nº 2407
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de fevereiro de 2005
 

  Legislação


  FEDERAL

Medida Provisória nº 238, de 1º/2/2005

Institui, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem, cria o Conselho Nacional de Juventude - CNJ e cargos em comissão, e dá outras providências.
(DOU, Seção I, 2/2/2005, p. 1)

Ministério da Fazenda

Ato Declaratório Executivo nº 8, de 27/1/2005 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre a retenção na fonte das contribuições a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 232, de 30/12/2004.

O Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições,

Declara:

Art. 1º - Os valores retidos na fonte a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e de Contribuição para o PIS/Pasep, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, alterado pelo art. 5º da Medida Provisória nº 232, de 30/12/2004, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, conforme disposto no art. 1º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 51, de 16/7/2004.

Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/2/2005.
(DOU, Seção I, 28/1/2005, p. 25)

Ato Declaratório Executivo nº 9, de 27/1/2005 - Secretaria da Receita Federal

Dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL de que trata o art. 6º da Medida Provisória nº 232, de 30/12/2004.

O Coordenador-Geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições,

Declara:

Art. 1º - Os valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, em decorrência de pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art. 8º e no art. 15 da Lei nº 10.925, de 23/7/2004, às pessoas físicas e jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, e nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas às pessoas físicas ou jurídicas que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.883, de 29/12/2003, devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência do fato gerador, mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

I - 3850 - IRRF - Pagamentos a pessoa física fornecedora de insumos ou transportadora autônoma de carga que geram direito ao crédito presumido;

II - 3842 - IRRF - Pagamentos a pessoa jurídica fornecedora de insumos ou transportadora de carga que geram direito ao crédito presumido;

III - 3877 - CSLL - Pagamentos a pessoa jurídica fornecedora de insumos ou transportadora de carga que geram direito ao crédito presumido.

Art. 2º - O disposto neste Ato não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

Art. 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/2/2005.
(DOU, Seção I, 28/1/2005, p. 25)

Ministério do Trabalho e Emprego

Instrução Normativa nº 1, de 18/1/2005 - Secretaria de Relações do Trabalho

Altera o item I, do art. 1º, da Instrução Normativa nº 2, de 5/4/2004, que dispõe sobre o valor do capital social da empresa de trabalho temporário.
(DOU, Seção I, 24/1/2005, p. 107)

  ESTADUAL

Decreto nº 49.341, de 24/1/2005

Dispõe sobre a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais, situadas nos municípios do Estado, nos feriados religiosos e civis que especifica.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º - Nos feriados religiosos e civis, bem como nas datas comemorativas de fundação ou emancipação do município, assim declaradas em lei municipal, de acordo com a tradição local e observada a legislação federal, será suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais situadas no respectivo município, independentemente da expedição de decreto específico.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 20.887, de 29/3/1983.
(DOE Executivo, Seção I, 25/1/2005, p. 1)

Decreto nº 49.342, de 24/1/2005

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica do exercício de 2005.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º - No exercício de 2005, além dos feriados declarados pela legislação pertinente, o expediente das repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias observará, nos dias especificados, as disposições deste Decreto, ficando ressalvadas as atividades essenciais e de interesse público.

Art. 2º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais referidas no artigo anterior, relativo aos dias adiante mencionados:

I - 7/2 - 2ª feira - Carnaval;

II - 8/2 - 3ª feira - Carnaval;

III - 28/10 - 6ª feira - Dia consagrado ao "Funcionário Público".

Art. 3º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o art. 1º, relativo ao dia 9 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, terá seu início às 12h.

Art. 4º - O disposto neste Decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto.

Art. 5º - Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste Decreto às entidades que dirigem.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Executivo, Seção I, 25/1/2005, p. 1)
(DOE Executivo, Seção I, 27/1/2005, p. 1, Retificação)

Decretos nºs 49.344 e 49.345, de 24/1/2005

Introduzem alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dão outras providências.
(DOE Executivo, Seção I, 25/1/2005, pp. 5 e 7)

Secretaria da Fazenda

Resolução nº SF-4, de 24/1/2005

Dispõe sobre o acréscimo financeiro incidente nos parcelamentos de débitos fiscais de que trata o Decreto nº 44.971, de 19/6/2000, que "disciplina a concessão de parcelamento especial de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - ICMS e do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM".
(DOE Executivo, Seção I, 25/1/2005, p. 13)

Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania

Portaria Normativa Procon nº 19, de 27/1/2005 - Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor

Altera a redação do § 1º do art. 4º da Portaria Normativa nº 6/2000, que dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das penas de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor.
(DOE Executivo, Seção I , 29/1/2005, p. 3)

  MUNICIPAL

Decreto nº 45.708, de 28/1/2005

Declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais nos dias 7 e 8 de fevereiro de 2005.
(DOM, 29/1/2005, p. 1)

 
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