nº 2421
« Voltar | Imprimir 30 de maio a 5 de junho de 2005
 

  Legislação


  FEDERAL

Emenda Constitucional nº 46, de 6/5/2005

Altera o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º - O inciso IV do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - ..................................................

"..............................................................

"IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

"..............................................................".

Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 6/5/2005, p. 1)

Decreto nº 5.442, de 9/5/2005

Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30/4/2004,

Decreta:

Art. 1º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições.

Parágrafo único - O disposto no caput:

I - não se aplica aos juros sobre o capital próprio;

II - aplica- se às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/4/2005.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto nº 5.164, de 30/7/2004, a partir de 1º/4/2005.

(DOU, Seção I, 9/5/2005, p. 1)

 
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