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PROCURADORIA-GERAL
DO ESTADO
Gabinete
do Procurador-Geral do Estado
Portaria
Conjunta CAT/SUB-G nº 2, de 15/2/2005
Estabelece
disciplina para a identificação e tratamento prioritário
de práticas evasivas que constituam grave lesão ao
Erário.
O Coordenador da
Administração Tributária e o Subprocurador-Geral do
Estado da Área do Contencioso, com base nos arts. 1º e
3º, inciso IX, do Decreto Estadual nº 46.614, de
19/3/2002, e nos arts. 1º e 7º da Resolução Conjunta SF/PGE
nº 1, de 13/10/2003, expedem a seguinte Portaria Conjunta:
Art. 1º -
Para efeitos desta Portaria, considera-se prática evasiva
emblemática o descumprimento de obrigação que represente
grave dano à ordem tributária, em razão da magnitude do
valor respectivo ou da reiteração de prática dessa
natureza.
§ 1º -
Independentemente da identificação de outros casos
considerados relevantes, a critério das autoridades
referidas no art. 2º, poderá ser indicado como prática
evasiva emblemática o descumprimento de obrigação
tributária nas seguintes situações:
1 -
infrações à legislação tributária detectadas no curso
de ação fiscal, cujo valor estimado do crédito
tributário seja superior a 400.000 (quatrocentas mil)
Ufesps;
2 - crédito
tributário exigido mediante Auto de Infração e
Imposição de Multa - AIIM, cujo valor seja superior a
400.000 (quatrocentas mil) Ufesps;
3 - crédito
tributário declarado em Guia de Informação e Apuração -
GIA e não pago, cujo valor isoladamente considerado ou
acumulado no período de seis meses imediatamente
antecedentes, represente mais de 5% (cinco por cento) do
valor total da inadimplência, apurada no mesmo período, na
Delegacia Regional Tributária respectiva;
4 -
prestação relativa a acordo de parcelamento não paga,
cujo valor, individualmente considerado, represente mais de
5% (cinco por cento) do valor total das prestações de
parcelamento devidas no mês na respectiva Delegacia
Regional Tributária.
§ 2º -
Para indicação de prática evasiva emblemática, além de
outros elementos, a autoridade levará em consideração a
possibilidade de êxito nas providências administrativas e
judiciais disponíveis para a recuperação ou cessação da
inadimplência ou sonegação revelada no comportamento do
contribuinte.
§ 3º -
Desde que enquadrado em uma das situações previstas no §
1º, também poderá ser indicado como prática evasiva
emblemática o descumprimento de obrigação tributária que
seja objeto de ações conjuntas de combate à evasão
fiscal prevista em plano de trabalho da Fiscalização e da
Procuradoria-Geral do Estado, elaborado nos termos do art.
3º, inciso I do Decreto Estadual nº 46.614, de 19/3/2002.
§ 4º - O
comportamento do contribuinte, para os efeitos desta
Portaria, poderá ser considerado em relação a um
estabelecimento, ao conjunto dos estabelecimentos, ao grupo
econômico ou ainda estabelecimentos que revelem conexão
com a prática evasiva.
Art. 2º - A
indicação de prática evasiva emblemática caberá,
conjunta ou isoladamente, às seguintes autoridades:
I -
Coordenador da Administração Tributária;
II -
Subprocurador-Geral da Área do Contencioso;
III -
Delegado Regional Tributário;
IV -
Procurador do Estado Chefe das Procuradorias Regionais ou da
Procuradoria Fiscal;
V -
Diretores dos órgãos da estrutura da Coordenadoria da
Administração Tributária;
VI -
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas;
VII -
Delegado Tributário de Julgamento;
VIII -
Presidente do Cevaf - Conselho Gestor de Ações Conjuntas
de Combate à Evasão Fiscal.
§ 1º - A
indicação prevista no caput será comunicada ao
Cevaf, por meio de relatório eletrônico, contendo
informações sobre os procedimentos em curso, aos quais
deverá ser conferido trâmite prioritário.
§ 2º - A
comunicação eletrônica referida neste artigo não
obstará o regular prosseguimento do processo, expediente ou
procedimento administrativo.
§ 3º -
Excepcionalmente, poderá o Cevaf requisitar o processo,
expediente ou procedimento administrativo para consulta,
coleta de subsídios ou manifestação, salvo aqueles no
curso de julgamento.
Art. 3º -
Caberá ao Cevaf manter registro e controle sobre as
informações relativas às práticas evasivas emblemáticas
indicadas nos termos desta Portaria, disponibilizando-as em
sua página eletrônica na Intranet.
§ 1º - A
partir do registro da prática evasiva como emblemática,
todos os processos, expedientes ou procedimentos
administrativos a ela relativos passarão a ter trâmite
prioritário, nos termos dos arts. 4º a 8º.
§ 2º - O
Presidente do Cevaf comunicará o registro da prática
evasiva como emblemática às autoridades administrativas
responsáveis, a quem caberá adotar todas as medidas
necessárias para conferir o trâmite prioritário.
§ 3º -
Todos os processos ou expedientes serão identificados, sob
carimbo, etiqueta na folha líder ou qualquer outro meio,
com a expressão "Tratamento Prioritário",
devendo constar essa referência no respectivo protocolo
eletrônico do Sistema de Gerenciamento de Documentos - GDOC.
§ 4º - O
controle a que se refere este artigo consistirá no
acompanhamento do trâmite de todos os processos,
expedientes ou procedimentos administrativos
correspondentes, podendo o Cevaf, para tanto, requisitar
periodicamente informações às autoridades administrativas
responsáveis.
§ 5º - O
Cevaf poderá solicitar informações adicionais às
autoridades administrativas, bem como a adoção de
quaisquer outras providências, em colaboração, para
implementação das medidas entendidas necessárias aos
objetivos desta Portaria.
Art. 4º - O
tratamento prioritário a ser conferido à constituição de
crédito tributário e ao trâmite de processo
administrativo decorrente de lançamento de ofício
relativos à prática evasiva emblemática prevista nesta
Portaria dar-se-á pela realização dos procedimentos
adiante relacionados, nos seguintes prazos (art. 72 da Lei
Estadual nº 10.941, de 25/10/2001, e art. 97 do Decreto
Estadual nº 46.674, de 9/4/2002):
I - no
âmbito dos Núcleos de Fiscalização e das Delegacias
Regionais Tributárias:
a)
apresentação de minuta de AIIM para o controle de
qualidade antecedente à lavratura, de acordo com a
disciplina pertinente: 30 (trinta) dias, contados a partir
da obtenção de todos os elementos necessários à
lavratura;
b) análise
da minuta de AIIM pela Comissão de Controle de Qualidade: 5
(cinco) dias, contados da data de sua apresentação;
c) eventual
correção da minuta de AIIM ou complemento da respectiva
instrução: 7 (sete) dias, contados da data da reunião da
Comissão de Controle de Qualidade;
d)
lavratura, instrução completa, notificação ao
contribuinte e apresentação do AIIM ao respectivo Núcleo
de Fiscalização, de acordo com a disciplina pertinente: 5
(cinco) dias, contados da data da aprovação da
correspondente minuta pela Comissão de Controle de
Qualidade;
e) remessa
do expediente do AIIM ao Posto Fiscal de vinculação do
contribuinte, para aguardar prazo de pagamento ou
apresentação de defesa: 2 (dois) dias, contados da data de
sua apresentação ao Núcleo de Fiscalização;
f)
realização das diligências fiscais, juntada de
manifestação fiscal ou prestação das informações
fiscais requisitadas por órgão de julgamento ou por
representante fiscal, assim como eventual notificação ao
contribuinte de reabertura de prazo para aditamento da
defesa ou recurso e respectiva remessa do processo em
retorno ao requisitante: 15 (quinze) dias, contados da data
de seu recebimento no Núcleo de Fiscalização
correspondente;
g)
procedimentos de controle da Delegacia Regional Tributária,
decisão sobre a interposição de recurso especial pelo
Delegado Regional Tributário, se for o caso, ou remessa
para o órgão responsável pela inscrição do débito na
dívida ativa, de acordo com a disciplina pertinente: 2
(dois) dias, contados da data de seu recebimento;
II - no
âmbito dos Postos Fiscais de vinculação do contribuinte:
a) controle
sobre o recolhimento do crédito tributário, sem prejuízo
do disposto no § 3º: dia seguinte ao do termo final do
prazo para pagamento ou apresentação da defesa;
b) juntada
da defesa no expediente do AIIM e remessa para o órgão de
julgamento de primeira instância administrativa, com
prévio trânsito pela unidade responsável pela sua
autuação e protocolo do respectivo expediente: dia
seguinte ao do termo final do prazo para pagamento ou
apresentação da defesa;
c) remessa
para o respectivo órgão de julgamento de recurso
voluntário, de recurso ordinário ou de recurso especial:
dia seguinte ao da recepção do recurso, observado o
disposto no § 2º;
III - no
âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e das
Representações Fiscais Regionais:
a)
recepção do processo, controle, distribuição e demais
procedimentos administrativos: 2 (dois) dias, contados da
data de recebimento do processo;
b)
prolação da decisão de primeira instância administrativa
e, se o caso, interposição de recurso de ofício: 15
(quinze) dias, contados da data da distribuição ao
servidor competente;
c) demais
procedimentos administrativos relativos ao recurso de
ofício: 2 (dois) dias, contados da data da prolação da
decisão de primeira instância administrativa;
d)
apresentação de parecer da Representação Fiscal
Regional, antecedente à apreciação do recurso de ofício:
5 (cinco) dias, contados da data de recebimento do
respectivo processo;
e)
prolação da decisão ao recurso de ofício pelo Delegado
Tributário de Julgamento: 10 (dez) dias, contados da data
do recebimento do respectivo processo;
f) juntada
de recurso voluntário ou de recurso ordinário, e, conforme
o caso, remessa para o órgão da representação fiscal ou
para o órgão responsável pela inscrição do débito na
dívida ativa, com trânsito neste último caso pela
Delegacia Regional Tributária de origem, de acordo com a
disciplina pertinente: dia seguinte ao do termo final do
prazo para pagamento ou apresentação de recurso;
g)
apresentação de contra-razões ao recurso pela
Representação Fiscal: 15 (quinze) dias, contados da data
de recebimento do respectivo processo;
h)
prolação da decisão ao recurso voluntário, se for o
caso: 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do
processo pela autoridade competente;
i)
intimação ao contribuinte da decisão de primeira
instância administrativa ou do recurso voluntário, de
acordo com a disciplina pertinente: 2 (dois) dias, contados
da data da prolação da decisão;
IV - no
âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas e da Diretoria da
Representação Fiscal:
a)
recepção do processo, controle, demais procedimentos de
secretaria e distribuição para representante fiscal para
elaboração de contra-razões ao recurso ou para juiz
relator: 2 (dois) dias, contados da data de recebimento do
respectivo processo;
b)
apresentação de contra-razões ao recurso pela
Representação Fiscal: 15 (quinze) dias, contados da data
de recebimento do respectivo processo;
c)
elaboração de relatório e voto, assim como restituição
do processo ao órgão pertinente da Secretaria do Tribunal
de Impostos e Taxas pelo juiz relator do recurso ordinário
ou recurso especial: 15 (quinze) dias, contados da data da
distribuição;
d)
colocação do processo em pauta de julgamento do recurso
ordinário ou do recurso especial, conforme o caso: na
sessão subseqüente à data da recepção do processo no
órgão pertinente da Secretaria do Tribunal de Impostos e
Taxas;
e)
elaboração de voto por juiz ou parecer por representante
fiscal, quando houver sido requerida vista do processo, nos
termos regulamentares: 5 (cinco) dias, contados da data do
recebimento do processo;
f) prática
dos procedimentos administrativos para intimação da
decisão ao contribuinte, na forma regulamentar, e remessa
do processo de AIIM à Representação Fiscal ou para a
Delegacia Regional Tributária de origem, neste último caso
quando o julgamento tiver sido contrário à Fazenda: 5
(cinco) dias, contados da data do julgamento;
g) remessa
para o órgão responsável pela inscrição do débito na
dívida ativa, com trânsito pela Delegacia Regional
Tributária de origem, de acordo com a disciplina
pertinente: dia seguinte ao do termo final do prazo para
pagamento ou apresentação de recurso, se cabível;
h)
recepção de recurso especial eventualmente interposto, sua
juntada ao processo respectivo, instrução e controle,
intimação à parte contrária para contra-arrazoar,
prática dos demais atos administrativos pertinentes e
distribuição para o juiz relator ou remessa à
Presidência do Tribunal, se o caso, para exame de
admissibilidade: 5 (cinco) dias, contados da data de
recebimento do processo;
i) decisão
sobre o cabimento e o processamento do recurso especial,
pela Presidência do Tribunal, na forma regulamentar: 5
(cinco) dias, contados da data de recebimento do respectivo
processo.
§ 1º - Os
processos administrativos tributários referidos neste
artigo serão processados e julgados exclusivamente nas
sedes das respectivas Delegacias Tributárias de Julgamento
ou no Tribunal de Impostos e Taxas e lá serão mantidos,
inclusive para as intimações, e para aguardar o decurso
dos prazos regulamentares, exceto para a realização de
diligências fiscais, elaboração de relatório e voto por
Juiz ou apresentação de parecer ou contra-razões por
representante fiscal.
§ 2º - Na
hipótese de recepção de recurso em unidade alheia às
referidas no parágrafo anterior, será ele remetido
diretamente ao órgão onde estiver sendo processado e
julgado o processo administrativo tributário, devendo a
remessa ser informada ao órgão de destino, mediante
comunicação eletrônica, observado o prazo previsto na
alínea c do inciso II.
§ 3º - O
controle sobre o recolhimento do crédito tributário, a que
se refere a alínea a do inciso II, deverá ser
novamente realizado pelo Posto Fiscal de subordinação do
contribuinte, no décimo dia subseqüente ao do primeiro
controle, hipótese em que, se for constatado o
recolhimento, deverá ser requisitado o processo para as
providências cabíveis.
§ 4º -
Relativamente aos processos de que trata este artigo,
deverá ser observado ainda:
1 - havendo
protesto por sustentação oral, o juiz relator a designará
para a primeira sessão subseqüente ao termo final do prazo
mínimo fixado no § 2º do art. 75 do Regulamento Interno
do Tribunal de Impostos e Taxas, devendo, neste caso, ser
realizado o julgamento na mesma sessão ou na seguinte à da
sustentação;
2 - a vista
do processo fora da repartição ao interessado ou seu
representante habilitado, que venha a ser deferida pela
autoridade competente, na forma regulamentar, terá prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contados da data da retirada do
processo;
3 - os
procedimentos e prazos fixados nas alíneas h e i
do inciso IV aplicam-se ao pedido de revisão de julgado.
§ 5º - As
diligências requisitadas à Procuradoria-Geral do Estado
serão respondidas em 15 dias.
§ 6º - Ao
crédito tributário relativo a processo administrativo
tributário com trâmite processado nos termos deste artigo,
aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos arts.
5º a 8º.
Art. 5º - A
propositura de ação anulatória, declaratória, mandado de
segurança ou outra medida judicial visando discutir a
validade da atuação fiscal não obstará o prosseguimento
do processo administrativo, salvo a existência de decisão
judicial que assim o determine, devendo ser aplicado o art.
38, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.830, de
22/9/1980.
Art. 6º - O
tratamento prioritário a ser conferido para o crédito
tributário declarado e não pago no vencimento relativo à
prática evasiva emblemática prevista nesta Portaria
dar-se-á pela realização dos procedimentos adiante
relacionados nos seguintes prazos:
I -
cobrança administrativa a ser intentada pela Delegacia
Regional Tributária da área de vinculação do
contribuinte, mediante a expedição de notificações
específicas ou contato direto com os representantes do
contribuinte inadimplente: 20 (vinte) dias, contados da data
do vencimento da obrigação;
II -
inscrição do débito na dívida ativa: 10 (dez) dias,
contados da data em que se esgotarem as tentativas de
cobrança administrativa.
Art. 7º - O
tratamento prioritário a ser conferido ao crédito
tributário inscrito na dívida ativa, relativo à prática
evasiva emblemática prevista nesta Portaria, dar-se-á pelo
ajuizamento da ação de cobrança executiva do débito no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da inscrição na
dívida ativa.
§ 1º -
Excepcionalmente, o ajuizamento da ação de cobrança
executiva do débito poderá ser acompanhado de outras
medidas judiciais cabíveis, nos termos da legislação
aplicável, podendo a petição inicial ser elaborada de
forma diversa do modelo padronizado, conforme as
peculiaridades exigidas pelo caso, no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da data da inscrição na dívida ativa.
§ 2º -
Sempre que as circunstâncias permitirem, os prazos
processuais fixados na legislação processual em vigor
terão seu cumprimento abreviado pelo Procurador do Estado
oficiante, de forma a acelerar ao máximo a obtenção dos
provimentos esperados.
§ 3º - O
trâmite de processos e expedientes administrativos a cargo
da Procuradoria-Geral do Estado, salvo as diligências de
que trata o § 5º do art. 4º, deve ser priorizado, de
forma que a prática dos respectivos atos administrativos se
dê nos menores prazos possíveis.
Art. 8º - O
tratamento prioritário a ser conferido ao pedido de
parcelamento de crédito tributário relativo a débito
declarado ou exigido mediante AIIM, inscrito ou não na
dívida ativa, relativo à prática evasiva emblemática
prevista nesta Portaria, dar-se-á pela realização dos
procedimentos adiante relacionados nos seguintes prazos:
I -
requisição eletrônica do expediente ou processo
administrativo tributário, para instrução de pedido de
parcelamento correspondente: no dia da recepção do pedido;
II - remessa
do expediente ou processo administrativo tributário à
unidade requisitante, para instrução de pedido de
parcelamento correspondente: 2 (dois) dias, contados da data
da requisição;
III -
remessa do pedido de parcelamento, recepcionado e
devidamente instruído de acordo com a disciplina
pertinente, à autoridade competente: 2 (dois) dias,
contados da data de recepção do pedido ou, caso se trate
de crédito tributário exigido mediante AIIM, da data do
recebimento do correspondente processo requisitado a outra
unidade;
IV -
decisão da autoridade competente sobre o pedido de
parcelamento: 2 (dois) dias, contados da data de recebimento
do pedido devidamente instruído;
V -
cadastramento da decisão concessiva do acordo de
parcelamento: 2 (dois) dias, contados da data da recepção
da decisão;
VI -
execução de procedimentos para a inscrição do saldo
devedor remanescente na dívida ativa, para ajuizamento da
cobrança executiva ou seu prosseguimento, conforme o caso,
nas hipóteses de não celebração ou rompimento do acordo
de parcelamento, nos termos da disciplina pertinente: 2
(dois) dias, contados da data em que se caracterizar o
evento.
§ 1º - O
vencimento da primeira prestação do parcelamento de que
trata este artigo será no 15º (décimo quinto) dia
subseqüente ao da notificação do deferimento.
§ 2º - Ao
saldo devedor remanescente dos débitos referidos neste
artigo aplicar-se-á, no que couber, a disciplina prevista
nos arts. 6º e 7º.
Art. 9º -
Os procedimentos não expressamente referidos nos arts. 4º
a 8º deverão ser executados no prazo de 3 (três) dias,
contados da data do recebimento do respectivo processo ou
expediente ou da determinação para a realização do
procedimento.
Art. 10 - Na
impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos nos arts.
4º a 9º, mediante justificativa do responsável pela
execução do procedimento, apresentada até o termo final,
poderá o superior hierárquico estabelecer novo prazo para
a sua realização, até o limite estabelecido nesta
Portaria.
Art. 11 - Os
procedimentos administrativos referidos nos arts. 4º a 8º,
relativos à prática evasiva emblemática prevista nesta
Portaria e que estiverem em regular trâmite, deverão
conformar-se aos prazos estabelecidos nos mencionados
artigos, a partir da data em que for comunicado o seu
registro, nos termos do art. 3º.
Art. 12 -
Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2005.
(DOE Executivo,
Seção I, 16/2/2005, p. 25)
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