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Legislação
FEDERAL
Medida Provisória
nº 238, de 1º/2/2005
Institui, no
âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o
Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, cria o
Conselho Nacional de Juventude - CNJ e cargos em comissão,
e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 2/2/2005, p. 1)
Ministério da
Fazenda
Ato
Declaratório Executivo nº 8, de 27/1/2005 - Secretaria da
Receita Federal
Dispõe sobre a
retenção na fonte das contribuições a que se refere o
art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, alterado pelo art.
5º da Medida Provisória nº 232, de 30/12/2004.
O Coordenador-Geral
de Administração Tributária, no uso de suas
atribuições,
Declara:
Art. 1º -
Os valores retidos na fonte a título de Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins e de
Contribuição para o PIS/Pasep, em decorrência de
pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras
pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 30
da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, alterado pelo art. 5º da
Medida Provisória nº 232, de 30/12/2004, devem ser
recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais - Darf, conforme disposto
no art. 1º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 51, de
16/7/2004.
Art. 2º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º/2/2005.
(DOU, Seção I, 28/1/2005, p. 25)
Ato
Declaratório Executivo nº 9, de 27/1/2005 - Secretaria da
Receita Federal
Dispõe sobre a
retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL de que trata o art. 6º
da Medida Provisória nº 232, de 30/12/2004.
O Coordenador-Geral
de Administração Tributária, no uso de suas
atribuições,
Declara:
Art. 1º -
Os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em
decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput
do art. 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23/7/2004,
às pessoas físicas e jurídicas fornecedoras dos insumos
que geram direito ao crédito presumido, e nos pagamentos
efetuados pelas pessoas jurídicas às pessoas físicas ou
jurídicas que dêem direito a crédito presumido na forma
dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.883, de
29/12/2003, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
Darf, até o último dia útil da semana subseqüente à
quinzena de ocorrência do fato gerador, mediante a
utilização dos seguintes códigos de receita:
I - 3850 -
IRRF - Pagamentos a pessoa física fornecedora de insumos ou
transportadora autônoma de carga que geram direito ao
crédito presumido;
II - 3842 -
IRRF - Pagamentos a pessoa jurídica fornecedora de insumos
ou transportadora de carga que geram direito ao crédito
presumido;
III - 3877 -
CSLL - Pagamentos a pessoa jurídica fornecedora de insumos
ou transportadora de carga que geram direito ao crédito
presumido.
Art. 2º - O
disposto neste Ato não se aplica na hipótese de
fornecimento efetuado por cooperativa de produção
agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica
optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - Simples.
Art. 3º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º/2/2005.
(DOU, Seção I, 28/1/2005, p. 25)
Ministério do
Trabalho e Emprego
Instrução
Normativa nº 1, de 18/1/2005 - Secretaria de Relações do
Trabalho
Altera o item I, do
art. 1º, da Instrução Normativa nº 2, de 5/4/2004, que
dispõe sobre o valor do capital social da empresa de
trabalho temporário.
(DOU, Seção I, 24/1/2005, p. 107)
ESTADUAL
Decreto nº 49.341,
de 24/1/2005
Dispõe sobre a
suspensão do expediente nas repartições públicas
estaduais, situadas nos municípios do Estado, nos feriados
religiosos e civis que especifica.
Geraldo Alckmin,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º -
Nos feriados religiosos e civis, bem como nas datas
comemorativas de fundação ou emancipação do município,
assim declaradas em lei municipal, de acordo com a
tradição local e observada a legislação federal, será
suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais
situadas no respectivo município, independentemente da
expedição de decreto específico.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 20.887, de 29/3/1983.
(DOE Executivo, Seção I, 25/1/2005, p. 1)
Decreto nº
49.342, de 24/1/2005
Dispõe sobre o
expediente nas repartições públicas estaduais
pertencentes à Administração Direta e Autarquias,
relativo aos dias que especifica do exercício de 2005.
Geraldo Alckmin,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º -
No exercício de 2005, além dos feriados declarados pela
legislação pertinente, o expediente das repartições
públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e
Autarquias observará, nos dias especificados, as
disposições deste Decreto, ficando ressalvadas as
atividades essenciais e de interesse público.
Art. 2º -
Fica suspenso o expediente nas repartições públicas
estaduais referidas no artigo anterior, relativo aos dias
adiante mencionados:
I - 7/2 -
2ª feira - Carnaval;
II - 8/2 -
3ª feira - Carnaval;
III - 28/10
- 6ª feira - Dia consagrado ao "Funcionário
Público".
Art. 3º - O
expediente das repartições públicas estaduais a que alude
o art. 1º, relativo ao dia 9 de fevereiro - quarta-feira -
Cinzas, terá seu início às 12h.
Art. 4º - O
disposto neste Decreto não se aplica às repartições em
que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento
ininterrupto.
Art. 5º -
Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público poderão adequar o disposto neste Decreto às
entidades que dirigem.
Art. 6º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 25/1/2005, p. 1)
(DOE Executivo, Seção I, 27/1/2005, p. 1, Retificação)
Decretos nºs
49.344 e 49.345, de 24/1/2005
Introduzem
alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dão
outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 25/1/2005, pp. 5 e 7)
Secretaria da
Fazenda
Resolução nº SF-4,
de 24/1/2005
Dispõe sobre o
acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de
débitos fiscais de que trata o Decreto nº 44.971, de
19/6/2000, que "disciplina a concessão de parcelamento
especial de débitos fiscais relacionados com o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços - ICMS e do Imposto de Circulação de Mercadorias
- ICM".
(DOE Executivo, Seção I, 25/1/2005, p. 13)
Secretaria da
Justiça e Defesa da Cidadania
Portaria Normativa
Procon nº 19, de 27/1/2005 - Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor
Altera a redação
do § 1º do art. 4º da Portaria Normativa nº 6/2000, que
dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das
penas de multa nas infrações ao Código de Defesa do
Consumidor.
(DOE Executivo, Seção I , 29/1/2005, p. 3)
MUNICIPAL
Decreto nº 45.708,
de 28/1/2005
Declara ponto
facultativo nas repartições públicas municipais nos dias
7 e 8 de fevereiro de 2005.
(DOM, 29/1/2005, p. 1) |