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DECRETO
FEDERAL Nº 5.301, DE 9/12/2004
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 228, de
9/12/2004, que dispõe sobre a ressalva prevista na parte
final do disposto no inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição, e dá outras providências.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 228, de 9/12/2004,
Decreta:
Art. 1º
- Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 228, de
9/12/2004, e institui a Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas.
Art. 2º
- Nos termos da parte final do inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição, o direito de receber dos órgãos públicos
informações de interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, só pode ser ressalvado no caso em que a
atribuição de sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado.
Art. 3º
- Os documentos públicos que contenham informações
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado poderão
ser classificados no mais alto grau de sigilo.
Parágrafo único
- Para os fins deste Decreto, entende-se por documentos
públicos qualquer base de conhecimento, pertencente à
administração pública e às entidades privadas prestadoras de
serviços públicos, fixada materialmente e disposta de modo
que se possa utilizar para informação, consulta, estudo ou
prova, incluindo áreas, bens e dados.
Art. 4º
- Fica instituída, no âmbito da Casa Civil da Presidência da
República, a Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela
aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso
XXXIII do art. 5º da Constituição.
§
1º
- A Comissão de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas é composta pelos seguintes membros:
I
- Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República, que a coordenará;
II
- Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
III
- Ministro de Estado da Justiça;
IV
- Ministro de Estado da Defesa;
V
- Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI
- Advogado-Geral da União; e
VII
- Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República.
§
2º
- Para o exercício de suas atribuições, a Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas poderá
convocar técnicos e especialistas de áreas relacionadas com
a informação contida em documento público classificado no
mais alto grau de sigilo, para sobre ele prestarem
esclarecimentos, desde que assinem termo de manutenção de
sigilo.
§
3º
- As decisões da Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas serão aprovadas pela maioria absoluta
de seus membros.
§
4º
- A Casa Civil da Presidência da República expedirá normas
complementares necessárias ao funcionamento da Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas e assegurará
o apoio técnico e administrativo indispensável ao seu
funcionamento.
Art. 5º
- A autoridade competente para classificar o documento
público no mais alto grau de sigilo poderá, após vencido o
prazo ou sua prorrogação, previstos no § 2º do art. 23 da
Lei nº 8.159, de 8/1/1991, provocar, de modo justificado, a
manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas para que avalie, previamente a
qualquer divulgação, se o acesso ao documento acarretará
dano à segurança da sociedade e do Estado.
§
1º
- A decisão de ressalva de acesso a documento público
classificado no mais alto grau de sigilo poderá ser revista,
a qualquer tempo, pela Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas, após provocação de pessoa que
demonstre possuir efetivo interesse no acesso à informação
nele contida.
§
2º
- O interessado deverá especificar, de modo claro e
objetivo, que informação pretende conhecer e qual forma de
acesso requer, dentre as seguintes:
I
- vista de documentos;
II
- reprodução de documentos por qualquer meio para tanto
adequado; ou
III
- pedido de certidão, a ser expedida pelo órgão consultado.
§
3º
- O interessado não é obrigado a aduzir razões no
requerimento de informações, salvo a comprovação de seu
efetivo interesse na obtenção da informação.
Art. 6º
- Provocada na forma do art. 5º, a Comissão de Averiguação e
Análise de Informações Sigilosas decidirá pela:
I
- autorização de acesso livre ou condicionado ao documento;
ou
II
- permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 7º
- O art. 7º do Decreto nº 4.553, de 27/12/2002, em
conformidade com o disposto no § 2º do art. 23 da Lei nº
8.159, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Os prazos de duração da classificação a que se
refere este Decreto vigoram a partir da data de produção do
dado ou informação e são os seguintes:
"I
- ultra-secreto: máximo de trinta anos;
"II - secreto: máximo de vinte anos;
"III - confidencial: máximo de dez anos; e
"IV - reservado: máximo de cinco anos.
"Parágrafo único - Os prazos de classificação poderão ser
prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade
responsável pela classificação ou autori-dade
hierarquicamente superior competente para dispor sobre a
matéria."
Art. 8º
- O art. 6º, o parágrafo único do art. 9º e o art. 10 do
Decreto nº 4.553, de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 6º -
...................................................
"I
- Presidente da República;
"II - Vice-Presidente da República;
"III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas
prerrogativas;
"IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
e
"V
- Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no
exterior.
"§
1º - Excepcionalmente, a competência prevista no caput
pode ser delegada pela autoridade responsável a agente
público em missão no exterior.
"§
2º - Além das autoridades estabelecidas no caput,
podem atribuir grau de sigilo:
"I
- secreto: as autoridades que exerçam funções de direção,
comando, chefia ou assessoramento, de acordo com
regulamentação específica de cada órgão ou entidade da
Administração Pública Federal; e
"II - confidencial e reservado: os servidores civis e
militares, de acordo com regulamentação específica de cada
órgão ou entidade da Administração Pública Federal."
"Art. 9º -
...................................................
"Parágrafo único - Na reclassificação, o novo prazo de
duração conta-se a partir da data de produção do dado ou
informação."
"Art. 10 - A desclassificação de dados ou informações nos
graus ultra-secreto, confidencial e reservado será
automática após transcorridos os prazos previstos nos
incisos I, II, III e IV do art. 7º, salvo no caso de sua
prorrogação, quando então a desclassificação ocorrerá ao
final de seu termo."
Art. 9º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 10/12/2004, p. 1) |