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LEI FEDERAL Nº
11.111, DE 5/5/2005
Regulamenta a
parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do
art. 5º da Constituição Federal e dá outras
providências.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Esta Lei regulamenta a parte final do disposto no inciso
XXXIII do caput do art. 5º da Constituição
Federal.
Art. 2º - O
acesso aos documentos públicos de interesse particular ou
de interesse coletivo ou geral será ressalvado
exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou
permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso
XXXIII do caput do art. 5º da Constituição
Federal.
Art. 3º -
Os documentos públicos que contenham informações cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado poderão ser classificados no mais alto grau de
sigilo, conforme regulamento.
Art. 4º - O
Poder Executivo instituirá, no âmbito da Casa Civil da
Presidência da República, Comissão de Averiguação e
Análise de Informações Sigilosas, com a finalidade de
decidir sobre a aplicação da ressalva ao acesso de
documentos, em conformidade com o disposto nos parágrafos
do art. 6º desta Lei.
Art. 5º -
Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público
da União e o Tribunal de Contas da União disciplinarão
internamente sobre a necessidade de manutenção da
proteção das informações por eles produzidas, cujo
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, bem como a possibilidade de seu acesso quando cessar
essa necessidade, observada a Lei nº 8.159, de 8/1/1991, e
o disposto nesta Lei.
Art. 6º - O
acesso aos documentos públicos classificados no mais alto
grau de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e
prorrogação previstos no § 2º do art. 23 da Lei nº
8.159, de 8/1/1991.
§ 1º -
Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput
deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau
de sigilo tornar-se-ão de acesso público.
§ 2º -
Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o caput
deste artigo, a autoridade competente para a classificação
do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar,
de modo justificado, a manifestação da Comissão de
Averiguação e Análise de Informações Sigilosas para que
avalie se o acesso ao documento ameaçará a soberania, a
integridade territorial nacional ou as relações
internacionais do País, caso em que a Comissão poderá
manter a permanência da ressalva ao acesso do documento
pelo tempo que estipular.
§ 3º -
Qualquer pessoa que demonstre possuir efetivo interesse
poderá provocar, no momento que lhe convier, a
manifestação da Comissão de Averiguação e Análise de
Informações Sigilosas para que reveja a decisão de
ressalva a acesso de documento público classificado no mais
alto grau de sigilo.
§ 4º - Na
hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a Comissão
de Averiguação e Análise de Informações Sigilosas
decidirá pela:
I -
autorização de acesso livre ou condicionado ao documento;
ou
II -
permanência da ressalva ao seu acesso.
Art. 7º -
Os documentos públicos que contenham informações
relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de
pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso
poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do
documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai
o disposto no inciso X do caput do art. 5º da
Constituição Federal.
Parágrafo
único - As informações sobre as quais recai o
disposto no inciso X do caput do art. 5º da
Constituição Federal terão o seu acesso restrito à
pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto
ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no
prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 8.159, de
8/1/1991.
Art. 8º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU, Seção I,
6/5/2005, p. 1)
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