|
FÓRUM
PERMANENTE DE JUÍZES COORDENADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO BRASIL
XVI Encontro Nacional - Rio de
Janeiro - RJ
ENUNCIADOS CÍVEIS
Enunciado nº 1
- O exercício do direito de ação no Juizado Especial
Cível é facultativo para o autor.
Enunciado nº 2
- Substituído pelo Enunciado nº 58.
Enunciado nº 3
- Lei local não poderá ampliar a competência do
Juizado Especial.
Enunciado nº 4
- Nos Juizados Especiais só se admite a ação de
despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Enunciado nº 5
- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da
parte é eficaz para efeito de citação, desde que
identificado o seu recebedor.
Enunciado nº 6
- Não é necessária a presença do Juiz Togado ou Leigo na
Sessão de Conciliação.
Enunciado nº 7
- A sentença que homologa o laudo arbitral é
irrecorrível.
Enunciado nº 8 -
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não
são admissíveis nos Juizados Especiais.
Enunciado nº 9
- O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado
Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b,
do Código de Processo Civil.
Enunciado nº 10
- A contestação poderá ser apresentada até a audiência
de Instrução e Julgamento.
Enunciado nº 11
- Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a
ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que
presente o réu, implica revelia.
Enunciado nº 12
- A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35
da Lei nº 9.099/95.
Enunciado nº 13
- Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis,
inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou
ciência do ato respectivo. (Alteração aprovada no XII
Encontro - Maceió/AL).
Enunciado nº 14
- Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde
que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis.
Enunciado nº 15
- Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de
agravo.
Enunciado nº 16
- (Cancelado).
Enunciado nº 17
- É vedada a acumulação das condições de preposto e
advogado, na mesma pessoa (arts. 35, I, e 36, II, da Lei nº
8.906/94, c/c art. 23 do Código de Ética e Disciplina da
OAB).
Enunciado nº 18
- (Cancelado).
Enunciado nº 19
- A audiência de conciliação, na execução de
título executivo extrajudicial, é obrigatória e o
executado, querendo embargar, deverá fazê-lo nesse momento
(art. 53, §§ 1º e 2º).
Enunciado nº 20
- O comparecimento pessoal da parte às audiências é
obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada
por preposto.
Enunciado nº 21
- Não são devidas custas quando opostos embargos do
devedor. Não há sucumbência salvo quando julgados
improcedentes os embargos.
Enunciado nº 22
- A multa cominatória é cabível desde o
descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V
e VI, do art. 52, da Lei nº 9.099/95.
Enunciado nº 23
- A multa cominatória não é cabível nos casos do
art. 53 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado nº 24
- A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer
ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário.
Enunciado nº 25
- A multa cominatória não fica limitada ao valor de
quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser
razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da
obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as
condições econômicas do devedor.
Enunciado nº 26
- São cabíveis a tutela acautelatória e a
antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter
excepcional.
Enunciado nº 27
- Na hipótese de pedido de valor até 20 salários
mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior
ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo
obrigatória a assistência de advogados às partes.
Enunciado nº 28
- Havendo extinção do processo com base no inciso I, do
art. 51, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação
em custas.
Enunciado nº 29
- (Cancelado).
Enunciado nº 30
- É taxativo o elenco das causas previstas no art. 3º
da Lei nº 9.099/95.
Enunciado nº 31
- É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte
ré pessoa jurídica.
Enunciado nº 32
- Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados
Especiais Cíveis.
Enunciado nº 33
- É dispensável a expedição de carta precatória nos
Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais
comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax,
telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Enunciado nº 34
- (Cancelado).
Enunciado nº 35
- Finda a instrução, não são obrigatórios os
debates orais.
Enunciado nº 36
- A assistência obrigatória prevista no art. 9º da
Lei nº 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória,
não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão
de conciliação.
Enunciado nº 37
- Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95,
não se aplica ao processo de execução o disposto no art.
18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a
citação editalícia quando não encontrado o devedor,
observados, no que couber, os arts. 653 e 664 do Código de
Processo Civil.
Enunciado nº 38
- A análise do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95,
determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora,
depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual
audiência de conciliação designada, considerando-se o
executado intimado com a simples entrega de cópia do
referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser
certificado circunstanciadamente.
Enunciado nº 39
- Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o
valor da causa corresponderá à pretensão econômica
objeto do pedido.
Enunciado nº 40
- O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,
exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se
pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado nº 41
- A intimação do advogado é válida na pessoa de
qualquer integrante do escritório, desde que identificado.
Enunciado nº 42
- O preposto que comparece sem Carta de Preposição
obriga-se a apresentá-la, no prazo que for assinado, para a
validade de eventual acordo. Não formalizado o acordo,
incidem, de plano, os efeitos de revelia.
Enunciado nº 43
- Na execução do título judicial definitivo, ainda
que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus
bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora
observará o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº
9.099/95.
Enunciado nº 44
- No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas
despesas para efeito do cumprimento de diligências,
inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
Enunciado nº 45
- Substituído pelo Enunciado nº 75.
Enunciado nº 46
- A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá
ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio,
eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo
na ata. (Redação alterada no XIV Encontro - São
Luís/MA).
Enunciado nº 47
- A microempresa, para propor ação no âmbito dos
Juizados Especiais, deverá instruir o pedido com documento
de sua condição.
Enunciado nº 48
- O disposto no § 1º do art. 9º, da Lei nº 9.099/95,
é aplicável às microempresas.
Enunciado nº 49
- As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras
nos Juizados Especiais.
Enunciado nº 50
- Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais,
tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
Enunciado nº 51
- Os processos de conhecimento contra empresas sob
liquidação extrajudicial devem prosseguir até a sentença
de mérito, para constituição do título executivo
judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito,
no momento oportuno, pela via própria.
Enunciado nº 52
- Os embargos à execução poderão ser decididos pelo
juiz leigo, observado o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Enunciado nº 53
- Deverá constar da citação a advertência, em termos
claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Enunciado nº 54
- A menor complexidade da causa para a fixação da
competência é aferida pelo objeto da prova e não em face
do direito material.
Enunciado nº 55
- Substituído pelo Enunciado nº 76.
Enunciado nº 56
- (Cancelado).
Enunciado nº 57
- (Cancelado).
Enunciado nº 58
(substitui o Enunciado nº 2) - As causas cíveis
enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação
superior a 40 salários mínimos e sua respectiva
execução, no próprio Juizado.
Enunciado nº 59
- Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto
em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e
em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e
a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência
pessoal.
Enunciado nº 60
- É cabível a aplicação da desconsideração da
personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
(Redação alterada no XIII Encontro - Campo Grande/MS).
Enunciado nº 61
- (Cancelado em razão da redação do Enunciado nº 76
- XIII Encontro - Campo Grande/MS).
Enunciado nº 62
- Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e
julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados
em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
Enunciado nº 63
- Contra as decisões das Turmas Recursais são
cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso
Extraordinário.
Enunciado nº 64
- (Cancelado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado nº 65
- (Cancelado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado nº 66
- É possível a adjudicação do bem penhorado em
execução de título extrajudicial, antes do leilão, desde
que, comunicado do pedido, o executado não se oponha, no
prazo de 10 dias.
Enunciado nº 67
(nova redação - Enunciado nº 91 aprovado no XVI Encontro
- Rio de Janeiro/RJ) - Redação original: O conflito de
competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados
à mesma Turma Recursal será decidido por esta.
Enunciado nº 68
- Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível
quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei
nº 9.099/95.
Enunciado nº 69
- As ações envolvendo danos morais não constituem,
por si só, matéria complexa.
Enunciado nº 70
- As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros
não são complexas para o fim de fixação da competência
dos Juizados Especiais.
Enunciado nº 71
- É cabível a designação de audiência de
conciliação em execução de título judicial.
Enunciado nº 72
- Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode
ser autor nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado nº 73
- As causas de competência dos Juizados Especiais em
que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser
reunidas para efeito de instrução, se necessária, e
julgamento.
Enunciado nº 74
- A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a
competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado nº 75
(substitui o Enunciado nº 45) - A hipótese do § 4º,
do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às
execuções de título judicial, entregando-se ao
exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título
para futura execução, sem prejuízo da manutenção do
nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado nº 76
(substitui o Enunciado nº 55) - No processo de
execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens
para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente
certidão de dívida para fins de inscrição no Serviço de
Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, sob pena de
responsabilidade.
Enunciado nº 77
- O advogado cujo nome constar do termo de audiência
estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive
para o recurso. (Aprovado no XI Encontro - Brasília/DF).
Enunciado nº 78
- O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não
dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois,
os efeitos da revelia. (Aprovado no XI Encontro -
Brasília/DF).
Enunciado nº 79
- Designar-se-á hasta pública única, se o bem
penhorado não atingir valor superior a vinte salários
mínimos. (Aprovado no XI Encontro - Brasília/DF).
Enunciado nº 80
- O recurso inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não
admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º,
da Lei nº 9.099/95). (Aprovado no XI Encontro -
Brasília/DF - Alteração aprovada no XII Encontro -
Maceió/AL).
Enunciado nº 81
- A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas
por simples pedido. (Aprovado no XII Encontro - Maceió/AL).
Enunciado nº 82
- Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a
demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou
conjuntamente com os demais coobrigados. (Aprovado no XIII
Encontro - Campo Grande/MS).
Enunciado nº 83
- A pedido do credor, a penhora de valores depositados
em bancos poderá ser feita independentemente de a agência
situar-se no juízo da execução. (Aprovado no XIV Encontro
- São Luís/MA).
Enunciado nº 84
- Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de
admissibilidade do Recurso Extraordinário. (Aprovado no XIV
Encontro - São Luís/MA).
Enunciado nº 85
- O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal
fluirá da data do julgamento. (Aprovado no XIV Encontro -
São Luís/MA).
Enunciado nº 86
- Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito
especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se
interrompem pelo advento do recesso e das férias forenses.
(Aprovado no XV Encontro - Florianópolis/SC).
Enunciado nº 87
- A Lei nº 10.259/01 não altera o limite da alçada
previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
(Aprovado no XV Encontro - Florianópolis/SC).
Enunciado nº 88
- Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial,
por falta de expressa previsão legal. (Aprovado no XV
Encontro - Florianópolis/SC).
Enunciado nº 89
- A incompetência territorial pode ser reconhecida de
ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis. (Aprovado
no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado nº 90
(novo) - A desistência do autor, mesmo
sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção
do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se
dê em audiência de instrução e julgamento. (Aprovado no
XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado nº 91
(novo - substitui o Enunciado nº 67) - O conflito de
competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados
à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo
igual vinculação, será decidido pela Turma Recursal para
a qual for distribuído. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de
Janeiro/RJ).
Enunciado nº 92
(novo) - Nos termos do art. 46 da Lei nº
9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos
proferidos pelas Turmas Recursais. (Aprovado no XVI Encontro
- Rio de Janeiro/RJ).
Recomendações
(Aprovadas no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)
1 -
Criação de um órgão jurisdicional no âmbito dos
Juizados Especiais, composto por membros titulares de cada
Turma Recursal, com competência para processo e julgamento
dos mandados de segurança contra atos dos Juízes das
Turmas Recursais, Revisão Criminal e Uniformização de
Jurisprudência e homologação dos Enunciados do Fonaje.
2 -
Recomendar aos Juízes das Turmas Recursais o julgamento por
Súmula, quando a sentença for mantida pelos próprios
fundamentos.
3 - Exortar
os Tribunais para a destinação de recursos materiais e
humanos necessários à melhoria do funcionamento dos
Juizados Especiais, com vistas à ampliação do atendimento
do jurisdicionado e cumprimento do Direito Fundamental de
Acesso à Justiça.
Enunciados
relativos à Medida Provisória nº 2.152-2/2001 (Aprovados
em Belo Horizonte, em junho de 2001)
I - Não se
aplica o litisconsórcio necessário previsto no art. 24 da
MP nº 2.152-2/2001 aos casos de abuso, por ação ou
omissão, das concessionárias distribuidoras de energia
elétrica.
II - Os
Juizados Especiais são competentes para dirimir as
controvérsias sobre os direitos de consumidores
residenciais sujeitos a situações excepcionais (§ 5º, do
art. 15, da MP nº 2.152-2/2001).
III - O
disposto no art. 25 da MP nº 2.152-2/2001 não exclui a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
ENUNCIADOS CRIMINAIS
Enunciado nº 1
- A ausência injustificada do autor do fato à audiência
preliminar implicará em vista dos autos ao Ministério
Público para o procedimento cabível.
Enunciado nº 2
- O Ministério Público, oferecida a representação,
em juízo, poderá propor diretamente a transação penal,
independentemente do comparecimento da vítima à audiência
preliminar. (Redação alterada no XI Encontro -
Brasília/DF).
Enunciado nº 3
- O prazo decadencial para a representação nos crimes
de ação pública condicionada é de trinta (30) dias,
contados da intimação da vítima, para os processos em
andamento, quando da edição da Lei nº 9.099/95.
Enunciado nº 4
- Substituído pelo Enunciado nº 38.
Enunciado nº 5
- Cancelado em razão da nova redação do Enunciado nº
46.
Enunciado nº 6
- O art. 28 do Código de Processo Penal é
inaplicável, no caso de não apresentação de proposta de
transação penal ou de suspensão condicional do processo,
cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, quando
satisfeitos os requisitos legais.
Enunciado nº 7
- (Cancelado).
Enunciado nº 8
- A multa deve ser fixada em dias-multa, tendo em vista
o art. 92 da Lei nº 9.099/95, que determina a aplicação
subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal.
Enunciado nº 9
- A intimação do autor do fato para a audiência
preliminar deve conter a advertência da necessidade de
acompanhamento de advogado e de que, na sua falta,
ser-lhe-á nomeado Defensor Público.
Enunciado nº 10
- Havendo conexão entre crimes da competência do
Juizado Especial e do Juízo Penal Comum, prevalece a
competência deste.
Enunciado nº 11
- Os acréscimos do concurso formal e do crime
continuado não devem ser levados em consideração (para
efeito de aplicação da Lei nº 9.099/95).
Enunciado nº 12
- (Substituído - XV Encontro - Florianópolis/SC pelo
Enunciado nº 64).
Enunciado nº 13
- É cabível o encaminhamento de proposta de
transação através de carta precatória.
Enunciado nº 14
- É incabível o oferecimento de denúncia após
sentença homologatória de transação penal, podendo
constar da proposta que a sua homologação fica
condicionada ao cumprimento do avençado. (Substituído pelo
Enunciado nº 57 - XIII Encontro - Campo Grande/MS).
Enunciado nº 15
- O Juizado Especial Criminal é competente para
execução da pena de multa. (Alteração aprovada no XII
Encontro - Maceió/AL).
Enunciado nº 16
- Nas hipóteses em que a condenação anterior não
gera reincidência, é cabível a suspensão condicional do
processo.
Enunciado nº 17
- É cabível, quando necessário, interrogatório
através de carta precatória, por não ferir os princípios
que regem a Lei nº 9.099/95.
Enunciado nº 18
- Na hipótese de fato complexo, as peças de
informação deverão ser encaminhadas à Delegacia Policial
para as diligências necessárias. Retornando ao Juizado e
sendo o caso do art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as
peças serão encaminhadas ao Juízo Comum.
Enunciado nº 19
- Substituído pelo Enunciado nº 48. (Aprovado no XII
Encontro - Maceió/AL).
Enunciado nº 20
- A proposta de transação de pena restritiva de
direitos é cabível, mesmo quando o tipo em abstrato só
comporta pena de multa.
Enunciado nº 21
- (Cancelado).
Enunciado nº 22
- Na vigência do sursis, decorrente de
condenação por contravenção penal, não perderá o autor
do fato o direito à suspensão condicional do processo por
prática de crime posterior.
Enunciado nº 23
- (Cancelado).
Enunciado nº 24
- Substituído pelo Enunciado nº 54.
Enunciado nº 25
- O início do prazo para o exercício da
representação do ofendido começa a contar do dia do
conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no
Código de Processo Penal ou legislação específica.
Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de
representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei nº
9.099/95.
Enunciado nº 26
- Substituído pelo Enunciado nº 55.
Enunciado nº 27
- Em regra não devem ser expedidos ofícios para
órgãos públicos, objetivando a localização de partes e
testemunhas nos Juizados Criminais.
Enunciado nº 28
- Em se tratando de contravenção, as partes poderão
arrolar até três testemunhas, e em se tratando de crime, o
número admitido é de cinco testemunhas, mesmo na hipótese
de concurso de crimes.
Enunciado nº 29
- Nos casos de violência doméstica, a transação
penal e a suspensão do processo deverão conter,
preferencialmente, medidas socioeducativas, entre elas
acompanhamento psicossocial e palestras, visando à
reeducação do infrator, evitando-se a aplicação de pena
de multa e prestação pecuniária. (Alteração aprovada no
XII Encontro - Maceió/AL).
Enunciado nº 30
- (Cancelado - Incorporado pela Lei nº 10.455/02).
Enunciado nº 31
- O conciliador ou juiz leigo não está
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia,
exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se
pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
Enunciado nº 32
- O Juiz ordenará a intimação da vítima para a
audiência de suspensão do processo como forma de facilitar
a reparação do dano, nos termos do art. 89, § 1º, da Lei
nº 9.099/95.
Enunciado nº 33
- Aplica-se, por analogia, o art. 49 do Código de
Processo Penal no caso da vítima não representar contra um
dos autores do fato.
Enunciado nº 34
- Atendidas as peculiaridades locais, o termo
circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou
Militar.
Enunciado nº 35
- Até o recebimento da denúncia é possível declarar
a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia
expressa da vítima ao direito de representação.
Enunciado nº 36
- Havendo possibilidade de solução de litígio de
qualquer valor ou matéria subjacente à questão penal,
poderá ser reduzido a termo no Juizado Especial Criminal e
encaminhado via distribuição para homologação no juízo
competente, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
Enunciado nº 37
- O acordo civil de que trata o Enunciado nº 36 poderá
versar sobre qualquer valor ou matéria.
Enunciado nº 38
(substitui o Enunciado nº 4) - A renúncia ou
retratação colhida em sede policial será encaminhada ao
Juizado Especial Criminal e, nos casos de violência
doméstica, deve ser designada audiência para sua
ratificação.
Enunciado nº 39
- Nos casos de retratação ou renúncia do direito de
representação que envolvam violência doméstica, o Juiz
ou o conciliador deverá ouvir os envolvidos separadamente.
Enunciado nº 40
- Nos casos de violência doméstica, recomenda-se que
as partes sejam encaminhadas a atendimento por grupo de
trabalho habilitado, inclusive como medida preparatória
preliminar, visando a solução do conflito subjacente à
questão penal e à eficácia da solução pactuada.
Enunciado nº 41
- (Cancelado - vide Enunciado nº 29).
Enunciado nº 42
- A oitiva informal dos envolvidos e de testemunhas,
colhida no âmbito do Juizado Especial Criminal, poderá ser
utilizada como peça de informação para o procedimento.
Enunciado nº 43
- O acordo em que o objeto for obrigação de fazer ou
não fazer deverá conter cláusula penal em valor certo,
para facilitar a execução cível.
Enunciado nº 44
- No caso de transação penal homologada e não
cumprida, o decurso do prazo prescricional provoca a
declaração de extinção de punibilidade pela prescrição
da pretensão executória.
Enunciado nº 45
- (Cancelado).
Enunciado nº 46
- A Lei nº 10.259/2001 ampliou a competência dos
Juizados Especiais Criminais dos Estados e Distrito Federal
para o julgamento de crimes com pena máxima cominada até
dois anos, com ou sem cumulação de multa, independente do
procedimento. (Alteração aprovada no XII Encontro -
Maceió/AL).
Enunciado nº 47
- Redação alterada pelo Enunciado nº 71 (Aprovado no
XV Encontro - Florianópolis/SC).
Enunciado nº 48
- O recurso em sentido estrito é incabível em sede de
Juizados Especiais Criminais.
Enunciado nº 49
- Na ação de iniciativa privada, cabe a transação
penal e suspensão condicional do processo, por iniciativa
do querelante ou do juiz. (Alteração aprovada no XII
Encontro - Maceió/AL).
Enunciado nº 50
- (Cancelado no XI Encontro - Brasília/DF).
Enunciado nº 51
- A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do
art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado
nº 12), exaure a competência do Juizado Especial Criminal,
que não se restabelecerá com localização do acusado.
Enunciado nº 52
- A remessa dos autos à Justiça Comum, na hipótese do
art. 77, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado nº 18),
exaure a competência do Juizado Especial Criminal, que não
se restabelecerá ainda que afastada a complexidade.
Enunciado nº 53
- No Juizado Especial Criminal, o recebimento da
denúncia, na hipótese de suspensão condicional do
processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81
da Lei nº 9.099/95.
Enunciado nº 54
(substitui o Enunciado nº 24) - O processamento de
medidas despenalizadoras, aplicáveis ao crime previsto no
art. 306 da Lei nº 9.503/97, por força do parágrafo
único do art. 291 da mesma Lei, não compete ao Juizado
Especial Criminal.
Enunciado nº 55
- (Cancelado no XI Encontro - Brasília/DF).
Enunciado nº 56
- Os Juizados Especiais Criminais não são competentes
para conhecer, processar e julgar feitos criminais que
versem sobre delitos com penas superiores a um ano ajuizados
até a data em vigor da Lei nº 10.259/01. (Aprovado no XI
Encontro - Brasília/DF).
Enunciado nº 57
- A transação penal será homologada de imediato e
poderá conter cláusula de que, não cumprida, o
procedimento penal prosseguirá. (Aprovado no XIII Encontro
- Campo Grande/MS).
Enunciado nº 58
- A transação penal poderá conter cláusula de
renúncia à propriedade do objeto apreendido. (Aprovado no
XIII Encontro - Campo Grande/MS).
Enunciado nº 59
- O juiz decidirá sobre a destinação dos objetos
apreendidos e não reclamados no prazo do art. 123 do CPP.
(Aprovado no XIII Encontro - Campo Grande/MS).
Enunciado nº 60
- Exceção da verdade e questões incidentais não
afastam a competência dos Juizados Especiais, se a
hipótese não for complexa. (Aprovado no XIII Encontro -
Campo Grande/MS).
Enunciado nº 61
- O processamento de medida despenalizadora prevista no
art. 94 da Lei nº 10.741/03 não compete ao Juizado
Especial Criminal. (Aprovado no XIV Encontro - São
Luís/MA).
Enunciado nº 62
- O Conselho da Comunidade poderá ser beneficiário da
prestação pecuniária e deverá aplicá-la em prol da
execução penal e de programas sociais, em especial
daqueles que visem a prevenção da criminalidade. (Aprovado
no XIV Encontro - São Luís/MA).
Enunciado nº 63
- As entidades beneficiárias de prestação
pecuniária, em contrapartida, deverão dar suporte à
execução de penas e medidas alternativas. (Aprovado no XIV
Encontro - São Luís/MA).
Enunciado nº 64
(substitui o Enunciado nº 12) - O processo será
remetido ao Juízo Comum após a denúncia, havendo
impossibilidade de citação pessoal no Juizado Especial
Criminal, com base em certidão negativa do Oficial de
Justiça, ainda que anterior à denúncia. (Aprovado no XV
Encontro - Florianópolis/SC).
Enunciado nº 65
- Nas hipóteses dos arts. 362 e 363, inciso I, do
Código de Processo Penal, aplica-se o parágrafo único do
art. 66 da Lei nº 9.099/95 (Aprovado no XV Encontro -
Florianópolis/SC).
Enunciado nº 66
- É direito do réu assistir à inquirição das
testemunhas, antes de seu interrogatório, ressalvado o
disposto no art. 217 do Código de Processo Penal. No caso
excepcional de o interrogatório ser realizado por
precatória, ela deverá ser instruída com cópia de todos
os depoimentos, de que terá ciência o réu. (Aprovado no
XV Encontro - Florianópolis/SC).
Enunciado nº 67
- A possibilidade de aplicação de suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículos automotores por até cinco anos (art. 293
da Lei nº 9.503/97), perda do cargo, inabilitação para
exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo ou
outra sanção diversa da privação da liberdade, não
afasta a competência do Juizado Especial Criminal.
(Aprovado no XV Encontro - Florianópolis/SC).
Enunciado nº 68
- É cabível a substituição de uma modalidade de pena
restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de
transação penal, pelo juízo do conhecimento, a
requerimento do interessado, ouvido o Ministério Público
(Aprovado no XV Encontro - Florianópolis/SC).
Enunciado nº 69
(Alterado - XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ - Enunciado nº
74) - Redação original: Deve ser tentada a
conciliação (composição civil) visando atender ao
princípio da pacificação social, mesmo transcorrido o
prazo decadencial ou prescricional. (Aprovado no XV Encontro
- Florianópolis/SC).
Enunciado nº 70
- O conciliador ou o juiz leigo podem presidir
audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais,
propondo conciliação e encaminhamento da proposta de
transação. (Aprovado no XV Encontro - Florianópolis/SC).
Enunciado nº 71
(nova redação do Enunciado nº 47 - Aprovado - XV Encontro
- Florianópolis/SC) - A expressão conciliação
prevista no art. 73 da Lei nº 9.099/95 abrange o acordo
civil e a transação penal, podendo a proposta do
Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou
pelo juiz leigo, nos termos do art. 76, § 3º, da mesma
Lei.
Enunciado nº 72
(novo) - A proposta de transação penal e a sentença
homologatória devem conter obrigatoriamente o tipo
infracional imputado ao autor do fato, independentemente da
capitulação ofertada no termo circunstanciado. (Aprovado
no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado nº 73
(novo) - O juiz pode deixar de homologar transação
penal em razão de atipicidade, ocorrência de prescrição
ou falta de justa causa para a ação penal, equivalendo tal
decisão à rejeição da denúncia ou queixa. (Aprovado no
XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Enunciado nº 74
(substitui o Enunciado nº 69) - A prescrição e
a decadência não impedem a homologação da composição
civil. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Recomendação:
Recomenda-se a apresentação de moção de apoio ao projeto
de lei que cria mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, e dá outras
providências, elaborado pela Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
(DOE Just., 3/3/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
|