|
MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Portaria nº 172, de
11/2/2005
Dispõe sobre a
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP.
A Ministra de
Estado da Previdência Social - Interina, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.717, de 27/11/1998,
Resolve:
Art. 1º
- A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária
- CRP dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11/4/2001, obedecerá
ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º - O
CRP será fornecido pelo Ministério da Previdência Social
- MPS, por meio da Secretaria de Previdência Social - SPS,
aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta
e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada
a assinatura manual ou aposição de carimbos.
§ 1º - O
CRP conterá numeração única e terá validade de sessenta
dias a contar da data de sua emissão.
§ 2º - O
CRP, quando emitido por determinação judicial,
identificará o processo em que a decisão foi proferida e
os critérios que tiveram a exigência de regularização
suspensa.
§ 3º - O
cancelamento do CRP dar-se-á:
a) por
decisão em processo administrativo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa, quando for constatada, pela
SPS, infração das exigências e critérios previstos nesta
Portaria;
b) por
reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão;
ou
c) por
emissão indevida.
Art. 3º - A
SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações dos
Regimes Públicos de Previdência Social - Cadprev para fins
de emissão do CRP.
Parágrafo
único - No Cadprev, constarão os dados do regime de
previdência social, bem como, se for o caso, registro de
inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717/1998, e da
Portaria MPAS nº 4.992/1999.
Art. 4º - O
CRP será exigido nos seguintes casos:
I -
realização de transferências voluntárias de recursos
pela União;
II -
celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes,
bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais
e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
Administração direta e indireta da União;
III -
liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por
instituições financeiras federais; e
IV -
pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de
Previdência Social, em razão do disposto na Lei nº 9.796,
de 5/5/1999.
§ 1º -
Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se aquelas
relativas às ações de educação, saúde e assistência
social.
§ 2º - O
responsável pela realização de cada ato ou contrato
previsto no caput deverá atestar a verificação da
validade do CRP do ente da federação beneficiário ou
contratante, na rede de comunicação Internet, no endereço
www.previdencia.gov.br, mencionando, no processo
pertinente, seu número e data de emissão.
§ 3º - O
CRP cancelado conforme o disposto no art. 2º, § 3º
continuará disponível para consulta com a indicação do
motivo de seu cancelamento.
§ 4º - O
servidor público que praticar ato com a inobservância do
disposto no § 2º responderá civil, penal e
administrativamente, nos termos da lei.
Art. 5º - A
SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento,
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos
critérios e das exigências abaixo indicadas, estabelecidas
na Lei nº 9.717/1998, e na Portaria MPAS nº 4.992/1999:
I -
observância do caráter contributivo do regime, de acordo
com o disposto no § 1º;
II -
garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do regime,
observados os parâmetros estabelecidos pelas normas e
jurisprudência vigentes;
III -
cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de
cargos efetivos e a militares e seus respectivos
dependentes;
IV -
existência de apenas um regime próprio de previdência
social e uma unidade gestora do respectivo regime dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que disporá
de colegiado, com participação paritária de
representantes e de servidores dos respectivos poderes;
V -
utilização de recursos vinculados a regime próprio apenas
para o pagamento de benefícios previdenciários,
ressalvadas as despesas administrativas;
VI -
vedação de pagamento de benefícios mediante convênios,
consórcios ou outra forma de associação entre Estados,
entre Estados e Municípios e entre Municípios;
VII -
garantia de pleno acesso dos segurados às informações
relativas à gestão do regime próprio;
VIII -
vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de
percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em
decorrência de função de confiança, de cargo em
comissão ou do local de trabalho e do abono de
permanência, ressalvado o disposto no § 2º;
IX -
existência de contas do regime próprio distintas das
contas do Tesouro;
X -
manutenção de registro individualizado do valor das
remunerações de contribuição, das contribuições de
cada segurado e do ente da Federação;
XI -
concessão de benefícios de acordo com o art. 5º da Lei
nº 9.717/1998, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
XII -
atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do
Ministério da Previdência Social ou de Auditor Fiscal da
Previdência Social credenciado;
XIII -
elaboração de escrituração de acordo com o disposto no
art. 5º, inciso III, da Portaria MPAS nº 4.992/1999;
XIV -
observância dos seguintes limites de contribuição ao
regime próprio:
a)
contribuição dos servidores ativos, inativos e dos
pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os
servidores titulares de cargos efetivos da União;
b)
contribuição do ente não inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro
desta, ressalvada a necessidade de cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do respectivo regime próprio
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
XV -
aplicação dos recursos do regime próprio de acordo com as
normas do Conselho Monetário Nacional;
XVI -
encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:
a)
legislação completa referente ao regime de previdência
social;
b)
avaliação atuarial inicial do regime próprio;
c)
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;
d)
Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio;
e)
Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio; e
f)
Comprovante do Repasse das contribuições a cargo do ente
da Federação e dos valores descontados dos segurados e dos
pensionistas.
§ 1º -
Para fins de atendimento do disposto no inciso I, entende-se
por observância do caráter contributivo:
a) a
fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição
do ente, dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas;
b) o repasse
integral dos valores das contribuições ao órgão ou
entidade gestora do regime próprio; e
c) a
retenção, pela unidade gestora do regime, dos valores
devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos
benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua
responsabilidade;
§ 2º -
Excluem-se da vedação prevista no inciso VIII as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho,
de função de confiança ou de cargo em comissão, desde
que integrem a remuneração de contribuição do servidor
titular de cargo efetivo, quando o servidor se aposentar com
fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado
o limite previsto no § 2º do citado artigo.
§ 3º -
Considera-se cumprido o critério previsto no inciso XI pela
observância dos requisitos e critérios previstos na
Constituição Federal para concessão dos benefícios
listados a seguir:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria por idade;
c)
aposentadoria por tempo de contribuição;
d)
auxílio-doença;
e)
salário-família;
f)
salário-maternidade;
g) pensão
por morte; e
h)
auxílio-reclusão.
§ 4º - No
cumprimento do critério previsto no inciso XI, será
observada também a limitação de concessão apenas dos
benefícios listados no § 3º, observado o rol de
dependentes previstos pelo Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
§ 5º - A
legislação referida no inciso XVI, alínea a,
deverá estar acompanhada de comprovante de sua publicidade,
considerados como válidos para este fim os seguintes
documentos:
a)
publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação
local; ou
b)
declaração da data inicial da afixação no local
competente.
§ 6º - Na
hipótese do encaminhamento de cópias da legislação ou do
comprovante de publicação, estas deverão ser autenticadas
em cartório ou por servidor público devidamente
identificado por nome, cargo e matrícula.
§ 7º - A
divulgação pelo ente em página eletrônica na rede de
comunicação Internet, suprirá a autenticação da
legislação e, caso conste expressamente no documento
disponibilizado a data de sua publicação inicial, será
dispensado também o envio do comprovante de sua
publicidade.
§ 8º - Os
documentos previstos no inciso XVI, alíneas d, e e f,
serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre do ano civil e o DRAA, previsto no inciso XVI,
alínea c, até o dia 31/7 de cada exercício.
§ 9º - O
critério previsto no inciso I, relativamente às
contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e
os critérios previstos nos incisos II, IV, X, XI, XIII e
XIV serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir
de 1º/10/2005.
Art. 6º - A
partir de 1º/10/2005, o cumprimento dos critérios e
exigências previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI,
VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, alíneas a,
d, e e f, será exigido na emissão do CRP dos
entes que vincularam ou venham a vincular os seus servidores
titulares de cargo efetivo ao RGPS.
§ 1º -
Quanto aos entes mencionados no caput, o disposto no
inciso I do art. 5º será exigido relativamente às
remunerações e aos benefícios pagos aos segurados ativos
que implementaram os requisitos para concessão de
benefícios pelo regime próprio, aos inativos e
pensionistas do regime em extinção, observando-se ainda,
na emissão do CRP, o cumprimento dos seguintes critérios:
I -
manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo
regime próprio; e
II -
concessão dos benefícios cujos requisitos necessários
para sua obtenção foram implementados antes da alteração
do regime previdenciário.
§ 2º - Os
municípios que se enquadrem na situação prevista neste
artigo terão prazo até 30/9/2005 para informar e comprovar
junto à Secretaria de Previdência Social sobre o número
de servidores ativos titulares de cargo efetivo, inativos e
pensionistas em relação aos quais o ente seja responsável
pela concessão ou manutenção de benefícios, ainda que o
financiamento desses benefícios seja feito com recursos do
Tesouro.
Art. 7º -
Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico
estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção
do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como
regime jurídico único para seus servidores até 4/5/1998,
em cumprimento ao art. 39, caput, redação original,
da Constituição Federal de 1988, será verificado o
cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art.
5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII,
XIV, XV, XVI, alíneas a, d, e e f, observada
a data prevista no § 9º do mesmo artigo e os critérios
previstos no art. 6º, § 1º, incisos I e II, a partir da
data fixada no caput daquele artigo.
Art. 8º -
Quando houver verificação pela SPS, mediante exame da
legislação ou outra documentação, da cessação da
responsabilidade da concessão e manutenção dos
benefícios pelo regime próprio em extinção, ou que o
ente sempre manteve servidores amparados pelo RGPS, não
será observado o cumprimento dos critérios e exigências
estabelecidos nesta Portaria na emissão do CRP.
Art. 9º -
As irregularidades evidenciadas no Cadprev somente serão
corrigidas a partir do cumprimento, pelo ente da
Federação, dos requisitos e critérios previstos nesta
Portaria.
Art. 10 - A
SPS adotará as providências necessárias para a
viabilização do cumprimento das disposições desta
Portaria.
Art. 11 -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas a Portaria MPAS nº 2.346, de 10/7/2001, e
demais disposições em contrário.
(DOU, Seção I,
14/2/2005, p. 29)
|