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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 8/12/2004
Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98,
99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125,
126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e
acrescenta os arts. 103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras
providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º - Os arts. 5º, 36,
52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111,
112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da
Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5º -
.................................................
"LXXVIII - a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tra-mitação.
"................................................................
"§ 3º - Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,
em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais.
"§ 4º - O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação
tenha manifestado adesão."
"Art. 36 -
................................................
"III - de provimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa
à execução de lei federal.
"IV - (Revogado).
".............................................................."
"Art. 52 -
.................................................
"..............................................................
"II - processar e julgar os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do
Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;
".............................................................."
"Art. 92 -
...................................................
"..............................................................
"I-A - o Conselho Nacional de
Justiça;
"..............................................................
"§ 1º - O Supremo Tribunal Federal,
o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm
sede na Capital Federal.
"§ 2º - O Supremo Tribunal Federal
e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o
território nacional."
"Art. 93 -
.................................................
"I - ingresso na carreira, cujo
cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à or-dem de
classificação;
"II -
..........................................................
"..............................................................
"c) aferição do merecimento
conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela
freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou
reconhecidos de aperfeiçoamento;
"d) na apuração de antigüidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto
fundamentado de dois terços de seus membros, conforme
procedimento próprio, e assegurada ampla defesa,
repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
"e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo
legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão;
"III - o acesso aos tribunais de
segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento,
alternadamente, apurados na última ou única entrância;
"IV - previsão de cursos oficiais
de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados,
constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento
a participação em curso oficial ou reconhecido por escola
nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
"..............................................................
"VII - o juiz titular residirá na
respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
"VIII - o ato de remoção,
disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta
do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça,
assegurada ampla defesa;
"VIII-A - a remoção a pedido ou a
permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a,
b, c e e do inciso II;
"IX - todos os julgamentos dos
órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo
não prejudique o interesse público à informação;
"X - as decisões administrativas
dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as
disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
"XI - nos tribunais com número
superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e
cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do
tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade
e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
"XII - a atividade jurisdicional
será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos
e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
não houver expediente forense normal, juí-zes em plantão
permanente;
"XIII - o número de juízes na
unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda
judicial e à respectiva população;
"XIV - os servidores receberão
delegação para a prática de atos de administração e atos de
mero expediente sem caráter decisório;
"XV - a distribuição de processos
será imediata, em todos os graus de jurisdição."
"Art. 95 -
..................................................
"..............................................................
"Parágrafo único - Aos juízes é
vedado:
"...............................................................
"IV - receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei;
"V - exercer a advocacia no juízo
ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três
anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração."
"Art. 98 -
..................................................
"..............................................................
"§ 1º (antigo parágrafo único) -
.............
"§ 2º - As custas e emolumentos
serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços
afetos às atividades específicas da Justiça."
"Art. 99 -
..................................................
"..............................................................
"§ 3º - Se os órgãos referidos no §
2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias
dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores
aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo
com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
"§ 4º - Se as propostas
orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em
desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o
Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins
de consolidação da proposta orçamentária anual.
"§ 5º - Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais."
"Art. 102 -
...................................
"I -
..............................................
"..............................................................
"h) (Revogada).
"..............................................................
"r) as ações contra o Conselho
Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
"...............................................................
"III -
.........................................................
"..............................................................
"d) julgar válida lei local
contestada em face de lei federal.
"...............................................................
"§ 2º - As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações
diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias
de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e
efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas
esferas federal, estadual e municipal.
"§ 3º - No recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucio-nais discutidas no caso, nos termos da
lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso,
somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros."
"Art. 103 - Podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
".............................................................
"IV - a Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
"V - o Governador de Estado ou do
Distrito Federal;
"..............................................................
"§ 4º - (Revogado)."
"Art. 104 -
................................................
"Parágrafo único - Os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco
e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
"............................................"
"Art. 105 -
.....................................
"I
-....................................................
"............................................
"i) a homologação de sentenças
estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias;
"..............................................................
"III -
..........................................................
"............................................
"b) julgar válido ato de governo
local contestado em face de lei federal;
"...............................................................
"Parágrafo único - Funcionarão
junto ao Superior Tribunal de Justiça:
"I - a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras
funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e
promoção na carreira;
"II - o Conselho da Justiça
Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro
e se-gundo graus, como órgão central do sistema e com
poderes correicionais, cujas decisões terão caráter
vinculante."
"Art. 107 -
..............................................
"............................................
"§ 1º (antigo parágrafo único) -
.............
"§ 2º - Os Tribunais Regionais
Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções da atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
"§ 3º - Os Tribunais Regionais
Federais poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno
acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo."
"Art. 109 -
................................................
"............................................
"V-A - as causas relativas a
direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
"..............................................................
"§ 5º - Nas hipóteses de grave
violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da
República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de
obrigações decorrentes de tratados internacionais de
direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em
qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal."
"Art. 111 -
................................................
"............................................
"§ 1º - (Revogado).
"§ 2º - (Revogado).
"§ 3º - (Revogado)."
"Art. 112 - A lei criará varas da
Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com
recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."
"Art. 114 - Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
"I - as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
"II - as ações que envolvam
exercício do direito de greve;
"III - as ações sobre representação
sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
"IV - os mandados de segurança,
habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
"V - os conflitos de competência
entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o
disposto no art. 102, I, o;
"VI - as ações de indenização por
dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho;
"VII - as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos
órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
"VIII - a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e
II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir;
"IX - outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
"§ 1º -
.....................................................
"§ 2º - Recusando-se qualquer das
partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
"§ 3º - Em caso de greve em
atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse
público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar
dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir
o conflito."
"Art. 115 - Os Tribunais Regionais
do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes,
recrutados, quando possível, na respectiva região, e
nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
"I - um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros
do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de
efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
"II - os demais, mediante promoção
de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento,
alternadamente.
"§ 1º - Os Tribunais Regionais do
Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização
de audiências e demais funções de atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
"§ 2º - Os Tribunais Regionais do
Trabalho poderão funcionar descentralizadamente,
constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno
acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo."
"Art. 125 -
................................................
"............................................
"§ 3º - A lei estadual poderá
criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça
Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos
juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo
grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de
Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja
superior a vinte mil integrantes.
"§ 4º - Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei e as ações judiciais
contra atos disciplinares militares, ressalvada a
competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao
tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças.
"§ 5º - Compete aos juízes de
direito do juízo militar processar e julgar, singularmente,
os crimes militares cometidos contra civis e as ações
judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao
Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito,
processar e julgar os demais crimes militares.
"§ 6º - O Tribunal de Justiça
poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do
jurisdicio-nado à justiça em todas as fases do processo.
"§ 7º - O Tribunal de Justiça
instalará a justiça itinerante, com a realização de
audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos
limites terri-toriais da respectiva jurisdição, servindo-se
de equipamentos públicos e comunitários."
"Art. 126 - Para dirimir conflitos
fun-diários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de
varas especializadas, com competência exclusiva para
questões agrárias.
".............................................................."
"Art. 127 -
.................................................
"............................................
"§ 4º - Se o Ministério Público não
encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do
prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o
Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da
proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites
estipulados na forma do § 3º.
"§ 5º - Se a proposta orçamentária
de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os
limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação
da proposta orçamentária anual.
"§ 6º - Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de
despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,
exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de
créditos suplementares ou especiais."
"Art. 128
-.................................
"............................................
"§ 5º -
................................................
"I -
........................................
"............................................
"b) inamovibilidade, salvo por
motivo de interesse público, mediante decisão do órgão
colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
"..............................................................
"II -
..........................................................
"............................................
"e) exercer atividade
político-partidária;
"f) receber, a qualquer título ou
pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas fí-sicas,
entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções
previstas em lei.
"§ 6º - Aplica-se aos membros do
Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único,
V."
"Art. 129 -
................................................
"............................................
"§ 2º - As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira,
que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo
autorização do chefe da instituição.
"§ 3º - O ingresso na carreira do
Ministério Público far-se-á mediante concurso público de
provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de
classificação.
"§ 4º - Aplica-se ao Ministério
Público, no que couber, o disposto no art. 93.
"§ 5º - A distribuição de processos
no Ministério Público será imediata."
"Art. 134 -
................................................
"§ 1º (antigo parágrafo único) -
.............
"§ 2º - Às Defensorias Públicas
Estaduais são asseguradas autonomia funcional e
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária
dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."
"Art. 168 - Os recursos
correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público
e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20
de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a
que se refere o art. 165, § 9º."
Art. 2º - A Constituição
Federal passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 103-A,
103-B, 111-A e 130-A:
"Art. 103-A. O Supremo Tribunal
Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas
decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a
partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
"§ 1º - A súmula terá por objetivo
a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre
órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública
que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
"§ 2º- Sem prejuízo do que vier a
ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que
podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
"§ 3º - Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que
indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato
administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e
determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação
da sú-mula, conforme o caso."
"Art. 103-B. O Conselho Nacional de
Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato
de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
"I - um Ministro do Supremo
Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
"II - um Ministro do Superior
Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
"III - um Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
"IV - um desembargador de Tribunal
de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
"V - um juiz estadual, indicado
pelo Supremo Tribunal Federal;
"VI - um juiz de Tribunal Regional
Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
"VII - um juiz federal, indicado
pelo Superior Tribunal de Justiça;
"VIII - um juiz de Tribunal
Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
"IX - um juiz do trabalho, indicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
"X - um membro do Ministério
Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
República;
"XI - um membro do Ministério
Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de
cada instituição estadual;
"XII - dois advogados, indicados
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
"XIII - dois cidadãos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara
dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
"§ 1º - O Conselho será presidido
pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em
caso de empate, ficando excluído da distribuição de
processos naquele tribunal.
"§ 2º - Os membros do Conselho
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
"§ 3º - Não efetuadas, no prazo
legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a
escolha ao Supremo Tribunal Federal.
"§ 4º - Compete ao Conselho o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
"I - zelar pela autonomia do Poder
Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
"II - zelar pela observância do
art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros
ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da
competência do Tribunal de Contas da União;
"III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que
atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem
prejuízo da competência disciplinar e cor-reicional dos
tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria
com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço
e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla
defesa;
"IV - representar ao Ministério
Público, no caso de crime contra a administração pública ou
de abuso de autoridade;
"V - rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de juízes e membros
de tribunais julgados há menos de um ano;
"VI - elaborar semestralmente
relatório estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos
do Poder Judiciário;
"VII - elaborar relatório anual,
propondo as providências que julgar necessárias, sobre a
situação do Poder Judiciá-rio no País e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do
Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso
Nacio-nal, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
"§ 5º - O Ministro do Superior
Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor
e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
"I - receber as reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários;
"II - exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e de correição geral;
"III - requisitar e designar
magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados,
Distrito Federal e Territórios.
"§ 6º - Junto ao Conselho oficiarão
o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º - A União, inclusive no
Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de
justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de
qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares,
representando dire-tamente ao Conselho Nacional de Justiça."
"Art. 111-A. O Tribunal Superior do
Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos
dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República
após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal,
sendo:
"I - um quinto dentre advogados com
mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros
do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de
efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
"II - os demais dentre juízes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da
carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
"§ 1º - A lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
"§ 2º - Funcionarão junto ao
Tribunal Superior do Trabalho:
"I - a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe,
dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para
o ingresso e promoção na carreira;
"II - o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa, orçamentária, financeira e
patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão
efeito vinculante."
"Art. 130-A. O Conselho Nacional do
Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de
dois anos, admitida uma recondução, sendo:
"I - o Procurador-Geral da
República, que o preside;
"II - quatro membros do Ministério
Público da União, assegurada a representação de cada uma de
suas carreiras;
"III - três membros do Ministério
Público dos Estados;
"IV - dois juízes, indicados um
pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal
de Justiça;
"V - dois advogados, indicados pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
"VI - dois cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara
dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
"§ 1º - Os membros do Conselho
oriundos do Ministério Público serão indicados pelos
respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
"§ 2º - Compete ao Conselho
Nacional do Ministério Público o controle da atuação
administrativa e financeira do Ministério Público e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
cabendo-lhe:
"I - zelar pela autonomia funcional
e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar
providências;
"II - zelar pela observância do
art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a
legalidade dos atos administrativos praticados por membros
ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que
se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
"III - receber e conhecer das
reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público
da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços
auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional da instituição, podendo avocar processos
disciplinares em curso, determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
"IV - rever, de ofício ou mediante
provocação, os processos disciplinares de membros do
Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos
de um ano;
"V - elaborar relatório anual,
propondo as providências que julgar necessárias sobre a
situação do Ministério Público no País e as atividades do
Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art.
84, XI.
"§ 3º - O Conselho escolherá, em
votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros
do Ministério Público que o integram, vedada a recondução,
competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem
conferidas pela lei, as seguintes:
"I - receber reclamações e
denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do
Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
"II - exercer funções executivas do
Conselho, de inspeção e correição geral;
"III - requisitar e designar
membros do Ministério Público, delegando-lhes atribuições, e
requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
"§ 4º - O Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao
Conselho.
"§ 5º - Leis da União e dos Estados
cria-rão ouvidorias do Ministério Público, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado
contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive
contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional do Ministério Público."
Art. 3º - A lei criará o
Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado
pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e
administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além
de outras receitas.
Art. 4º - Ficam extintos os
Tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a
integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados,
respeitadas a antigüidade e classe de origem.
Parágrafo único - No prazo
de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta
Emenda, os Tribunais de Justiça, por ato administrativo,
promoverão a integração dos membros dos tribunais extintos
em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em
igual prazo, ao Poder Legislativo, proposta de alteração da
organização e da divisão judiciária correspondentes,
assegurados os direitos dos inativos e pensionistas e o
aproveitamento dos servidores no Poder Judiciário estadual.
Art. 5º - O Conselho
Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério
Público serão instalados no prazo de cento e oitenta dias a
contar da promulgação desta Emenda, devendo a indicação ou
escolha de seus membros ser efetuada até trinta dias antes
do termo final.
§ 1º - Não efetuadas as
indicações e escolha dos nomes para os Conselhos Nacional de
Justiça e do Ministério Público dentro do prazo fixado no
caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo
Tribunal Federal e ao Ministério Público da União
realizá-las.
§ 2º - Até que entre em
vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de
Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento
e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor.
Art. 6º - O Conselho
Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de
cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do
Trabalho regulamentar seu funcionamento por resolução,
enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A,
§ 2º, II.
Art. 7º - O Congresso
Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta
Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a
elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei
necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem
como promover alterações na legislação federal objetivando
tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a
prestação jurisdicional.
Art. 8º - As atuais súmulas
do Supremo Tribunal Federal somente produzirão efeito
vinculante após sua confirmação por dois terços de seus
integrantes e publicação na imprensa oficial.
Art. 9º - São revogados o
inciso IV do art. 36; a alínea h do inciso I do art.
102; o § 4º do art. 103; e os §§ 1º a 3º do art. 111.
Art. 10 - Esta Emenda
Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I, 31/12/2004, p. 9) |