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LEI
FEDERAL Nº 11.101, DE 9/2/2005
Regula a recuperação judicial,
a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º
- Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a
recuperação extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente
como devedor.
Art. 2º - Esta Lei não se
aplica a:
I - empresa pública e
sociedade de economia mista;
II - instituição
financeira pública ou privada, cooperativa de crédito,
consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade
operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades
legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3º - É competente
para homologar o plano de recuperação extrajudicial,
deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o
juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou
da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Art. 4º - (Vetado)
Capítulo II
Disposições Comuns à
Recuperação Judicial e à Falência
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º - Não são
exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na
falência:
I - as obrigações a título
gratuito;
II - as despesas que os credores
fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na
falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio
com o devedor.
Art. 6º - A decretação da
falência ou o deferimento do processamento da recuperação
judicial suspende o curso da prescrição e de todas as
ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas
dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º - Terá
prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º - É permitido
pleitear, perante o administrador judicial, habilitação,
exclusão ou modificação de créditos derivados da
relação de trabalho, mas as ações de natureza
trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o
art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça
especializada até a apuração do respectivo crédito, que
será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor
determinado em sentença.
§ 3º - O juiz competente
para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo
poderá determinar a reserva da importância que estimar
devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez
reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído
na classe própria.
§ 4º - Na recuperação
judicial, a suspensão de que trata o caput deste
artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável
de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o
decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou
continuar suas ações e execuções, independentemente de
pronunciamento judicial.
§ 5º - Aplica-se o
disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial
durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste
artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções
trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que
o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.
§ 6º - Independentemente
da verificação periódica perante os cartórios de
distribuição, as ações que venham a ser propostas contra
o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou
da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente,
quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor,
imediatamente após a citação.
§ 7º - As execuções de
natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da
recuperação judicial, ressalvada a concessão de
parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da
legislação ordinária específica.
§ 8º - A distribuição do
pedido de falência ou de recuperação judicial previne a
jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação
judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.
Seção II
Da Verificação e da Habilitação
de Créditos
Art. 7º - A verificação
dos créditos será realizada pelo administrador judicial,
com base nos livros contábeis e documentos comerciais e
fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem
apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio
de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º - Publicado o edital
previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art.
99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar ao administrador judicial suas
habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados.
§ 2º - O administrador
judicial, com base nas informações e documentos colhidos
na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará
publicar edital contendo a relação de credores no prazo de
45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do §
1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o
prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta
Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a
elaboração dessa relação.
Art. 8º - No prazo de 10
(dez) dias, contado da publicação da relação referida no
art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o
devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem
apresentar ao juiz impugnação contra a relação de
credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou
manifestando-se contra a legitimidade, importância ou
classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único - Autuada
em separado, a impugnação será processada nos termos dos
arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9º - A habilitação
de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, §
1º, desta Lei deverá conter:
I - o nome, o endereço do
credor e o endereço em que receberá comunicação de
qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito,
atualizado até a data da decretação da falência ou do
pedido de recuperação judicial, sua origem e
classificação;
III - os documentos
comprobatórios do crédito e a indicação das demais
provas a serem produzidas;
IV - a indicação da
garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo
instrumento;
V - a especificação do
objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e
documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos
no original ou por cópias autenticadas se estiverem
juntados em outro processo.
Art. 10 - Não observado o
prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as
habilitações de crédito serão recebidas como
retardatárias.
§ 1º - Na recuperação
judicial, os titulares de créditos retardatários,
excetuados os titulares de créditos derivados da relação
de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações
da assembléia-geral de credores.
§ 2º - Aplica-se o
disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência,
salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já
houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o
crédito retardatário.
§ 3º - Na falência, os
créditos retardatários perderão o direito a rateios
eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de
custas, não se computando os acessórios compreendidos
entre o término do prazo e a data do pedido de
habilitação.
§ 4º - Na hipótese
prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a
reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5º - As habilitações
de crédito retardatárias, se apresentadas antes da
homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas
como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15
desta Lei.
§ 6º - Após a
homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não
habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber,
o procedimento ordinário previsto no Código de Processo
Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação
judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do
respectivo crédito.
Art. 11 - Os credores cujos
créditos forem impugnados serão intimados para contestar a
impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os
documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem
necessárias.
Art. 12 - Transcorrido o
prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se
houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre
ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único - Findo o
prazo a que se refere o caput deste artigo, o
administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir
parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua
manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou
empresa especializada, se for o caso, e todas as
informações existentes nos livros fiscais e demais
documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não
da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13 - A impugnação
será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com
os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as
provas consideradas necessárias.
Parágrafo único - Cada
impugnação será autuada em separado, com os documentos a
ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas
impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14 - Caso não haja
impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de
credores, a relação dos credores constante do edital de
que trata o art. 7º, § 2º, desta Lei, dispensada a
publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
Art. 15 - Transcorridos os
prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de
impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I - determinará a inclusão
no quadro-geral de credores das habilitações de créditos
não impugnadas, no valor constante da relação referida no
§ 2º do art. 7º desta Lei;
II - julgará as
impugnações que entender suficientemente esclarecidas
pelas alegações e provas apresentadas pelas partes,
mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III - fixará, em cada uma
das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e
decidirá as questões processuais pendentes;
IV - determinará as provas
a serem produzidas, designando audiência de instrução e
julgamento, se necessário.
Art. 16 - O juiz
determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para
satisfação do crédito impugnado.
Parágrafo único - Sendo
parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte
incontroversa.
Art. 17 - Da decisão
judicial sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único - Recebido
o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à
decisão que reconhece o crédito ou determinar a
inscrição ou modificação do seu valor ou classificação
no quadro-geral de credores, para fins de exercício de
direito de voto em assembléia-geral.
Art. 18 - O administrador
judicial será responsável pela consolidação do
quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com
base na relação dos credores a que se refere o art. 7º,
§ 2º, desta Lei e nas decisões proferidas nas
impugnações oferecidas.
Parágrafo único - O
quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador
judicial, mencionará a importância e a classificação de
cada crédito na data do requerimento da recuperação
judicial ou da decretação da falência, será juntado aos
autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco)
dias, contado da data da sentença que houver julgado as
impugnações.
Art. 19 - O administrador
judicial, o Comitê, qualquer credor ou o representante do
Ministério Público poderá, até o encerramento da
recuperação judicial ou da falência, observado, no que
couber, o procedimento ordinário previsto no Código de
Processo Civil, pedir a exclusão, outra classificação ou
a retificação de qualquer crédito, nos casos de
descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro
essencial ou, ainda, documentos ignorados na época do
julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de
credores.
§ 1º - A ação prevista
neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo
da recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses
previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, desta Lei, perante o
juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2º - Proposta a ação
de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito
por ela atingido somente poderá ser realizado mediante a
prestação de caução no mesmo valor do crédito
questionado.
Art. 20 - As habilitações
dos credores particulares do sócio ilimitadamente
responsável processar-se-ão de acordo com as disposições
desta Seção.
Seção III
Do Administrador Judicial e do
Comitê de Credores
Art. 21 - O administrador
judicial será profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador,
ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o
administrador judicial nomeado for pessoa jurídica,
declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o
nome de profissional responsável pela condução do
processo de falência ou de recuperação judicial, que não
poderá ser substituído sem autorização do juiz.
Art. 22 - Ao administrador
judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê,
além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I - na recuperação
judicial e na falência:
a) enviar correspondência
aos credores constantes na relação de que trata o inciso
III do caput do art. 51, o inciso III do caput
do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta
Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial
ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a
classificação dada ao crédito;
b) fornecer, com presteza,
todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c) dar extratos dos livros
do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem
de fundamento nas habilitações e impugnações de
créditos;
d) exigir dos credores, do
devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e) elaborar a relação de
credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f) consolidar o quadro-geral
de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g) requerer ao juiz
convocação da assembléia-geral de credores nos casos
previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua
ouvida para a tomada de decisões;
h) contratar, mediante
autorização judicial, profissionais ou empresas
especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no
exercício de suas funções;
i) manifestar-se nos casos
previstos nesta Lei;
II - na recuperação
judicial:
a) fiscalizar as atividades
do devedor e o cumprimento do plano de recuperação
judicial;
b) requerer a falência no
caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de
recuperação;
c) apresentar ao juiz, para
juntada aos autos, relatório mensal das atividades do
devedor;
d) apresentar o relatório
sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o
inciso III do caput do art. 63 desta Lei;
III - na falência:
a) avisar, pelo órgão
oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores
terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b) examinar a escrituração
do devedor;
c) relacionar os processos e
assumir a representação judicial da massa falida;
d) receber e abrir a
correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que
não for assunto de interesse da massa;
e) apresentar, no prazo de
40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de
compromisso, prorrogável por igual período, relatório
sobre as causas e circunstâncias que conduziram à
situação de falência, no qual apontará a
responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o
disposto no art. 186 desta Lei;
f) arrecadar os bens e
documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação,
nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g) avaliar os bens
arrecadados;
h) contratar avaliadores, de
preferência oficiais, mediante autorização judicial, para
a avaliação dos bens caso entenda não ter condições
técnicas para a tarefa;
i) praticar os atos
necessários à realização do ativo e ao pagamento dos
credores;
j) requerer ao juiz a venda
antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a
considerável desvalorização ou de conservação arriscada
ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar todos os atos
conservatórios de direitos e ações, diligenciar a
cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação;
m) remir, em benefício da
massa e mediante autorização judicial, bens apenhados,
penhorados ou legalmente retidos;
n) representar a massa
falida em juízo, contratando, se necessário, advogado,
cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados
pelo Comitê de Credores;
o) requerer todas as medidas
e diligências que forem necessárias para o cumprimento
desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da
administração;
p) apresentar ao juiz para
juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês
seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração,
que especifique com clareza a receita e a despesa;
q) entregar ao seu
substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder,
sob pena de responsabilidade;
r) prestar contas ao final
do processo, quando for substituído, destituído ou
renunciar ao cargo.
§ 1º - As remunerações
dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo
juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem
executados e os valores praticados no mercado para o
desempenho de atividades semelhantes.
§ 2º - Na hipótese da
alínea d do inciso I do caput deste artigo,
se houver recusa, o juiz, a requerimento do administrador
judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à
sede do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em
que as interrogará na presença do administrador judicial,
tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3º - Na falência, o
administrador judicial não poderá, sem autorização
judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum
de 2 (dois) dias, transigir sobre obrigações e direitos da
massa falida e conceder abatimento de dívidas, ainda que
sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4º - Se o relatório de
que trata a alínea e do inciso III do caput deste
artigo apontar responsabilidade penal de qualquer dos
envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar
conhecimento de seu teor.
Art. 23 - O administrador
judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas
contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será
intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de desobediência.
Parágrafo único -
Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz
destituirá o administrador judicial e nomeará substituto
para elaborar relatórios ou organizar as contas,
explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Art. 24 - O juiz fixará o
valor e a forma de pagamento da remuneração do
administrador judicial, observados a capacidade de pagamento
do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores
praticados no mercado para o desempenho de atividades
semelhantes.
§ 1º - Em qualquer
hipótese, o total pago ao administrador judicial não
excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores
submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda
dos bens na falência.
§ 2º - Será reservado 40%
(quarenta por cento) do montante devido ao administrador
judicial para pagamento após atendimento do previsto nos
arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3º - O administrador
judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao
trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão
ou for destituído de suas funções por desídia, culpa,
dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei,
hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º - Também não terá
direito a remuneração o administrador que tiver suas
contas desaprovadas.
Art. 25 - Caberá ao devedor
ou à massa falida arcar com as despesas relativas à
remuneração do administrador judicial e das pessoas
eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
Art. 26 - O Comitê de
Credores será constituído por deliberação de qualquer
das classes de credores na assembléia-geral e terá a
seguinte composição:
I - 1 (um) representante
indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois)
suplentes;
II - 1 (um) representante
indicado pela classe de credores com direitos reais de
garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III - 1 (um) representante
indicado pela classe de credores quirografários e com
privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
§ 1º - A falta de
indicação de representante por quaisquer das classes não
prejudicará a constituição do Comitê, que poderá
funcionar com número inferior ao previsto no caput deste
artigo.
§ 2º - O juiz
determinará, mediante requerimento subscrito por credores
que representem a maioria dos créditos de uma classe,
independentemente da realização de assembléia:
I - a nomeação do
representante e dos suplentes da respectiva classe ainda
não representada no Comitê; ou
II - a substituição do
representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3º - Caberá aos
próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá
presidi-lo.
Art. 27 - O Comitê de
Credores terá as seguintes atribuições, além de outras
previstas nesta Lei:
I - na recuperação
judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades
e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento
do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso
detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses
dos credores;
d) apurar e emitir parecer
sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a
convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas
hipóteses previstas nesta Lei;
II - na recuperação
judicial:
a) fiscalizar a
administração das atividades do devedor, apresentando, a
cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução
do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização
do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas
hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do
ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras
garantias, bem como atos de endividamento necessários à
continuação da atividade empresarial durante o período
que antecede a aprovação do plano de recuperação
judicial.
§ 1º - As decisões do
Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de
atas, rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do
administrador judicial, dos credores e do devedor.
§ 2º - Caso não seja
possível a obtenção de maioria em deliberação do
Comitê, o impasse será resolvido pelo administrador
judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo juiz.
Art. 28 - Não havendo
Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou,
na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas
atribuições.
Art. 29 - Os membros do
Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor
ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a
realização de ato previsto nesta Lei, se devidamente
comprovadas e com a autorização do juiz, serão
ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
Art. 30 - Não poderá
integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador
judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do
cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em
falência ou recuperação judicial anterior, foi
destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos
legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1º - Ficará também
impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de
administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou
afinidade até o 3º (terceiro) Grau com o devedor, seus
administradores, controladores ou representantes legais ou
deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2º - O devedor, qualquer
credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a
substituição do administrador judicial ou dos membros do
Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3º - O juiz decidirá,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento
do § 2º deste artigo.
Art. 31 - O juiz, de ofício
ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado,
poderá determinar a destituição do administrador judicial
ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando
verificar desobediência aos preceitos desta Lei,
descumprimento de deveres, omissão, negligência ou
prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a
terceiros.
§ 1º - No ato de
destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial
ou convocará os suplentes para recompor o Comitê.
§ 2º - Na falência, o
administrador judicial substituído prestará contas no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1º a 6º do
art. 154 desta Lei.
Art. 32 - O administrador
judicial e os membros do Comitê responderão pelos
prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos
credores por dolo ou culpa, devendo o dissidente em
deliberação do Comitê consignar sua discordância em ata
para eximir-se da responsabilidade.
Art. 33 - O administrador
judicial e os membros do Comitê de Credores, logo que
nomeados, serão intimados pessoalmente para, em 48
(quarenta e oito) horas, assinar, na sede do juízo, o termo
de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e
assumir todas as responsabilidades a ele inerentes.
Art. 34 - Não assinado o
termo de compromisso no prazo previsto no art. 33 desta Lei,
o juiz nomeará outro administrador judicial.
Seção IV
Da Assembléia-Geral de Credores
Art. 35 - A
assembléia-geral de credores terá por atribuições
deliberar sobre:
I - na recuperação
judicial:
a) aprovação, rejeição
ou modificação do plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor;
b) a constituição do
Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) (Vetado)
d) o pedido de desistência
do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor
judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria
que possa afetar os interesses dos credores;
II - na falência:
a) (Vetado)
b) a constituição do
Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) a adoção de outras
modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145
desta Lei;
d) qualquer outra matéria
que possa afetar os interesses dos credores.
Art. 36 - A
assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por
edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande
circulação nas localidades da sede e filiais, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:
I - local, data e hora da
assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda)
convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5
(cinco) dias depois da 1a (primeira);
II - a ordem do dia;
III - local onde os credores
poderão, se for o caso, obter cópia do plano de
recuperação judicial a ser submetido à deliberação da
assembléia.
§ 1º - Cópia do aviso de
convocação da assembléia deverá ser afixada de forma
ostensiva na sede e filiais do devedor.
§ 2º - Além dos casos
expressamente previstos nesta Lei, credores que representem
no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos
créditos de uma determinada classe poderão requerer ao
juiz a convocação de assembléia-geral.
§ 3º - As despesas com a
convocação e a realização da assembléia-geral correm
por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada
em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na
hipótese do § 2º deste artigo.
Art. 37 - A assembléia
será presidida pelo administrador judicial, que designará
1 (um) secretário dentre os credores presentes.
§ 1º - Nas deliberações
sobre o afastamento do administrador judicial ou em outras
em que haja incompatibilidade deste, a assembléia será
presidida pelo credor presente que seja titular do maior
crédito.
§ 2º - A assembléia
instalar-se-á, em 1a (primeira) convocação, com a
presença de credores titulares de mais da metade dos
créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2a
(segunda) convocação, com qualquer número.
§ 3º - Para participar da
assembléia, cada credor deverá assinar a lista de
presença, que será encerrada no momento da instalação.
§ 4º - O credor poderá
ser representado na assembléia-geral por mandatário ou
representante legal, desde que entregue ao administrador
judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data
prevista no aviso de convocação, documento hábil que
comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos
do processo em que se encontre o documento.
§ 5º - Os sindicatos de
trabalhadores poderão representar seus associados titulares
de créditos derivados da legislação do trabalho ou
decorrentes de acidente de trabalho que não comparecerem,
pessoalmente ou por procurador, à assembléia.
§ 6º - Para exercer a
prerrogativa prevista no § 5º deste artigo, o sindicato
deverá:
I - apresentar ao
administrador judicial, até 10 (dez) dias antes da
assembléia, a relação dos associados que pretende
representar, e o trabalhador que conste da relação de mais
de um sindicato deverá esclarecer, até 24 (vinte e quatro)
horas antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob
pena de não ser representado em assembléia por nenhum
deles; e
II - (Vetado)
§ 7º - Do ocorrido na
assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos
presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2
(dois) membros de cada uma das classes votantes, e que será
entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 38 - O voto do credor
será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas
deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o
disposto no § 2º do art. 45 desta Lei.
Parágrafo único - Na
recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em
assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será
convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da
data de realização da assembléia.
Art. 39 - Terão direito a
voto na assembléia-geral as pessoas arroladas no
quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de
credores apresentada pelo administrador judicial na forma do
art. 7º, § 2º, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na
relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos
arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III
do caput, ou 105, inciso II do caput, desta
Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam
habilitadas na data da realização da assembléia ou que
tenham créditos admitidos ou alterados por decisão
judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de
importâncias, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do
art. 10 desta Lei.
§ 1º - Não terão direito
a voto e não serão considerados para fins de verificação
do quorum de instalação e de deliberação os titulares de
créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49
desta Lei.
§ 2º - As deliberações
da assembléia-geral não serão invalidadas em razão de
posterior decisão judicial acerca da existência,
quantificação ou classificação de créditos.
§ 3º - No caso de
posterior invalidação de deliberação da assembléia,
ficam resguardados os direitos de terceiros de boa-fé,
respondendo os credores que aprovarem a deliberação pelos
prejuízos comprovados causados por dolo ou culpa.
Art. 40 - Não será
deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou
antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou
adiamento da assembléia-geral de credores em razão de
pendência de discussão acerca da existência, da
quantificação ou da classificação de créditos.
Art. 41 - A
assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de
credores:
I - titulares de créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho;
II - titulares de créditos
com garantia real;
III - titulares de créditos
quirografários, com privilégio especial, com privilégio
geral ou subordinados.
§ 1º - Os titulares de
créditos derivados da legislação do trabalho votam com a
classe prevista no inciso I do caput deste artigo com
o total de seu crédito, independentemente do valor.
§ 2º - Os titulares de
créditos com garantia real votam com a classe prevista no
inciso II do caput deste artigo até o limite do
valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III
do caput deste artigo pelo restante do valor de seu
crédito.
Art. 42 - Considerar-se-á
aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de
credores que representem mais da metade do valor total dos
créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas
deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos
termos da alínea a do inciso I do caput do
art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou
forma alternativa de realização do ativo nos termos do
art. 145 desta Lei.
Art. 43 - Os sócios do
devedor, bem como as sociedades coligadas, controladoras,
controladas ou as que tenham sócio ou acionista com
participação superior a 10% (dez por cento) do capital
social do devedor ou em que o devedor ou algum de seus
sócios detenham participação superior a 10% (dez por
cento) do capital social, poderão participar da
assembléia-geral de credores, sem ter direito a voto e não
serão considerados para fins de verificação do quorum de
instalação e de deliberação.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo também se aplica ao cônjuge ou
parente, consangüíneo ou afim, colateral até o 2º
(segundo) grau, ascendente ou descendente do devedor, de
administrador, do sócio controlador, de membro dos
conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade
devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas
exerçam essas funções.
Art. 44 - Na escolha dos
representantes de cada classe no Comitê de Credores,
somente os respectivos membros poderão votar.
Art. 45 - Nas deliberações
sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de
credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a
proposta.
§ 1º - Em cada uma das
classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei,
a proposta deverá ser aprovada por credores que representem
mais da metade do valor total dos créditos presentes à
assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos
credores presentes.
§ 2º - Na classe prevista
no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser
aprovada pela maioria simples dos credores presentes,
independentemente do valor de seu crédito.
§ 3º - O credor não terá
direito a voto e não será considerado para fins de
verificação de quorum de deliberação se o plano de
recuperação judicial não alterar o valor ou as
condições originais de pagamento de seu crédito.
Art. 46 - A aprovação de
forma alternativa de realização do ativo na falência,
prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto
favorável de credores que representem 2/3 (dois terços)
dos créditos presentes à assembléia.
Capítulo III
Da Recuperação Judicial
Seção I
Disposições Gerais
Art. 47 - A recuperação
judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim
de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego
dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo,
assim, a preservação da empresa, sua função social e o
estímulo à atividade econômica.
Art. 48 - Poderá requerer
recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois)
anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - não ser falido e, se o
foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada
em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos de
5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de
8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial
com base no plano especial de que trata a Seção V deste
Capítulo;
IV - não ter sido condenado
ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta
Lei.
Parágrafo único. A recuperação
judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge
sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio
remanescente.
Art. 49 - Estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data
do pedido, ainda que não vencidos.
§ 1º - Os credores do
devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e
privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso.
§ 2º - As obrigações
anteriores à recuperação judicial observarão as
condições originalmente contratadas ou definidas em lei,
inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo
diverso ficar estabelecido no plano de recuperação
judicial.
§ 3º - Tratando-se de
credor titular da posição de proprietário fiduciário de
bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos
respectivos contratos contenham cláusula de
irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em
incorporações imobiliárias, ou de proprietário em
contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não
se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e
prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as
condições contratuais, observada a legislação
respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de
suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a
venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens
de capital essenciais a sua atividade empresarial.
§ 4º - Não se sujeitará
aos efeitos da recuperação judicial a importância a que
se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
§ 5º - Tratando-se de
crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito,
direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores
mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as
garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação
judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o
valor eventualmente recebido em pagamento das garantias
permanecerá em conta vinculada durante o período de
suspensão de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei.
Art. 50 - Constituem meios
de recuperação judicial, observada a legislação
pertinente a cada caso, dentre outros:
I - concessão de prazos e
condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas;
II - cisão, incorporação,
fusão ou transformação de sociedade, constituição de
subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações,
respeitados os direitos dos sócios, nos termos da
legislação vigente;
III - alteração do
controle societário;
IV - substituição total ou
parcial dos administradores do devedor ou modificação de
seus órgãos administrativos;
V - concessão aos credores
de direito de eleição em separado de administradores e de
poder de veto em relação às matérias que o plano
especificar;
VI - aumento de capital
social;
VII - trespasse ou
arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade
constituída pelos próprios empregados;
VIII - redução salarial,
compensação de horários e redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva;
IX - dação em pagamento ou
novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição
de garantia própria ou de terceiro;
X - constituição de
sociedade de credores;
XI - venda parcial dos bens;
XII - equalização de encargos
financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo
como termo inicial a data da distribuição do pedido de
recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos
de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação
específica;
XIII - usufruto da empresa;
XIV - administração
compartilhada;
XV - emissão de valores
mobiliários;
XVI - constituição de
sociedade de propósito específico para adjudicar, em
pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1º - Na alienação de
bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação
expressa do credor titular da respectiva garantia.
§ 2º - Nos créditos em
moeda estrangeira, a variação cambial será conservada
como parâmetro de indexação da correspondente obrigação
e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo
crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de
recuperação judicial.
Seção II
Do Pedido e do Processamento da
Recuperação Judicial
Art. 51 - A petição
inicial de recuperação judicial será instruída com:
I - a exposição das causas
concretas da situação patrimonial do devedor e das razões
da crise econômico-financeira;
II - as demonstrações
contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios
sociais e as levantadas especialmente para instruir o
pedido, confeccionadas com estrita observância da
legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de
resultados acumulados;
c) demonstração do
resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de
fluxo de caixa e de sua projeção;
III - a relação nominal
completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de
fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um,
a natureza, a classificação e o valor atualizado do
crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos
vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada
transação pendente;
IV - a relação integral
dos empregados, em que constem as respectivas funções,
salários, indenizações e outras parcelas a que têm
direito, com o correspondente mês de competência, e a
discriminação dos valores pendentes de pagamento;
V - certidão de
regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o
ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos
atuais administradores;
VI - a relação dos bens
particulares dos sócios controladores e dos administradores
do devedor;
VII - os extratos
atualizados das contas bancárias do devedor e de suas
eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade,
inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores,
emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
VIII - certidões dos
cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou
sede do devedor e naquelas onde possui filial;
IX - a relação, subscrita
pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este
figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com
a estimativa dos respectivos valores demandados.
§ 1º - Os documentos de
escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na
forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à
disposição do juízo, do administrador judicial e,
mediante autorização judicial, de qualquer interessado.
§ 2º - Com relação à
exigência prevista no inciso II do caput deste
artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte
poderão apresentar livros e escrituração contábil
simplificados nos termos da legislação específica.
§ 3º - O juiz poderá
determinar o depósito em cartório dos documentos a que se
referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou de cópia destes.
Art. 52 - Estando em termos
a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial e, no
mesmo ato:
I - nomeará o administrador
judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;
II - determinará a dispensa
da apresentação de certidões negativas para que o devedor
exerça suas atividades, exceto para contratação com o
Poder Público ou para recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no
art. 69 desta Lei;
III - ordenará a suspensão
de todas as ações ou execuções contra o devedor, na
forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos
autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações
previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as
relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º
do art. 49 desta Lei;
IV - determinará ao devedor
a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto
perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição
de seus administradores;
V - ordenará a intimação
do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e
Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
§ 1º - O juiz ordenará a
expedição de edital, para publicação no órgão oficial,
que conterá:
I - o resumo do pedido do
devedor e da decisão que defere o processamento da
recuperação judicial;
II - a relação nominal de
credores, em que se discrimine o valor atualizado e a
classificação de cada crédito;
III - a advertência acerca
dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do
art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores
apresentem objeção ao plano de recuperação judicial
apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
§ 2º - Deferido o
processamento da recuperação judicial, os credores
poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de
assembléia-geral para a constituição do Comitê de
Credores ou substituição de seus membros, observado o
disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.
§ 3º - No caso do inciso
III do caput deste artigo, caberá ao devedor
comunicar a suspensão aos juízos competentes.
§ 4º - O devedor não
poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o
deferimento de seu processamento, salvo se obtiver
aprovação da desistência na assembléia-geral de
credores.
Seção III
Do Plano de Recuperação Judicial
Art. 53 - O plano de
recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação
da decisão que deferir o processamento da recuperação
judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá
conter:
I - discriminação
pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados,
conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II - demonstração de sua
viabilidade econômica; e
III - laudo
econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do
devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou
empresa especializada.
Parágrafo único - O juiz
ordenará a publicação de edital contendo aviso aos
credores sobre o recebimento do plano de recuperação e
fixando o prazo para a manifestação de eventuais
objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 54 - O plano de
recuperação judicial não poderá prever prazo superior a
1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da
legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação
judicial.
Parágrafo único - O plano
não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta)
dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco)
salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de
natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses
anteriores ao pedido de recuperação judicial.
Seção IV
Do Procedimento de Recuperação
Judicial
Art. 55 - Qualquer credor
poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de
recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado
da publicação da relação de credores de que trata o §
2º do art. 7º desta Lei.
Parágrafo único - Caso, na data
da publicação da relação de que trata o caput deste
artigo, não tenha sido publicado o aviso previsto no art.
53, parágrafo único, desta Lei, contar-se-á da
publicação deste o prazo para as objeções.
Art. 56 - Havendo objeção
de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o
juiz convocará a assembléia-geral de credores para
deliberar sobre o plano de recuperação.
§ 1º - A data designada
para a realização da assembléia-geral não excederá 150
(cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do
processamento da recuperação judicial.
§ 2º - A assembléia-geral
que aprovar o plano de recuperação judicial poderá
indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art.
26 desta Lei, se já não estiver constituído.
§ 3º - O plano de
recuperação judicial poderá sofrer alterações na
assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do
devedor e em termos que não impliquem diminuição dos
direitos exclusivamente dos credores ausentes.
§ 4º - Rejeitado o plano
de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz
decretará a falência do devedor.
Art. 57 - Após a juntada
aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de
credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei
sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões
negativas de débitos tributários nos termos dos arts.
151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25/10/1966 - Código
Tributário Nacional.
Art. 58 - Cumpridas as
exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação
judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção
de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido
aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art.
45 desta Lei.
§ 1º - O juiz poderá
conceder a recuperação judicial com base em plano que não
obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que,
na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I - o voto favorável de
credores que representem mais da metade do valor de todos os
créditos presentes à assembléia, independentemente de
classes;
II - a aprovação de 2
(duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta
Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores
votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III - na classe que o houver
rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos
credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45
desta Lei.
§ 2º - A recuperação
judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º
deste artigo se o plano não implicar tratamento
diferenciado entre os credores da classe que o houver
rejeitado.
Art. 59 - O plano de
recuperação judicial implica novação dos créditos
anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores
a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o
disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
§ 1o - A decisão judicial
que conceder a recuperação judicial constituirá título
executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III,
do caput da Lei no 5.869, de 11/1/1973 -
Código de Processo Civil.
§ 2º - Contra a
decisão que conceder a recuperação judicial caberá
agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e
pelo Ministério Público.
Art. 60 - Se o plano de
recuperação judicial aprovado envolver alienação
judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do
devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o
disposto no art. 142 desta Lei.
Parágrafo único - O objeto
da alienação estará livre de qualquer ônus e não
haverá sucessão do arrematante nas obrigações do
devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o
disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.
Art. 61 - Proferida a
decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor
permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram
todas as obrigações previstas no plano que se vencerem
até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação
judicial.
§ 1º - Durante o período
estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento
de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a
convolação da recuperação em falência, nos termos do
art. 73 desta Lei.
§ 2º - Decretada a
falência, os credores terão reconstituídos seus direitos
e garantias nas condições originalmente contratadas,
deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os
atos validamente praticados no âmbito da recuperação
judicial.
Art. 62 - Após o período
previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de
qualquer obrigação prevista no plano de recuperação
judicial, qualquer credor poderá requerer a execução
específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
Art. 63 - Cumpridas as
obrigações vencidas no prazo previsto no caput do
art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o
encerramento da recuperação judicial e determinará:
I - o pagamento do saldo de
honorários ao administrador judicial, somente podendo
efetuar a quitação dessas obrigações mediante
prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e
aprovação do relatório previsto no inciso III do caput
deste artigo;
II - a apuração do saldo
das custas judiciais a serem recolhidas;
III - a apresentação de
relatório circunstanciado do administrador judicial, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a
execução do plano de recuperação pelo devedor;
IV - a dissolução do
Comitê de Credores e a exoneração do administrador
judicial;
V - a comunicação ao
Registro Público de Empresas para as providências
cabíveis.
Art. 64 - Durante o
procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus
administradores serão mantidos na condução da atividade
empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do
administrador judicial, salvo se qualquer deles:
I - houver sido condenado em
sentença penal transitada em julgado por crime cometido em
recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime
contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem
econômica previstos na legislação vigente;
II - houver indícios
veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei;
III - houver agido com dolo,
simulação ou fraude contra os interesses de seus credores;
IV - houver praticado
qualquer das seguintes condutas:
a) efetuar gastos pessoais
manifestamente excessivos em relação a sua situação
patrimonial;
b) efetuar despesas
injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao
capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações
e a outras circunstâncias análogas;
c) descapitalizar
injustificadamente a empresa ou realizar operações
prejudiciais ao seu funcionamento regular;
d) simular ou omitir
créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso
III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante
razão de direito ou amparo de decisão judicial;
V - negar-se a prestar
informações solicitadas pelo administrador judicial ou
pelos demais membros do Comitê;
VI - tiver seu afastamento
previsto no plano de recuperação judicial.
Parágrafo único - Verificada
qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz
destituirá o administrador, que será substituído na forma
prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de
recuperação judicial.
Art. 65 - Quando do
afastamento do devedor, nas hipóteses previstas no art. 64
desta Lei, o juiz convocará a assembléia-geral de credores
para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá
a administração das atividades do devedor,
aplicando-se-lhe, no que couber, todas as normas sobre
deveres, impedimentos e remuneração do administrador
judicial.
§ 1º - O administrador
judicial exercerá as funções de gestor enquanto a
assembléia-geral não deliberar sobre a escolha deste.
§ 2º - Na hipótese de o
gestor indicado pela assembléia-geral de credores recusar
ou estar impedido de aceitar o encargo para gerir os
negócios do devedor, o juiz convocará, no prazo de 72
(setenta e duas) horas, contado da recusa ou da declaração
do impedimento nos autos, nova assembléia-geral, aplicado o
disposto no § 1º deste artigo.
Art. 66 - Após a
distribuição do pedido de recuperação judicial, o
devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de
seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida
pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção
daqueles previamente relacionados no plano de recuperação
judicial.
Art. 67 - Os créditos
decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante
a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a
despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos
de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de
decretação de falência, respeitada, no que couber, a
ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Parágrafo único - Os
créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial
pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que
continuarem a provê-los normalmente após o pedido de
recuperação judicial terão privilégio geral de
recebimento em caso de decretação de falência, no limite
do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.
Art. 68 - As Fazendas
Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
poderão deferir, nos termos da legislação específica,
parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação
judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei
nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 69 - Em todos os atos,
contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao
procedimento de recuperação judicial deverá ser
acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em
Recuperação Judicial".
Parágrafo único - O juiz
determinará ao Registro Público de Empresas a anotação
da recuperação judicial no registro correspondente.
Seção V
Do Plano de Recuperação Judicial
para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 70 - As pessoas de que
trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da
legislação vigente, sujeitam-se às normas deste
Capítulo.
§ 1º - As microempresas e
as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei,
poderão apresentar plano especial de recuperação
judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na
petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2º - Os credores não
atingidos pelo plano especial não terão seus créditos
habilitados na recuperação judicial.
Art. 71 - O plano especial
de recuperação judicial será apresentado no prazo
previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes
condições:
I - abrangerá
exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os
decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos
nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;
II - preverá parcelamento
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
III - preverá o pagamento
da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido
de recuperação judicial;
IV - estabelecerá a
necessidade de autorização do juiz, após ouvido o
administrador judicial e o Comitê de Credores, para o
devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único - O pedido
de recuperação judicial com base em plano especial não
acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das
ações e execuções por créditos não abrangidos pelo
plano.
Art. 72 - Caso o devedor de
que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de
recuperação judicial com base no plano especial
disciplinado nesta Seção, não será convocada
assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano,
e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as
demais exigências desta Lei.
Parágrafo único - O juiz
também julgará improcedente o pedido de recuperação
judicial e decretará a falência do devedor se houver
objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores
titulares de mais da metade dos créditos descritos no
inciso I do caput do art. 71 desta Lei.
Capítulo IV
Da Convolação da Recuperação
Judicial em Falência
Art. 73
- O juiz decretará a falência durante o processo de
recuperação judicial:
I - por deliberação da
assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta
Lei;
II - pela não
apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no
prazo do art. 53 desta Lei;
III - quando houver sido
rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4º do
art. 56 desta Lei;
IV - por descumprimento de
qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na
forma do § 1º do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não impede a decretação da
falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à
recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput
do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no
inciso III do caput do art. 94 desta Lei.
Art. 74 - Na convolação da
recuperação em falência, os atos de administração,
endividamento, oneração ou alienação praticados durante
a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que
realizados na forma desta Lei.
Capítulo V
Da Falência
Seção I
Disposições Gerais
Art. 75 - A falência, ao
promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a
preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens,
ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da
empresa.
Parágrafo único - O processo de
falência atenderá aos princípios da celeridade e da
economia processual.
Art. 76 - O juízo da
falência é indivisível e competente para conhecer todas
as ações sobre bens, interesses e negócios do falido,
ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não
reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou
litisconsorte ativo.
Parágrafo único - Todas as
ações, inclusive as excetuadas no caput deste
artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial,
que deverá ser intimado para representar a massa falida,
sob pena de nulidade do processo.
Art. 77 - A decretação da
falência determina o vencimento antecipado das dívidas do
devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente
responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e
converte todos os créditos em moeda estrangeira para a
moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial,
para todos os efeitos desta Lei.
Art. 78 - Os pedidos de
falência estão sujeitos a distribuição obrigatória,
respeitada a ordem de apresentação.
Parágrafo único - As
ações que devam ser propostas no juízo da falência
estão sujeitas a distribuição por dependência.
Art. 79 - Os processos de
falência e os seus incidentes preferem a todos os outros na
ordem dos feitos, em qualquer instância.
Art. 80 - Considerar-se-ão
habilitados os créditos remanescentes da recuperação
judicial, quando definitivamente incluídos no quadro-geral
de credores, tendo prosseguimento as habilitações que
estejam em curso.
Art. 81 - A decisão que
decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente
responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam
sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em
relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser
citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.
§ 1º - O disposto no caput
deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado
voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade,
há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes
na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso
de não terem sido solvidas até a data da decretação da
falência.
§ 2º - As sociedades
falidas serão representadas na falência por seus
administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos
direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às
obrigações que cabem ao falido.
Art. 82 - A responsabilidade
pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos
controladores e dos administradores da sociedade falida,
estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio
juízo da falência, independentemente da realização do
ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o
passivo, observado o procedimento ordinário previsto no
Código de Processo Civil.
§ 1º - Prescreverá em 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença
de encerramento da falência, a ação de
responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2º - O juiz poderá, de
ofício ou mediante requerimento das partes interessadas,
ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus,
em quantidade compatível com o dano provocado, até o
julgamento da ação de responsabilização.
Seção II
Da Classificação dos Créditos
Art. 83 - A classificação
dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados
da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes
de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia
real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos
tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV - créditos com
privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964
da Lei no 10.406, de 10/1/2002;
b) os assim definidos em
outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares
a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em
garantia;
V - créditos com
privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965
da Lei no 10.406, de 10/1/2002;
b) os previstos no
parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em
outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
VI - créditos
quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos
nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos
não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos
derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais
e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII - créditos
subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei
ou em contrato;
b) os créditos dos sócios
e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1º - Para os fins do
inciso II do caput deste artigo, será considerado
como valor do bem objeto de garantia real a importância
efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de
alienação em bloco, o valor de avaliação do bem
individualmente considerado.
§ 2º - Não são
oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de
sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na
liquidação da sociedade.
§ 3º - As cláusulas
penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as
obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da
falência.
§ 4º - Os créditos
trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados
quirografários.
Art. 84 - Serão
considerados créditos extraconcursais e serão pagos com
precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na
ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas
ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após
a decretação da falência;
II - quantias fornecidas à
massa pelos credores;
III - despesas com
arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo
de falência;
IV - custas judiciais
relativas às ações e execuções em que a massa falida
tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes
de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou
após a decretação da falência, e tributos relativos a
fatos geradores ocorridos após a decretação da falência,
respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Seção III
Do Pedido de Restituição
Art. 85 - O proprietário de
bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre
em poder do devedor na data da decretação da falência
poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único - Também
pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito
e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao
requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
Art. 86 - Proceder-se-á à
restituição em dinheiro:
I - se a coisa não mais
existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em
que o requerente receberá o valor da avaliação do bem,
ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço,
em ambos os casos no valor atualizado;
II - da importância
entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente
de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na
forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de
julho de 1965, desde que o prazo total da operação,
inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto
nas normas específicas da autoridade competente;
III - dos valores
entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na
hipótese de revogação ou ineficácia do contrato,
conforme disposto no art. 136 desta Lei.
Parágrafo único - As
restituições de que trata este artigo somente serão
efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.
Art. 87 - O pedido de
restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa
reclamada.
§ 1º - O juiz mandará
autuar em separado o requerimento com os documentos que o
instruírem e determinará a intimação do falido, do
Comitê, dos credores e do administrador judicial para que,
no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo
como contestação a manifestação contrária à
restituição.
§ 2º - Contestado o pedido
e deferidas as provas porventura requeridas, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento, se
necessária.
§ 3º - Não havendo provas
a realizar, os autos serão conclusos para sentença.
Art. 88 - A sentença que
reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da
coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único - Caso
não haja contestação, a massa não será condenada ao
pagamento de honorários advocatícios.
Art. 89 - A sentença que
negar a restituição, quando for o caso, incluirá o
requerente no quadro-geral de credores, na classificação
que lhe couber, na forma desta Lei.
Art. 90 - Da sentença que
julgar o pedido de restituição caberá apelação sem
efeito suspensivo.
Parágrafo único - O autor
do pedido de restituição que pretender receber o bem ou a
quantia reclamada antes do trânsito em julgado da sentença
prestará caução.
Art. 91 - O pedido de
restituição suspende a disponibilidade da coisa até o
trânsito em julgado.
Parágrafo único - Quando
diversos requerentes houverem de ser satisfeitos em dinheiro
e não existir saldo suficiente para o pagamento integral,
far-se-á rateio proporcional entre eles.
Art. 92 - O requerente que
tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida
ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da
coisa reclamada.
Art. 93 - Nos casos em que
não couber pedido de restituição, fica resguardado o
direito dos credores de propor embargos de terceiros,
observada a legislação processual civil.
Seção IV
Do Procedimento para a Decretação
da Falência
Art. 94 - Será decretada a
falência do devedor que:
I - sem relevante razão de
direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados
cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência;
II - executado por qualquer
quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à
penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
III - pratica qualquer dos
seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de
recuperação judicial:
a) procede à liquidação
precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos
inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar
pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou
alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a
terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento
a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os
credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu
passivo;
d) simula a transferência
de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a
legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia
a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com
bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu
passivo;
f) ausenta-se sem deixar
representante habilitado e com recursos suficientes para
pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta
ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu
principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no
prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de
recuperação judicial.
§ 1º - Credores podem
reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite
mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput
deste artigo.
§ 2º - Ainda que
líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos
que nela não se possam reclamar.
§ 3º - Na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência
será instruído com os títulos executivos na forma do
parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em
qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para
fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4º - Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, o pedido de
falência será instruído com certidão expedida pelo
juízo em que se processa a execução.
§ 5º - Na hipótese do
inciso III do caput deste artigo, o pedido de
falência descreverá os fatos que a caracterizam,
juntando-se as provas que houver e especificando-se as que
serão produzidas.
Art. 95 - Dentro do prazo de
contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação
judicial.
Art. 96 - A falência
requerida com base no art. 94, inciso I do caput,
desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I - falsidade de título;
II - prescrição;
III - nulidade de
obrigação ou de título;
IV - pagamento da dívida;
V - qualquer outro fato que
extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança
de título;
VI - vício em protesto ou
em seu instrumento;
VII - apresentação de
pedido de recuperação judicial no prazo da contestação,
observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII - cessação das
atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do
pedido de falência, comprovada por documento hábil do
Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá
contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
§ 1º - Não será
decretada a falência de sociedade anônima após liquidado
e partilhado seu ativo nem do espólio após 1 (um) ano da
morte do devedor.
§ 2º - As defesas
previstas nos incisos I a VI do caput deste artigo
não obstam a decretação de falência se, ao final,
restarem obrigações não atingidas pelas defesas em
montante que supere o limite previsto naquele dispositivo.
Art. 97 - Podem requerer a
falência do devedor:
I - o próprio devedor, na
forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge
sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o
inventariante;
III - o cotista ou o
acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo
da sociedade;
IV - qualquer credor.
§ 1º - O credor
empresário apresentará certidão do Registro Público de
Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2º - O credor que não
tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa
às custas e ao pagamento da indenização de que trata o
art. 101 desta Lei.
Art. 98 - Citado, o devedor
poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Nos
pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art.
94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação,
depositar o valor correspondente ao total do crédito,
acrescido de correção monetária, juros e honorários
advocatícios, hipótese em que a falência não será
decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência,
o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Art. 99 - A sentença que
decretar a falência do devedor, dentre outras
determinações:
I - conterá a síntese do
pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem
a esse tempo seus administradores;
II - fixará o termo legal
da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de
recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por
falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os
protestos que tenham sido cancelados;
III - ordenará ao falido
que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação
nominal dos credores, indicando endereço, importância,
natureza e classificação dos respectivos créditos, se
esta já não se encontrar nos autos, sob pena de
desobediência;
IV - explicitará o prazo
para as habilitações de crédito, observado o disposto no
§ 1º do art. 7º desta Lei;
V - ordenará a suspensão
de todas as ações ou execuções contra o falido,
ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do
art. 6º desta Lei;
VI - proibirá a prática de
qualquer ato de disposição ou oneração de bens do
falido, submetendo-os preliminarmente à autorização
judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja
venda faça parte das atividades normais do devedor se
autorizada a continuação provisória nos termos do inciso
XI do caput deste artigo;
VII - determinará as
diligências necessárias para salvaguardar os interesses
das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva
do falido ou de seus administradores quando requerida com
fundamento em provas da prática de crime definido nesta
Lei;
VIII - ordenará ao Registro
Público de Empresas que proceda à anotação da falência
no registro do devedor, para que conste a expressão
"Falido", a data da decretação da falência e a
inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX - nomeará o
administrador judicial, que desempenhará suas funções na
forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem
prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput
do art. 35 desta Lei;
X - determinará a
expedição de ofícios aos órgãos e repartições
públicas e outras entidades para que informem a existência
de bens e direitos do falido;
XI - pronunciar-se-á a
respeito da continuação provisória das atividades do
falido com o administrador judicial ou da lacração dos
estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta
Lei;
XII - determinará, quando
entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de
credores para a constituição de Comitê de Credores,
podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê
eventualmente em funcionamento na recuperação judicial
quando da decretação da falência;
XIII - ordenará a
intimação do Ministério Público e a comunicação por
carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e
Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que
tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único - O juiz
ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da
decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Art. 100 - Da decisão que
decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a
improcedência do pedido cabe apelação.
Art. 101 - Quem por dolo
requerer a falência de outrem será condenado, na sentença
que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor,
apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1º - Havendo mais de 1
(um) autor do pedido de falência, serão solidariamente
responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no
caput deste artigo.
§ 2º - Por ação
própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar
indenização dos responsáveis.
Seção V
Da Inabilitação Empresarial, dos
Direitos e Deveres do Falido
Art. 102 - O falido fica
inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a
partir da decretação da falência e até a sentença que
extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º
do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período
de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da
falência que proceda à respectiva anotação em seu
registro.
Art. 103 - Desde a
decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde
o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.
Parágrafo único. O falido
poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência,
requerer as providências necessárias para a conservação
de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos
processos em que a massa falida seja parte ou interessada,
requerendo o que for de direito e interpondo os recursos
cabíveis.
Art. 104 - A decretação da
falência impõe ao falido os seguintes deveres:
I - assinar nos autos, desde
que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a
indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço
completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar
do dito termo:
a) as causas determinantes
da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade,
os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas
controladores, diretores ou administradores, apresentando o
contrato ou estatuto social e a prova do respectivo
registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador
encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que
porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e
endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os
móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras
sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias,
aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento
em que for autor ou réu;
II - depositar em cartório,
no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus
livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao
administrador judicial, depois de encerrados por termos
assinados pelo juiz;
III - não se ausentar do
lugar onde se processa a falência sem motivo justo e
comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador
bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV - comparecer a todos os
atos da falência, podendo ser representado por procurador,
quando não for indispensável sua presença;
V - entregar, sem demora,
todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador
judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros;
VI - prestar as
informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial,
credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos
que interessem à falência;
VII - auxiliar o
administrador judicial com zelo e presteza;
VIII - examinar as
habilitações de crédito apresentadas;
IX - assistir ao
levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos
livros;
X - manifestar-se sempre que
for determinado pelo juiz;
XI - apresentar, no prazo
fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII - examinar e dar parecer
sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo único. Faltando ao
cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe
impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o
falido por crime de desobediência.
Seção VI
Da Falência Requerida pelo
Próprio Devedor
Art. 105 - O devedor em
crise econômico-financeira que julgue não atender aos
requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá
requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da
impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial,
acompanhadas dos seguintes documentos:
I - demonstrações
contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios
sociais e as levantadas especialmente para instruir o
pedido, confeccionadas com estrita observância da
legislação societária aplicável e compostas
obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de
resultados acumulados;
c) demonstração do
resultado desde o último exercício social;
d) relatório do fluxo de
caixa;
II - relação nominal dos
credores, indicando endereço, importância, natureza e
classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e
direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa
de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de
empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se
não houver, a indicação de todos os sócios, seus
endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios
e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus
administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os
respectivos endereços, suas funções e participação
societária.
Art. 106 - Não estando o
pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja
emendado.
Art. 107 - A sentença que
decretar a falência do devedor observará a forma do art.
99 desta Lei.
Parágrafo único -
Decretada a falência, aplicam-se integralmente os
dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas
referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97
desta Lei.
Seção VII
Da Arrecadação e da Custódia dos
Bens
Art. 108 - Ato contínuo à
assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial
efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a
avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em
que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as
medidas necessárias.
§ 1º - Os bens arrecadados
ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa
por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o
falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado
depositário dos bens.
§ 2º - O falido poderá
acompanhar a arrecadação e a avaliação.
§ 3º - O produto dos bens
penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a
massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do
administrador judicial, às autoridades competentes,
determinando sua entrega.
§ 4º - Não serão
arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5º - Ainda que haja
avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será
também avaliado separadamente, para os fins do § 1º do
art. 83 desta Lei.
Art. 109 - O estabelecimento
será lacrado sempre que houver risco para a execução da
etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens da
massa falida ou dos interesses dos credores.
Art. 110 - O auto de
arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo
laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo
administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e
por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.
§ 1º - Não sendo
possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o
administrador judicial requererá ao juiz a concessão de
prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não
poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação
do auto de arrecadação.
§ 2º - Serão referidos no
inventário:
I - os livros obrigatórios
e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o
estado em que se acham, número e denominação de cada um,
páginas escrituradas, data do início da escrituração e
do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão
revestidos das formalidades legais;
II - dinheiro, papéis,
títulos de crédito, documentos e outros bens da massa
falida;
III - os bens da massa
falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito,
penhor ou retenção;
IV - os bens indicados como
propriedade de terceiros ou reclamados por estes,
mencionando-se essa circunstância.
§ 3º - Quando possível,
os bens referidos no § 2º deste artigo serão
individualizados.
§ 4º - Em relação aos
bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15
(quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as
certidões de registro, extraídas posteriormente à
decretação da falência, com todas as indicações que
nele constarem.
Art. 111 - O juiz poderá
autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em
razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir
ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor
da avaliação, atendida a regra de classificação e
preferência entre eles, ouvido o Comitê.
Art. 112 - Os bens
arrecadados poderão ser removidos, desde que haja
necessidade de sua melhor guarda e conservação, hipótese
em que permanecerão em depósito sob responsabilidade do
administrador judicial, mediante compromisso.
Art. 113 - Os bens
perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável
desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou
dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a
arrecadação e a avaliação, mediante autorização
judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 114 - O administrador
judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente
aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda
para a massa falida, mediante autorização do Comitê.
§ 1º - O contrato disposto
no caput deste artigo não gera direito de
preferência na compra e não pode importar disposição
total ou parcial dos bens.
§ 2º - O bem objeto da
contratação poderá ser alienado a qualquer tempo,
independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem
direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver
anuência do adquirente.
Seção VIII
Dos Efeitos da Decretação da
Falência sobre as Obrigações do Devedor
Art. 115 - A decretação da
falência sujeita todos os credores, que somente poderão
exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio
ilimitadamente responsável na forma que esta Lei
prescrever.
Art. 116 - A decretação da
falência suspende:
I - o exercício do direito
de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os
quais deverão ser entregues ao administrador judicial;
II - o exercício do direito
de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou
ações, por parte dos sócios da sociedade falida.
Art. 117 - Os contratos
bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser
cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento
reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou
for necessário à manutenção e preservação de seus
ativos, mediante autorização do Comitê.
§ 1º - O contratante pode
interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90
(noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua
nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se
cumpre ou não o contrato.
§ 2º - A declaração
negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao
contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado
em processo ordinário, constituirá crédito
quirografário.
Art. 118 - O administrador
judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar
cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou
evitar o aumento do passivo da massa falida ou for
necessário à manutenção e preservação de seus ativos,
realizando o pagamento da prestação pela qual está
obrigada.
Art. 119 - Nas relações
contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes
regras:
I - o vendedor não pode
obstar a entrega das coisas expedidas ao devedor e ainda em
trânsito, se o comprador, antes do requerimento da
falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das
faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou
remetidos pelo vendedor;
II - se o devedor vendeu
coisas compostas e o administrador judicial resolver não
continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr
à disposição da massa falida as coisas já recebidas,
pedindo perdas e danos;
III - não tendo o devedor
entregue coisa móvel ou prestado serviço que vendera ou
contratara a prestações, e resolvendo o administrador
judicial não executar o contrato, o crédito relativo ao
valor pago será habilitado na classe própria;
IV - o administrador
judicial, ouvido o Comitê, restituirá a coisa móvel
comprada pelo devedor com reserva de domínio do vendedor se
resolver não continuar a execução do contrato, exigindo a
devolução, nos termos do contrato, dos valores pagos;
V - tratando-se de coisas
vendidas a termo, que tenham cotação em bolsa ou mercado,
e não se executando o contrato pela efetiva entrega
daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença
entre a cotação do dia do contrato e a da época da
liquidação em bolsa ou mercado;
VI - na promessa de compra e
venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;
VII - a falência do locador
não resolve o contrato de locação e, na falência do
locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo,
denunciar o contrato;
VIII - caso haja acordo para
compensação e liquidação de obrigações no âmbito do
sistema financeiro nacional, nos termos da legislação
vigente, a parte não falida poderá considerar o contrato
vencido antecipadamente, hipótese em que será liquidado na
forma estabelecida em regulamento, admitindo-se a
compensação de eventual crédito que venha a ser apurado
em favor do falido com créditos detidos pelo contratante;
IX - os patrimônios de
afetação, constituídos para cumprimento de destinação
específica, obedecerão ao disposto na legislação
respectiva, permanecendo seus bens, direitos e obrigações
separados dos do falido até o advento do respectivo termo
ou até o cumprimento de sua finalidade, ocasião em que o
administrador judicial arrecadará o saldo a favor da massa
falida ou inscreverá na classe própria o crédito que
contra ela remanescer.
Art. 120 - O mandato
conferido pelo devedor, antes da falência, para a
realização de negócios, cessará seus efeitos com a
decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar
contas de sua gestão.
§ 1º - O mandato conferido
para representação judicial do devedor continua em vigor
até que seja expressamente revogado pelo administrador
judicial.
§ 2º - Para o falido,
cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da
falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à
atividade empresarial.
Art. 121 - As contas
correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento
de decretação da falência, verificando-se o respectivo
saldo.
Art. 122 - Compensam-se, com
preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do
devedor vencidas até o dia da decretação da falência,
provenha o vencimento da sentença de falência ou não,
obedecidos os requisitos da legislação civil.
Parágrafo único - Não se
compensam:
I - os créditos
transferidos após a decretação da falência, salvo em
caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou
morte; ou
II - os créditos, ainda que
vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o
estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja
transferência se operou com fraude ou dolo.
Art. 123 - Se o falido fizer
parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou
cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres
que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma
estabelecida no contrato ou estatuto social.
§ 1º - Se o contrato ou o
estatuto social nada disciplinar a respeito, a apuração
far-se-á judicialmente, salvo se, por lei, pelo contrato ou
estatuto, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os
haveres do falido, somente após o pagamento de todo o
passivo da sociedade, entrarão para a massa falida.
§ 2º - Nos casos de
condomínio indivisível de que participe o falido, o bem
será vendido e deduzir-se-á do valor arrecadado o que for
devido aos demais condôminos, facultada a estes a compra da
quota-parte do falido nos termos da melhor proposta obtida.
Art. 124 - Contra a massa
falida não são exigíveis juros vencidos após a
decretação da falência, previstos em lei ou em contrato,
se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores
subordinados.
Parágrafo único -
Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e
dos créditos com garantia real, mas por eles responde,
exclusivamente, o produto dos bens que constituem a
garantia.
Art. 125 - Na falência do
espólio, ficará suspenso o processo de inventário,
cabendo ao administrador judicial a realização de atos
pendentes em relação aos direitos e obrigações da massa
falida.
Art. 126 - Nas relações
patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz
decidirá o caso atendendo à unidade, à universalidade do
concurso e à igualdade de tratamento dos credores,
observado o disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 127 - O credor de
coobrigados solidários cujas falências sejam decretadas
tem o direito de concorrer, em cada uma delas, pela
totalidade do seu crédito, até recebê-lo por inteiro,
quando então comunicará ao juízo.
§ 1º - O disposto no caput
deste artigo não se aplica ao falido cujas obrigações
tenham sido extintas por sentença, na forma do art. 159
desta Lei.
§ 2º - Se o credor ficar
integralmente pago por uma ou por diversas massas
coobrigadas, as que pagaram terão direito regressivo contra
as demais, em proporção à parte que pagaram e àquela que
cada uma tinha a seu cargo.
§ 3º - Se a soma dos
valores pagos ao credor em todas as massas coobrigadas
exceder o total do crédito, o valor será devolvido às
massas na proporção estabelecida no § 2º deste artigo.
§ 4º - Se os coobrigados
eram garantes uns dos outros, o excesso de que trata o §
3º deste artigo pertencerá, conforme a ordem das
obrigações, às massas dos coobrigados que tiverem o
direito de ser garantidas.
Art. 128 - Os coobrigados
solventes e os garantes do devedor ou dos sócios
ilimitadamente responsáveis podem habilitar o crédito
correspondente às quantias pagas ou devidas, se o credor
não se habilitar no prazo legal.
Seção IX
Da Ineficácia e da Revogação de
Atos Praticados antes da Falência
Art. 129 - São ineficazes
em relação à massa falida, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômico-financeira do
devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I - o pagamento de dívidas
não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal,
por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda
que pelo desconto do próprio título;
II - o pagamento de dívidas
vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por
qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III - a constituição de
direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do
termo legal, tratando-se de dívida contraída
anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de
outras posteriores, a massa falida receberá a parte que
devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV - a prática de atos a
título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação
da falência;
V - a renúncia à herança
ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
VI - a venda ou
transferência de estabelecimento feita sem o consentimento
expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo
existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes
para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta)
dias, não houver oposição dos credores, após serem
devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do
registro de títulos e documentos;
VII - os registros de
direitos reais e de transferência de propriedade entre
vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação
relativa a imóveis realizados após a decretação da
falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único - A
ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz,
alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou
incidentalmente no curso do processo.
Art. 130 - São revogáveis
os atos praticados com a intenção de prejudicar credores,
provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o
terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido
pela massa falida.
Art. 131 - Nenhum dos atos
referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que
tenham sido previstos e realizados na forma definida no
plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou
revogado.
Art. 132 - A ação
revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser
proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou
pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado
da decretação da falência.
Art. 133 - A ação
revocatória pode ser promovida:
I - contra todos os que
figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos,
garantidos ou beneficiados;
II - contra os terceiros
adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito,
da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III - contra os herdeiros ou
legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput
deste artigo.
Art. 134 - A ação
revocatória correrá perante o juízo da falência e
obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei
nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil.
Art. 135 - A sentença
que julgar procedente a ação revocatória determinará o
retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os
acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e
danos.
Parágrafo único - Da
sentença cabe apelação.
Art. 136 - Reconhecida a
ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as
partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de
boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores
entregues ao devedor.
§ 1º - Na hipótese de
securitização de créditos do devedor, não será
declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em
prejuízo dos direitos dos portadores de valores
mobiliários emitidos pelo securitizador.
§ 2º - É garantido ao
terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por
perdas e danos contra o devedor ou seus garantes.
Art. 137 - O juiz poderá, a
requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como
medida preventiva, na forma da lei processual civil, o
seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que
estejam em poder de terceiros.
Art. 138 - O ato pode ser
declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base
em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta
Lei.
Parágrafo único - Revogado
o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a
sentença que o motivou.
Seção X
Da Realização do Ativo
Art. 139 - Logo após a
arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao
processo de falência, será iniciada a realização do
ativo.
Art. 140 - A alienação dos
bens será realizada de uma das seguintes formas, observada
a seguinte ordem de preferência:
I - alienação da empresa,
com a venda de seus estabelecimentos em bloco;
II - alienação da empresa,
com a venda de suas filiais ou unidades produtivas
isoladamente;
III - alienação em bloco
dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do
devedor;
IV - alienação dos bens
individualmente considerados.
§ 1º - Se convier à
realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem
ser adotadas mais de uma forma de alienação.
§ 2º - A realização do
ativo terá início independentemente da formação do
quadro-geral de credores.
§ 3º - A alienação da
empresa terá por objeto o conjunto de determinados bens
necessários à operação rentável da unidade de
produção, que poderá compreender a transferência de
contratos específicos.
§ 4º - Nas transmissões
de bens alienados na forma deste artigo que dependam de
registro público, a este servirá como título aquisitivo
suficiente o mandado judicial respectivo.
Art. 141 - Na alienação
conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de
suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que
trata este artigo:
I - todos os credores,
observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta
Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II - o objeto da alienação
estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do
arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de
natureza tributária, as derivadas da legislação do
trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1º - O disposto no
inciso II do caput deste artigo não se aplica quando
o arrematante for:
I - sócio da sociedade
falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II - parente, em linha reta
ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou
afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III - identificado como
agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2º - Empregados do
devedor contratados pelo arrematante serão admitidos
mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não
responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.
Art. 142 - O juiz, ouvido o
administrador judicial e atendendo à orientação do
Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação
do ativo em uma das seguintes modalidades:
I - leilão, por lances
orais;
II - propostas fechadas;
III - pregão.
§ 1º - A realização da
alienação em quaisquer das modalidades de que trata este
artigo será antecedida por publicação de anúncio em
jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de
antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30
(trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis,
facultada a divulgação por outros meios que contribuam
para o amplo conhecimento da venda.
§ 2º - A alienação
dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja
inferior ao valor de avaliação.
§ 3º - No leilão por
lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei
nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil.
§ 4º - A alienação
por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em
cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem
abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no
edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado
pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da
falência.
§ 5º - A venda por pregão
constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2
(duas) fases:
I - recebimento de
propostas, na forma do § 3º deste artigo;
II - leilão por lances
orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem
propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior
proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.
§ 6º - A venda por pregão
respeitará as seguintes regras:
I - recebidas e abertas as
propostas na forma do § 5º deste artigo, o juiz ordenará
a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao
requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II - o valor de abertura do
leilão será o da proposta recebida do maior ofertante
presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele
fica obrigado;
III - caso não compareça
ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado
lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica
obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a
respectiva certidão do juízo título executivo para a
cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7º - Em qualquer
modalidade de alienação, o Ministério Público será
intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
Art. 143 - Em qualquer das
modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei,
poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer
credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação,
hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no
prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e,
julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao
arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no
edital.
Art. 144 - Havendo motivos
justificados, o juiz poderá autorizar, mediante
requerimento fundamentado do administrador judicial ou do
Comitê, modalidades de alienação judicial diversas das
previstas no art. 142 desta Lei.
Art. 145 - O juiz
homologará qualquer outra modalidade de realização do
ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de
credores, inclusive com a constituição de sociedade de
credores ou dos empregados do próprio devedor, com a
participação, se necessária, dos atuais sócios ou de
terceiros.
§ 1º - Aplica-se à
sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141
desta Lei.
§ 2º - No caso de
constituição de sociedade formada por empregados do
próprio devedor, estes poderão utilizar créditos
derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou
arrendamento da empresa.
§ 3º - Não sendo aprovada
pela assembléia-geral a proposta alternativa para a
realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que
será adotada, levando em conta a manifestação do
administrador judicial e do Comitê.
Art. 146 - Em qualquer
modalidade de realização do ativo adotada, fica a massa
falida dispensada da apresentação de certidões negativas.
Art. 147 - As quantias
recebidas a qualquer título serão imediatamente
depositadas em conta remunerada de instituição financeira,
atendidos os requisitos da lei ou das normas de
organização judiciária.
Art. 148 - O administrador
judicial fará constar do relatório de que trata a alínea p
do inciso III do art. 22 os valores eventualmente recebidos
no mês vencido, explicitando a forma de distribuição dos
recursos entre os credores, observado o disposto no art. 149
desta Lei.
Seção XI
Do Pagamento aos Credores
Art. 149 - Realizadas as
restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma
do art. 84 desta Lei, e consolidado o quadro-geral de
credores, as importâncias recebidas com a realização do
ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo
à classificação prevista no art. 83 desta Lei,
respeitados os demais dispositivos desta Lei e as decisões
judiciais que determinam reserva de importâncias.
§ 1º - Havendo reserva de
importâncias, os valores a ela relativos ficarão
depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no
caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em
parte, os recursos depositados serão objeto de rateio
suplementar entre os credores remanescentes.
§ 2º - Os credores que
não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento
dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a
fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os
recursos serão objeto de rateio suplementar entre os
credores remanescentes.
Art. 150 - As despesas cujo
pagamento antecipado seja indispensável à administração
da falência, inclusive na hipótese de continuação
provisória das atividades previstas no inciso XI do caput
do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador
judicial com os recursos disponíveis em caixa.
Art. 151 - Os créditos
trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos
3 (três) meses anteriores à decretação da falência,
até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por
trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em
caixa.
Art. 152 - Os credores
restituirão em dobro as quantias recebidas, acrescidas dos
juros legais, se ficar evidenciado dolo ou má-fé na
constituição do crédito ou da garantia.
Art. 153 - Pagos todos os
credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Seção XII
Do Encerramento da Falência e da
Extinção das Obrigações do Falido
Art. 154 - Concluída a
realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre
os credores, o administrador judicial apresentará suas
contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - As contas,
acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão
prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados
aos autos da falência.
§ 2º - O juiz ordenará a
publicação de aviso de que as contas foram entregues e se
encontram à disposição dos interessados, que poderão
impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Decorrido o prazo
do aviso e realizadas as diligências necessárias à
apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério
Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias,
findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver
impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
§ 4º - Cumpridas as
providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o
juiz julgará as contas por sentença.
§ 5º - A sentença que
rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas
responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou
o seqüestro de bens e servirá como título executivo para
indenização da massa.
§ 6º - Da sentença cabe
apelação.
Art. 155 - Julgadas as
contas do administrador judicial, ele apresentará o
relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias,
indicando o valor do ativo e o do produto de sua
realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos
aos credores, e especificará justificadamente as
responsabilidades com que continuará o falido.
Art. 156 - Apresentado o
relatório final, o juiz encerrará a falência por
sentença.
Parágrafo único. A sentença de
encerramento será publicada por edital e dela caberá
apelação.
Art. 157 - O prazo
prescricional relativo às obrigações do falido recomeça
a correr a partir do dia em que transitar em julgado a
sentença do encerramento da falência.
Art. 158 - Extingue as
obrigações do falido:
I - o pagamento de todos os
créditos;
II - o pagamento, depois de
realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por
cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao
falido o depósito da quantia necessária para atingir essa
porcentagem se para tanto não bastou a integral
liquidação do ativo;
III - o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o
falido não tiver sido condenado por prática de crime
previsto nesta Lei;
IV - o decurso do prazo de
10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o
falido tiver sido condenado por prática de crime previsto
nesta Lei.
Art. 159 - Configurada
qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido
poderá requerer ao juízo da falência que suas
obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
§ 1º - O requerimento
será autuado em apartado com os respectivos documentos e
publicado por edital no órgão oficial e em jornal de
grande circulação.
§ 2º - No prazo de 30
(trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer
credor pode opor-se ao pedido do falido.
§ 3º - Findo o prazo, o
juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o
requerimento for anterior ao encerramento da falência,
declarará extintas as obrigações na sentença de
encerramento.
§ 4º - A sentença que
declarar extintas as obrigações será comunicada a todas
as pessoas e entidades informadas da decretação da
falência.
§ 5º - Da sentença cabe
apelação.
§ 6º - Após o trânsito
em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
Art. 160 - Verificada a
prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta
Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá
requerer que seja declarada por sentença a extinção de
suas obrigações na falência.
Capítulo VI
Da Recuperação Extrajudicial
Art. 161
- O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei
poderá propor e negociar com credores plano de
recuperação extrajudicial.
§ 1º - Não se aplica o
disposto neste Capítulo a titulares de créditos de
natureza tributária, derivados da legislação do trabalho
ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles
previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput,
desta Lei.
§ 2º - O plano não
poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem
tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam
sujeitos.
§ 3º - O devedor não
poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se
estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se
houver obtido recuperação judicial ou homologação de
outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2
(dois) anos.
§ 4º - O pedido de
homologação do plano de recuperação extrajudicial não
acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções,
nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência
pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação
extrajudicial.
§ 5º - Após a
distribuição do pedido de homologação, os credores não
poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência
expressa dos demais signatários.
§ 6º - A sentença de
homologação do plano de recuperação extrajudicial
constituirá título executivo judicial, nos termos do art.
584, inciso III do caput, da Lei nº 5.869, de
11/1/1973 - Código de Processo Civil.
Art. 162 -O devedor
poderá requerer a homologação em juízo do plano de
recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o
documento que contenha seus termos e condições, com as
assinaturas dos credores que a ele aderiram.
Art. 163 - O devedor
poderá, também, requerer a homologação de plano de
recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores
por ele abrangidos, desde que assinado por credores que
representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os
créditos de cada espécie por ele abrangidos.
§ 1º - O plano poderá
abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos
previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput,
desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito
a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez
homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele
abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos
constituídos até a data do pedido de homologação.
§ 2º - Não serão
considerados para fins de apuração do percentual previsto
no caput deste artigo os créditos não incluídos no
plano de recuperação extrajudicial, os quais não poderão
ter seu valor ou condições originais de pagamento
alteradas.
§ 3º - Para fins
exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste
artigo:
I - o crédito em moeda
estrangeira será convertido para moeda nacional pelo
câmbio da véspera da data de assinatura do plano; e
II - não serão computados
os créditos detidos pelas pessoas relacionadas no art. 43
deste artigo.
§ 4º - Na alienação de
bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante a
aprovação expressa do credor titular da respectiva
garantia.
§ 5º - Nos créditos em
moeda estrangeira, a variação cambial só poderá ser
afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar
expressamente previsão diversa no plano de recuperação
extrajudicial.
§ 6º - Para a
homologação do plano de que trata este artigo, além dos
documentos previstos no caput do art. 162 desta Lei,
o devedor deverá juntar:
I - exposição da
situação patrimonial do devedor;
II - as demonstrações
contábeis relativas ao último exercício social e as
levantadas especialmente para instruir o pedido, na forma do
inciso II do caput do art. 51 desta Lei; e
III - os documentos que
comprovem os poderes dos subscritores para novar ou
transigir, relação nominal completa dos credores, com a
indicação do endereço de cada um, a natureza, a
classificação e o valor atualizado do crédito,
discriminando sua origem, o regime dos respectivos
vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada
transação pendente.
Art. 164 - Recebido o pedido
de homologação do plano de recuperação extrajudicial
previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a
publicação de edital no órgão oficial e em jornal de
grande circulação nacional ou das localidades da sede e
das filiais do devedor, convocando todos os credores do
devedor para apresentação de suas impugnações ao plano
de recuperação extrajudicial, observado o § 3º deste
artigo.
§ 1º - No prazo do edital,
deverá o devedor comprovar o envio de carta a todos os
credores sujeitos ao plano, domiciliados ou sediados no
país, informando a distribuição do pedido, as condições
do plano e prazo para impugnação.
§ 2º - Os credores terão
prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do
edital, para impugnarem o plano, juntando a prova de seu
crédito.
§ 3º - Para opor-se, em
sua manifestação, à homologação do plano, os credores
somente poderão alegar:
I - não preenchimento do
percentual mínimo previsto no caput do art. 163
desta Lei;
II - prática de qualquer
dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130
desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta
Lei;
III - descumprimento de
qualquer outra exigência legal.
§ 4º - Sendo apresentada
impugnação, será aberto prazo de 5 (cinco) dias para que
o devedor sobre ela se manifeste.
§ 5º - Decorrido o prazo
do § 4º deste artigo, os autos serão conclusos
imediatamente ao juiz para apreciação de eventuais
impugnações e decidirá, no prazo de 5 (cinco) dias,
acerca do plano de recuperação extrajudicial,
homologando-o por sentença se entender que não implica
prática de atos previstos no art. 130 desta Lei e que não
há outras irregularidades que recomendem sua rejeição.
§ 6º - Havendo prova de
simulação de créditos ou vício de representação dos
credores que subscreverem o plano, a sua homologação será
indeferida.
§ 7º - Da sentença cabe
apelação sem efeito suspensivo.
§ 8º - Na hipótese de
não homologação do plano, o devedor poderá, cumpridas as
formalidades, apresentar novo pedido de homologação de
plano de recuperação extrajudicial.
Art. 165 - O plano de
recuperação extrajudicial produz efeitos após sua
homologação judicial.
§ 1º - É lícito,
contudo, que o plano estabeleça a produção de efeitos
anteriores à homologação, desde que exclusivamente em
relação à modificação do valor ou da forma de pagamento
dos credores signatários.
§ 2º - Na hipótese do §
1º deste artigo, caso o plano seja posteriormente rejeitado
pelo juiz, devolve-se aos credores signatários o direito de
exigir seus créditos nas condições originais, deduzidos
os valores efetivamente pagos.
Art. 166 - Se o plano de
recuperação extrajudicial homologado envolver alienação
judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do
devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado, no
que couber, o disposto no art. 142 desta Lei.
Art. 167 - O disposto neste
Capítulo não implica impossibilidade de realização de
outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus
credores.
Capítulo VII
Disposições Penais
Seção I
Dos Crimes em Espécie Fraude a Credores
Art. 168 - Praticar, antes
ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar a recuperação
extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa
resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou
assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6
(seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1º - A pena aumenta-se
de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I - elabora escrituração
contábil ou balanço com dados inexatos;
II - omite, na
escrituração contábil ou no balanço, lançamento que
deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço
verdadeiros;
III - destrói, apaga ou
corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema informatizado;
IV - simula a composição
do capital social;
V - destrói, oculta ou
inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2º - A pena é aumentada
de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou
movimentou recursos ou valores paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3º - Nas mesmas penas
incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e
outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para
as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de
sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4º - Tratando-se de
falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e
não se constatando prática habitual de condutas
fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a
pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou
substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de
perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169 - Violar, explorar
ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados
confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo
para a condução do devedor a estado de inviabilidade
econômica ou financeira:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações
falsas
Art. 170 - Divulgar ou
propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre
devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à
falência ou de obter vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Indução a erro
Art. 171 - Sonegar ou omitir
informações ou prestar informações falsas no processo de
falência, de recuperação judicial ou de recuperação
extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o
Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de
credores, o Comitê ou o administrador judicial:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Art. 172 - Praticar, antes
ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar plano de recuperação
extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial
ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais
credores em prejuízo dos demais:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Nas
mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa
beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou
apropriação de bens
Art. 173 - Apropriar-se,
desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob
recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por
meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou uso
ilegal de bens
Art. 174 - Adquirir,
receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa
falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira,
receba ou use:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175 - Apresentar, em
falência, recuperação judicial ou recuperação
extrajudicial, relação de créditos, habilitação de
créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título
falso ou simulado:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de atividade
Art. 176 - Exercer atividade
para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão
judicial, nos termos desta Lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Art. 177 - Adquirir o juiz,
o representante do Ministério Público, o administrador
judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o
escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou
por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em
recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em
alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos
respectivos processos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4
(quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos contábeis
obrigatórios
Art. 178 - Deixar de
elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da
sentença que decretar a falência, conceder a recuperação
judicial ou homologar o plano de recuperação
extrajudicial, os documentos de escrituração contábil
obrigatórios:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2
(dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais
grave.
Seção II
Disposições Comuns
Art. 179 - Na falência, na
recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de
sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes,
administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem
como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou
falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei,
na medida de sua culpabilidade.
Art. 180 - A sentença que
decreta a falência, concede a recuperação judicial ou
concede a recuperação extrajudicial de que trata o art.
163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das
infrações penais descritas nesta Lei.
Art. 181 - São efeitos da
condenação por crime previsto nesta Lei:
I - a inabilitação para o
exercício de atividade empresarial;
II - o impedimento para o
exercício de cargo ou função em conselho de
administração, diretoria ou gerência das sociedades
sujeitas a esta Lei;
III - a impossibilidade de
gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1º - Os efeitos de que
trata este artigo não são automáticos, devendo ser
motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5
(cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo,
contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
§ 2º - Transitada em
julgado a sentença penal condenatória, será notificado o
Registro Público de Empresas para que tome as medidas
necessárias para impedir novo registro em nome dos
inabilitados.
Art. 182 - A prescrição
dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas
disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/ 12/1940 -
Código Penal, começando a correr do dia da decretação da
falência, da concessão da recuperação judicial ou da
homologação do plano de recuperação extrajudicial.
Parágrafo único - A
decretação da falência do devedor interrompe a
prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão
da recuperação judicial ou com a homologação do plano de
recuperação extrajudicial.
Seção III
Do Procedimento Penal
Art. 183 - Compete ao juiz
criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a
falência, concedida a recuperação judicial ou homologado
o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação
penal pelos crimes previstos nesta Lei.
Art. 184 - Os crimes
previstos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada.
Parágrafo único -
Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem
que o representante do Ministério Público ofereça
denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador
judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária
da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis)
meses.
Art. 185 - Recebida a
denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos
arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 -
Código de Processo Penal.
Art. 186 - No relatório
previsto na alínea e do inciso III do caput
do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará
ao juiz da falência exposição circunstanciada,
considerando as causas da falência, o procedimento do
devedor, antes e depois da sentença, e outras informações
detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros
responsáveis, se houver, por atos que possam constituir
crime relacionado com a recuperação judicial ou com a
falência, ou outro delito conexo a estes.
Parágrafo único - A
exposição circunstanciada será instruída com laudo do
contador encarregado do exame da escrituração do devedor.
Art. 187 - Intimado da
sentença que decreta a falência ou concede a recuperação
judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência
de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá
imediatamente a competente ação penal ou, se entender
necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
§ 1º - O prazo para
oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo
Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto
ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da
exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta
Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15
(quinze) dias.
§ 2º - Em qualquer
fase processual, surgindo indícios da prática dos crimes
previstos nesta Lei, o juiz da falência ou da recuperação
judicial ou da recuperação extrajudicial cientificará o
Ministério Público.
Art. 188 - Aplicam-se
subsidiariamente as disposições do Código de Processo
Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Capítulo VIII
Disposições Finais E
Transitórias
Art. 189 - Aplica-se a Lei
nº 5.869, de 11/1/1973 - Código de Processo Civil, no que
couber, aos procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 190 - Todas as
vezes que esta Lei se referir a devedor ou falido,
compreender-se-á que a disposição também se aplica aos
sócios ilimitadamente responsáveis.
Art. 191 - Ressalvadas as
disposições específicas desta Lei, as publicações
ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa
oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em
jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem
como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o
país.
Parágrafo único - As
publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe
"recuperação judicial de", "recuperação
extrajudicial de" ou "falência de".
Art. 192 - Esta Lei não se
aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados
anteriormente ao início de sua vigência, que serão
concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de
junho de 1945.
§ 1º - Fica vedada a
concessão de concordata suspensiva nos processos de
falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos
bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação,
independentemente da formação do quadro-geral de credores
e da conclusão do inquérito judicial.
§ 2º - A existência de
pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não
obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que
não houver descumprido obrigação no âmbito da
concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano
especial de recuperação judicial para microempresas e
empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do
Capítulo III desta Lei.
§ 3º - No caso do § 2º
deste artigo, se deferido o processamento da recuperação
judicial, o processo de concordata será extinto e os
créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu
valor original na recuperação judicial, deduzidas as
parcelas pagas pelo concordatário.
§ 4º - Esta Lei aplica-se
às falências decretadas em sua vigência resultantes de
convolação de concordatas ou de pedidos de falência
anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o
Decreto-Lei nº 7.661, de 21/6/1945, observado, na decisão
que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.
Art. 193 - O disposto
nesta Lei não afeta as obrigações assumidas no âmbito
das câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e
de liquidação financeira, que serão ultimadas e
liquidadas pela câmara ou prestador de serviços, na forma
de seus regulamentos.
Art. 194 - O produto da
realização das garantias prestadas pelo participante das
câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de
liquidação financeira submetidos aos regimes de que trata
esta Lei, assim como os títulos, valores mobiliários e
quaisquer outros de seus ativos objetos de compensação ou
liquidação serão destinados à liquidação das
obrigações assumidas no âmbito das câmaras ou
prestadoras de serviços.
Art. 195 - A decretação da
falência das concessionárias de serviços públicos
implica extinção da concessão, na forma da lei.
Art. 196 - Os Registros
Públicos de Empresas manterão banco de dados público e
gratuito, disponível na rede mundial de computadores,
contendo a relação de todos os devedores falidos ou em
recuperação judicial.
Parágrafo único - Os Registros
Públicos de Empresas deverão promover a integração de
seus bancos de dados em âmbito nacional.
Art. 197 - Enquanto não
forem aprovadas as respectivas leis específicas, esta Lei
aplica-se subsidiariamente, no que couber, aos regimes
previstos no Decreto-Lei nº 73, de 21/11/1966, na Lei nº
6.024, de 13/3/1974, no Decreto-Lei nº 2.321, de 25/2/1987,
e na Lei nº 9.514, de 20/11/1997.
Art. 198 - Os devedores
proibidos de requerer concordata nos termos da legislação
específica em vigor na data da publicação desta Lei ficam
proibidos de requerer recuperação judicial ou
extrajudicial nos termos desta Lei.
Art. 199 - Não se aplica o
disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se
refere o art. 187 da Lei nº 7.565, de 19/12/1986.
Parágrafo único - Na
recuperação judicial e na falência das sociedades de que
trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese
ficará suspenso o exercício de direitos derivados de
contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas
partes.
Art. 200 - Ressalvado o
disposto no art. 192 desta Lei, ficam revogados o
Decreto-Lei no 7.661, de 21/06/1945, e os arts. 503 a 512 do
Decreto-Lei no 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo
Penal.
Art. 201 - Esta Lei
entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua
publicação.
(DOU, Seção I, 9/2/2005, p. 1)
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