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MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 228, DE 9/12/2004
Regulamenta a parte final do disposto no inciso XXXIII do
art. 5º da Constituição e dá outras providências.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º
- Esta Medida Provisória regulamenta a parte final do
disposto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.
Art. 2º
- Exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo dos
documentos públicos de interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, seja ou permaneça imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, o seu acesso será
ressalvado, nos termos do disposto na parte final do inciso
XXXIII do art. 5º da Constituição.
Art. 3º
- Os documentos públicos que contenham informações cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado poderão ser classificados no mais alto grau de
sigilo, conforme regulamento.
Art. 4º
- O Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da
Presidência da República, Comissão de Averiguação e Análise
de Informações Sigilosas, com a finalidade de decidir pela
aplicação da ressalva prevista na parte final do inciso
XXXIII do art. 5º da Constituição.
Parágrafo único
- Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público
da União e o Tribunal de Contas da União estabelecerão
normas próprias para a proteção das informações por eles
produzidas, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, bem assim a possibilidade de seu
acesso quando cessar a necessidade de manutenção desse
sigilo, nos termos da parte final do inciso XXXIII do art.
5º da Constituição.
Art. 5º
- O acesso aos documentos públicos classificados no mais
alto grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e
prorrogação previstos no § 2º do art. 23 da Lei nº 8.159, de
8/1/1991.
§ 1º
- Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput,
os documentos classificados no mais alto grau de sigilo
tornar-se-ão de acesso público, podendo, todavia, a
autoridade competente para dispor sobre a matéria provocar,
de modo justificado, a manifestação da Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que
avalie, antes de ser autorizado qualquer acesso ao
documento, se ele, uma vez acessado, não afrontará a
segurança da sociedade e do Estado, na forma da ressalva
prevista na parte final do inciso XXXIII do art. 5º da
Constituição.
§ 2º
- Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse
poderá provocar, no momento que lhe convier, a manifestação
da Comissão de Averiguação e Análise de Informações
Sigilosas para que reveja a decisão de ressalva a acesso de
documento público classificado no mais alto grau de sigilo,
por aplicação do disposto na parte final do inciso XXXIII do
art. 5º da Constituição.
§ 3º
- Nas hipóteses a que se referem os §§ 1º e 2º, a Comissão
de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas decidirá
pela:
I
- autorização de acesso livre ou condicionado ao documento;
ou
II
- permanência da ressalva ao seu acesso, enquanto for
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 4º
- Os documentos públicos que deixarem de ser classificados
no mais alto grau de sigilo, mas que contenham informações
relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de
pessoas, terão, em face do disposto no inciso X do art. 5º
da Constituição, o acesso a essas informações restrito, no
prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 8.159, de
1991, à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de
morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou
descendentes.
Art. 6º
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I, 10/12/2004, p. 1) |