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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
TRIBUNAL PLENO
Emenda Regimental nº 3/2005
Tendo
em vista a Resolução nº 129/2005, que aprovou a adoção da
expressão “Súmula” para os verbetes da jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, hoje denominados
“Enunciados”, o Tribunal Superior do Trabalho em sessão
ordinária realizada no dia 5/5/2005,
Resolve:
Por unanimidade, aprovar a Emenda Regimental nº 3, nos
seguintes termos:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos do Regimento
Interno do Tribunal Superior do Trabalho, a seguir
indicados, substituindo-se a expressão “Enunciado” pelo
termo “Súmula”:
“Art.
37 - (...)
“III
- compor, como Conselheiro, a Comissão de Jurisprudência e
de Precedentes Normativos, cabendo-lhe propor a elaboração,
o cancelamento ou a reforma de Súmulas ou de orientações
jurisprudenciais da Seção de Dissídios Individuais ou dos
precedentes da Seção de Dissídios Coletivos, bem como propor
orientação jurisprudencial administrativa da Seção
Administrativa e do Pleno.”
“Art.
56 - (...)
“III
- propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmulas e de
Precedentes Normativos e jurisprudenciais.”
“Art.
57 - A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos realizará reunião quinzenal ordinária, e
extraordinária, quando necessário, para deliberar sobre
propostas de edição, revisão ou revogação de Súmulas ou de
Precedentes e dar parecer nos Incidentes de Uniformização.”
“Art.
64 - (...)
“§ 1º
- (...)
“II -
aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula ou de
Precedente Normativo.
“§ 2º
- (...)
“I -
a deliberação preliminar referente à existência de relevante
interesse público que fundamenta a proposta de edição de
Súmula, dispensadas as exigências regimentais, nos termos
previstos neste Regimento.”
“Art.
70 - (...)
“I -
(...)
“b)
aprovar, modificar ou revogar, em caráter de urgência e com
preferência na pauta, Súmula da Jurisprudência predominante
em dissídios individuais e os Precedentes Normativos da
Seção de Dissídios Coletivos.”
“Art.
72 - (...)
“II -
(...)
“c)
os embargos infringentes interpostos contra decisão não
unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua
competência originária, salvo se a decisão atacada estiver
em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior
do Trabalho ou com Súmula de sua jurisprudência
predominante.”
“Art.
73 - (...)
“II -
(...)
“a)
julgar os embargos interpostos das decisões divergentes das
Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios
Individuais, com Orientações Jurisprudenciais ou com Súmula
e, ainda, as que violarem literalmente preceito de Lei
Federal ou da Constituição da República.”
“Art.
76 - (...)
“II -
a maioria absoluta manifestar-se contra Súmula da
Jurisprudência da Corte ou precedente de Seção ou Subseção,
para que a Súmula ou precedente seja revisado ou
confirmado.”
“Art.
126 - (...)
“§ 2º
- (...)
“I -
quando pender incidente de uniformização jurisprudencial,
relativo à matéria discutida no processo, com vistas à
aprovação, modificação ou revogação de Súmula.”
“Art.
143 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
julgará desde logo a matéria objeto da revista não conhecida
pela Turma, caso conclua no julgamento dos embargos
interpostos que aquele recurso estava corretamente
fundamentado em literal violação de Lei Federal ou da
Constituição da República, assim como em contrariedade a
Súmula da Jurisprudência da Corte ou em Orientação
Jurisprudencial.”
“Art.
155 - Quando se tratar de exame de constitucionalidade de
lei ou de ato normativo do Poder Público, a edição de Súmula
independe da observância dos dispositivos regimentais que
regem a matéria, salvo quanto à exigência relativa à tomada
de decisão por maioria absoluta.”
“Art.
157 - À Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
incumbe propor a edição, revisão ou cancelamento de Súmula
de Jurisprudência do Tribunal. Da deliberação da Comissão
resultará um projeto, devidamente instruído, que será
encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à
apreciação do Tribunal Pleno.”
“Art.
158 - A proposta de edição, revisão ou cancelamento de
Súmula, firmada por mais de 10 (dez) Ministros da Corte ou
de iniciativa de qualquer Ministro do Tribunal, deverá ser
encaminhada à Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos.”
“Art.
159 - Dos projetos resultantes da deliberação da Comissão de
Jurisprudência e Precedentes Normativos constarão, além do
ofício de encaminhamento ao Presidente do Tribunal, a
sugestão, fundamentada, da edição, da revisão, da manutenção
ou do cancelamento da Súmula, inclusive com a proposta do
texto do verbete a ser editado ou revisado, além da cópia
dos acórdãos precedentes e da legislação pertinente.”
“Art.
160 - O projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos
seguintes pressupostos:
“(...)
“Parágrafo único - Na hipótese de matéria revestida de
relevante interesse público e já decidida por Colegiado do
Tribunal, poderá qualquer dos Órgãos judicantes, a Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a
Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou a Confederação
Sindical de âmbito nacional suscitar ou requerer ao
Presidente do Tribunal apreciação pelo Tribunal Pleno de
proposta de edição de Súmula, dispensados, nesta hipótese,
os pressupostos dos incisos I a IV deste artigo, deliberada
preliminarmente, por dois terços dos votos, a existência de
relevante interesse público.”
“Art.
161 - A edição, revisão ou revogação de Súmula serão objeto
de apreciação pelo Tribunal Pleno, considerando-se aprovado
o projeto quando a ele anuir a maioria absoluta de seus
Membros efetivos.
“§ 1º
- As Súmulas, datadas e numeradas, serão publicadas por três
vezes consecutivas no Diário da Justiça, observado o mesmo
procedimento na revisão e no cancelamento.
“§ 2º
- As Súmulas canceladas ou alteradas manterão a respectiva
numeração, com a nota correspondente, tomando novos números
as que forem modificadas.”
“Art.
167 - Poderão ser estabelecidos para cada uma das Subseções,
que expressarão a orientação jurisprudencial da respectiva
Subseção, quer para os efeitos do que contém a Súmula nº
333/TST, quer para o que dispõem o art. 557 e seu § 1º do
Código de Processo Civil.”
“Art.
254 - A decisão declaratória de inconstitucionalidade de lei
ou de ato do Poder Público, observadas as exigências
regimentais, motivará a edição de Súmula.”
“Art.
307 - Na classe de Resolução Administrativa enquadram-se as
regulamentações sobre pessoal (Magistrados e servidores),
organização e administração dos órgãos da Justiça do
Trabalho, funcionamento e atribuições das Unidades do
Tribunal e de seus servidores, e, na classe de Resolução, as
deliberações referentes à aprovação de Instrução Normativa,
Súmulas e Precedentes Normativos”.
Art. 2º - A substituição da expressão “Enunciado” pelo
termo “Súmula” implica alteração do Regimento Interno
inclusive quanto ao índice, para constar o título do
Capítulo II, do Livro II, do Título II como sendo “Das
Súmulas”.
Art. 3º - A presente Emenda Regimental entra em vigor na
data de sua publicação.
(DJU,
Seção I, 11/5/2005, p. 660) |