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Legislação
FEDERAL
Emenda
Constitucional nº 46, de 6/5/2005
Altera o inciso IV
do art. 20 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do
art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O
inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 -
..................................................
"..............................................................
"IV - as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no
art. 26, II;
"..............................................................".
Art. 2º -
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOU, Seção I,
6/5/2005, p. 1)
Decreto nº
5.442, de 9/5/2005
Reduz a zero as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas
pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa
das referidas contribuições.
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de
30/4/2004,
Decreta:
Art. 1º
- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas
financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas
para fins de hedge, auferidas pelas pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa
das referidas contribuições.
Parágrafo
único - O disposto no caput:
I - não
se aplica aos juros sobre o capital próprio;
II - aplica-
se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas
receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 2º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º/4/2005.
Art. 3º -
Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30/7/2004, a partir de
1º/4/2005.
(DOU, Seção I,
9/5/2005, p. 1) |