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SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Resolução
nº 20, de 25/11/2004
Fixa
o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa
e retorno de autos.
O
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas
atribuições legais e com base no decidido na Sessão
Plenária de 5/5/1999, diante do disposto no art. 511 do CPC,
com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na
letra "B" do art. 41 da Lei nº 8.038/90,
acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 9.756/98, resolve:
Art. 1º - A
tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos
tem os seguintes valores, considerando a distância a ser
percorrida e o peso dos autos:
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Nº DE
FOLHAS/
PESO (kg)
|
DF |
GO,
MG |
MT, MS, RJ,
SP, TO
|
BA, ES, PR,
PI, SC, SE
|
AL, MA,
PA,RS
|
AP, AM,
CE,PB, PE, RN, RO
|
AC,
RR |
|
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
|
Até 180
(1 kg)
181 a 360 (2 kg)
361 a 540 (3 kg)
541 a 720 (4 kg)
721 a 900 (5 kg)
901 a 1.080 (6 kg)
1.081 a 1.260 (7 kg)
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas
|
20,00
20,00
22,20
23,50
26,10
27,40
30,00
2,60
|
25,20
31,60
38,00
41,20
47,60
50,80
57,20
6,40
|
35,40
43,80
52,20
56,40
64,80
69,00
77,40
8,40
|
43,80
56,40
69,00
75,30
87,90
94,20
106,80
12,60
|
48,00
62,80
77,60
85,00
99,80
107,20
122,00
14,80
|
52,80
69,60
86,40
94,80
111,60
120,00
136,80
16,80
|
67,40
88,60
109,80
120,40
141,60
152,20
173,40
21,20
|
Art.
2º - Os valores constantes desta Tabela devem ser
recolhidos na rede bancária arrecadadora, mediante
preenchimento de Documento de Arrecadação de Receitas
Federais - DARF, adotando-se como código de receita a
classificação "8021 - Porte de remessa e retorno dos
autos" e anotando-se o número do processo a que se
refere, juntando-se comprovante nos autos.
Art.
3º - O porte de remessa e retorno dos autos será
recolhido pela metade do valor correspondente da tabela
quando:
a) se
tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados
em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando
apenas o "porte de retorno";
b) se
tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de
Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, caracterizando apenas o
"porte de remessa".
Art.
4º - O porte de remessa e retorno dos autos não será
exigido quando se tratar de interposição de Agravo de
Instrumento.
Art.
5º - Esta Resolução entra em vigor 15 dias após sua
publicação.
Art.
6º - Fica revogada a Resolução nº 8, de 1º/10/2003.
(DJU, Seção I, 6/12/2004, p. 118)
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