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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Secretaria da Receita Federal
Instrução Normativa nº 488, de 30/12/2004
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas
físicas a partir do ano-calendário de 2005.
O Secretário da
Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III, do art. 209, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de
24/8/2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de
22/12/1988, nº 8.134, de 27/12/1990, nº 8.218, de 29/8/1991,
nº 8.383, de 30/12/1991, nº 8.541, de 23/12/1992, nº 8.981,
de 20/1/1995, nº 9.250, de 26/12/1995, nº 9.430, de
27/12/1996, nº 10.451, de 10/5/2002, nº 10.637, de
30/12/2002, nº 10.828, de 23/12/2003, e nº 10.887, de
18/6/2004, art. 13, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35,
de 24/8/2001, e nº 232, de 30/12/2004,
Resolve:
Imposto de Renda na Fonte
Art. 1º - A
partir do ano-calendário de 2005, o imposto de renda a ser
descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho
assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º
salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim
sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas,
que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou
definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado
mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do imposto em
R$ |
|
Até 1.164,00 |
- |
- |
|
De 1.164,01 até 2.326,00 |
15 |
174,60 |
|
Acima de 2.326,00 |
27,5 |
465,35 |
Art. 2º - A
base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de
renda na fonte será determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
II - a quantia
de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as
contribuições para entidade de previdência complementar
domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou
quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou
administrador e seja também contribuinte do regime geral de
previdência social;
V - o valor de
até R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais)
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência complementar, a partir do mês em
que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Parágrafo único
- Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto
das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores
pagos a esse título podem ser considerados para fins de
dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde
que haja anuência da empresa e que o benefi-ciário lhe
forneça o original do comprovante de pagamento.
Recolhimento Mensal Obrigatório
(carnê-leão)
Art. 3º - O
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas
físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir do
ano-calendário de 2005, de outras pessoas físicas ou de
fontes situadas no exterior, será calculado com base nos
valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.
§ 1º - A base
de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é
determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do
rendimento tri-butável:
I - as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando
em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provi-sionais;
II - a quantia
de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
III - as
contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as
despesas escrituradas no livro Caixa.
§ 2º - As
deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem
ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros
rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na
fonte.
Art. 4º - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Fica
formalmente revogada, sem interrupção de sua força
normativa, a Instrução Normativa SRF nº 378, de 30/12/2003.
(DOU, Seção I, 30/12/2004, p. 90) |