nº 2402
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de janeiro de 2005
 

  MINISTÉRIO DA FAZENDA

Secretaria da Receita Federal
Instrução Normativa nº 488, de 30/12/2004

Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir do ano-calendário de 2005.


O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do art. 209, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24/8/2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.713, de 22/12/1988, nº 8.134, de 27/12/1990, nº 8.218, de 29/8/1991, nº 8.383, de 30/12/1991, nº 8.541, de 23/12/1992, nº 8.981, de 20/1/1995, nº 9.250, de 26/12/1995, nº 9.430, de 27/12/1996, nº 10.451, de 10/5/2002, nº 10.637, de 30/12/2002, nº 10.828, de 23/12/2003, e nº 10.887, de 18/6/2004, art. 13, e nas Medidas Provisórias nº 2.158-35, de 24/8/2001, e nº 232, de 30/12/2004,

Resolve:

Imposto de Renda na Fonte

Art. 1º - A partir do ano-calendário de 2005, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas ou jurídicas, bem assim sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 1.164,00 - -
De 1.164,01 até 2.326,00 15 174,60
Acima de 2.326,00 27,5 465,35

Art. 2º - A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do regime geral de previdência social;

V - o valor de até R$ 1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.

Parágrafo único - Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a que se refere o inciso IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o benefi-ciário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.

Recolhimento Mensal Obrigatório
(carnê-leão)

Art. 3º - O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) das pessoas físicas, relativo aos rendimentos recebidos a partir do ano-calendário de 2005, de outras pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores da tabela progressiva mensal constante no art. 1º.

§ 1º - A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tri-butável:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provi-sionais;

II - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - as despesas escrituradas no livro Caixa.

§ 2º - As deduções referidas nos incisos I a III do § 1º somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 378, de 30/12/2003.
(DOU, Seção I, 30/12/2004, p. 90)

 

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