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LEI
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 118, DE 9/2/2005
Altera e acrescenta dispositivos à
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional, e dispõe sobre a interpretação do
inciso I do art. 168 da mesma Lei.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 5.172,
de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 133 -
..............................................
"§ 1º - O disposto no caput
deste artigo não se aplica na hipótese de alienação
judicial:
"I - em processo de falência;
"II - de filial ou unidade
produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
"§ 2º Não se aplica o
disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
"I - sócio da sociedade
falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada
pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
"II - parente, em linha reta
ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou
afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de
qualquer de seus sócios; ou
"III - identificado como
agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com
o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
"§ 3º - Em processo da
falência, o produto da alienação judicial de empresa,
filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de
depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo
de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente
podendo ser utilizado para o pagamento de créditos
extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
"Art. 155-A.
............................................
"§ 3º - Lei específica
disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos
tributários do devedor em recuperação judicial.
"§ 4º - A inexistência da
lei específica a que se refere o § 3º deste artigo
importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do
ente da Federação ao devedor em recuperação judicial,
não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento
inferior ao concedido pela lei federal específica.
"Art. 174 -
...............................................
"Parágrafo único -
..................................
"I - pelo despacho do juiz que
ordenar a citação em execução fiscal;
"................................................................
"Art. 185 - Presume-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a
Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa.
"Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao
total pagamento da dívida inscrita.
"Art. 186 - O crédito
tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho.
"Parágrafo único - Na
falência:
"I - o crédito tributário
não prefere aos créditos extraconcursais ou às
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei
falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite
do valor do bem gravado;
"II - a lei poderá
estabelecer limites e condições para a preferência dos
créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
"III - a multa tributária
prefere apenas aos créditos subordinados.
"Art. 187 - A cobrança
judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso
de credores ou habilitação em falência, recuperação
judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
"........................................................................"
"Art. 188 - São
extraconcursais os créditos tributários decorrentes de
fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
"..................................................................
"Art. 191 - A extinção das
obrigações do falido requer prova de quitação de todos
os tributos."
Art. 2º - A Lei nº 5.172,
de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arts. 185-A e 191-A:
"Art. 185-A. Na hipótese de o
devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a
decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos
órgãos e entidades que promovem registros de
transferência de bens, especialmente ao registro público
de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado
bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito
de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
"§ 1º - A indisponibilidade
de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao
valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato
levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que
excederem esse limite.
"§ 2º - Os órgãos e
entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput
deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação
discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade
houverem promovido.
"Art. 191-A - A concessão de
recuperação judicial depende da apresentação da prova de
quitação de todos os tributos, observado o disposto nos
arts. 151, 205 e 206 desta Lei."
Art. 3º - Para efeito de
interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,
a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de
tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento
do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150
da referida Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra
em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação,
observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106,
inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
(DOU, Seção I, 9/2/2005, p.
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