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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 232, DE 30/12/2004
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras
providências.
O Presidente da República, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º - O imposto de renda
incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será
calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas
mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
|
Até 1.164,00 |
- |
- |
|
De 1.164,01 até 2.326,00 |
15 |
174,60 |
|
Acima de 2.326,00 |
27,5 |
465,35 |
Tabela Progressiva Anual
|
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota % |
Parcela a deduzir do imposto em R$ |
|
Até 13.968,00 |
- |
- |
|
De 13.968,01 até 27.912,00 |
15 |
2.095,20 |
|
Acima de 2.326,00 |
27,5 |
5.584,20 |
Art. 2º - O inciso XV do
art. 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"XV - os rendimentos provenientes
de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva
remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou
por entidade de previdência complementar, até o valor de R$
1.164,00 (mil cento e sessenta e quatro reais), por mês, a
partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e
cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista
na tabela de incidência mensal do imposto."
Art. 3º - Os arts. 4º, 8º e
10 da Lei nº 9.250, de 26/12/1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4º -
.................................................
"III - a quantia de R$ 117,00
(cento e dezessete reais) por dependente;
"............................................................."
"VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil
cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela
isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e
pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno, ou por entidade de
previdência complementar, a partir do mês em que o
contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
"............................................................."
"Art. 8º -
..........................................
".............................................................
"II -
..........................................................
"b) a pagamentos de despesas com
instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a
estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de
R$ 2.198,00 (dois mil cento e noventa e oito reais),
relativamente:
"1 - à educação infantil,
compreendendo as creches e as pré-escolas;
"2 - ao ensino fundamental;
"3 - ao ensino médio;
"4 - à educação superior,
compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação
(mestrado, doutorado e especialização);
"5 - à educação profissional,
compreendendo o ensino técnico e o tecnoló-gico;
"c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil
quatrocentos e quatro reais) por dependente;
"............................................................."
"Art. 10 - Independentemente do
montante dos rendimentos tributáveis na declaração,
recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por
desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte
por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$
10.340,00 (dez mil trezentos e quarenta reais), na
Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da
despesa e a indicação de sua espécie.
"............................................................."
Art. 4º - O parágrafo único
do art. 27 da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A multa a que se
refere o art. 88 da Lei nº 8.981, de 1995:
".......................................................
"a) poderá ser deduzida do imposto
a ser restituído ao contribuinte;
"b) será exigida por meio de
lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal,
notificado o contribuinte."
Art. 5º - Os arts. 30 e 32
da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 30 - Os pagamentos efetuados
pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de
direito privado pela prestação de serviços de limpeza,
conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte,
locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e
propaganda, assessoria credi-tícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e
a receber, bem como pela remuneração de serviços
profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
"...............................................................
"§ 4º - Os serviços de medicina e
os de engenharia de que trata o caput deste artigo
são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de
sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e
repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e
os de construção de estradas, pontes, prédios e obras
assemelhadas."
"Art. 32 -
..................................................
".............................................................
"II - empresas estrangeiras de
transporte;
"...............................................................
"Parágrafo único -
..................................
"I - a título de transporte
internacional efetuado por empresa nacional;
"............................................................."
Art. 6º - Os pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as
mercadorias relacionadas no caput do art. 8º e no
art. 15 da Lei nº 10.925, de 23/7/2004, às pessoas físicas
ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao
crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de
renda à alíquota de um e meio por cento.
§ 1º - Na hipótese de
fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a
retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL,
mediante a aplicação da alíquota de um por cento.
§ 2º - Os valores retidos na
quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana
subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores.
§ 3º - Os valores retidos
serão considerados:
I - antecipação do devido na
Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao
ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e
II - antecipação do devido
no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa
jurídica.
§ 4º - O disposto neste
artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos
efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica
que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20
do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 5º - Na hipótese de
transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço
de transporte de carga à pessoa física transportador
autônomo, a retenção de que trata o § 4º será calculada
sobre o valor correspondente a quarenta por cento do
pagamento efetuado.
§ 6º - Fica dispensada a
retenção para pagamentos de valor igual ou inferior:
I - a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), no caso de pessoas jurídicas;
II - ao limite de isenção
previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda,
no caso de pessoas físicas.
§ 7º - Ocorrendo mais de um
pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá
ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para
efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º
deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.
§ 8º - O disposto neste
artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado
por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento
efetua-do a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte - Simples.
Art. 7º - As importâncias
pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de
manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como
de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa
e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob
orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de
engenharia relativos à construção de estradas, pontes,
prédios e obras assemelhadas, ficam sujeitas ao desconto do
imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por
cento.
Parágrafo único - O valor
retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da
semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores.
Art. 8º - Fica fixada em um
e meio por cento a alíquota do imposto de renda na fonte de
que trata o art. 55 da Lei nº 7.713, de 1988.
Art. 9º - A variação cambial
dos investimentos no exterior avaliados pelo método da
equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa
financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do
período de apuração.
Art. 10 - Os arts. 2º, 9º,
15, 16, 23, 25 e 62 do Decreto nº 70.235, de 6/3/1972,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º -
.................................................
"Parágrafo único - Os atos e termos
processuais a que se refere o caput deste artigo
poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados
em meio magnético ou equivalente, de acordo com
regulamentação da Administração Tributária."
"Art. 9º -
..................................................
"§ 1º - Os autos de infração e as
notificações de lançamento de que trata o caput deste
artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo,
podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação
dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
".............................................................."
"Art. 15 -
..................................................
"Parágrafo único - A Administração
Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as
reclamações, os recursos e os documentos devam ser
encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio
magnético ou equivalente."
"Art. 16 -
..................................................
"V - se a matéria impugnada foi
submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia
da petição.
".............................................................."
"Art. 23 -
..................................................
".............................................................
"III - por meio eletrônico, com
prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito
passivo ou mediante registro em meio magnético ou
equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com
regulamentação da Administração Tributária.
"§ 1º - Quando resultar improfícuo
um dos meios previstos no caput deste artigo, a
intimação poderá ser feita por edital publicado:
"I - no endereço da Administração
Tributária na internet;
"II - em dependência, franqueada ao
público, do órgão encarregado da intimação; ou
"III - uma única vez, em órgão da
imprensa oficial ou local.
"§ 2º -
.....................................................
".............................................................
"III - se por meio eletrônico:
"a) quinze dias após a data
registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário
do sujeito passivo; ou
"b) na data registrada no meio
magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
"IV - quinze dias após a publicação
do edital, se este for o meio utilizado.
"§ 3º - Os meios de intimação
previstos nos incisos do caput deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
"§ 4º - Para fins de intimação,
considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
"I - o endereço postal por ele
fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária;
e
"II - o endereço eletrônico a ele
atribuí-do pela Administração Tributária."
"Art. 25 - O julgamento de processo
relativo a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal compete:
"I - às Delegacias da Receita
Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e
natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:
"a) em instância única, quanto aos
processos relativos a penalidade por descumprimento de
obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a
compensação, a redução, a isenção e a imunidade de tributos
e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte - Simples; e aos processos de exigência de
crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa
de ofício;
"b) em primeira instância, quanto
aos demais processos;
"II - ao Primeiro, Segundo e
Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda,
em segunda instância, quanto aos processos referidos na
alínea b do inciso I do caput deste artigo.
"............................................................."
"Art. 62 - A propositura pelo
sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade
processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o
mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às
instâncias administrativas.
"Parágrafo único - O curso do
processo administrativo, quando houver matéria distinta da
constante do processo judicial, terá prosseguimento em
relação à matéria diferenciada."
Art. 11 - Os arts. 15 e 20
da Lei nº 9.249, de 26/12/1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 15 -
..................................................
"§ 1º -
.....................................................
".............................................................
"III - quarenta por cento, para as
atividades de:
"............................................................."
"Art. 20 - A base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas
pessoas jurídicas que efetua-rem o pagamento mensal a que se
referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei nº 8.981, de 20/1/1995,
e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração
contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta,
na forma definida na legislação vigente, auferida em cada
mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que
exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º
do art. 15, cujo percentual corres-ponderá a quarenta por
cento.
"............................................................."
Art. 12 - O disposto no art.
3º da Lei nº 11.053, de 29/12/2004, aplica-se também aos
planos estruturados na modalidade de benefício definido.
Art. 13 - O prazo de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.854, de 31/3/2004, fica
prorrogado até 31/12/2006.
Art. 14 - Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação:
I - aos arts. 9º e 11, a
partir de 1º/4/2005, para a Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido; e a partir de 1º/1/2006, para o imposto de
renda das pessoas jurídicas;
II - aos arts. 6º e 7º e às
alterações promovidas pelos arts. 5º e 8º, a partir de
1º/2/2005;
III - aos demais
dispositivos, a partir de 1º/1/2005.
Art. 15 - Ficam revogados o
art. 5º da Lei nº 10.996, de 15/12/2004, e o art. 36 da Lei
nº 10.637, de 30/12/2002.
(DOU, Seção I, 30/12/2004, p. 85)
(DOU, Seção I, 31/12/2004, p. 27, Retificação) |