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MINISTÉRIO
DA FAZENDA
Secretaria
da Receita Federal
Instrução
Normativa nº 491, de 12/1/2005
Dispõe
sobre a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e da
Justiça do Trabalho, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei
nº 10.833, de 29/12/2003, e dá outras providências.
O
Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº
259, de 24/8/2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 27
e 28 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, e na Lei nº 10.865,
de 30/4/2004,
Resolve:
Rendimentos
Pagos por Decisão da Justiça Federal
Art.
1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos
pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal,
mediante precatório ou requisição de pequeno valor, deve
ser retido na fonte pela instituição financeira
responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3%
(três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer
deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu
representante legal.
§
1º - Fica dispensada a retenção do imposto quando o
beneficiário declarar à instituição financeira
responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos
são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de
pessoa jurídica, esteja inscrita no Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§
2º - O imposto retido na fonte de acordo com o caput
é:
I
- considerado antecipação do imposto apurado na
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das pessoas
físicas; ou
II
- deduzido do apurado no encerramento do período de
apuração ou na data da extinção, no caso de
beneficiário pessoa jurídica.
§
3º - A instituição financeira deverá, na forma,
prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica
beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de
Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar
à Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre:
I
- os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica
beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na
fonte;
II
- os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de
renda retido na fonte;
III
- a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica
beneficiária;
IV
- o número do processo judicial, a vara e a seção ou
subseção judiciária.
§
4º - O disposto neste artigo não se aplica aos
depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais
antes de 1º/2/2004.
Art.
2º - Para fins do disposto no § 1º do art. 1º, o
beneficiário dos rendimentos deve apresentar à
instituição financeira responsável pelo pagamento
declaração, na forma do Anexo Único, assinada pelo
próprio ou por seu representante legal.
Parágrafo
único - A declaração de que trata o caput deve
ser emitida em duas vias, devendo a instituição financeira
responsável pelo pagamento arquivar a primeira via e
devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
Rendimentos
Pagos por Decisão da Justiça do Trabalho
Art.
3º - Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze)
dias da data da retenção de que trata o caput do
art. 46 da Lei nº 8.541, de 23/12/1992, comprovar, nos
respectivos autos, o recolhimento do imposto de renda na
fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de
decisão da Justiça do Trabalho.
§
1º - Na hipótese de omissão da fonte pagadora
relativamente à comprovação de que trata o caput,
e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao
Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e
determinar o seu recolhimento à instituição financeira
depositária do crédito.
§
2º - A não indicação pela fonte pagadora da natureza
jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a
Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de
renda na fonte sobre o valor total da avença.
§
3º - A instituição financeira deve, na forma, prazo e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto
de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da
Receita Federal declaração contendo informações sobre:
I
- os pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo
imposto de renda retido na fonte, na hipótese do § 1º;
II
- os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de
renda retido na fonte;
III
- as importâncias pagas a título de honorários
assistenciais de que trata o art. 16 da Lei nº 5.584, de
26/6/1970;
IV
- a indicação do advogado da reclamante;
V
- o número do processo judicial, a vara e a cidade ou
comarca.
Art.
4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º/1/2005.
Art.
5º - Fica formalmente revogada, sem interrupção de
sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 392,
de 30/1/2004.
(DOU, Seção I, 13/1/2005, p. 28) |