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TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
Corregedoria-Geral da
Justiça
Provimento CG n° 2/2005
Altera a
redação do Item 48.3 da Seção II do Capítulo XX, e dos
Itens 123 e 124 da Subseção IV da Seção II do Capítulo
XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
O Desembargador
José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando as
alterações na disciplina da retificação administrativa
dos registros imobiliários, introduzidas pela Lei nº
10.931, de 2/8/2004;
Considerando a
necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização
administrativa;
Considerando o
exposto e decidido nos autos dos Protocolados CG nºs
36.477/2004 e 37.314/2004 - Dege 2.1;
Resolve:
Art. 1º -
Fica alterada a redação dos Itens 123 e 124 da Subseção
IV da Seção II do Capítulo XX das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"Subseção
IV - Das Retificações do Registro
"123 -
A retificação administrativa de erro constante do registro
será feita pelo Oficial de Registro de Imóveis ou através
de procedimento judicial, a requerimento do interessado. (1)
"123.1
- O oficial retificará o registro ou a averbação, de
ofício ou a requerimento do interessado, quando se tratar
de erro evidente e nos casos de:
"a)
omissão ou erro cometido na transposição de qualquer
elemento do título;
"b)
indicação ou atualização de confrontação;
"c)
alteração de denominação de logradouro público,
comprovada por documento oficial;
"d)
retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de
deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em
que não haja alteração das medidas perimetrais, cuidando
para que a retificação não altere a conformidade física
do imóvel, e para que na inserção de coordenadas
georreferenciadas seja observado o previsto nos Itens 48.2 e
48.3 do Capítulo XX destas Normas de Serviço;
"e)
alteração ou inserção que resulte de mero cálculo
matemático feito a partir das medidas perimetrais
constantes do registro;
"f)
reprodução de descrição de linha divisória de imóvel
confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
"g)
inserção ou modificação dos dados de qualificação
pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais,
exigido despacho judicial quando houver necessidade de
produção de outras provas. (2)
"123.2
- Os documentos em que se fundarem a retificação, bem como
a motivação do ato pelo oficial registrador nos casos das
letras d, e, f e g do subitem anterior
deverão ser arquivados em classificador próprio,
microfilme ou sistema informatizado, com remissões
recíprocas que permitam sua identificação e
localização. Efetuada a retificação com base nos
assentamentos já existentes no registro imobiliário,
deverá ser feita remissão na matrícula ou transcrição,
também de modo a permitir sua identificação e
localização.
"123.3
- Promovida de ofício a retificação prevista nas alíneas
d, e, f e g do subitem 123.1, deverão ser
notificados os proprietários do imóvel, arquivando-se
comprovante da notificação ou dos atos praticados em
classificador próprio, microfilme ou arquivo informatizado,
com índice nominal. A notificação será feita
pessoalmente pelo oficial registrador ou preposto para isso
designado, pelo Correio com aviso de recebimento, ou pelo
Oficial de Registro de Títulos e Documentos, dispensada a
notificação por edital quando não localizado o
destinatário pelas demais formas indicadas.
"124 -
A retificação do Registro de Imóveis, no caso de
inserção ou alteração de medida perimetral de que
resulte, ou não, alteração de área, poderá ser feita a
requerimento do interessado, instruído com planta e
memorial descritivo assinados pelo requerente, pelos
confrontantes e por profissional legalmente habilitado, com
prova de anotação de responsabilidade técnica no
competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
Crea.
"Nota
- As assinaturas serão identificadas com a qualificação e
a indicação da qualidade de quem as lançou (confinante
tabular, possuidor de imóvel contíguo ou requerente da
retificação).
"124.1
- O requerimento de retificação será lançado no Livro
nº 1 - Protocolo, observada rigorosamente a ordem
cronológica de apresentação dos títulos.
"124.2
- O protocolo do requerimento de retificação de registro
formulado com fundamento no art. 213, inciso II, da Lei nº
6.015/73 não gera prioridade nem impede a qualificação e
o registro, ou averbação, dos demais títulos não
excludentes ou contraditórios, nos casos em que da
precedência destes últimos decorra prioridade de direitos
para o apresentante.
"124.3
- Protocolado o requerimento de retificação de registro de
que trata o art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73,
deverá sua existência constar em todas as certidões da
matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a
pretensão pelo oficial registrador.
"124.4
- Ocorrida a transmissão do domínio do imóvel para quem
não formulou, não manifestou sua ciência ou não foi
notificado do requerimento de retificação, deverá o
adquirente ser notificado do procedimento em curso para que
se manifeste em quinze dias.
"124.5
- É considerado profissional habilitado para elaborar a
planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar
prova de anotação da responsabilidade técnica no
competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -
Crea.
"124.6
- Uma vez atendidos os requisitos de que trata o inciso II,
§ 1º, do art. 213, da Lei nº 6.015/73 o oficial averbará
a retificação no prazo máximo de 30 dias contados da data
do protocolo do requerimento. A prática do ato será
lançada, resumidamente, na coluna do Livro nº 1 -
Protocolo, destinada a anotação dos atos formalizados, e
deverá ser certificada no procedimento administrativo da
retificação.
"Nota
- A retificação será negada pelo Oficial de Registro de
Imóveis sempre que não for possível verificar que o
registro corresponde ao imóvel descrito na planta e no
memorial descritivo, identificar todos os confinantes
tabulares do registro a ser retificado, ou implicar
transposição, para este registro, de imóvel ou parcela de
imóvel de domínio público, ainda que, neste último caso,
não seja impugnada.
"124.7
- Se a planta não contiver a assinatura de algum
confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro
de Imóveis, a requerimento do interessado, para se
manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação
pessoalmente ou pelo Correio, com aviso de recebimento, ou,
por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo
Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da
situação do imóvel ou do domicílio de quem deva
recebê-la, ou por edital na hipótese do item 124.12 deste
Capítulo.
"124.8
- Os titulares do domínio do imóvel objeto do registro
retificando serão notificados para se manifestar em quinze
dias quando não tiverem requerido ou manifestado,
voluntariamente, sua anuência com a retificação.
"124.9
- Entendem-se como confrontantes os proprietários e os
ocupantes dos imóveis contíguos. Na manifestação de
anuência, ou para efeito de notificação:
"a) o
condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes
do Código Civil, será representado por qualquer dos
condôminos;
"b) o
condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e
seguintes do Código Civil, será representado pelo síndico
ou pela Comissão de Representantes;
"c)
sendo os proprietários ou os ocupantes dos imóveis
contíguos casados entre si e incidindo sobre o imóvel
comunhão ou composse, bastará a manifestação de
anuência ou a notificação de um dos cônjuges;
"d)
sendo o casamento pelo regime da separação de bens ou não
estando o imóvel sujeito à comunhão decorrente do regime
de bens, ou à composse, bastará a notificação do
cônjuge que tenha a propriedade ou a posse exclusiva;
"e) A
União, o Estado, o Município, suas autarquias e
fundações poderão ser notificadas por intermédio de sua
Advocacia-Geral ou Procuradoria que tiver atribuição para
receber citação em ação judicial. Poderão tais pessoas
de direito público, ainda, indicar previamente, junto a
cada Juízo Corregedor Permanente, os procuradores
responsáveis pelo recebimento das notificações e o
endereço para onde deverão ser encaminhadas.
"124.10
- As pessoas jurídicas de direito público serão
notificadas, caso não tenham manifestado prévia anuência,
sempre que o imóvel objeto do registro a ser retificado
confrontar com outro público, ainda que dominical.
"Nota
- A manifestação de anuência ou a notificação do
Município será desnecessária quando o imóvel urbano
estiver voltado somente para rua ou avenida oficial e a
retificação não importar em aumento de área ou de medida
perimetral, ou em alteração da configuração física do
imóvel, que possam fazê-lo avançar sobre o bem municipal
de uso comum do povo.
"124.11
- A notificação poderá ser dirigida ao endereço do
confrontante constante no Registro de Imóveis, ao próprio
imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente.
"124.12
- Não sendo encontrado o confrontante nos endereços
mencionados no item anterior, ou estando em lugar incerto e
não sabido, tal fato será certificado pelo oficial
encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do
confrontante mediante edital publicado por duas vezes em
jornal local de grande circulação, com intervalo inferior
a quinze dias, para que se manifeste em quinze dias que
serão contados da primeira publicação. O edital conterá
os nomes dos destinatários e, resumidamente, a finalidade
da retificação.
"124.13
- Serão anexados ao procedimento de retificação os
comprovantes de notificação pelo Correio ou pelo Oficial
de Registro de Títulos e Documentos e cópias das
publicações dos editais. Caso promovida pelo Oficial de
Registro de Imóveis, deverá ser por este anexada ao
procedimento a prova da entrega da notificação ao
destinatário, com a nota de ciência por este emitida.
"124.14 -
Será presumida a anuência do confrontante que deixar de
apresentar impugnação no prazo da notificação.
"124.15
- Sendo necessário para a retificação, o Oficial de
Registro de Imóveis realizará diligências e vistorias
externas e utilizará documentos e livros mantidos no acervo
da serventia, independente da cobrança de emolumentos,
lançando no procedimento da retificação certidão
relativa aos assentamentos consultados. Também poderá o
oficial, por meio de ato fundamentado, intimar o requerente
e o profissional habilitado para que esclareçam dúvidas e
complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do
imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna.
"Nota
- As diligências e as vistorias externas, assim como a
conferência do memorial e planta, poderão ser realizadas
pessoalmente pelo Oficial de Registro de Imóveis, ou sob
sua responsabilidade, por preposto ou por técnico que
contratar, devendo o resultado ser certificado no
procedimento de retificação, com assinatura e
identificação de quem efetuou a diligência ou a vistoria.
Consistindo a prova complementar na simples confrontação
do requerimento apresentado com elementos contidos em
documentos e livros mantidos no acervo da própria
serventia, competirá ao oficial registrador promovê-la ex
officio, sem incidência de emolumentos, lançando no
procedimento respectivo certidão relativa aos documentos e
livros consultados.
"124.16
- Findo o prazo sem impugnação e ausente impedimento para
sua realização, o oficial averbará a retificação em, no
máximo, trinta dias. Averbada a retificação, será a
prática do ato lançada, resumidamente, na coluna do Livro
nº 1 - Protocolo, destinada a anotação dos atos
formalizados, e certificada no procedimento administrativo
da retificação.
"124.17
- Averbada a retificação pelo oficial, será o
procedimento respectivo, formado pelo requerimento inicial,
planta, memorial descritivo, comprovante de notificação,
manifestações dos interessados, certidões e demais atos
que lhe forem lançados, arquivado em fichário,
classificador ou caixa numerada, com índice alfabético
organizado pelo nome do requerente seguido do número do
requerimento no Livro Protocolo. Este classificador poderá
ser substituído, a critério do oficial registrador,
respeitadas as condições de segurança, mediante
utilização de sistema que preserve as informações e
permita futura atualização, modernização ou
substituição, por arquivo em micro-filme ou mídia
digital.
"124.18
- Oferecida impugnação motivada por confrontante ou pelo
titular do domínio do imóvel objeto do registro de que foi
requerida a retificação, o oficial intimará o requerente
e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a
fim de que se manifestem no prazo de cinco dias.
"Nota
- Será considerada impugnação motivada somente aquela que
contiver a exposição, ainda que sumária, dos motivos da
discordância manifestada.
"124.19
- Decorrido o prazo de cinco dias sem a formalização de
transação para solucionar a divergência, ou constatando a
existência de impedimento para a retificação, o oficial
remeterá o procedimento ao Juiz Corregedor Permanente do
Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o
imóvel, para a finalidade prevista no art. 213, inciso II,
§ 6º, da Lei nº 6.015/73.
"Nota
- O prazo para a remessa do procedimento ao Juiz Corregedor
Permanente poderá ser prorrogado a requerimento do
interessado, para permitir que seja celebrada transação
destinada a afastar a impugnação.
"124.20
- A remessa do procedimento administrativo de retificação
ao Juiz Corregedor Permanente será efetuada por meio de ato
fundamentado, em que serão prestadas todas as informações
de que o Oficial de Registro de Imóveis dispuser em seus
assentamentos, relativas ao imóvel objeto do registro a ser
retificado e aos imóveis confinantes, bem como outras que
puderem influenciar na solução do requerimento, juntando
aos autos certidões atualizadas das matrículas respectivas
e cópias de plantas, "croquis", e outros
documentos que forem pertinentes para esta finalidade. O
Oficial de Registro de Imóveis, ainda, manterá prova em
classificador com índice organizado pelo nome do requerente
seguido do número do protocolo do requerimento no Livro nº
1, e lançará na coluna de atos formalizados contida no
mesmo Livro anotação da remessa efetuada. Este
classificador poderá ser substituído por micro-filme ou
arquivo em mídia digital.
"124.21
- O Oficial de Registro de Imóveis poderá exigir o prévio
depósito das despesas com notificação e do valor
correspondente aos emolumentos correspondentes ao ato de
averbação da retificação, emitindo recibo discriminado,
cuja cópia deverá ser mantida no procedimento de
retificação.
"124.22
- Para a notificação pelo Oficial de Registro de Imóveis
ou pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos será
cobrado o valor dos emolumentos devidos a este último,
conforme a legislação vigente. Para a notificação por
edital será cobrado valor correspondente ao das
publicações respectivas.
"124.23
- Promovida a retificação, serão os emolumentos
lançados, por cota, no procedimento respectivo. Não
efetuada a retificação serão os emolumentos restituídos
ao interessado, assim como os valores adiantados para as
despesas com notificação que não forem utilizados,
mediante recibo cuja cópia permanecerá arquivada em
classificador próprio que poderá ser substituído por
arquivo em microfilme ou em mídia digital.
"124.24
- Importando a transação em transferência de área,
deverão ser atendidos os requisitos do art. 213, inciso II,
§ 9º, da Lei nº 6.015/73, exceto no que se refere à
exigência de escritura pública.
"124.25
- O Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da
circunscrição em que situado o imóvel decidirá o
requerimento administrativo de retificação que lhe for
originariamente formulado, ou o encaminhado pelo Oficial de
Registro de Imóveis.
"124.26
- Determinada a retificação pelo Juiz Corregedor
Permanente, o mandado respectivo será protocolado no Livro
nº 1 - Protocolo, observada rigorosamente a ordem
cronológica de apresentação dos títulos."
Art. 2º -
Fica alterada a redação do Item 48.3 da Seção II do
Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, nos seguintes termos:
"48.3 -
Não sendo apresentadas as declarações constantes do §
6º e a certidão prevista no § 1º, ambos do art. 9º do
Decreto nº 4.449, de 30/10/2002, o Oficial, caso haja
requerimento do interessado nos termos do inciso II do art.
213 da Lei nº 6.015, de 31/12/1973, providenciará o
necessário para que a retificação seja processada na
forma deste último dispositivo".
Art. 3º -
Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
(DOE Just., 26/1/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3) |