulto, até o julgamento definitivo do processo.
§
2º - Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto a
superveniência de decisão condenatória da qual resulte
penas restritivas de direitos cumuladas ou não com multa,
ou suspensão condicional da pena.
Art.
11 - Decorrido o prazo previsto no art. 10 e cumpridos
os requisitos do benefício, o Juiz, ouvidos o Conselho
Penitenciário, o Ministério Público e a defesa,
declarará extinta a pena privativa de liberdade.
Parágrafo
único - O descumprimento das condições de que trata o
art. 10 torna sem efeito o indulto condicional, retornando o
beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da
concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de
pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.
Art.
12 - O Presidente do Conselho Penitenciário ou a
autoridade responsável pela custódia do preso, após a
sentença concessiva do benefício aceito pelo interessado,
chamará a sua atenção, em cerimônia solene, para as
condições estabelecidas por este Decreto, colocando-o em
liberdade, de tudo lavrando, em livro próprio, termo
circunstanciado, cuja cópia será remetida ao Juízo da
Execução Penal, entregando-se outra ao beneficiário.
Art.
13 - Os órgãos centrais da administração
penitenciária preencherão o quadro estatístico, de acordo
com o modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo,
até 31/3/2005, ao Departamento Penitenciário Nacional da
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.
Parágrafo
único - O cumprimento do disposto neste artigo será
fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário Nacional e
verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de
projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário
Nacional - FUNPEN.
Art.
14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 3/12/2004, p.4)
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